PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INAUDÍVEL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Inaudíveis os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural.
3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, com a realização de nova audiência, para a oitiva das testemunhas, a fim de que se analise, a contento, a qualidade de segurada da autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente(documental e testemunhal), da qualidade de segurado especial e demais requisitos legais da legislação de regência (art. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).2. A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução,oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.3. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio àsegurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID164983557 - Pág. 58); c) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).4. Sentença anulada de ofício para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que, afastada a preliminar de coisa julgada, fica evidenciada a necessidade de produção de prova testemunhal para a correta apreciação da controvérsia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja realizada oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RGPS. SEGURADO URBANO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA LEGALMENTE PRESUMIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS APÓS DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO. COMPARECIMENTO EMAUDIÊNCIA ACOMPANHADO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE OITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício; a qualidade de segurado do de cujus perante a Previdência Social no momento do evento morte; e acondição de dependente do requerente, sem prejuízo da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 226, §3º, da CF; arts.16, 74 e conexos da Lei 8.213/91; e arts. 5º, inciso V, e 105, inciso I, doDecreto 3.048/99).2. Hipótese em que a parte autora não apresentou rol de testemunhas após a intimação do juízo, mas que já constavam listadas na petição inicial, e cujo comparecimento espontâneo ocorreu em audiência de instrução e julgamento, mas que não foram ouvidaspelo descumprimento da determinação do juízo antecedente.3. Provados o óbito e a qualidade de segurada da falecida, porém não realizada a oitiva de testemunhas que compareceram à audiência de instrução e julgamento para comprovar a existência e constância da união estável até o falecimento, resta configuradoo cerceamento de defesa e o prejuízo ao contraditório, razão pela qual se impõe a anulação da sentença, o retorno dos autos ao juízo antecedente e a reabertura da instrução processual para regular prosseguimento do feito.4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual e produção da prova testemunhal.5. Sem condenação em honorários advocatícios, a serem oportunamente fixados quando da prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. PROVA DO USO DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas, quando presente o início de prova material, acarreta a nulidade da sentença e conduz a determinação de baixa dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a realização de audiência.
2. Sentença anulada para a complementação da prova oral requerida no juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Na hipótese vertente, a parte autora, em sua petição inicial, pleiteou comprovar o alegado por todos os meios admitidos em direito. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova oral, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo estatuto processual civil.
- Finalmente, impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não a autora direito ao benefício, mister se faz a constatação, por meio da prova testemunhal, do efetivo labor rural da demandante, corroborando, assim, o início de prova material apresentado.
- Sentença anulada.
- Preliminar da parte autora acolhida. Análise do mérito prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese em que há indicativo de agravamento do quadro de saúde anterior, com diagnóstico de nova doença, surge uma nova causa de pedir, que afasta a coisa julgada. Precedentes.
2. Das respostas aos quesitos elaboradas pelo perito judicial, não é possível extrair o histórico da doença e sua evolução, bem como se o autor se submete a tratamento. O laudo ainda contradiz os documentos dos autos.
3. Diante desse quadro, em que o exame pericial foi omisso e apresentou conclusões sem devidamente fundamentá-las, mostra-se necessária a realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos é lacônico e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento.
4. No caso vertente, ante a complexidade das patologias, e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, mostra-se prudente que seja realizada nova perícia judicial, preferencialmente por psiquiatra.
5. O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação.
6. Tendo em conta que o tempo de atividade rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, resta evidenciada a deficiência da instrução probatória, devendo os autos retornarem à origem para que sejam juntados os documentos mencionados na petição inicial e produzida prova testemunhal a respeito de tal condição.
7. Apelação do INSS parcialmente provida, para anular a sentença, com retorno dos autos à origem, para produção de nova perícia com especialista em psiquiatria. De ofício, determinada a juntada de documentos e a produção prova testemunhal acerca da qualidade de segurado especial do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte acolhida, porque não lhe oportunizada a realização de prova testemunhal.
2. Sentençaanulada. Reabertura da instrução. Oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente(documental e testemunhal), da qualidade de segurado especial e demais requisitos legais da legislação de regência (art. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).2. A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução,oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.3. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio àsegurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial e impugnação à contestação requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência deinstrução e julgamento (ID 73545524 - Pág. 15 e ID 73545524 - Pág. 77); c) houve o julgamento da causa da sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; d) a sentençafoiproferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).4. Apelação parcialmente provida. Sentençaanuladapara a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇAPARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, o que não ocorreu. Nesta ação a parte autora pediu a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, objeto diverso do decidido na ação anterior.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência entre os documentos juntados e o efetivo exercício da atividade rurícola pela parte autora.
3. Considerando que há início de prova material e que a parte não teve oportunidade de produzir prova oral, a sentença deve ser anulada.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇAPARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
1. O reconhecimento de tempo de serviço rural depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência entre os documentos juntados e o efetivo exercício da atividade rurícola pela parte autora.
2. Considerando que há início de prova material e que a parte não teve oportunidade de produzir prova oral, a sentença deve ser anulada.
3. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
Constatadas irregularidade e falha na instrução do processo, decorrente da falha da gravação da oitiva da testemunha, deve ser acolhida a preliminar paraanular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS.. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA OU À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Se o exame do pedido se deu através de perícia médica realizada por perito capacitado e nomeado pelo Juízo, mostra-se impróprio o pleito de realização de nova prova técnica com perito diverso.
II. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de não realizar a produção de prova.
II. Não sobressaindo incapacidade temporária ou definitiva para o serviço militar ou atividade civil, mostra-se descabido o pretendido direito à Reforma ou reintegração para tratamento médico.
III. Não tendo sido demonstrado sofrimento exacerbado que pudesse caracterizar ofensa ao direito da personalidade do autor, também não evidenciada culpa da União ou a ocorrência de ilícito por ela causado, mostra-se imprópria a concessão de indenização por dano moral.
III. Inexistente ilegalidade no ato de licenciamento do autor, o qual está dentro dos limites da discricionariedade da Administração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. A prolação de sentença sem a oitiva das testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução, oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composiçãodo conflito.4. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão do direito de produção da prova oral, uma vez que as testemunhas podem ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecerem com a parte autora.5. Cumpria ao Juízo de origem, que cuidava da instrução processual, permitir a oitiva das testemunhas que porventura comparecessem à audiência, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do CPC.6. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio àsegurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial requereu expressamente a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e demonstrou, de forma inequívoca, seuintento de produção da prova oral; c) também requereu pela produção de novas provas, inclusive oitiva de testemunhas, na impugnação a contestação ; d) houve o julgamento da causa sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parteautora,que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; e) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 doCPC/2015).7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – OITIVA DE TESTEMUNHAS – DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa ante a não realização de prova testemunhal rejeitada. Parte autora efetuou requerimento administrativo perante o INSS em razão de recolhimentos previdenciários realizados na condição de contribuinte individual/facultativo(a), não havendo nos autos nenhum início de prova material do alegado labor rural. A prova testemunhal requerida se mostra inócua, nos termos da Súmula 149 do STJ, não se havendo falar em cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para a atividade habitual.
IV - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para a atividade habitual, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
V - Preliminar rejeitada e apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHASEMAUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, complementada por prova testemunhal idônea, o que sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início de prova material,nos termos da legislação de regência, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1352721/SP, firmou entendimento pela flexibilização dos institutos processuais, em se tratando de causas previdenciárias, "a fim de que asnormas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado".4. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão do direito de produção da prova oral, uma vez que as testemunhas podem ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecerem com a parte autora.5. Cumpria ao Juízo de origem, que cuidava da instrução processual, permitir a oitiva das testemunhas que porventura comparecessem à audiência, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do CPC.6. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 6.1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade híbrida, com a utilização detempo de serviço/contribuição rural em regime de economia familiar; 6.2) a petição inicial e interlocutória de especificação de provas requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal (ID 295322544 - Pág. 6 e ID 295322550 - Pág. 6); 6.3) porato ordinatório, o juízo de origem determinou intimação para especificação de provas (ID 295322550 - Pág. 3); 6.4) houve cerceamento de defesa, porque houve o julgamento da causa da sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parteautora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; 6.5) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).7. Apelação parcialmente provida em parte. Sentençaanuladapara a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O LABOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇANULA.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 364068657, fls. 139 a 142) atestou que a parte autora possui dor lombar baixa (M545), gonartrose (M170), espondilose (M479), com sequelas pós-traumáticas, com agravamento e comlimitação de movimentos; e consignou que: "periciado com limitação de movimento devido a sequelas pós-traumáticas, evoluindo com dificuldade de deambular e paresia de membro. o mesmo apresenta quandro algico com piora aos pequenos esforços,necessitandode afastamento de suas atividades laborais de forma definitiva". O perito médico fixou a incapacidade em maio de 2019, conforme relato da parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas e a incapacidade total e permanente para o labor.Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.4. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou como documentos comprobatórios: a) Declaração de Aptidão do PRONAF em nome da parte autora e sua esposa com data de emissão em 12/03/2020; b) Ficha cadastral em Sindicato dosTrabalhadores Rurais com data de filiação em 23/04/1989, com registro como trabalhando como arrendatário de terras rurais na plantação de arroz e feijão, em regime de economia familiar; c) Autodeclaração como trabalhador rural de 02/03/2020; d)Concessão de Passe Livre como impedimento de longo prazo de natureza física por fratura de extremidade próxima à tíbia - CID 10 S82.1 - e Outras anormalidades da marcha e da mobilidade e as não especificadas - CID 10 R26.8; e) Declaração deproprietáriorural de terras, de que a parte autora exerceu parceira em comodato nos períodos de 1989 a 2003, de 2003 a 2004 e 2014 a 2020, assinada em 2020; f) Escritura e documento de terras do proprietário rural que fez a declaração e g) Recibo de Inscrição doImóvel Rural no CAR.5. Não houve a colheita da prova testemunhal, havendo o Juízo atendido pedido de julgamento antecipado do mérito. No entanto, para deferir a condição de segurado especial à parte autora no momento da incapacidade, é necessário que haja a corroboraçãodoinício de prova material com a prova testemunhal, configurando-se em cerceamento da defesa a concessão de benefício sem a oitiva de testemunhas. É também como entende essa Turma. Precedentes.6. Assim, a sentença deve ser anulada e o processo ser enviado à vara de origem para a colheita da prova testemunhal.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇAPARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
1. Não existe prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário . Direito fundamental não sujeito à decadência.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência entre os documentos juntados e o efetivo exercício da atividade rurícola pela parte autora.
3. Considerando que há início de prova material e que a parte não teve oportunidade de produzir prova oral, a sentença deve ser anulada.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇAANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se mostra imprescindível a realização de audiência para oitiva das testemunhas quanto ao efetivo exercício do trabalho de agricultora pela autora no período de carência, a fim de complementar a prova material constante dos autos.
3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHASEMAUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, complementada por prova testemunhal idônea, o que sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início de prova material,nos termos da legislação de regência, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1352721/SP, firmou entendimento pela flexibilização dos institutos processuais, em se tratando de causas previdenciárias, "a fim de que asnormas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado".4. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão do direito de produção da prova oral, uma vez que as testemunhas podem ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecerem com a parte autora.5. Cumpria ao Juízo de origem, que cuidava da instrução processual, permitir a oitiva das testemunhas que porventura comparecessem à audiência, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do CPC.6. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 6.1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade híbrida, com a utilização detempo de serviço/contribuição rural em regime de economia familiar; 6.2) a petição inicial e interlocutória de especificação de provas requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal (ID 298001047 - Pág. 12 e ID 298001047 - Pág. 107); 6.3)por ato ordinatório, o juízo de origem determinou intimação para especificação de provas (ID 298001047 - Pág. 104); 6.4) houve cerceamento de defesa, porque houve o julgamento da causa da sem a devida instrução e produção das provas requeridas pelaparte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; 6.5) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).7. Apelação parcialmente provida. Sentençaanuladapara a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.