E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ANALOGIA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. PERMITIDA ATÉ 10.12.1997. COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Restou consignado no acórdão embargado que a especialidade do período de 11.12.1980 a 10.12.1997, laborado pelo autor em estabelecimento de indústria textil, no setor de tecelagem, conforme CTPS e PPP’s, que mesmo sem a assinatura do profissional legalmente habilitado no registro ambiental, equivale ao formulário DSS-8030 (antigo SB), justificando a contagem especial do referido período para fins previdenciários, uma vez que a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I), permitido até 10.12.1997. Nesse sentido: AC 201251060013060, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:03/10/2014.
II - Mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 11.12.1980 a 10.12.1997, pela categoria profissional, por analogia, permitida até 10.12.1997, previstos nos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
III - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR A DECISÃO PARADIGMA. PROTOCOLO DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO.
1. Em 03-09-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Caso em que não houve a comprovação do protocolo do pedido junto à autarquia previdenciária, caracterizando a ausência do interesse de agir, uma vez que não houve qualquer forma de indeferimento naquela esfera. Tendo em vista que a ação sido movida posteriormente ao julgamento do paradigma pela Suprema Corte, e considerando que não fora contestado o mérito da causa, extrai-se que deve haver a extinção da ação, com a aplicação do precedente repetitivo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NO PRIMEIRO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO E DESCONSIDERADO NO SEGUNDO REQUERIMENTO. PARCELAS VENCIDAS.
1. Não há falar em inadequação da via do mandamus para a apresentação da pretensão da parte impetrante, uma vez que há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança.
2. Se o INSS, quando do primeiro requerimento administrativo, considerou a documentação apresentada suficiente para comprovar o labor especial do impetrante no intervalo ora pleiteado, e se não houve alteração legal ou da situação fática que justificasse a reavaliação, pelo Instituto Previdenciário, da documentação apresentada, o tempo especial desconsiderado deve ser computado para fins de concessão da aposentadoria a contar do segundo requerimento administrativo.
3. Conquanto o marco inicial da inativação seja a data do segundo requerimento na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, deverá a Autarquia efetuar o pagamento das parcelas vencidas apenas desde a impetração do mandamus, ficando as parcelas vencidas entre protocolo administrativo e o ajuizamento do mandado relegadas à postulação em demanda ordinária própria.
4. Considerando que a sentença concessiva do mandado de segurança comporta execução provisória (art. 14, §3º, da Lei n. 12.016/2009), deve o INSS implantar o benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, que ocorreu em 26/06/2011, aplicando-se o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, cuja redação à época determinava que o benefício era devido a contar da data do requerimento, quando solicitada após 30 dias do óbito.
2. O requerimento original da pensão por morte (NB 21/152.761.483-0, protocolado em 08/07/2011) foi feito exclusivamente em nome do filho, sem incluir a autora como dependente ou requerente.
3. A autora somente protocolou requerimento em nome próprio em 17/10/2022, tendo seu direito à pensão reconhecido a partir dessa data.
4. A continuidade da pensão desde a cessação da titularidade do filho do benefício original exigiria que o aquele pedido tivesse sido feito também em nome próprio da autora, o que não ocorreu.
5. Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO. RECURSO PROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do CPC/2015 conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
- A decisão recorrida deve ser mantida, pois a agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
- Na hipótese, a decisão monocrática, fundamentadamente não conheceu do recurso, por ter sido interposto além do exaurimento do prazo recursal. O agravo foi protocolado neste Tribunal, em 25/3/2019, quando já transcorrido o prazo de quinze dias disposto no artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, considerada a ciência da decisão agravada em 23/10/2018.
- Embora o recurso tenha sido tempestivamente protocolado no Tribunal de Justiça de São Paulo, este fato não obsta a intempestividade reconhecida, por caracterizar-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em Juízo ad quem incompetente, no caso o Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura.
- Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial.
- Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. BIÊNIO 2018/2019. LEI Nº 10.779/2003. TEMA 303 TNU. PORTARIA CONJUNTA N.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS. REGULARIDADE DO PRGP. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.3. Caso em que o autor requereu administrativamente o SDPA referente ao biênio 2018/2019, conforme comprovado pelo protocolo de requerimento 414422652 (fl. 110, rolagem única). Contudo, o benefícioprevidenciário foi indeferido pelo INSS, conformeconsta na página 139 do processo (rolagem única), nos seguintes termos: "Seguro defeso do pescador artesanal foi INDEFERIDO, visto que Protocolo do Registro Geral de Pesca (PRGP) não atendeu ao requisito previsto pelo inciso I do § 2° do art. 2° da Lein° 10.779, de 2003, e também não atendeu ao requisito do Anexo VIII da Portaria Conjunta nº 14/DIRBEN/DIRAT/PFE, de 07 de julho de 2020".4. Em relação ao Registro Geral de Pesca (RGP), a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 303), firmou tese no sentido de que "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidadedo Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de PescadorProfissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".5. Ato contínuo, foi editada a Portaria conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, datada de 07 de julho de 2020, que estabelece novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal (SDPA) realizadospor meio da apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), em virtude de um acordo judicial celebrado no contexto da Ação Civil Pública (ACP) n.º 1012072-89.2018.401.3400 -DefensoriaPública da União (DPU).6. Ao analisar o conteúdo da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, juntamente com suas eventuais alterações, verifica-se que para os pescadores do Estado do Amazonas, não será aceita a apresentação do Protocolo de Solicitação de RegistroInicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP) por meio de lista de protocolo de entidade representativa.7. Entretanto, o parágrafo 9º da Portaria Conjunta n.º 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS estabelece uma exceção a essa regra, determinando que os PRGP por meio de listas serão aceitos desde que acompanhados de uma Declaração de Validação emitida pelaSuperintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Amazonas (SFA-AM/SE/MAPA), juntamente com o respectivo Ofício que originou essa validação, o qual deve conter a lista dos pescadores com carimbo e assinatura do agente daSFA-AM em todas as páginas.8. A parte autora juntou aos autos a Declaração de Validação emitida pela SFA-AM/SE/MAPA, na qual o Chefe da Divisão de Aquicultura e Pesca indica que "o referido expediente apresenta as condições necessárias para que possa figurar como comprovante desolicitação de inscrição junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - categoria Pescador Profissional Artesanal" (fl. 147, rolagem única). Além disso, a declaração foi acompanhada do Ofício n.º 39 - ASPA que ensejou essa validação, contendo a listados pescadores, com carimbo e assinatura do agente da SFA-AM em todas as páginas (fls. 148/151, rolagem única). Portanto, verifica-se a regularidade do PRGP para ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscriçãoefetivada no RGP, conforme indicado na sentença.9. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO.
- A ausência de pedido administrativo acarreta o não aperfeiçoamento da lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
- Ante o não cumprimento da determinação do juízo de comprovação do protocolo de requerimento administrativo, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, quanto à conclusão do exame do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, os documentos apresentados pela parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, foram, dentre outros, os seguintes: a) Certidão eleitoral, constando a qualificação profissionalda autora como trabalhadora rural; b) Certidão de casamento (celebrado em 1983), constando a qualificação profissional do cônjuge da autora como lavrador; c) CNIS do cônjuge da autora (anexado por ela); d) Certidão de nascimento do filho AlessandroPereira da Silva (1982), sem registro de qualificação profissional dos genitores; e) Certidão de nascimento da filha Cristiane Nunes da Silva (1981), constando o registro de qualificação profissional do genitor como lavrador; f) Contrato de comodato deimóvel rural, constando como comodante o Sr. Durvalino Pereira da Silva e, como comodatária, a autora (datado de 20 de fevereiro de 1982, todavia com firma reconhecida tão somente em 1 de abril de 2016); g) Escritura de compra e venda de imóvel rural(Boqueirão da Fazenda Santana), constando o cônjuge da autora como outorgante comprador de fração do terreno. Ademais, consta ainda a qualificação profissional dele como lavrador (1981); h) Autodeclaração de trabalhador rural; i) Declaração deexercíciode atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Santana BA, afirmando que a autora exerceu atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período compreendido entre 20/1/1982 e 11/4/2016 (documento datadode 5/12/2018); j) Recibo de doação feita ao Sindicato do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Santana BA (abril de 2016); k) Declaração e recibos de entrega de ITR (2000; de 2002 a 2018), constando como contribuinte o Sr. DurvalinoPereira da Silva; l) Declaração de terceiros, vizinhos à Fazenda Boqueirão, afirmando que a autora exerceu atividades agrícolas na propriedade do Sr. Durvalino Pereira da Silva, desde 1982 (datadas de 31/3/2016); m) Declaração do proprietário da terra(Fazenda Boqueirão), Sr. Durvalino Pereira da Silva, afirmando que a autora exerceu atividades agrícolas em seu território, desde 2003 (datada de 21/2/2019); n) Recibo de compra de produtos agrícola (entre outros: latas de óleo, arroz, e enxada),constando a autora como compradora (emissão em 2004); e o) Recibo de compra de produtos agrícola (entre outros: saca de milho, feijão, e facão), constando a autora como compradora (emissão em 7/2016).3. Não obstante o início de prova material apresentado pela autora, verifica-se que o INSS anexou aos autos CNIS do cônjuge da autora contendo o registro de diversos vínculos laborais urbanos. Outrossim, não se pode reconhecer o período anterior aomatrimônio da autora como de labor rural, eis que fora do período de carência e não amparado em prova documental, mas tão somente em prova testemunhal.4. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário. A prova testemunhal foi colhida, porém não corroborou o início de prova material apresentado. Ademais, os longos vínculos urbanos no CNIS do cônjuge da autora afastam a eficáciaprobatória dos documentos anexados que contenham o registro do labor rural em nome dele.5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.6. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL.
Termo inicial do benefício na data do óbito, haja vista que o pedido administrativo foi protocolado menos de 90 dias após o falecimento do instituidor, a teor da legislação vigente na data do fato gerador.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.
1. Esta Corte vem entendendo que é aplicável o prazo de 120 dias, a partir do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos, conforme deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, em 29/11/2019.
2. Caso em que, estando o recurso em análise há mais de 120 dias no INSS, resta caracterizada a mora excessiva.
3. Apelo a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DO FEITO. DIFERENÇAS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Cabível a retroação da DER e o pagamento das diferenças verificadas entre o primeiro e o segundo protocolo administrativo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR A DECISÃO PARADIGMA. PROTOCOLO DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO.
1. Em 03-09-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Caso em que não houve a comprovação do protocolo do pedido junto à autarquia previdenciária, caracterizando a falta do interesse de agir, uma vez que não houve quelquer forma de indeferimento naquela esfera. Tendo em vista que a ação sido movida posteriormente ao julgamento do paradigma pela Suprema Corte, e considerando que não fora contestado o mérito da causa, extrai-se que deve haver a extinção da ação, sem resolução de mérito, com a aplicação do precedente repetitivo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR A DECISÃO PARADIGMA. PROTOCOLO DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO.
1. Em 03-09-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Caso em que não houve a comprovação do protocolo do pedido junto à autarquia previdenciária, caracterizando a falta do interesse de agir, uma vez que não houve quelquer forma de indeferimento naquela esfera. Tendo em vista que a ação sido movida anteriormente ao julgamento do paradigma pela Suprema Corte, e considerando que não fora contestado o mérito da causa, extrai-se que deve haver a extinção da ação, sem resolução de mérito, com a aplicação do precedente repetitivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007174-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SOMAFEL - OBRAS FERROVIARIAS E MARITIMAS LTDA., TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES, S.A., CONSORCIO EMPA-CCM-CCL-RODOVIA BR-235/BA, TDGI FACILITIES E MANUTENCAO DE INSTALACOES LTDA., CONSORCIO EFC EMPA-SOMAFEL, TDSP - PARTICIPACOES LTDA.
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096-A, CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462-A
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096-A, CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462-A
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição; ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".2. No caso em exame, não há contradição entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
3. A fundamentação do acórdão objurgado dispôs expressamente acerca da matéria objeto de questionamento.
4. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
5. Embargos de declaração rejeitados.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCESSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3. Atualmente, os procedimentos internos do INSS no tocante aos pedidos de benefícios não contemplam um protocolo específico para os pleitos de aposentadoria por invalidez, devendo o segurado requer o auxílio-doença e, a depender do resultado da perícia médica, poderá ser concedido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
4. É desnecessário novo requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, pois foi comprovado o protocolo do requerimento administrativo de auxílio-doença .
5. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
6. Apelação do autor provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Restou consignado no acórdão embargado que o autor, em 16.02.2016, data do requerimento administrativo, não havia preenchido os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - A decisão embargada esclareceu que, através de pesquisa junto ao CNIS, verificou-se que o interessado manteve-se vinculado junto à Previdência Social e, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
III - Considerando tais fatos, com embasamento legal, verificou-se que o requerente completou 35 anos e 02 dias até 21.11.2016, data do ajuizamento da demanda, restando cumpridos os requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de concessão do benefício previdenciário almejado.
IV - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito, uma vez que questão ora debatida não se encontra afetada pelo julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão de aferir a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário .
V - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O SEGURADO FALECEU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.- Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396).- Nos termos do artigo 109, I, da CF, as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.- As ações decorrentes de acidente de trabalho devem ser apreciadas e julgadas pela Justiça Estadual, a teor da Súmula nº 501 do STF que conta com a seguinte dicção: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”.- A Egrégia Suprema Corte sedimentou a controvérsia ao definir a tese no RE 638.483/RG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 414: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”.- Em consonância com a jurisprudência assentada perante o C. STJ, as ações que versam sobre a concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Precedentes: CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 18/10/2019; CC n. 191.199/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.- A pensão é devida ao dependente do de cujus, não estando relacionado ao motivo do falecimento.- Nos termos dos precedentes supracitados assentados perante o C. STJ, nas ações que envolvam concessão - pretensão da recorrente - e revisão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas perante a Justiça Federal.- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 17.12.1991 (data da aposentadoria) deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes do STJ.
7. O Supremo Tribunal Federal definiu que às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se o prazo de dez anos de prescrição (tese dos "cinco mais cinco"), ao passo que às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se a prescrição quinquenal.
8. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefícioprevidenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
9. A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência. De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
10. Deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido ou já amortizado, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito.
11. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, desde que não haja outros óbices, dê prosseguimento aos protocolos administrativos n.º 492847925 de 05/12/2018, n.º 1433387181 de 08/01/2019 e n.º 800159303 de 13/05/2019, todos de titularidade do impetrante, mediante análise e conclusão. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 139106549).
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerido o benefício em protocolos n.º 492847925 de 05/12/2018, n.º 1433387181 de 08/01/2019 e n.º 800159303 de 13/05/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (21/01/2020), encontrava-se há mais de 08 meses à espera da análise de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada, desde que não haja outros óbices, dê prosseguimento aos protocolos administrativos n.º 492847925 de 05/12/2018, n.º 1433387181 de 08/01/2019 e n.º 800159303 de 13/05/2019, todos de titularidade do impetrante, mediante análise e conclusão.
- Remessa oficial desprovida.