PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas sob o argumento de intempestividade na apresentação de seu rol, configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA PELA AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇAANULADA.1. Insurge a parte autora pela reforma da sentença, julgando procedente o pedido, ou subsidiariamente, pela nulidade da sentença por ausência de oitiva de testemunhas a corroborar o início de prova material do pretenso labor campesino da parte autora.2. Esclareço que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). E, de acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).3. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material.4. Verifico que a parte autora deve comprovar sua condição de segurada especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário e pelo período mínimo de carência exigido pela lei de benefícios, necessitando, para tanto da prova testemunhal, corroborando a prova material acostada aos autos para demonstrar sua condição de rurícola por, no mínimo 180 meses e sua qualidade de segurada especial como rurícola, na data do seu implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural ou na data do requerimento do pedido..5. Diante da ausência de oitiva de testemunhas, privando-se a autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 330, I, do CPC), principalmente no período imediatamente anterior à data do implemento etário, determino que seja anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem, para que seja ouvida as testemunhas e proferida nova decisão.6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas sob o argumento de falta de prova material no período de carência configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não se exige o registro em órgão do Ministério do Trabalho para comprovação da condição de desemprego, podendo a requerente utilizar-se de outras provas em direito admitidas.
O julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, sem oportunizar a oitiva de testemunhas a prova testemunhal requerida, cerceou o pólo ativo da presente demanda.
Apelação provida paraanular a sentença e determinar a reabertura da instruçãopara sua complementação e prolação de nova sentença, desta vez analisando o mérito do pedido deduzido na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DA PROVA RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na procedência do pedido de produção de prova testemunhal a corroborar o início de prova material da condição de segurada especial e consequente concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. A parte autora implementou o requisito etário autorizador da concessão do benefício em 2018 e apresentou requerimento administrativo em 13/04/2018, devendo demonstrar o labor rural por 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao requerimentoadministrativo ou da data do implemento da idade mínima Súmula 54 da TNU.4. Para comprovar o início de prova rural, a parte autora juntou aos autos: a) certidão de casamento, celebrado em 18/11/2000, com averbação de divórcio em 15/04/2013, estando qualificado como lavrador; b) CTPS com anotações de trabalho rural noperíodode 23/03/2009 a 12/06/2009 e de 23/06/2015 a 03/12/2015; c) espelho de identificação de unidade familiar, no qual consta a parte autora como assentado juntamente com sua esposa no período de 19/05/2000 a 20/10/2007.5. Os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora e/ou do cônjuge, a teor do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal deJustiça e por esta Corte.6. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurada especial antes daprodução da prova oral.7. Em realidade, o julgamento do processo sem a oitiva de testemunhas implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.8. Apelação da parte autora provida paraanular a sentença, com o envio dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
III. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
III. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
III. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
III. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA PELA PARTE.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução,oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.4. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio àsegurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) não foi aberta a fase de instrução probatória; c) a petição inicial requereu expressamente a produção de todos os meios de prova em direitoadmitidos e demonstrou, de forma inequívoca, seu intento de produção da prova oral; d) houve o julgamento da causa sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; e) asentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).5. Apelação da parte autora provida. Sentençaanuladapara a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunh
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporâneo ao período em análise corroborado por prova testemunhal.
3. Havendo documentos comprobatórios do exercício de atividade rural pelo autor no período prévio à incapacidade constatada, necessária a produção de prova oral. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual para a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, no que se refere a segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Nos termos do art. 370 do NCPC, como já previa o art. 130 do CPC/1973, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito.
3. Sentença que se anulapara aperfeiçoamento da instrução processual, mediante realização de prova pericial e oitiva de testemunhas que possam contribuir para a aferição da atividade habitualmente desenvolvida pelo autor.
4. Prejudicada a análise das questões de mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA OPROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei nº 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2012. Devendo comprovar o exercício de atividade rural nosperíodos entre 1997 a 2012, ou entre 2000 a 2015.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: a) CADÚnico de 2018 que comprova a residência no Assentamento Barraco do Mundo, zona rural, em Pium - TO; b) CNIS com um vínculo como empregada rural porsete meses em 1995; c) Certidão de Casamento com o senhor José Ribamar de Azevedo, em 17/11/1979, em que ambos são qualificados como lavradores, realizado em Ananás -TO; d) Certidão de nascimento dos filhos Sidinéia Vaz de Azevedo, em 1983, Davi Vaz deAzevedo, em 1981, e Ediney Vaz de Azevedo, em 1985, todos nascidos em Ananás - TO e com o genitor qualificado como lavrador; e) Autorização do INCRA para Projeto de Assentamento Barraco do Mundo, em Pium-TO, de 2018; f) Declaração em nome do cônjuge daparte autora do Sindicato Rural em Santana do Araguaia em 2012 de que ele exerceu atividade rural no período de 2008 a 2012 na Fazenda Vale Verde; g) Ficha de regularização de lotes no Projeto de Assentamento Barraco do Mundo em nome da parte autora ede seu cônjuge, que lá residem desde 2014, e documentos complementares; h) Comprovante de pagamentos e ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palestina do Pará, Assentamento Rio Mar, de janeiro de 1999 a 2014, em nome da parte autora;i) CTPS sem vínculos; j) Documentos do cônjuge da parte autora, inclusive Carteirinha do Sindicato Rural de São João do Araguaia de 1980, do Sindicato Rural de Palestina do Pará de 1999; l) CNIS do cônjuge da parte autora com diversos vínculos urbanoseum período como segurado especial reconhecido pela Autarquia de 12/09/2008 a 22/08/2012; m) Certificado de Matrícula de Garimpeiro, fornecida pelo Ministério da Fazenda, em nome do cônjuge da parte autora com data ilegível.5. Não houve a oitiva de testemunhas e o Juízo a quo entendeu que havia início de prova material e concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural.6. O INSS apresentou apelação sustentando que a parte autora não fez início de prova material da sua condição de segurada especial e, que pelos vínculos formais urbanos em nome do seu cônjuge, não poderia ela ser considerada nesta qualidade. Atesta,porfim, que sua vida laboral foi predominantemente exercida em Santana do Araguaia e os documentos apresentados se tratam de exercício de atividade rural em terras em Palestina do Pará, distante mais de 600 quilômetros dessa localidade.7. Compulsando os autos, encontra-se o CNIS do cônjuge da parte autora com vínculos urbanos, contudo, foi deferido ao cônjuge da parte autora período como segurado especial no intervalo de 2008 a 2012, condição que se estende à parte autora.8. Considerando os documentos trazidos nos autos como início de prova material, entendo que foi comprovada, ao menos até 2018, a atividade rural exercida em regime de economia familiar, sendo que a legislação exige que o início de prova material sejacorroborado pela prova testemunhal que pode complementar os anos faltantes.9. Assim, a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à vara de origem para o prosseguimento do julgamento com a colheita da prova testemunhal.10. Sentença anulada, de ofício, apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A certidão emitida pela FUNAI constitui início de prova material para demonstração do exercício de atividade rural do segurado especial da etnia indígena. Contudo, é necessário que a prova documental seja cotejada com a prova testemunhal, não produzida no caso em tela.
3. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual paraoitiva de testemunhas. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). Esse tipo deação sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início de prova material.2. Óbito ocorrido em 09/08/2015 (ID 148113519 - Pág. 1) e DER em 12/05/2016 (ID 148113516 - Pág. 8).3. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pensão por morte rural; 2) na manifestação à contestação requereu,expressamente, a produção de prova testemunhal, (ID 148113525 - Pág. 8); o juízo de origem extinguiu prematuramente a causa sem ouvir as testemunhas em audiência de instrução e julgamento. A sentença foi proferida sem oportunizar a parte autoracomplementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).4. Apelação provida em parte. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
III. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária.
II. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DA DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurada para obtenção da aposentadoria por idade rural. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2009. Portanto, a carência a ser cumprida é de 168 (cento e sessenta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idademínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016 ou entre 1997 e 2009.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos certidão de nascimento das filhas de 1971, 1976 e 1994 em que o genitor, seu companheiro foi qualificado como lavrador.5. No entanto, não foram colhidas as provas testemunhais em audiência, sustentando a parte autora haver o cerceamento da defesa.6. Contudo, compulsando os autos, entendo não haver razão à apelante, tendo em vista que seu patrono dispensou a necessidade de intimação para audiência e expressou que as testemunhas e a parte autora estariam presentes no dia marcado. Porém, nenhumadelas compareceu e a parte autora não apresentou justificativa plausível para tanto.7. Assim, não se pode falar em cerceamento da defesa quando foi a própria parte que deu motivos para o prosseguimento do processo.8. Ante o exposto, a sentença deve mantida.9. Apelação da parte autora desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDISPENSABILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE.
1. A missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
2. Comprovado o prévio requerimento administrativo e a negativa da autarquia, equivocada a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por carência de ação, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
3. Tendo o Juiz a quo sentenciado, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, antes de determinar a produção da prova testemunhal a respeito da atividade rural da autora, e mostrando-se esta indispensável ao deslinde da controvérsia, imprescindível a reabertura da instrução probatória, com a realização de audiência paraoitiva de testemunhas quanto ao exercício do trabalho rural pela parte autora no período de carência.
4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular, de ofício, a sentença recorrida e determinar a reabertura da instrução. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Embora o art. 357, § 4º do CPC determine a apresentação prévia do rol de testemunhas, para possibilitar o contraditório e eventual contradita, não se pode olvidar que o processo serve apenas de instrumento à consecução do direito material. Assim, a ocorrência de uma irregularidade formal - apresentação do rol de testemunhas a destempo - não pode se sobrepor aos princípios basilares da ampla defesa e da instrumentalidade do processo, sob pena de cerceamento de defesa.
2. Hipótese em que a produção de prova testemunhal é indispensável à complementação dos elementos materiais coligidos e à solução da controvérsia.
3. Sentençaanuladapara a reabertura da instrução processual e oitiva das testemunhas.