PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIAS MÉDICAS JUDICIAIS CONFLITANTES. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Sentençaanuladapara determinar a realização de períciamédico-judicial, com médicoespecialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Não tendo sido cumprido, na íntegra, o acórdão do TRF, que, ao anular a primeira sentença, determinou a realização de novasperícias com especialistas e, de outro lado, estando configurado o cerceamento de defesa à parte autora, pela não realização de uma das perícias e pela insuficiência da perícia realizada, deve ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
2. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de novaperíciamédica, por especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIAS MÉDICAS JUDICIAIS CONFLITANTES. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Sentençaanuladapara determinar a realização de períciamédico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentençaanuladapararealização de perícia judicial por médicoespecialista diverso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentençapara determinar a realização de prova pericial por médicoespecialista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. NOVA PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. Já tendo sido realizadaperícia por médicoespecialista em ortopedia e traumatologia, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.
3. Prova testemunhal é inapta para a comprovação da incapacidade laboral, uma vez que as testemunhas não têm os conhecimentos técnicos necessários à análise do quadro clínico da segurada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Tendo em vista que o laudo pericial não foi elucidativo sobre a existência ou não de incapacidade ao tempo dos pedidos administrativos e, se existente, por qual período, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para que realizadanovaperíciamédica.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado nas especialidades medicina do trabalho e perícia médica, possuindo título de especialista em medicina legal e perícias médicas. Ademais, sua conclusão baseou-se em minucioso exame físico, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos foram respondidos. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIAREALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora.
2. Sentença anulada para realização de perícia médica e regular prosseguimento do feito.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÂO DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. JUÍZO RESCISÓRIO. DECADENCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM BASE EM DOCUMENTO NOVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, inciso VII do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tal dispositivo legal, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015.
2. No que tange à preliminar de decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 03/11/2011, conforme documento de fls. 196. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 31/10/2013, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
3. Rejeitada a preliminar de carência de ação arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de decadência ao direito de revisão do benefício, correspondem a matérias que se confundem com o mérito.
4. A r. decisão rescindenda julgou improcedente o pedido de revisão formulado pelo autor, por entender que o cálculo do valor da aposentadoria deve seguir os critérios previstos na lei vigente na data do requerimento administrativo, não obstante tenha cumprido os requisitos para a obtenção do benefício em data anterior. O entendimento esposado pelo r. julgado rescindendo contraria o entendimento já sufragado pelo C. STF, conforme se observa da sua Súmula nº 359: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários."
5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o entendimento de que a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, sendo acolhida a tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
6. Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo, ao julgar improcedente o pedido de revisão, incorreu em violação de lei, a teor do artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
7. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
8. No caso dos autos, considerando que o benefício recebido pelo autor foi concedido em 30/09/1991 (fls. 19) e que a ação originária foi ajuizada somente em 13/05/2010 (fls. 42), forçoso reconhecer o transcurso do prazo decenal para a revisão, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
9. Desse modo, o direito de revisão pleiteado pelo autor encontra-se acobertado pela decadência. Impõe-se, por isso, a extinção do processo originário, com base no artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015), em razão da ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício.
10. Reconhecida a inépcia da petição inicial quanto ao pedido formulado no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPCE de 2015). , nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015. Rejeitada a matéria preliminar. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015). Em juízo rescisório, reconhecida a decadência do pedido de revisão formulado na ação originária, nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÕES. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ACLHIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DE ATIVIDADE EPECIAL EM COMUM, COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Verifica-se que no acórdão embargado não foi observada a alegação do autor de que deveria ser mantida a sentença na parte que reconheceu a atividade especial (13/03/1987 a 29/07/1988 e de 07/05/1996 até 27/02/2009).
- Em que pese a sentença recorrida tenha reconhecido a atividade especial de 13/03/1987 a 29/07/1988 e de 07/05/1996 até 27/02/2009, entendeu que somente era possível converter para tempo de serviço comum, a atividade especial exercida nos períodos de 13/03/1987 a 29/07/1988, trabalhado para a empresa Inbrac S/C Condutores Elétricos e de 07/05/1996 a 28/05/1998, para a empresa Wirex Cable S/A. Considerando-se que somente a parte dispositiva transita (art. 504, I, do CPC), a sentença contém erro material, devendo a parte da fundamentação integrar a parte dispositiva. Assim, ressalvada a observação feita na r. sentença quanto ao entendimento da conversão da atividade especial em comum, resta mantido o do tempo de atividade especial na forma linear nos períodos de 13/03/1987 a 29/07/1988 e de 07/05/1996 até 27/02/2009.
- Contudo, o somatório da atividade especial nos períodos reconhecidos na sentença, 13/03/1987 a 29/07/1988 e de 07/05/1996 a 27/02/2009, acrescidos aos períodos especiais reconhecidos em razão da apelação interposta pela parte autora nos períodos de 21/01/1980 a 01/09/1980, 23/10/1980 a 29/10/1982, 28/12/1982 a 09/03/1987, totaliza apenas 21 anos e 8 meses de atividade exclusivamente especial, restando mantido o indeferimento do benefício de aposentadoria especial.
- É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais. Assim, existe a possibilidade de conversão da atividade especial em comum, também no período posterior a 28/05/1998.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98, bem como pelo fato de na via administrativa a analise do benefício ter sido na espécie 42, conforme cópia do procedimento administrativo juntado aos autos (66/119), bem como já mencionada a possibilidade de conversão da atividade especial em comum, na sentença recorrida.
- Computando-se a atividade especial convertida para tempo de serviço comum nos períodos de 13/03/1987 a 29/07/1988 e de 07/05/1996 até 27/02/2009, 21/01/1980 a 01/09/1980, 23/10/1980 a 29/10/1982, 28/12/1982 a 09/03/1987, o período de atividade comum já computado na via administrativa (fls. 102/110), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/1998, totaliza 20 (vinte anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias, e 35 (trinta e cinco) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- Ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso, a ser solucionado em sede de execução.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/08/2009), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- No tocante à condenação dos honorários advocatícios cumpre relembrar que tanto a publicação da sentença recorrida quanto a interposição do recurso de apelação pela parte autora ocorreram sob a vigência do CPC/1973, razão pela qual da conjugação dos Enunciados Administrativos 3 e 7, editados em 09/03/2016 pelo Plenário do STJ, depreende-se que as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas apenas aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11), o que não se verificou no caso vertente.
- Fixo a verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento, considerando-se que somente nesta data houve o provimento condenatório para a concessão do benefício e nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Incabível, no caso, pois a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. Tendo sido determinado pelo Tribunal a realização de períciamédica por especialista em ortopedia/traumatologia, os autos são convertidos em diligência para o cumprimento da decisão nos seus exatos termos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e conclusões contraditórias, que fragilizam a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado.
3. Sentençaanuladapararealização de perícia judicial por médicoespecialista diverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e conclusões contraditórias, que fragilizam a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentençaanuladapararealização de perícia judicial por médicoespecialista diverso.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora. S
3. Sentençaanuladapararealização de períciamédica e regular prosseguimento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, furta do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentençapara a realização de prova pericial por médicoespecialista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentençaanuladapararealização de perícia judicial por médicoespecialista diverso.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora.
3. Sentençaanuladapararealização de períciamédica e regular prosseguimento do feito.