PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de oitiva de testemunhas e de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas sob o argumento de falta de prova material no período de carência configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas sob o argumento de falta de prova material no período de carência configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇAPARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
1. Não existe prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário . Direito fundamental não sujeito à decadência.
2. A concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência entre os documentos juntados e o efetivo exercício da atividade rurícola pela parte autora.
3. Considerando que há início de prova material e que a parte não teve oportunidade de produzir prova oral, a sentença deve ser anulada.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA PROVA RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefíciossãoo nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 401202141, fls. 93 a 98) atestou que a parte autora, lavradora, possui artrose no joelho direito - CID-10: M25.5 + M17.0 - e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural deforma total e temporária. O perito fixou o início da incapacidade em janeiro de 2023 e indica o afastamento das atividades laborais por ao menos doze meses. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: a) Guia de trânsito de animais de 2022 nonome da parte autora; b) Extrato cadastral de terras rurais de propriedade da parte autora, fornecida pelo Estado de Goiás, de pequena extensão, de criação de bovinos para leite de 15/03/2022; c) Escritura Pública de Imóvel Rural, em nome da parteautora, de 18/11/2020.5. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas, que corroborem o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes daprodução da prova oral. Em realidade, o julgamento antecipado do mérito, sem a oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. Essa é também a posição desta Turma: Precedentes.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas sob o argumento de falta de prova material no período de carência configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Não se exige o registro em órgão do Ministério do Trabalho para comprovação da condição de desemprego, podendo a requerente utilizar-se de outras provas em direito admitidas.
2. O julgamento antecipado sem oportunizar a oitiva de testemunhas a prova testemunhal requerida, cerceou o pólo ativo da presente demanda.
3. Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instruçãopara sua complementação e prolação de nova sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃOPARAOITIVA DE TESTEMUNHAS.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que não houve a oitiva de testemunhas para que a prova documental fosse devidamente confirmada, deve a sentença ser anulada e a instrução reaberta para que seja designada nova audiência de instrução a fim de que sejam ouvidas as testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.SENTENÇAANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução,oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.4. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio àsegurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) não foi aberta a fase de instrução probatória; c) a petição inicial requereu expressamente a produção de todos os meios de prova em direitoadmitidos e demonstrou, de forma inequívoca, seu intento de produção da prova oral; d) houve o julgamento da causa sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; e) asentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual, oportunizada a inquirição de testemunhas e novo julgamento da causa.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Ante a atual jurisprudência deste Tribunal em relação às deficiências probatórias, que ensejariam a extinção sem exame de mérito e, portanto, não atrairiam a formação da coisa julgada material, tenho que essa mesma ratio deve ser aplicada ao caso dos autos, de forma a negar a formação da coisa julgada se houver instrução deficiente, como de fato aqui ocorreu em relação aos períodos relacionados na ação pretérita, sob pena de suprimir, do autor, a possibilidade de obtenção do bem pretendido, mediante a produção da prova necessária. 2. Sendo a prova testemunhal ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual com a realização da oitiva de testemunhaspara a comprovação das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor nos períodos relacionados.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito da Autarquia consiste na improcedência do pedido de salário-maternidade por suposta ausência de início de prova material e, alternativamente, a anulação da sentença em face do cerceamento da defesa pela ausência de oitiva das testemunhas daparte autora em audiência.2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de trabalhadora rural e b) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, ou operíodo equivalente de trabalho rural na qualidade de segurada especial (art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de AGATHA SOPHYA SANTOS DA SILVA, filhada parte autora, no dia 18/01/20185. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou os seguintes documentos aptos a fazer início de prova material da sua condição: a) Certidão de nascimento de Ana Francisca Santos Silva em 25/10/2003 sem qualificação da genitora; b) Ficha do SUSem que é qualificada como lavradora; c) CNIS sem anotações; d) CTPS sem anotações; d) Ficha resumo de Cadastro Único em que consta a informação de que o núcleo familiar é composto pela parte autora e suas duas filhas; e) Carteira do Sindicato Rural comdata de filiação em 2015; f) Ficha cadastral do Sindicato Rural e recibos de pagamento do sindicato de 2015 a 2020; g) Autodeclaração em Certidão Eleitoral como trabalhadora rural de 2022; h) Cadastro de Agricultora Familiar de 2021; i) Declaraçãoparticular de Viturino Rodrigues Cantanhede de que a parte autora labora em regime de economia familiar em suas terras no período de 05/01/2015 a 02/01/20018 assinada em 2021; j) Fichas cadastrais de lojas em que é qualificada como lavradora; l) Notafiscal de compra de produtos agrícolas de 2013 e 2017; m) Cartão da Gestante em que é qualificada como lavradora e n) Declaração de Aptidão ao Pronaf de 2022.6. A princípio, houve a produção de início de prova material da condição de segurada especial. No entanto, não houve a colheita da prova testemunhal em audiência para corroborar o início de prova, configurando em cerceamento da defesa.7. Ante o cerceamento da defesa, a sentença deve ser anulada para a colheita da prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas sob o argumento de intempestividade na apresentação de seu rol, configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DA PROVA RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na a procedência do pedido de produção de prova testemunhal a corroborar o início de prova material da condição de segurada especial e consequente concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. A parte autora implementou o requisito etário autorizador da concessão do benefício em 06/05/2019 e apresentou requerimento administrativo em 02/07/2019, devendo demonstrar o labor rural por 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao requerimentoadministrativo ou da data do implemento da idade mínima Súmula 54 da TNU, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 e da tabela progressiva do INSS.4. Os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora e/ou do cônjuge, a teor do entendimento sufragado pelo STJ, por esta Turma epela 1ª Seção deste TRF.5. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurada especial antes daprodução da prova oral.6. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.7. Apelação da parte autora provida paraanular a sentença e determinar o envio dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. É essencial a realização de audiência paraoitiva de testemunhas a fim de complementar a prova material apresentada a respeito da qualidade de segurada especial da parte autora.
3. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista e produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será indispensável a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado era o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
2. Havendo fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural, justifica-se a oitiva das testemunhas em audiência de instrução.
3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DAPROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à comprovação do labor rurícola em regime de economia familiar, porque, embora comprove a qualidade de trabalhador rural, não é bastante paradeterminar o tempo de serviço de atividade rurícola.3. A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução,oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.4. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural, sendo necessáriocomprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 245945591 - pág. 15); c) no despacho (ID245945591 - pág. 63) o juízo de 1º grau intimou a autora para oferecer réplica à contestação, bem como para especificar as provas que pretendia produzir; d) na réplica à contestação protocolada em 17/03/2020, a autora solicitou novamente a produção deprova testemunhal (ID 245945591 - pág. 65-71); e) em novo despacho (ID 245945591 - pág. 74) o juízo de 1º grau intimou as partes (10/03/2021) para especificar as provas que pretendiam produzir; f) em manifestação protocolada em 15/03/2021 (ID 245945591- pág. 77-78) a autora aduziu que as testemunhas rurícolas não possuíam tecnologia para audiência on-line e a realização da audiência no sistema híbrido traria riscos às testemunhas em razão da pandemia do COVID-19; g) o juízo de origem julgouimprocedente a ação sob alegação de ausência de prova oral; h) houve cerceamento de defesa, visto o sentenciamento sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, e indispensáveis para o julgamento da demanda; i) a sentençafoi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).5. Apelação provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas sob o argumento de intempestividade na apresentação de seu rol configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas sob o argumento de intempestividade na apresentação de seu rol, configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 55, § 2º, DA LEI 8213/91. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES QUANDO UTILIZADO NO MESMO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇAPARAREABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
2. Conforme juriprudência pacífica do STF , somente se exige a indenização das contribuições para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição (ADI 1664 MC, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/1997, DJ 19-12-1997 PP-00041 EMENT VOL-01896-01 PP-00140).
3. O juiz de primeira instância julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/1973, sem ter realizado audiência para oitiva das testemunhas arroladas na inicial, sendo inviável o julgamento do processo no estado em que se encontra.
4. Desse modo, além de restar afastada a inconstitucionalidade, a sentença deve ser anulada, para que seja reaberta a instrução para a oitiva de testemunhas e, então, depois de colhidos os depoimentos, seja proferida nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DA PROVA RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em especial quanto ao atendimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. A parte autora implementou o requisito etário autorizador da concessão do benefício em 05/11/2015 e apresentou requerimento administrativo analisado nestes autos em 29/03/2017.4. No entanto, a parte autora já teve o benefício de aposentadoria por idade rural indeferido em momento anterior nos autos de n.º 0011358-80.2017.4.01.3304 por ausência de início de prova material da condição de segurada especial. O Juízo a quo julgouextinta a ação com base na coisa julgada por conta desses autos citados, no entanto, a alegação não deve prosperar.5. Inicialmente, observa-se que os autos mencionados ressaltam que não foram apresentadas provas que vinculem a parte autora à atividade rural, por isso, o benefício foi indeferido. Já nesses autos, foram juntadas provas materiais, quais sejam: a)Certidão de Casamento de 1979, em que o cônjuge é qualificado como lavrador; b) Certidão de nascimento da filha Maria Valéria Rios Almeida, em que ambos os pais são qualificados como lavradores de 20/12/1999; c) Atestado de conduta de 1976, em que ocônjuge é qualificado como lavrador; d) CTPS do cônjuge da parte autora com vínculos rurais; e) Proposta de Acordo fornecida pelo INSS para o cônjuge da parte autora de aposentadoria híbrida, reconhecendo como período de segurado especial o interregnode 13/02/1970 a 17/06/1983 proposto em 2021; f) CNIS sem anotações.6. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstânciasverificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. Precedente desta Corte.7. Já os documentos trazidos com a inicial desses autos são diversos, em especial, a proposta de acordo do INSS de 2021 que reconhece o cônjuge da parte autora como segurado especial no intervalo de 1970 a 1983, o que aproveita à parte autora, conformea Súmula 6 da TNU.8. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes daprodução da prova oral.9. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas implica em cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.10. Apelação da parte autora provida.