E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 – VERBAS ACESSÓRIAS – IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO ADICIONAL.
I-Cabível o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, implicando o estado de saúde da autora a necessidade de assistência permanente de terceiros, consoante constatado pelo expert.
II-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
III-Determinada a implantação imediata do adicional de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela parte autora, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IV- Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% SOBREAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. TERMO INCIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Nestes autos, os requisitos necessários à concessão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente não são objeto de controvérsia.
- O termo inicial do adicional fica mantido na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO DE TERCEIROS. EVENTUAL. ADICIONAL INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não são objeto de controvérsia nesta sede recursal.
- Com relação ao termo inicial do benefício, destaco que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
- O termo inicial do benefício fica mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- Em que pese o estado de saúde da parte autora, não se justifica a concessão acréscimo de 25% sobre o benefício por ela recebido, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, posto que não caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, e ao acréscimo de 25% na aposentadoria, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- À míngua de pedido na esfera administrativa, contemporâneo ao ajuizamento desta ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Precedentes do STJ.
- O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa.
- O laudo pericial concluiu que o autor está total e permanentemente incapacitado para atividades laborais e inclusive para a vida independente. Adicional devido.
- Apelação do autor conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADICIONAL INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- Porém, não há previsão legal para a extensão dos 25% em caso de aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição.
- A extensão a tal tipo de benefício é ilegal e despropositada, por violar os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
- Não cabe ao Judiciário conceder benesses não previstas no direito positivo, pois se assim pudesse fazê-lo, agiria com base no arbítrio, dando margem a toda sorte de idiossincrasias na interpretação do fenômeno jurídico.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
II- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA LEI 8.213/91). COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DEVIDO.
Devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 quando constatada, da análise do conjunto probatório, a necessidade de assistência permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade é indevida, por ausência de previsão legal.
- Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. ART.45 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora padece de obesidade mórbida, cegueira em um olho, catarata e glaucoma, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (fls. 88/97), desde 01.12.2015.
3. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade fixada pelo perito (01.12.2015), com adicional de 25%, nos termos do artigo45 da Lei 8.213/91,conforme decido.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de terceiro será acrescido de 25%.
II- In casu, a parte autora é titular de aposentadoria por idade e pensão por morte, benefícios diversos do previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Em que pese a parte autora alegar, na petição inicial, a necessidade da assistência permanente de terceiros, não há como acolher tal pleito, à míngua de previsão legal.
III- A concessão do acréscimo legal a segurados titulares de outros benefícios viola o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, o qual veda a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio.
IV- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVI. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. TERMO INCIAL.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Nestes autos, discute-se somente os requisitos necessários à concessão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente.
- O autor faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, já que comprovada na perícia judicial a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros em razão de seu quadro de saúde.
- O termo inicial do adicional deve ser fixado na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova apresentados e com a jurisprudência dominante.
- A prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, neste caso, dela não se cogita, por não haver parcelas vencidas naquele momento, considerada a data do ajuizamento desta ação (11/6/2015).
- Apelação da parte autora conhecida e não provida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, ALTERNATIVAMENTE, AUXÍLIO-DOENÇA. ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991.
1. Nos autos da Pet 8002 o Supremo Tribunal Federal ordenou o sobrestamento de todos os processos em curso no território nacional que versem a respeito da inclusão do adicional de 25% para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
2. No caso concreto, consoante extrai-se da inicial, o segurado pretende a obtenção da aposentadoria por invalidez, fazendo jus à inclusão do acréscimo, caso comprovado o preenchimento dos requisitos legais.
3. Assim, em face da delimitação da matéria feita pelo STF, é possível o prosseguimento do processo, pois o recurso repetitivo em questão não atinge o presente caso, relacionado com o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25% DOART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. TEMA 1095 DO STF.
Conforme Tema 1095 do STF "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria."
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA LEI 8.213/91). COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DEVIDO.
Devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 a partir da presente decisão, ocasião em que constatada, da análise do conjunto probatório, a necessidade de assistência permanente de terceiros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO DEMAIS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
A possibilidade de acréscimo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, do adicional de 25% ao valor percebido pela segurada, em caso de ela necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de terceiro será acrescido de 25%.
II- In casu, a parte autora é titular de aposentadoria por idade, benefício diverso do previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Em que pese a parte autora alegar, na petição inicial, a necessidade da assistência permanente de terceiros, não há como acolher tal pleito, à míngua de previsão legal.
III- A concessão do acréscimo legal a segurados titulares de outros benefícios viola o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, o qual veda a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio.
IV- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de terceiro será acrescido de 25%.
II- In casu, a parte autora é titular de aposentadoria por idade, benefício diverso do previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Em que pese a parte autora alegar, na petição inicial, a necessidade da assistência permanente de terceiros, não há como acolher tal pleito, à míngua de previsão legal.
III- A concessão do acréscimo legal a segurados titulares de outros benefícios viola o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, o qual veda a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio.
IV- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de terceiro será acrescido de 25%.
II- In casu, a parte autora é titular de aposentadoria por idade, benefício diverso do previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Em que pese a parte autora alegar, na petição inicial, a necessidade da assistência permanente de terceiros, não há como acolher tal pleito, à míngua de previsão legal.
III- A concessão do acréscimo legal a segurados titulares de outros benefícios viola o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, o qual veda a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio.
IV- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
1. Descabe a fixação do termo inicial do benefício em período anterior àquele mencionado no laudo, não havendo elementos probatórios indicando a existência de incapacidade anterior à data fixada em laudo judicial.
2. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
3. Recursos improvidos.