PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se ao adicional previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios Previdenciários, pois os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- No caso dos autos, embora a inaptidão do autor para o trabalho tenha sido considerada total e permanente, essa circunstância, por si só, não autoriza a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
- A perícia judicial concluiu que, apesar de existir limitação para atos de maior exigência física, o autor não necessita de auxílio permanente de terceiros.
- Nesse passo, não está configurada está a hipótese descrita no art. 45 da Lei n. 8.213/91, sendo indevido, portanto, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO DE TERCEIROS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ADICIONAL INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. GRATUIDADE.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- No caso dos autos, embora a inaptidão do autor para o trabalho tenha sido considerada total, o laudo judicial não a constatou permanente, circunstância que desautoriza a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
- À míngua de comprovação efetiva das situações ensejadoras à majoração do adicional na aposentadoria por invalidez (anexo I do Dec. 3.048/99), há de se corroborar o caráter oficial da perícia do INSS que indeferiu o pleito revisional do autor.
- Não resta configurada a hipótese descrita no art. 45 da Lei n. 8.213/91, sendo indevido, portanto, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez do autor.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do réu conhecida e provida.
- Recurso adesivo do autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- Não há previsão legal para a extensão dos 25% em caso de aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição.
- A extensão a tal tipo de benefício é ilegal e despropositada, por violar os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República), da contrapartida e da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (artigos 194, III e 195, § 5º, da Constituição Federal).
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À DCB. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991. NÃO CABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora desde a data da cessação do auxílio-doença, devendo o termo inicial da aposentadoria por invalidez ser fixado no dia seguinte à data de cessação daquele benefício.
3. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
4. Hipótese em que não restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO DE TERCEIROS. EVENTUAL. ADICIONAL INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos consectários legais e ao adicional de 25%, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- No caso dos autos, embora a inaptidão do autor para o trabalho tenha sido considerada total e permanente, essa circunstância, por si só, não autoriza a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
- De acordo com a perícia judicial, o autor necessita de auxílio eventual de terceiros.
- Nesse passo, não está configurada está a hipótese descrita no art. 45 da Lei n. 8.213/91, sendo indevido, portanto, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
-Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação da autarquia provida em parte. Apelação do autor não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. RT. 45 DA LEI Nº 8.213/91. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que a parte autora, ora embargante, ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir do primeiro requerimento administrativo (25.03.2011), tendo sido o pedido julgado improcedente e interposta a apelação à qual foi dado provimento parcial para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data do término de seu vínculo de emprego, ocorrido em 18.07.2018.
III-Inocorrência de omissão no julgado, no que tange à concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, devido ao beneficiário que necessitar da assistência permanente de terceiros para realizar os atos da vida diária, posto que não houve pedido para sua concessão na exordial, tampouco matéria deduzida em sede de apelação, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, introduzir pedido novo nos embargos, o que não se coaduna com o seu fim.
IV- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PEDIDO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
1. Se a patologia que acomete o segurado é de tal gravidade que a necessidade do auxílio permanente de terceiros já existe por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, impõe-se reconhecer que a negativa do INSS em implantar o adicional de 25% que desta condição decorreria, configura resistencia à pretensão e caracteriza o interesse processual, tornando desnecessário requerimento administrativo específico e obrigatório o pagamento da parcela desde então, respeitada a prescrição quinquenal. Precedentes deste Tribunal.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91.1. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê que tem direito ao adicional de 25% do valor da aposentadoria por invalidez o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida cotidiana.2. Concluindo o perito judicial que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros, deve ser negado o pedido, pois a necessidade de auxílio apenas eventual não autoriza a concessão do acréscimo legal.3. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
Tendo a prova pericial dos autos concluído que a segurada não necessita de auxílio permanente de terceiros para atividades diárias, indevido o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91.1. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito ao adicional de 25% do valor da aposentadoria por invalidez, ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida cotidiana.2. Concluindo o perito judicial que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros, deve ser negado o pedido, considerando que o auxílio apenas eventual não autoriza a concessão do acréscimo legal.3. Apelação interposta pelo INSS provida para excluir da condenação o pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo julgador com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
2. Hipótese em que o laudo pericial deixa claro que a parte autora apresenta dificuldades de deambulação em razão da sequela de fratura de fêmur, o que não se confunde com a necessidade de assistência permanente de terceiros. Logo, mostra-se indevida a concessão do adicional.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
O adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n° 8.213, é acrescido, no momento, apenas às aposentadorias por invalidez no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se aplicando aos benefícios assistenciais por ausência de requisito essencial à sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O STJ, ao apreciar o Tema 982 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 sobre o valor do benefício em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
2. A comprovação da incapacidade faz-se, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência é indevida, por ausência de previsão legal.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Não se verificando motivos a ensejar o afastamento da conclusão do perito judicial, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, de que o segurado não necessita de assistência permanente de terceira pessoa para atividades da vida diária, incabível a concessão da majoração de 25% sobre a aposentadoria por invalidez previamente concedida à parte autora.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO DEMAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. A possibilidade de acréscimo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, do adicional de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais benefícios em face do princípio da isonomia.
2. Embargos infringentes desprovidos, por maioria.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25% NOS TERMOS DO ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 2/4/64, costureira, é portadora de “Transtorno do disco cervical com radiculopatia, CID X M50.1/Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, CID X M51.0/Bursite do ombro, CID X M75.5/Exame de seguimento após tratamento misto por neoplasia maligna, CID X Z08.7/Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, CID X I83.9/Obesidade não especificada (Obesidade simples SOE), CID 10 E66.9/Hipertensão essencial (primária), CID 10 I10” (ID 210000887 - Pág. 7), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que “Para início da doença apurada, bem como para as limitações por ela impostas, a data informada de março de 2013 é verossímil do ponto de vista fisiopatológico” (ID 210000887 - Pág. 8, grifos meus) e que “Embora mantenha a capacidade conativo-volitiva relativamente preservada, carece de plena desenvoltura para os atos do cotidiano, ou seja, locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica em razão do comprometimento orgânico” (ID 210000887 - Pág. 8).III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava plenamente incapacitada desde a cessação administrativa do auxílio doença (18/3/16), a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir daquela data (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).IV- Conforme demonstrado nos autos, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho e necessita de assistência permanente de outra pessoa, devendo ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n° 8213/91.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ANGINA INSTÁVEL E INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91.
1. Tendo o laudo pericial evidenciado que a segurada está definitivamente incapacitada para as atividades laborativas, correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de a segurada se encontrar incapacitada de modo total e permanente, necessitando ainda da assistência de outra pessoa.