PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇAANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se mostra imprescindível a realização de audiência para oitiva das testemunhas quanto ao efetivo exercício do trabalho de agricultor pelo autor no período de carência, a fim de complementar a prova material constante dos autos.
3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇAANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se mostra imprescindível a realização de audiência para oitiva das testemunhas quanto ao efetivo exercício do trabalho de agricultora pela autora no período de carência, a fim de complementar a prova material constante dos autos.
3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DA DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO E ENVIO DOS AUTOS PARA A VARA DEORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido em face da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2012, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS. Ou seja, deveria comprovar período de trabalho rural de 1997 a 2012 ou de 1999 a2014 (data do requerimento administrativo).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, realizado em 13/06/1981, em que a parte autora é qualificado como lavrador; b) Título eleitoral semqualificação profissional; c) Carteirinha do sindicato rural com data de filiação em 2004 e pagamento de apenas uma mensalidade; d) Certidão de nascimento de Cledevaldo Medino Gomes em 07/02/1987, em que a parte autora é qualificado como lavrador; e)Certidão de nascimento de Glauciene Medino Gomes com data de nascimento ilegível, em que a parte autora é qualificado como lavrador; f) Certidão de nascimento de mais um filho, porém totalmente ilegível o nome e a data do nascimento, mas a parte autoraé qualificado como lavrador; g) CTPS com vínculos urbanos e rurais.5. No caso de segurados especiais, para ser deferido o benefício de aposentadoria por idade rural, é necessária a existência de início de prova material corroborada por segura prova testemunhal. No entanto, compulsando os autos, encontra-se ainformaçãode que a parte autora não foi intimada da audiência (ID 28279045, fl. 75).6. Assim, houve cerceamento da defesa e a sentença deve ser anulada, de ofício, para que ocorra nova audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas. Nesse sentido, o retorno do processo à vara de origem para o regular prosseguimentodo feito é também medida que se impõe.7. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇAANULADA.
1. A ausência de intimação da parte autora para apresentar o rol de testemunhas e o indeferimento da oitiva de testemunhas requerida na audiência de instrução e julgamento, presentes no ato, implica ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal.
3. Anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL.IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à comprovação do labor rurícola em regime de economia familiar, porque, embora comprove a qualidade de trabalhador rural, não é bastante paradeterminar o tempo de serviço de atividade rurícola.3. A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentençapara que seja reaberta a instrução,oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A não oportunização de oitiva de testemunhas acarreta prejuízo à parte, sendo necessária a produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material apresentado.
2. O indeferimento da prova necessária para refletir, ou não, o êxito da pretensão implica cerceamento de defesa, sanável mediante anulação da sentença, com consequente retorno dos autos visando à reabetura da instrução processual.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE OU APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇAPARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
1. Tratando-se de pedidos distintos, formulados com base em pedidos administrativos diversos e novas provas, impõe-se afastar a ocorrência de coisa julgada material.
2. Não houve a produção de prova oral, a qual é imprescindível ao deslinde da causa para comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola pela parte autora no período alegado.
3. Considerando que a parte não teve oportunidade de produzir prova oral, não se aplica ao caso o artigo 1.013, §3º, II, do CPC, devendo ser anulada a sentença.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇAANULADA.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
2. Hipótese em que se mostra imprescindível a realização de audiência para oitiva das testemunhas quanto ao efetivo exercício do trabalho de pescadora pela parte autora no período de carência, a fim de complementar a prova material constante dos autos.
3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EMAUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A ação previdenciária que veicula pretensão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial, por exercício de atividade laboral em regime de economia familiar, sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início deprova material, nos termos da legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ).2. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à concessão de aposentadoria rural por idade, porque, embora comprove a qualidade de trabalhador rural, não é bastante para determinar o tempodeserviço de atividade rurícola.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1352721/SP, firmou entendimento pela flexibilização dos institutos processuais, em se tratando de causas previdenciárias, "a fim de que asnormas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado".4. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão do direito de produção da prova oral, uma vez que as testemunhas podem ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecerem com a parte autora.5. Cumpria ao Juízo de origem, que cuidava da instrução processual, permitir a oitiva das testemunhas que porventura comparecessem à audiência, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do CPC.6. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 6.1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural em face de seguradoalegadamente especial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 6.2) a petição inicial e interlocutória de especificação de provas requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal (ID 255681551 - Pág. 4 e ID255684016 - Pág. 6); 6.3) por decisão judicial, o juízo de origem determinou intimação para especificação de provas (ID 255684016 - Pág. 3); 6.4) houve cerceamento de defesa, porque houve o julgamento da causa da sem a devida instrução e produção dasprovas requeridas pela parte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; 6.5) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3ºdo art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).7. Apelação parcialmente provida. Sentençaanuladapara a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA TÉCNICA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada a oitiva de testemunhas e a perícia técnica, esta última para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. ATIVIDADE RURAL. FALTA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA OFICIAL E APELOS DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.- O autor requereu em sua petição inicial a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tendo destacado seu interesse na produção de prova testemunhal na petição ID 122816276- fl. 3.- A análise do pedido de produção de prova testemunhal foi postergado para momento futuro (ID 122816277 – fl. 1), tendo o d. magistrado a quo proferido a sentença, sem analisar o pedido em questão.- Na sentença (ID 122816312), o pedido foi julgado parcialmente procedente, não tendo o juízo sequer analisado o eventual exercício de atividade rural.- A não produção da prova testemunhal implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.- A instrução do processo, com a realização de prova testemunhal, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade rural alegada.- Para a conclusão sobre ter ou não direito o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, mormente quanto ao período em que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar ou sem a devida anotação em CTPS, mister se faz a constatação da presença de início de prova material conjugada com prova oral.- O Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.- Deixar de reconhecer o período de atividade rural que se pleiteia por ausência de prova testemunhal configura cerceamento de defesa.- Sentença anulada de ofício. Remessa oficial e apelos do INSS e do autor prejudicados .
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
Considerando que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova pericial, a tomada do depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, determino a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A prova testemunhal é essencial à comprovação da qualidade de segurado especial e da existência de união estável.
2. Em razão da necessidade de interpretar a prova material juntamente com a testemunhal, a sentença deve ser anulada quando não é precedida da oitiva de testemunhas, determinando-se o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRELIMINAR ACOLHIDA PARAANULAR A SENTENÇA E POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência entre os documentos juntados e o efetivo exercício da atividade rurícola pela parte autora.
2. Preliminar acolhida a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização da audiência de instrução e julgamento, com a prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO POSITIVO PARA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Verifica-se que a perícia médica judicial, realizada aos 06/12/2019, atestou que o autor, carpinteiro, é portador de sequelas de doenças cerebrovasculares, CID10: I69 e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma total epermanente. O perito fixou o início da incapacidade em 14/09/2017. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.4. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 152022056, fls. 26 a 29) atestou que a parte autora possui transtorno não especificado de disco intervertebral - CID M51.9 - e diabetes mellitus, com complicações - CID E14.6 eencontra-se incapacitado para atividade laboral de forma parcial e permanente. A perita médica fixou a incapacidade em 2018, conforme relato da parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas. Não há documentos hábeis a afastar aconclusão da perita e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.5. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou como documentos para fazer início de prova material da sua condição de rurícola: a) Escritura de partilha e inventário do genitor da parte autora, que dividiu entre seus herdeiros umapequena propriedade rural, inclusive para a parte autora, em 23/12/2014; b) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Elcimar Alves Cruvinal, nascido em 07/09/1988, em que a parte autora é qualificado como vaqueiro; c) ITR em nome da parteautorade 2000 a 2012; d) Certificado de Cadastro de Imóvel rural em nome da parte autora de 2000 a 2002, de 2010 a 2014; e) Cadastro de Contribuinte do Estado da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, como produtor rural de pequena propriedade, em nome dopai da parte autora de 1967; f) Pagamentos de contribuição sindical como trabalhador rural de diversos anos; g) Nota fiscal de compra de insumos agrícolas de 2005; h) Comprovante de vacinação de animais de 2005 em nome da parte autora; i) Notas fiscaisde compra de vacinas para gado de diversos anos, entre outros.6. Não houve a colheita da prova testemunhal, havendo o Juízo atendido pedido de julgamento antecipado do mérito. No entanto, para deferir a condição de segurado especial à parte autora no momento da incapacidade é necessário que haja a corroboração doinício de prova material com a prova testemunhal, configurando-se cerceamento da defesa a concessão de benefício sem a oitiva de testemunhas. É também como entende essa Turma. Precedentes.7. Assim, a sentença deve ser anulada e o processo ser enviado à vara de origem para a colheita da prova testemunhal.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRELIMINAR ACOLHIDA PARAANULAR A SENTENÇA E POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência entre os documentos juntados e o efetivo exercício da atividade rurícola pela parte autora.
2. Preliminar acolhida a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização da audiência de instrução e julgamento, com a prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.SENTENÇAANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente(documental e testemunhal), da qualidade de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (art. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).2. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à comprovação do labor rurícola em regime de economia familiar, porque, embora comprove a qualidade de trabalhador rural, não é bastante paradeterminar o tempo de serviço de atividade rurícola.3. A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução,oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.4. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio àsegurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial e impugnação à contestação requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência deinstrução e julgamento (ID 197514536 - Pág. 38); c) houve o sentenciamento da lide sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, e indispensáveis para o julgamento da demanda; d) a sentença foi proferida sem oportunizar aparte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).5. Sentençaanulada de ofício para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Na hipótese vertente, a parte autora, em sua petição inicial, pleiteou comprovar o alegado por todos os meios admitidos em direito. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova oral, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo estatuto processual civil.
- Finalmente, impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito ao benefício, mister se faz a constatação, por meio da prova testemunhal, corroborando, assim, o início de prova material apresentado.
- Sentença anulada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade comum e especial, e reafirmando a DER. A parte autora busca o reconhecimento de período de labor rural e outros períodos especiais, enquanto o INSS pleiteia a exclusão de períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, justifica a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi proferida prematuramente quanto ao reconhecimento do período de labor rural, pois não houve audiência de instrução para oitiva da parte autora e de testemunhas, o que impediu uma análise completa da contribuição para o regime de economia familiar.4. O art. 370 do CPC autoriza o juiz a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive de ofício, para promover a justa composição dos litígios.5. O TRF4, no julgamento do IRDR nº 17, firmou entendimento de que não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo para comprovação de labor rural quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período.6. Precedentes desta Corte (TRF4, AC 5025939-20.2020.4.04.9999; TRF4, AC 5014062-16.2021.4.04.7100) justificam a anulação da sentença para reabertura da instrução e oitiva de testemunhas em casos de reconhecimento de tempo rural.7. A natureza social das ações previdenciárias, que envolvem pessoas hipossuficientes, demanda a concessão da oportunidade de produzir as provas pretendidas para esclarecer a realidade do labor.8. As demais razões recursais da parte autora e o recurso do INSS foram julgados prejudicados em virtude da anulação da sentença e do retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida para anular a sentença. Recurso do INSS prejudicado.Tese de julgamento: 10. A ausência de produção de prova testemunhal em juízo para comprovação de labor rural, quando o conjunto probatório não é suficiente, justifica a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 17; TRF4, AC 5025939-20.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 26.05.2021; TRF4, AC 5014062-16.2021.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 05.05.2022.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO RESPEITADA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃOE JULGAMENTO REDESIGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente(documental e testemunhal), da qualidade de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (art. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto3.048/1999).2. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à comprovação do labor rurícola em regime de economia familiar, porque, embora comprove a qualidade de trabalhador rural, não é bastante paradeterminar o tempo de serviço de atividade rurícola.3. A prolação de sentença sem a redesignação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução, oportunizando-se a complementação daprova imprescindível à adequada composição do conflito.4. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio àsegurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial e impugnação à contestação requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência deinstrução e julgamento (ID ID 43674543 - Pág. 6, 53); c) por decisão proferida em audiência, o juízo de origem determinou a redesignação de nova audiência de instrução e julgamento (ID 43674543 - Pág. 63); d) houve cerceamento de defesa, visto osentenciamento da lide sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, e indispensáveis para o julgamento da demanda; e) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental portestemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).5. Apelação provida em parte. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.