PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- O laudo complementar conclui que "há elementos para se falar em incapacidade para as atividades laborais durante o período de maio de 2012 a fevereiro de 2013 quando o periciando esteve internado na clínica de recuperação".
- As cópias da CTPS do requerente, bem como os dados do CNIS, revelam que a parte autora manteve diversos vínculos empregatícios nos interregnos de 01/12/2004 a 10/06/2010; esteve em gozo de auxílio-doença entre 16/08/2010 e 15/01/2011 e, após, realizou contribuições individuais nos meses de 05/2012 e 02/2014 a 4/2014.
- Após a cessação do auxílio-doença (15/01/2011, fl. 44) o autor não readquiriu a condição de segurado e houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, o demandante não ostentava a condição de segurado quando de sua internação para tratamento de dependência química, em 21/05/2012.
- Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.- Os registros constantes do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios de 07/1986 a 08/2012, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 16/01/2007 a 16/04/2007, 05/03/2011 a 18/03/2011 e de 08/08/2012 a 26/05/2014. - Consoante o art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício. No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015.- No caso em apreço, a demandante manteve a qualidade de segurado até junho/2014. Assim, não ostentava a condição de segurado quando da constatação da incapacidade laboral, em 03/09/2019.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os dados constantes do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios no interregno de 08/1978 a 04/2003, bem como verteu contribuições, como contribuinte individual, de 07/2012 a 04/2013
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 04/2003, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em maio de 2008, o demandante não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Preliminar rejeitada.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Após a cessação do auxílio-doença, a parte autora não readquiriu a condição de segurado e houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a demandante não ostentava a condição de segurado quando da constatação de sua incapacidade laboral, em 14/03/2013.
- Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os registros constantes da CTPS, assim como os dados do CNIS, revelam que o autor manteve vínculos empregatícios descontínuos de 02/1987 a 10/2016.
- Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 10/2016, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 24/10/2018, o demandante não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os registros constantes da CTPS, assim como os dados do CNIS, revelam que a autora manteve vínculos empregatícios descontínuos de 11/1986 a 12/2010, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 30/12/2010 a 31/05/2013.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 12/2010, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subseqüentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 24/08/2015, a demandante não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os dados constantes do CNIS, revelam que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos de 01/03/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 30/11/1991, 01/05/1993 a 30/06/1994, 01/08/1993 a 31/08/2003, 01/03/2007 a 31/07/2007, 01/09/2007 a 31/03/2008, 01/08/2012 a 30/11/2012, 01/12/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/05/2013 e de 01/10/2013 a 31/12/2013.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação da última contribuição, em 12/2013, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, no de ano de 2017, a demandante não mais detinha a condição de segurado, cabendo destacar que a documentação coligida aos autos apenas atesta que em 2013/2014 ela era portadora das patologias constatadas na perícia judicial, sem, todavia, trazer dados que pudessem concluir pela incapacidade laboral desde aquela data.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os dados do CNIS demonstram que a parte autora manteve vínculos empregatícios contínuos de 08/1978 a 09/1993, 04/1995 a 08/1995, 09/1999 a 06/2002, 06/2004 a 09/2005, 03/2008 a 12/2013, verteu contribuições, como contribuinte individual e facultativo, respectivamente de 01/07/2015 a 30/11/2016 e de 01/08/2018 a 31/03/2019, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 07/12/2012 a 20/03/2013.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será prorrogada para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
- Na hipótese, tem-se que as contribuições realizadas no período compreendido entre 03/2008 a 30/11/2016 são insuficientes para assegurar ao autor o período de graça previsto na referida norma.
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 05/10/2018, o demandante não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os dados constantes do CNIS, revelam que a autora manteve vínculos empregatícios no interregno de 01/1993 a 09/1996, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 07/02/2012 14/05/2018.
- Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 09/1996, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- É importante destacar que, muito embora a requerente tenha se qualificado como lavradora no exame médico-pericial, em momento algum relatou o desempenho de atividade rurícola, tendo apresentado apenas registros de vínculos urbanos.
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, no ano 2009, a demandante não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 04/03/1991 a 15/04/1991 e de 26/03/2002 a 21/02/2007; esteve em gozo de auxílio-doença entre 09/08/2005 e 11/09/2005, bem como de 14/11/2006 a 22/11/2006.
- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91). Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
- Na hipótese, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do vínculo trabalhista, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até 03/2008), nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A autora foi submetida à cirurgia de hérnia, em 15/05/2008. Assim, a demandante não ostentava a condição de segurado quando de sua internação.
- Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 01/11/2000 a 30/11/2000, 01/01/2001 a 31/10/2001, 01/12/2002 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 28/02/2005, 01/03/2012 a 31/12/2012 e de 01/06/2013 a 31/10/2014 bem como verteu contribuições, como facultativo, nos períodos de 01/04/2010 a 30/04/2010 e de 01/07/2010 a 31/07/2010 (Id 5592438, p.1/7).
- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91). Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
- Na hipótese, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do vínculo trabalhista, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até 12/2015), nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A demandante não ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade em 01/04/2016.
- Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Preliminar rejeitada.- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.- Os registros constantes da CTPS e do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios no interregno de de 01/02/1999 a 30/07/2002, 07/06/2005 a 21/06/2005, 10/05/2006 a 07/2006, 07/05/2007 a 03/07/2007, 05/05/2008 a 03/06/2008, 04/05/2009 a 17/06/2009, 23/11/2009 a 11/2009, 01/02/2010 a 05/2010, 04/05/2010 a 17/06/2010, 30/06/2015 a 03/2016 e de 14/06/2016 a 23/12/2016.- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 12/2016, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 2018, a demandante não mais detinha a condição de segurado.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.- Os registros constantes do CNIS revelam que a parte autora verteu contribuições ao Regime, como contribuinte individual, nos períodos de 01/06/2002 a 30/09/2002, 01/01/2010 a 31/08/2010, 01/10/2010 a 30/11/2010, 01/01/2011 a 30/11/2012, 01/02/2013 a 31/05/2013 e de 01/12/2013 a 31/12/2013.- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a última contribuição, em 12/2013, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subseqüentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 07/2018, a demandante não mais detinha a condição de segurado.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- os contratos de trabalho registrados em CTPS, bem como os dados do CNIS acostados aos autos, revelam que o requerente manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 01/08/2009 a 18/03/2015 e de 23/05/2016 a 11/01/2017 (Id 98033238, p.1/2, e 98033284, p.1/5).
- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91). Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
- Na hipótese, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do vínculo trabalhista, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até 03/2018), nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O autor não ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade em 22/12/2018.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os dados do CNIS acostados aos autos revelam que o requerente manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 01/06/1996 a 14/11/1996, 01/09/1997 a 15/05/1998, 16/05/1998 a 11/1998 (última remuneração), 04/03/1999 a 20/01/2000, 01/11/2000 a 19/01/2001, 01/08/2001 a 01/01/2002, 02/01/2002 a 03/2003 (última remuneração), 02/02/2004 a 01/2009 (última remuneração), 23/02/2010 a 25/05/2010, 17/06/2010 a 16/01/2011 e de 01/03/2012 a 09/04/2012.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação do vínculo trabalhista, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até 06/2012), nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Assim, considerando que a documentação médica, emitida em 02/06/2014 e 16/08/2014, apenas atesta que o autor é portador de doença, sem, contudo, fornecer elementos capazes de aferir o início da incapacidade, pode-se concluir que à época do agravamento do quadro clínico, em 2017, o demandante não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os registros constantes do CNIS revelam que o requerente manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 25/03/2011 a 03/05/2011, 06/05/2011 a 06/06/2011 e de 14/02/2017 a 19/05/2017, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 27/07/2011 a 07/03/2012
- Na hipótese, após a perda da qualidade de segurado em 06/06/2011, o requerente readquiriu tal condição somente no mês de fevereiro de 2017, recolhendo 4(quatro) contribuições previdenciárias.
- Assim, tem-se que não restou cumprido o número mínimo de contribuições previsto no art. 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.347/2017, vigente naquele momento, que exigia, no mínimo, metade dos períodos previstos nos artigos nos incisos I e III do caput do art. 25.
- Apelação da parte autora desprovida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONVENÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. §2º DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO PEDIDO E DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCISO I DO ART. 39 DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 12.873/2013. IMPROCEDÊNCIA.
1. Julgamento que deferiu ao segurado auxílio-acidente a contar da data da perícia judicial, a despeito da previsão do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, pelo fato de o pedido ter sido formulado depois de decorrido grande lapso temporal da cessação do auxílio-doença não ofende a literalidade da norma legal.
2. Se a questão objeto de rescisória foi expressamente tratada na sentença ou no acórdão, não há falar em erro de fato que implique a rescisão do julgado.
3. Embora o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91 tenha sido alterado para fins de incluir o segurado especial como beneficiário de auxílio-acidente somente com o advento da Lei nº 12.873/13, diversos julgados conferiam referido benefício a essa classe de segurado independentemente da contribuição como facultativo. Assim, não procede a alegação de ofensa à literalidade da norma legal, inclusive sendo desnecessária a invocação da Súmula 343 do STF que reza não caber ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, pois a matéria debatida, ao menos nos órgãos recursais desta 4ª Região da Justiça Federal, não apresentava controvérsia, sendo decidida de modo favorável ao segurado.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "A", CPC/15.
1. Hipótese em que a autoridade coatora praticou o ato objeto da ação no curso do processo.
2. A aceitação pela autoridade coatora do pedido formulado na exordial indica o reconhecimento do pedido, e a sentença homologatória, por conseguinte, se enquadra na hipótese do art. 269,II, do CPC/1973, atual art. 487, III, "a" do CPC.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- Os registros constantes do CNIS acostados aos autos revelam que o requerente manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 18/12/1978 a 02/04/1984, 16/10/1984 a 14/11/1984, 25/04/1985 a 03/1997 (última remuneração), verteu contribuições ao Regime, como contribuinte facultativo, de 01/02/1997 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 31/08/1997, 01/03/1998 a 31/08/1998, 01/07/2002 a 30/11/2002 e de 01/08/2003 a 30/10/2003, bem como titularizou auxílio-doença nos períodos de 23/11/1995 a 23/02/1996, 14/07/1997 a 17/03/1998, 12/08/1998 a 15/01/1999, 12/01/2002 a 31/07/2003 e de 19/11/2003 a 07/06/2005. - Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.- É de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 30/10/2003, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos do dispositivo legal acima referido.- Assim, tem-se que o requerente não mais detinha a condição de segurado no momento do surgimento da incapacidade, que somente foi atestada na perícia judicial, em 24/11/2018.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Os contratos de trabalho registrados em CTPS, bem como os dados do CNIS acostados aos autos, revelam que o requerente manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 15/01/2007 a 15/12/2007, 07/04/2008 a 12/12/2008, 02/03/2009 a 11/12/2009, 20/02/2010 a 07/12/2010, 02/05/2011 a 04/11/2011, 01/02/2012 a 11/05/2012, 23/05/2012 a 07/11/2012, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 20/04/2013 a 16/07/2013 e de 16/07/2013 a 16/07/2013
- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91). Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
- Na hipótese, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do vínculo trabalhista, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até 01/2014), nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O autor não ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade em 14/09/2015.
- Apelação da parte autora desprovida.