PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INEXISTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.
2. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e pela documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
3. Hipótese em que a parte autora foi examinada por especialista em ortopedia e traumatologia - justamente a área das patologias suportadas -, o qual forneceu respostas claras, coerentes e fundamentadas, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE ORIGEM DO SISTEMA ENDÓCRINO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICOESPECIALISTA EM ENDOCRINOLOGIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Diante de moléstia de origem do sistema endócrino, uma vez constatada a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico endocrinologista.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO JÁ CONSIDERADO PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARANOVA JUBILAÇÃO NO REGIME GERAL. DECISÃO RESCINDIDA. JUÍZO RESCISÓRIO: LABUTA EXERCIDA COMO OBREIRO URBANO A SUPLANTAR A CARÊNCIA EXIGIDA PARA APOSENTAÇÃO URBANA POR IDADE MÍNIMA (ART. 48, LEI 8.213/91) INDEPENDENTEMENTE DA FAINA COMO PROFESSOR. PEDIDO SUBJACENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Inépcia da exordial quanto aos incs. III e VII do art. 485 do Codex Processual Civil. Ausências de causa petendi e de pedido correlatos aos comandos legais em consideração. Desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil/1973.
- Inviabilidade de utilização de período já computado para aposentadoria em regime próprio (estatutário) no regime geral de Previdência (art. 12, caput, e 96, inc. III, da Lei 8.213/91). Rescisão do decisum sob censura.
- O conjunto probatório amealhado permite concluir que a parte ré ocupou-se como barbeiro de 02 de fevereiro de 1948 a 30 de junho de 1956.
- Esse interstício perfaz mais de oito anos, os quais, somados aos dois em que recolheu valores à Previdência Social como contribuinte individual, totalizam, pelo menos, 10 (dez) anos de contribuições, lapso temporal superior à carência requerida à aposentadoria urbana por idade mínima (78 (setenta e oito) meses (ou seis anos e meio)).
- Consigne-se que a obrigatoriedade da concomitância na satisfação dos quesitos da inativação em estudo, a par de há muito ter sido afastada por construção pretoriana, restou derrubada, à luz do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03, aplicável à hipótese, haja vista que a ação primitiva remonta a 08.01.2007.
- A responsabilidade pelo recolhimento de valores do empregado à Seguridade Social é do empregador, ex vi do art. 30, inc. I, alínea a, da Lei nº 8.212/91.
- Eventual ausência de fiscalização por parte do ente público não pode prejudicar o obreiro.
- O dies a quo do benefício fica estabelecido a partir da data da citação na demanda subjacente (art. 240, CPC/2015 - antigo art. 219, CPC/1973), porquanto a ocasião em que o Instituto cientificou-se da pretensão deduzida.
- O valor da benesse observa o art. 50 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC/2015; Súmula 111, STJ).
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Inépcia da inicial quanto aos incs. III e VII do art. 485 do CPC/1973. Matéria preliminar rejeitada. Rescindido o ato decisório da 8ª Turma. Em sede de juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido subjacente. Concedida aposentadoria urbana por idade. Termo inicial, valor do benefício, honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora e custas e despesas processuais, como explicitado. Cassada a tutela antecipada deferida ao Instituto nestes autos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora.
3. Sentençaanuladapararealização de períciamédica e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médicoespecialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, porém, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para determinar as implicações do quadro clínico na capacidade laborativa.
3. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Não comprovada nos autos a real condição de saúde da segurada, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista na moléstia alegada.
2. Sentençaanuladapararealização de novaperícia por médico ortopedista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia judicial não cumpriu os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica.
2. Hipótese em que foi anulada a sentençapara a realização de prova pericial por médicoespecialista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO INSS. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO NÃO HABILITADO PARA CERTIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. FISIOTERAPEUTA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. MERA INSURGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA E. CORTE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a consideração de laudo pericial elaborado por fisioterapeuta, a fim de justificar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em seu favor.
2. Descabimento. Necessária sujeição da requerente a profissional técnico habilitado para diagnosticar as patologias suscitadas para justificar sua incapacidade laborativa. A atuação de médico especializado na área de ortopedia é medida que se impõe para aferir as reais condições físicas ostentadas pela demandante.
3. Controvérsia havida entre as conclusões exaradas pelos diferentes peritos atuantes no presente feito.
4. Agravo da parte autora desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega que o laudo pericial é genérico, desconsidera seu histórico médico e as exigências de seu trabalho habitual, e pede a anulação da sentençaparanovaperícia com médicoespecialista ou o restabelecimento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista; e (ii) o direito ao restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia com médico especialista foi indeferido, pois o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas, conforme os arts. 370, 464, §1º, II, e 480 do CPC.4. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia não é obrigatória, mas preferencial em situações excepcionais, e o objetivo principal da perícia é a avaliação das condições para o trabalho, não o diagnóstico para tratamento.5. O exame pericial foi realizado por médico com especialização em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícias Médicas, de confiança do juízo, e suas conclusões possuem presunção de veracidade e legitimidade, não sendo fragilizadas pela mera discordância da parte autora.6. A manutenção da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício é medida que se impõe, uma vez que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, e não foram apresentados elementos de prova robustos em sentido contrário que infirmassem os achados apontados no laudo.7. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, em razão do não acolhimento do apelo e do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), mantida a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A conclusão do laudo pericial, que atesta a inexistência de incapacidade laboral, prevalece sobre a mera discordância da parte autora, especialmente quando o perito possui qualificação adequada e não há elementos robustos que infirmem suas conclusões.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 156, 370, 464, §1º, II, e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentençapara a realização de prova pericial por médicoespecialista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentençaanuladapararealização de perícia judicial por médicoespecialista diverso.
E M E N T APEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TNU E DESTA TRU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 1 DA TRU DA 3ª REGIÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ESPECIALIDADE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada.
3. Sentençaanuladapararealização de perícia judicial por médicoespecialista diverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médicoespecialista em ortopedia/traumatologia, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇAANULADA.
1. A períciamédica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial em relação à moléstia ortopédica.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de duas perícias judiciais por especialistas nas áreas de ortopedia e de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL E OS EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Tratando-se, o laudo, apresentado pelo perito do juízo, contraditório às demais provas carreadas aos autos, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia judicial não cumpriu os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica.
2. Hipótese em que foi anulada a sentençapara a realização de prova pericial por médicoespecialista.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. data de início da incapacidade. perícia médica a ser realizada por especialista. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médicos especialistas em Ortopedia/Traumatologia e em Psiquiatria.
2. Julgamento convertido em diligência, com retorno do feito à origem para oportunizar a complementação da prova.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e incompleta, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada.
3. Sentençaanulada, pararealização de perícia judicial por médicoespecialista diverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentençaanuladapararealização de perícia judicial por médicoespecialista diverso.