PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
3. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
ADMINISTRATIVO. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. INSTALAÇÃO INDEVIDA DE SONORIZADOR. FALTA DE SINALIZAÇÃO DO REDUTOR DE VELOCIDADE. CONDUTA ILÍCITA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.
A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
Não há como deixar de concluir que o evento danoso, que causou amputação da perna do autor, realmente decorreu da indevida instalação de sonorizador no trecho, cumulado com ausência de sinalização.
Cabível indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensionamento devido à perda da capacidade de exercer regularmente sua profissão (motorista).
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário com a fixação de pensão de natureza civil.
A Súmula 246 do STJ dispõe que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Tratando-se de segurado empregado, com vínculo laboral ativo, resta ausente o perigo de dano, requisito cujo implemento é necessário para a concessão da tutela de urgência requerida, não se justificando, pois, a determinação de implantação imediata do benefício de natureza indenizatória almejado.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
3. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de eventual condenação e, como tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Tratando-se de segurado empregado, com vínculo laboral ativo, resta ausente o perigo de dano, requisito cujo implemento é necessário para a concessão da tutela de urgência requerida, não se justificando, pois, a determinação de implantação imediata do benefício de natureza indenizatória almejado.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
3. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de eventual condenação e, como tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FALSIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FIRMA NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Em se tratando de ação em que a parte autora alega não reconhecer contrato de empréstimo firmado em seu nome junto à instituição financeira, a perícia grafotécnica é o meio de prova mais seguro para se aferir se houve ou não falsificação da assinatura aposta na avença.
2. Comprovado por meio de perícia grafotécnica que quem assinou o contrato de empréstimo não foi a autora, a avença deve ser anulada, fazendo ela jus à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário para pagamento do empréstimo.
3. O dano moral, em caso de fraude da qual resulta descontos sobre os proventos previdenciários da vítima, tem origem na situação angustiante que lhe é imposta, sendo dispensável que comprove a existência do dano. Trata-se de dano in re ipsa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO AO PERITO JUDICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COGNIÇÃO JUDICIAL BASEADA NAS RESPOSTAS AOSQUESITOS E NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCAPACIDADE VERIFICADA PELO PERITO DE CONFIANÇA DO JUIZO. AUSENCIA DE ASSISTENCIA TÉCNICA A SUBSIDIAR DISCORDÂNCIA PELA RECORRENTE. DIB NA DCB. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO VERIFICADO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Apesar de ter feito pedido de esclarecimentos ao laudo pericial e estes não terem sido respondidos pelo perito judicial, a decisão se fundamentou nas respostas assertivas do expert sobre a existência de incapacidade laboral, bem como em todo oconjunto probatório produzido nos autos. Diante da máxima judex peritus peritorum, positivada no art. 479 do CPC, bem como do livre convencimento motivado, a decisão do juízo a quo não padece de nulidade neste ponto.3. O laudo pericial emitido por expert nomeado por juízo foi claro e expresso sobre a existência de incapacidade para atividade habitual da parte autora (vide resposta ao quesito "f" à pág. 60 do doc. de ID. 305959114). Sendo o perito de confiança dojuizo e tendo respondido de forma fundamentada e com suporte nos documentos médicos juntados aos autos, não há como infirmar a sua conclusão pela incapacidade laborativa pela simples argumentação da recorrida, sem qualquer apoio de assistente técnicopericial.4. No que se refere à alegação de julgamento ultra petita, tenho que a sentença merece reparos, neste ponto. Consoante o disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido,sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.5. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, § 3º DO CPC. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CPC. MAJORAÇÃO.
1. O § 3º do art. 292 do CPC dispõe que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.".
2. Correta a conduta do juízo singular ao reduzir o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Precedente.
3. Caso em que a prova dos autos revela que houve apenas a tentativa da extração via internet, sem êxito. Caberia à parte autora, dirigir-se a uma unidade da RFB de seu domicílio tributário para pleitear a certidão negativa, conforme, aliás, orientações do site do órgão fazendário e o disposto no artigo 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1751, de 02 de outubro de 2014. Ausência de interesse de agir.
4. O dano moral pretendido é furto do incorreto proceder da parte autora, na medida em que os transtornos foram decorrentes da ausência de requerimento da certidão negativa na forma estabelecida nos atos normativos da RFB.
5. Apelo desprovido.
6. Honorários advocatícios. Majoração, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a modificação do termo inicial do benefício, dos juros de mora e da correção monetária.
- Mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento à apelação do INSS.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deveria ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção. No entanto, considerando o lapso temporal entre a data da presente demanda e o requerimento administrativo, fixado o marco inicial do auxílio-acidente na data da citação.
- Assente que com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXILIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE DO FATO GERADOR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-ACIDENTE . POSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurgem-se as partes quanto à possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença .
2 - O risco relativo aos infortúnios laborais passou a ser objeto de proteção previdenciária com o advento da Lei n. 5.316/67, que assegurava uma renda mensal compensatória ao acidentado que viesse a comprometer permanentemente mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade laboral e não preenchesse os requisitos para usufruir de outras prestações previdenciárias por incapacidade. Na época, a renda mensal do referido auxílio equivalia a 25% (vinte e cinco por cento) do salário de contribuição devido ao empregado no dia do acidente, consoante o disposto nos artigos 7º, caput, e 6º, II, da Lei 5.316/67.
3 - Posteriormente, além de atribuir a qualidade de renda vitalícia ao auxílio-acidente, a Lei 6.367/76 majorou sua renda mensal, ao alterar o coeficiente de 25% (vinte e cinco) para 40% (quarenta por cento) do salário de contribuição devido pelo empregado no dia do acidente.
4 - Embora tenha mantido o caráter vitalício do benefício, a Lei 8.213/91, em sua redação original, alterou a forma de cálculo da renda mensal do benefício, para conformá-la com a gravidade das sequelas produzidas pelo infortúnio laboral, em atenção ao princípio da seletividade, previsto no artigo 194, III, da Constituição Federal. Assim, o valor do auxílio-acidente passou a ser de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do valor do salário-de-contribuição do segurado vigente na data do sinistro, conforme a intensidade da redução permanente da capacidade laboral do segurado.
5 - A referida gradação do coeficiente segundo a gravidade das sequelas, todavia, foi suprimida com o advento da Lei 9.032/95, que alterou o parágrafo 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91, a fim de estabelecer a renda mensal do auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. O próprio caráter vitalício dessa prestação indenizatória veio a ser posteriormente revogado com a modificação do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97, estabelecendo a vedação da cumulação do auxílio-acidente com qualquer outra aposentadoria .
6 - A fim de resolver o dissenso jurisprudencial acerca da continuidade da percepção do auxílio-acidente por aqueles que já houvessem preenchido os requisitos para a aposentadoria por ocasião da entrada em vigor da Lei 9.528/97, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 507: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
7 - No que se refere ao auxílio-doença, o C. Superior Superior Tribunal de Justiça assentou a impossibilidade de sua cumulação com o auxílio-acidente, sempre que ambas as prestações previdenciárias tiverem origem no mesmo fato gerador. Precedentes.
8 - Compulsando os autos, verifica-se que o INSS foi condenado a implantar o benefício de auxílio-acidente em prol da parte embargada, em processo que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Franca (fl. 27). Depreende-se da fundamentação da sentença prolatada naquela ação judicial que a prestação infortunística foi concedida por ser a parte autora "portadora de tenossinovite crônica no punho esquerdo, com limitação de movimentos e diminuição da força" (fl. 30).
9 - Por outro lado, no laudo médico elaborado na fase de conhecimento, o perito judicial constatou ser a parte autora, ora embargada, portadora de "TENOSINOVITE CRÔNICA e INCAPACITANTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO que provocou um quadro de Depressão Ansiosa (reativo às limitações físicas)" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fls. 48 dos autos principais). Por conseguinte, a sentença condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, o que foi ratificado na decisão monocrática transitada em julgado (fls. 65 e 92 - autos principais).
10 - Ambos os benefícios recebidos pela parte embargada, portanto, possuem o mesmo fato gerador - a tenossinovite crônica do membro superior esquerdo. Desse modo, impossível sua cumulação, ainda que o pagamento das referidas prestações esteja amparado em títulos executivos judiciais formados em processos distintos.
11 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, conseqüentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
12 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
13 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
14 - Em decorrência, deve prosseguir esta execução para a cobrança das prestações atrasadas do benefício de auxílio-doença, compensando-se os valores recebidos pela parte embargada, a título de auxílio-acidente, no período abrangido pela condenação, a fim de evitar a cumulação indevida das referidas prestações e assegurar a manutenção do pagamento do benefício de maior valor.
15 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
16 - In casu, o embargado não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando que a Autarquia Previdenciária detinha todas as informações relativas ao pagamento do auxílio-acidente em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais. Nesse sentido, é oportuno destacar que a argüição de fatos impeditivos ao acolhimento da pretensão do autor constitui precipuamente ônus do réu.
17 - Apelação da parte embargada desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IAC (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4). PEDIDO PROCEDENTE.
1. Não incide a decadência, porquanto a parte autora não discute o ato de concessão do benefício, mas tão somente a revisão da renda mensal a partir da vigência dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20-98 e 41-03.
2. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
3. Nova renda mensal atualizada e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas consoante a tese firmada, majoritariamente, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper).
SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO À PARTE AUTORA. PATOLOGIA OU LESÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- O pedido do autor colima a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com adicional de 25%. Contudo o douto magistrado sentenciante perfilhou o entendimento de que o benefício a ser concedido é o auxílio-acidente, conforme os fundamentos expostos na Sentença. Nesse ponto, tanto a autarquia previdenciária quanto o autor, não impugnam a Decisão recorrida, portanto, a questão é incontroversa.
- O laudo pericial afirma que o autor apresenta sequelas de Síndrome de Guillain-Barré e que a doença não é oriunda de acidente de trabalho. O jurisperito assevera que não há incapacidade para a atividade de caminhoneiro, mas redução da capacidade laboral que existe desde 2004, data do início da doença.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, por acidente de qualquer natureza. O benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.
- A parte autora não apresenta lesão ou patologia decorrente de acidente de qualquer natureza, portanto, a sua situação não se amolda à disposição contida no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Corte.
- É de rigor a reforma da r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Sentença reformada.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IAC (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4). PEDIDO PROCEDENTE.
1. Não incide a decadência, porquanto a parte autora não discute o ato de concessão do benefício, mas tão somente a revisão da renda mensal a partir da vigência dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20-98 e 41-03.
2. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
3. Nova renda mensal atualizada e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas consoante a tese firmada, majoritariamente, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper).
4. Revisão da RMI da pensão por morte da autora com base na renda mensal da aposentadoria de seu instituidor, após sua adequação aos novos tetos em questão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
3. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Há sucumbência recíproca quando a parte autora, embora obtendo o benefício, é sucumbente quanto ao pedido de dano moral.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANÁLISE DO PEDIDO DE AUXÍLIOACIDENTE. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. HONORÁRIOS.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter beneficio previdenciário originado em incapacidade ou em redução da capacidade laborativa.
2. Diante de fatos que já poderiam ter sido suscitados à época do ajuizamento da primeira ação, porque necessários e compatíveis à situação jurídica que se pretendia ver reconhecida (qualidade de segurado), é cabível a extinção sem apreciação do mérito por força da eficácia preclusiva da coisa julgada.
3. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IAC (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4). PEDIDO PROCEDENTE.
1. Não incide a decadência, porquanto a parte autora não discute o ato de concessão do benefício, mas tão somente a revisão da renda mensal a partir da vigência dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20-98 e 41-03.
2. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
3. Nova renda mensal atualizada e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas consoante a tese firmada, majoritariamente, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IAC (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4). PEDIDO PROCEDENTE.
1. Não incide a decadência, porquanto a parte autora não discute o ato de concessão do benefício, mas tão somente a revisão da renda mensal a partir da vigência dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20-98 e 41-03.
2. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
3. Nova renda mensal atualizada e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas consoante a tese firmada, majoritariamente, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM CTPS DEVE SER CONTABILIZADO INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR. PRESUNÇAO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE EVENTUAL FALSIDADE DE REGISTROS. PERÍODOLABORADOCOMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA COOPERATIVA DEVE SER CONSIDERADO, INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO DA EMPRESA APÓS O ADVENTO DA LEI 10.666/2003. PRECEDENTE STJ. CARÊNCIA DE 180 MESESVERIFICADA ANTES DA EC 103/2019.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) A controvérsia no caso em tela versa sobre a carência necessária para o deferimento da aposentadoria urbana, pois há exigência de 180 contribuições. Na carta de indeferimento, oINSS constatou que na data de 15/03/2021, não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional n. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22 (...)m13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 96% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso maisvantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º). Em 15/03/2021 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo decontribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Logo, o benefício mais vantajoso para o autor éa aposentadoria por idade urbana / híbrida, conforme situação em 13/11/2019 (na data da Reforma - EC nº 103/19)".4. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".5. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.6. No que se refere aos períodos em que o autor laborou com vinculo no " Agrupamento de contratantes/cooperativas", estava na condição de contribuinte individual que presta serviços a uma pessoa jurídica e, por conseguinte, desde a Medida Provisória nº83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666 /2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor darespectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária (artigo 4º da Lei 10.666 /2003), devendo tal tempo ser considerado para efeitos de tempo de contribuição e carência, independentemente da comprovação do recolhimentodas contribuições previdenciárias correspondentes. Nesse sentido, é o que entendeu o STJ no julgamento do REsp 1.801.178/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/06/2019.7. Somando-se, pois, o período constante na CTPS com o período em que o autor laborou para o Agrupamento de contratantes/cooperativas, somente estes já somavam mais de 180 contribuições necessárias para atendimento do requisito da carência, antes mesmodo advento da EC 103/2019. Isso sem considerar os períodos em que o autor laborou como contribuinte individual e verteu os devidos recolhimentos (CNIS de ID. 332740646), os quais não foram considerados pela Autarquia Previdenciária no processoadministrativo.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE DO RECLUSO. PROVA TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material.
- A insurgência é relativa à comprovação da condição de dependente da mãe do recluso por prova exclusivamente testemunhal.
- Desnecessária a comprovação de dependência absoluta. Entendimento do STJ, no sentido de aceitação da prova exclusivamente testemunhal para fins de sua comprovação.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. AUXILIAR DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FRATURA AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte que exerce a função de auxiliar de construção civil, em razão de fratura ao nível do punho e da mão decorrente de acidente de motocicleta, limitando o autor a exercer suas atividades laborais de forma plena.
4. Recurso provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a contar da DCB do Auxílio por Incapacidade Temporária, ressalvada a prescrição quinquenal.