E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDIMENTOS INTERNOS DO INSS SOBRE POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCESSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3. Atualmente, os procedimentos internos do INSS no tocante aos pedidos de benefícios não contemplam um protocolo específico para os pleitos de aposentadoria por invalidez, devendo o segurado requer o auxílio-doença e, a depender do resultado da perícia médica, poderá ser concedido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
4. É desnecessário novo requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, pois foi comprovado o protocolo do requerimento administrativo de auxílio-doença .
5. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
6. Apelação do autor provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMAS 174 E 208 DA TNU OBSERVADOS. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DER NA DATA DO PROTOCOLO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. RITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20 DA LEI 10.259/2001. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS no bojo do qual arguiu preliminar de nulidade da sentença proferida por juiz de direito estadual, no exercício da competência federal delegada, em decorrência do trâmite processual sob o rito próprio dosjuizados, sem observância da vedação legal contida da Lei 10.259/2001.2. Com razão o recorrente, pois consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais,nemo Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20da Lei nº 10.259/2001. (STJ, Sexta Turma, RESP 200400681478, Relator Ministro Nilson Naves, DJE de 30/03/2009, RSTJ vol. 00214 p. 00491).3. Em atenção ao regramento contido no art. 64, §1º e §3º, do CPC, tratando-se de incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, razão pela qual determina-se a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja: Juízo deDireitoda Vara Cível da Comarca de Macaúbas/BA.4. Apelação a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. ATIVIDADE URBANA DO GENITOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo os períodos de 18/06/1973 a 28/12/1977 e 31/05/1985 a 17/09/1986, mas negando o período anterior aos 12 anos de idade e o período em que o genitor exerceu atividade urbana. O autor busca o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos (01/01/1972 a 17/06/1973) e do período de 29/12/1977 a 30/05/1985.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar quando o genitor exerce atividade urbana.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência admite o reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos de idade, mas exige a comprovação de que as atividades desenvolvidas pelo menor iam além de um mero auxílio e eram indispensáveis à subsistência do grupo familiar, o que não foi demonstrado no caso concreto.
4. A atividade urbana desenvolvida pelo genitor como empresário, no período de 29/12/1977 a 01/03/1985, descaracteriza, a princípio, a condição de segurado especial do autor em regime de economia familiar.
5. O ônus de demonstrar a indispensabilidade da atividade rural para a subsistência da família, mesmo com a atividade urbana do genitor, incumbe ao autor, conforme o art. 373, inc. I, do CPC/2015.
6. A majoração dos honorários advocatícios em 50% contra o autor é devida, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige a comprovação de que as atividades do menor eram indispensáveis à subsistência familiar, e a atividade urbana do genitor impõe a demonstração da essencialidade do labor rural desenvolvido pelos demais membros da família.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 55, §2º, §3º, art. 106; Lei nº 12.188/2010, art. 13; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 51, art. 127, inc. V; CPC/2015, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. III, §11, art. 86, caput, art. 98, §3º, art. 373, inc. I, art. 496, §3º, inc. I, art. 1010, §3º, art. 1013, caput, §1º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU de 10.11.2003; STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017, DJe 30.03.2017; TRF4, Súmula 73; TRF4, 5026654-33.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 18.12.2020; TRF4, AC 0019744-22.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 15.02.2012.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. JULGAMENTO DO FEITO NO PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcial procedente o pedido, ao argumento de apesar de comprovada a função rural, o tempo exposto em lei não foi atingido ao tempo da primeira DER.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).4. No caso dos autos, ocorreu o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora em razão da concessão administrativa do beneficio em 23/2/2021, bem como, verifica-se dos autos a comprovação da atividade rural de segurada especial da autoranoperíodo de carência pretendido ao tempo da DER (24/9/2019).5. Apelação a que se dá provimento para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora desde a DER (24/9/2019).
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- Reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que, em sede de mandado de segurança, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil concedeu em parte a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, adotasse medidas necessárias ao regular andamento do processo administrativo protocolado sob nº 103476988, requerido em 31.08.2018. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no presente mandamus o reconhecimento do direito dos impetrantes à conclusão de seus requerimentos administrativos, de modo que se afigura adequada a via mandamental.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
- Apresentado o pedido de benefícioprevidenciário em 31/08/2018 (protocolo sob nº nº 103476988), constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (22/05/2019), encontrava-se há mais de 08 meses à espera da análise dos seus pleitos. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, analisasse os pedidos.
- Os artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal, 49 da Lei nº 9.784/99, 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a fundamentação exposta..
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, adote medidas necessárias ao regular andamento do processo administrativo protocolado sob nº 103476988, requerido em 31.08.2018.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I.O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
II. A prova técnica juntada aos autos indica que a realização das tarefas típicas do setor no qual o agravante exercia suas funções demonstra, no máximo, exposição ocasional e intermitente aos agentes nocivos descritos na inicial, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade no período controverso.
III. No tocante à periculosidade alegada nos autos, cumpre registrar que a exposição a líquidos inflamáveis para fins previdenciários requer habitualidade e permanência da exposição ao agente agressivo, mesmo na hipótese de exposição a combustível e gases inflamáveis. No caso a exposição, se existente, ocorreu de forma indireta conforme restou bem explicitado pela prova documental juntada aos autos.
IV. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO JÁ APRECIADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
Hipótese em que a parte autora já havia pleiteado perante o Poder Judiciário o reconhecimento do direito à renúncia ao benefício titularizado para fins de concessão de outro, mais vantajoso, tendo o pedido sido julgado improcedente em decisão transitada em julgado. Nesse contexto, a reiteração do protocolo administrativo com a mesma finalidade não tem o condão de renovar o pedido, sendo caso de reconhecimento da existência de coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo parte autora contra sentença que reconheceu litispendência e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento da ocorrência de litispendência do presente processo com de nº 1078691-68.2022.4.01.3300.2. Havendo identidade de pedidos e causa de pedir, está configurada a litispendência entre as ações, autorizando, no caso dos autos, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 267, incisos I e V do Código deProcesso Civil (CPC) de 1973, vigente na época dos fatos (art. 485, incisos I e V, do atual CPC).3. O autor reitera o mesmo pedido em mandado de segurança pretérito (1078691-68.2022.4.01.3300), impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Salvador/BA, com o propósito de compeli-lo a analisar o mesmo requerimentoadministrativo nº 421299596, realizado em 02/08/2019.4. O mandado se segurança anterior denegou a segurança, sob o entendimento de que "Há informação nos autos de que a instrução do requerimento administrativo da parte impetrante ainda não foi concluída, pois necessário o cumprimento de diligência acargodo impetrante. Portanto, não transcorrido o prazo legal estabelecido no artigo 49, da Lei nº 9.784/1999, para fins de verificação da arguida mora da Administração. Assim, vê-se que houve a perda superveniente do interesse processual, pois suprida aomissão administrativa que objetiva combater, desnecessária a prestação de tutela jurisdicional para os fins postulados."5. Deste modo, identificada a ocorrência de litispendência do presente processo, com o de nº 1078691-68.2022.4.01.3300, por apresentar identidade de partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, impõe -se a extinção do processo, nos termos do art.485,V.6. Apelação não provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR A DECISÃO PARADIGMA. PROTOCOLO DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO.
1. Em 03-09-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Caso em que, não obstante as reiteradas intimações, não houve a comprovação do protocolo do pedido junto à autarquia previdenciária, caracterizando a falta do interesse de agir, uma vez que não houve qualquer forma de indeferimento naquela esfera. Tendo em vista que a ação sido movida anteriormente ao julgamento do paradigma pela Suprema Corte, e considerando que não fora contestado o mérito da causa, extrai-se que deve haver a extinção da ação, sem resolução de mérito, com a aplicação do precedente repetitivo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.I - O acórdão embargado foi claro e expresso no sentido de que, no caso em apreço, não há que se que falar em falta de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (15.03.2017), pois ainda que os documentos necessários para o reconhecimento do período especial pleiteado na ação judicial não tenham sido juntados no requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012.II - O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).III - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. DECADÊNCIA AFASTADA.
- Nesta demanda se pleiteia a efetivação do direito consolidado pela pretérita demanda. Persegue-se na presente ação que a autarquia seja compelida a deferir a aposentadoria especial, que já deveria ter sido concedida desde a implantação do benefício.
- Agravo da autarquia. Sustenta que a decisão, ora atacada, padece de erro material, por ter considerada a implantação do benefício em data equivocada. Em síntese, aponta que o benefício já havia sido implantado em 31/8/2007 e que a presente ação somente foi protocolada em 12/4/2018, ou seja, após o transcurso do prazo decadencial.
- Infundados os argumentos do INSS. Não se considera a data da conversão dos autos físicos para o processo digital como marco da distribuição. Presente ação protocolada aos 15/10/2015.
- Muito embora a aposentadoria tenha sido implantada aos 31/8/2007, para fins decadenciais, o termo inicial não se computa desta data, tendo em vista a provisoriedade da antecipação da tutela judicial.
- Agravo interno do INSS improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR A DECISÃO PARADIGMA. PROTOCOLO DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO.
1. Em 03-09-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Caso em que, não obstante as reiteradas intimações, e quase dois anos sobrestado, não houve a comprovação do protocolo do pedido junto à autarquia previdenciária, caracterizando a falta do interesse de agir, uma vez que não houve qualquer forma de indeferimento naquela esfera. Tendo em vista que a ação sido movida anteriormente ao julgamento do paradigma pela Suprema Corte, e considerando que não fora contestado o mérito da causa, extrai-se que deve haver a extinção da ação, sem resolução de mérito, com a aplicação do precedente repetitivo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. FUNGIBILIDADE.
1. Não é necessário que o segurado percorra todas as instâncias administrativas para ter direito de ajuizar ação contra a Administração, em caso de negativa de seu pedido de concessão de benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Havendo prova nos autos do indeferimento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito.
4. No caso de haver pagamento de pensão alimentícia, descontada de aposentadoria que era devida ao de cujus, mesmo sendo protocolado requerimento de benefício diverso, é dever da autarquia informar que a requerente faz jus à pensão por morte em lugar do benefício assistencial protocolado. Tal situação impõe o reconhecimento de fungibilidade aos pedidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O interesse processual está atrelado ao binômio necessidade-adequação. Um provimento é necessário quando resta demonstrado que sem a concreta tutela jurisdicional, a pretensão não pode ser satisfeita. A adequação do provimento é aferível quando a descrição da situação fática permite inferir que o meio eleito é apto a proteger ou satisfazer o direito material em questão.
2. Os documentos juntados pela autoridade impetrada comprovam que os protocolos apontados na inicial, supostamente relativos a pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, eram, na verdade, simples agendamentos para atendimento presencial, aos quais o segurado não compareceu. Não tendo havido sequer o protocolo dos pedidos, o pleito que visa compelir a autoridade administrativa a prolatar decisão revela-se desnecessário, do que se infere flagrante ausência de interesse processual na presente demanda.
3. Remessa necessária acolhida para o fim de denegar a segurança, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO N. 4.882, DE 18/11/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015) teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso dos autos. Alegação de inobservância do princípio do juiz natural rejeitada.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
III. As atividades de auxiliar de mecânico, aprendiz de mecânico e mecânico de autos, como descritas, não se enquadram como especiais nos Decretos n. 53.381/64 e 83.080/79. No caso, a natureza especial da atividade não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do PPP.
IV. No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
V. A prova documental encartada aos autos comprova que a exposição ao agente nocivo ruído ficou abaixo dos limites de tolerância estipulados na legislação de regência, devendo, assim, o período controverso ser reconhecido como tempo de serviço comum.
VI. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
VII. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VIII. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. Em que pese a Primeira Seção do STJ, nos julgamentos nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT, tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, a Terceira Seção deste Regional, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, na linha da jurisprudência do STF (Agravo nº 734.199/RS, Agravo nº 658.950/DF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA. PROTOCOLO ELETRÔNICO EM PROCESSO FÍSICO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL, DIANTE DA PANDEMIA DE COVID-19. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Pouco após a prolação da sentença de procedência, os prazos processuais, o trabalho presencial dos servidores e o atendimento presencial ao público foram suspensos em razão da atual pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, tendo esta situação perdurado até 03/08/2020. A partir de 27/07/2020, o Comunicado Conjunto da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça n. 668/20 autorizou o peticionamento eletrônico nos processos físicos em curso no TJSP. Neste contexto, o agravado protocolou em 13/08/2020 a petição de ID 144114819, requerendo a antecipação de tutela, mediante implantação do benefício concedido na sentença.
2. O agravado, claramente, não teve a intenção de ajuizar nova ação, como alega o INSS, mas apenas de protocolar petição intermediária no seu processo. A petição em questão não contém as formalidades exigidas da petição inicial, e ademais há referência expressa ao processo principal, 0005483-14.2014.8.26.0294. Ainda, em consulta ao portal e-SAJ, verifica-se que o documento foi protocolado como “petição”. Portanto, a conduta do autor pautou-se estritamente em procedimentos permitidos por normas internas do TJSP, justificáveis diante da excepcionalidade da situação atual.
3. A petição do agravado foi protocolada com novo número de processo (n. 1001040-93.2020.8.26.0294). Contudo, tal fato não pode ser atribuído ao agravado, mas ao próprio TJSP, e, de outro, não aparenta haver irregularidade no procedimento em questão, tratando-se de mera atribuição de numerações diferentes aos processos físico e digital. Tampouco se pode afirmar que houve qualquer prejuízo ao INSS, tendo em vista que a mesma juíza proferiu a sentença de procedência e a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
4. Afastadas as alegações do INSS quanto à utilização de via inadequada para requerimento da antecipação de tutela.
5. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
6. O autor totaliza 23 anos e 4 meses de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 2 anos e 8 meses). Na DER (26/06/2010), o autor possuía 29 anos, 1 meses e 12 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional ou o pedágio mencionado.
7. Contudo, o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 02/03/2017. Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
8. Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
9. Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
10. Agravo de instrumento não provido.
dearaujo
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Proferida a decisão de intimação do INSS para implantação do benefício, carreou-se à autora a incumbência de comprovar o encaminhamento da respectiva ordem judicial, a qual fora dirigida, expressamente, ao Gerente Executivo do INSS em São José dos Campos, tendo o respectivo ofício, entretanto, aportado no INSS através do “Sistema Informatizado de Protocolo”.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "Gerência Executiva do INSS em São José dos Campos”, mas tão somente o protocolo da decisão junto ao Sistema Informatizado – que, como de curial sabença, é a porta de entrada para os inúmeros pedidos de concessão de benefícios -, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
5 – Para além disso, é indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO INDIRETA. ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, é firme no sentido da admissão do cômputo, para fins previdenciários, de período trabalhado como aluno-aprendiz junto a escola técnica ou profissionalizante decaráterpúblico, se houver, no período correspondente, retribuição pecuniária oriunda do orçamento de entidade pública, mesmo de forma indireta, como na hipótese de recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com aexecução de encomenda para terceiros, consoante definição da Súmula/TCU n. 96. Precedentes.2. O requerente obteve alojamento e refeição oferecidos pela unidade escolar, comprovando, dessa forma, a retribuição pecuniária à conta do orçamento da respectiva escola, ou seja, à conta do orçamento público, ainda que indireta.3. O recebimento de remuneração, mesmo que de forma indireta, do erário estadual equipara-se à percepção de remuneração do erário federal, porquanto o que importa é a remuneração pelos cofres públicos. [TRF1, AC 0005563-38.2009.4.01.3801 / MG, Rel.JUIZFEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, DJe 29/09/2017; TRF1, AMS 0004070-66.1998.4.01.0000 / BA, Rel. JUIZ ALOISIO PALMEIRA LIMA, Rel.Conv. JUIZ RICARDO MACHADO RABELO (CONV.), PRIMEIRA TURMA SUPLR (INATIVA), DJ p.20 de 09/07/2001; e TRF1, AC0036962-56.2010.4.01.9199 / RO, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA SUPLR (INATIVA), e-DJF1 de 12/05/2016].4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (artigo 85, § 11, CPC).5. Apelação não provida.