PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. Em 05/02/2021, o STF homologou acordo, no RE 1171152/SC, que transitou em julgado em 17/02/2021, em que restou estabelecido, com os efeitos da repercussão geral, que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), segundo a espécie e grau de complexidade.
3. Segundo a cláusula sexta do acordo, os novos prazos seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da respectiva homologação judicial, período em que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construiriam os fluxos operacionais que viabilizariam o cumprimento dos prazos neste instrumento.
4. Apenas os pedidos administrativos protocolados após 05/08/2021, termo final dos seis meses convencionados, estarão sujeitos aos novos prazos.
5. A cláusula 1ª do aludido acordo estabelece apenas prazos para o "reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais", e na cláusula 7ª recomenda-se, em relação ao cumprimento de determinações judiciais, o prazo de 90 dias para as ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização. Trata-se, portanto, de recomendação.
6. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para a análise do pedido administrativo de revisão de benefício, devendo ser concedida a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto nº 3.048/99.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida em regime celetista, a consequente conversão e direito a expedição de certidão de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Da previsão constitucional e legal aplicável ao pedido de expedição de CTC, artigos 201, § 9 º, CF/88 e 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, assim como dos princípios gerais do direito (em especial o da vedação do enriquecimento ilícito) extrai-se a compreensão de que o tempo de contribuição operado em um regime pode ser considerado, para produção de efeitos, no outro. O que se encontra vedado é a produção de efeitos, de um mesmo período, em ambos os regimes.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS (STJ. REsp 1584339/RS).
3. Não há se falar de contagem de tempo de serviço em duplicidade, pois, não há pleito do impetrante de benefício perante o RGPS, mas tão somente de contagem de tempo de serviço para ser utilizado para alcançar benefício no RPPS. Tempo de contribuição este que não fora utilizado para obtenção de qualquer outro benefício em nenhum regime de previdência
4. É plenamente possível, para fins de contagem recíproca entre os dois regimes previdenciários, a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais, impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO COM MESMA CAUSA DE PEDIR, PARTES E PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃOPROVIDA. 1. Configura-se a coisa julgada quando se ajuíza nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da anterior, já transitada em julgado, conforme art. 337, §1º, do CPC. 2. No Direito Previdenciário, admite-se nova demanda, ainda que com o mesmo pedido e causa de pedir, se houver alteração no conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no presente caso. 3. Ausentes novos elementos capazes de modificar o contexto fático anterior, a sentença que concedeu o benefício deve ser reformada, com extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC. 4. Honorários advocatícios fixados em 1% acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 5. Valores pagos a título de tutela provisória estão sujeitos à restituição, conforme Tema 692/STJ. 6. Apelação provida.Legislação relevante citada: * Código de Processo Civil (CPC), art. 337,§1º e art. 485, V.Jurisprudência relevante citada: * STJ, Tema 692 * TRF1, AC 1026193-11.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PJe 30/05/2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RPPS EXTINTO. CTC.
Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE . CESSAÇÃO APÓS EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . CTC. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESTABELECIMENTO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 – O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.2 - Consoante explicitado de forma clara na decisão guerreada, o presente feito não trata de controvérsia acerca do preenchimento (ou não) dos requisitos para a obtenção de beneficio acidentário, a atrair a competência da Justiça Estadual, e sim da possibilidade de manutenção do auxílio-acidente após a emissão de CTC para fins de contagem recíproca, matéria de caráter eminentemente previdenciário . Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.3 - Pretende a parte autora seja restabelecido o benefício de auxílio-acidente (NB 94/79.515.706-1, DIB 01/02/1985), cessado pelo INSS no ato de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.4 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao analisar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do auxílio-acidente, concluindo, após esmiuçar as provas periciais produzidas, pela improcedência do feito, uma vez que “os elementos de convicção reunidos nos autos afastam, expressamente, a alegada incapacidade laborativa exigida pela legislação”, sem que houvesse pedido neste sentido, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.5 - Logo, a sentença é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.6 - Discute-se, in casu, a possibilidade de manutenção de auxílio-acidente após a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, requerida pelo segurado para fins de Contagem Recíproca junto ao Regime Próprio de Previdência Social.7 - Com efeito, infere-se da documentação acostada aos autos, especialmente do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que o autor laborou em órgãos vinculados ao Regime Próprio (além dos vínculos mantidos no RGPS) e solicitou, ao INSS, a emissão da CTC, obtendo, como resposta, que no momento da entrega do documento requerido seria cessado o auxílio-acidente em manutenção desde 1985.8 - Importante ser dito que, no caso em apreço, a celeuma não versa sobre a possibilidade de se acumular auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, cujo tema - vedação à percepção cumulativa – encontra-se abarcado pela Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97, com jurisprudência sedimentada no C. STJ. No presente feito, não há notícia de que o autor seria detentor de qualquer aposentadoria junto ao Regime Próprio, sendo certo que o ônus de demonstrar o contrário competia à Autarquia Previdenciária.9 - E, nesse contexto, a teor do quanto disposto no art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91, inexiste qualquer irregularidade na manutenção do beneplácito, haja vista que a parte autora, repisa-se, não se encontrava em gozo de aposentadoria (“Art. 86,§2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria) .10 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. A posse de tal documento não significa que automaticamente seu detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário , sendo necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente).11 - Portanto, afigura-se ilegal o ato praticado pela autarquia, consubstanciado na cessação do auxílio-acidente, sem que o segurado tenha usufruído do benefício acidentário e de aposentadoria de forma concomitante. Precedente.12 - De rigor, portanto, a procedência do pedido formulado na inicial, devendo o INSS restabelecer o auxílio-acidente do autor, desde a data da indevida cessação (21/12/2016).13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.16 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.17 – Agravo interno desprovido. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. RPPS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS A UM MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL - REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905)
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda tratando de atividade de segurado filiado a Regime Próprio de Previdência Social.
2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000 - exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. LABOR COMO PROFESSORA EM REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.1. De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado. Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.2. A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/913. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.4. É entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.5. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Súmula 577.6. Eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91.7. Restou demonstrada a exploração do regime de economia familiar, diante das provas materiais mencionadas acima e dos testemunhos colhidos nos autos, no período de jan/1963 a dez/1974.8. Quanto ao pedido para averbação do período de 09/02/1976 a 09/02/1977, é evidente a ilegitimidade passiva do INSS, pois a autora estava vinculada a regime próprio de previdência social. Embora admitida a contagem recíproca entre os regimes, o INSS não é parte legítima para certificar tempo de serviço exercido sob outro regime previdenciário . No caso dos autos, a autora não apresentou a necessária Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo ente administrador do regime próprio a que estava vinculada, inviabilizando, assim, a compensação financeira.9. Quanto ao período de 09/05/1979 a 25/09/1979, sequer foi possível esclarecer se no período a autora estava vinculada ao RGPS ou a regime próprio de previdência social, a despeito dos esforços deste Juízo para tanto.10. Caso estivesse vinculada a regime próprio, competiria à autora providenciar, antes do ajuizamento da ação, a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo AGREPEV-MS. Esta providência não foi tomada, nem a autora trouxe aos autos outros elementos suficientes para permitir a contagem recíproca mediante compensação financeira entre os regimes.11. Da mesma forma, não provou a autora a existência no período de relação jurídica previdenciária com o INSS. Inexiste nos autos início de prova material de labor exercido em regime celetista no período, que a tornaria segurada obrigatória do RGPS.12. Sob qualquer ângulo em que se analise a questão, não é possível a averbação do período.13. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Recursos de apelação providos. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Inviável a análise do pedido de julgamento do recurso administrativo e, ao mesmo tempo, de emissão de CTC, tendo em vista que, se a pretensão é a de julgamento, pela Autarquia, do recurso administrativo, cabe ao INSS exarar conclusão de mérito acerca do pedido de emissão de certidão contendo os períodos requeridos pela impetrante, não podendo o judiciário pronunciar-se, assim, sobre a questão.
2. Não é possível, de qualquer modo, a apreciação, por esta Corte, do pedido de emissão de certidão contendo o tempo de trabalho requerido pela impetrante, tendo em vista a ausência, nos autos, de prova pré-constituída acerca dessa questão. Resta prejudicado, assim, o pedido de liminar.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no encaminhamento do recurso administrativo ao órgão competente para julgamento, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
5. Os prazos acima referidos também se aplicam aos recursos administrativos, consoante precedentes desta Corte. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar que a Autarquia conclua o procedimento administrativo da impetrante, com a análise e julgamento do recurso por ela interposto, no prazo de 30 dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido no respectivo período, de forma que não há falar em perda do interesse processual da demandante.- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO.
- O Juízo a quo julgou extinto o presente mandado de segurança por entender que o pedido esta englobado pelo pedido contido na ação promovida perante o Juizado Especial Federal, uma vez que, eventual procedência do pleito de reativação do benefício de pensão por morte (JEF) tem como consequência lógica o cancelamento do desconto da aposentadoria por invalidez, requerido nestes autos, por ausência superveniente do motivo que o ensejou. Extinguiu o feito em razão da litispendência, quanto ao pedido de cancelamento dos descontos e pela falta de interesse processual, quanto à pretensão de perceber os valores descontados.
- Com razão o juízo em relação ao não cabimento de mandado de segurança de créditos referentes ao benefício da aposentadoria por invalidez, que teriam sido descontados indevidamente da impetrante, uma vez que o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, nem pode produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais deverão ser reclamados administrativamente, ou em via judicial própria para tanto - Súmulas n.º 269 e 271 do E. STF.
- Todavia, as ações possuem pedidos diversos. Consoante se depreende da narrativa dos feitos, estes se apresentam autônomos, de forma que um não está contido no outro, embora possuindo uma relação de prejudicialidade, nas palavras do escorreito parecer ministerial, pois, "na medida em que se afirme a legalidade da pensão por morte, o INSS deverá cessar os descontos e ressarcir aqueles que fez, por força daquela condenação", hipótese em que o mandado de segurança perderá o interesse processual.
- Não é recomendada sequer a reunião dos feitos, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, porquanto, não é o Juizado Especial Federal competente para processar e julgar a ação de mandado de segurança.
- O mandado de segurança merece ser processado e julgado, no que tange ao pedido de impedimento dos descontos efetuados em relação ao benefício da aposentadoria por invalidez, não obstante, seja inviável como sucedâneo de ação de cobrança, para recebimento dos valores que já foram objeto de desconto pelo INSS.
- Apelação em parte provida.
PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 350 DO STF. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
2. No caso dos autos, não está comprovada a necessidade de o autor de vir a juízo, já que não restou caracterizada a ameaça ou lesão a seu direito, pois não houve a adequada instrução do procedimento administrativo, justamente porque sequer o tempo controverso havia sido reconhecido à época da provocação administrativa de revisão do benefício (nem judicialmente, nem pelo RPPS federal), o que impediu a emissão da CTC contemporaneamente ao pedido de revisão.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO DO AGRAVO (ART. 557, §1º DO C.P.C.).
I - Não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, a irresignação do embargante ao entendimento desta 10ª Turma, com base em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012), pela possibilidade de se aplicar, para fins de revisão do beneficio previdenciário , o prazo decadencial de 10 anos, a partir de 27.06.1997, advento da Lei 9.528/97, inclusive aos benefícios concedidos anteriormente ao advento de tal diploma legislativo.
II - Não cabe aplicar, por analogia, o alegado disposto no art. 445 da Instrução Normativa nº45/2010, que dispõe não haver prazo para inclusão de tempo de serviço para fins de expedição/revisão de CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, instituto pelo qual os períodos laborados no regime geral de previdência social são passíveis de averbação ao regime próprio de previdência social, visto que se refere ao direito constitucional de emissão de Certidão, que independe de pagamento de taxas e não se submete a prazos extintivos ou decadenciais. (RE 221.590 RJ, Min. Sepúlveda Pertence).
III - Em se tratando de revisão de benefício previdenciário , há regramento específico no art.103 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97, cuja legalidade e constitucionalidade já foram apreciadas pelos tribunais superiores. Note-se que a própria Instrução Normativa nº45/2010, no "caput" do art.441, ressalva a aplicação da decadência à revisão de benefícios previdenciários.
IV - No caso dos autos, pretende a autora o reconhecimento de atividade especial, com consequente revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, DIB: 09.11.1993, com primeiro pagamento efetuado em 14.02.1994, tendo transcorrido prazo superior a dez anos entre 27.06.1997, data do advento da Lei nº 9.528/97, e 26.04.2012, data do ajuizamento da ação.
V - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em relação ao pedido de reconhecimento e cômputo de diversos períodos de tempo de contribuição. A parte autora busca a reforma da sentença, alegando que os períodos foram requeridos em revisão administrativa e que não lhe foi oportunizado o direito de produzir provas no processo judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve a caracterização da pretensão resistida, ou seja, se a parte autora demonstrou interesse de agir para a propositura da ação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de interesse de agir foi configurada porque a parte autora não requereu administrativamente a averbação dos períodos de tempo de contribuição constantes de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), tampouco anexou documentos comprobatórios no processo administrativo e judicial.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE nº 631.240/MG), estabeleceu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.5. Incumbia à parte autora, representada por advogados desde o processo administrativo, formular o requerimento cabível e instruí-lo com prova documental adequada e suficiente na fase postulatória, conforme os arts. 434 e 435 do CPC.6. A parte autora não apresentou as CTCs emitidas pelo Município de São Miguel do Oeste e pela Secretaria de Educação do RS no processo administrativo, nem comprovou que os períodos constantes na CTC emitida pelo INSS não foram utilizados/aproveitados para aposentadoria ou vantagens no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o que é inviável em função do risco de aproveitamento de tempo de serviço em duplicidade, vedado pelo art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina (TRF4, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, 5002569-82.2021.4.04.7216, Rel. Edvaldo Mendes da Silva Dourado, j. 22.02.2024) corrobora que, pretendendo a autora computar períodos objeto de CTC anteriormente emitida, deve comprovar, além da não utilização, a devolução e cancelamento da certidão mediante requerimento específico.8. Confirmada a sentença no mérito, a verba honorária foi majorada de 10% para 12% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em face da concessão de gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de prévio requerimento administrativo devidamente instruído com a documentação necessária, ou a não comprovação de que períodos constantes em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) não foram utilizados em outro regime, configura falta de interesse de agir, levando à extinção do processo sem resolução de mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 2º, incs. I a IV, 98, § 3º, 330, inc. III, 434, 435, 485, inc. IV, 496, § 3º, inc. I, 1.010; Lei nº 8.213/91, art. 96, inc. III; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I e II; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, arts. 211, inc. XIV, § 3º, 517.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 10.11.2014 (Tema 350); STJ, Súmula 14; TRF4, AC 5021364-32.2021.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.03.2022; TRF4, AG 5013663-73.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 01.03.2024; TRF4, AC 5002604-67.2020.4.04.7122, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 14.03.2024; TRF4, AC 5002003-85.2020.4.04.7211, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 15.11.2023; TRF4, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, 5002569-82.2021.4.04.7216, Rel. Edvaldo Mendes da Silva Dourado, j. 22.02.2024; TRF4, 5014712-80.2023.4.04.7201, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 08.08.2024.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . SUSPENSÃO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - Pretende a impetrante seja restabelecido o benefício de auxílio-acidente (NB 94/060.159.727-3, DIB 1º/05/1979), suspenso pelo INSS sob a alegação de recebimento irregular após a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição. Postula, ainda, seja declarada a inexigibilidade do débito apurado pelo ente previdenciário , cujo valor de R$26.980,77 seria relativo ao quinquênio anterior à suspensão da benesse.2 - A r. sentença concedeu a segurança, ao fundamento de que “a suspensão do auxílio -acidente pressupõe a proibição do art. 129 do Decreto 3.048/99, ou seja, a cumulação de benefícios, contudo, se não houve concessão de aposentadoria ou utilização do tempo de serviço para a contagem recíproca (na forma do art. 317 e 378 da IN 45), não há de se falar em recebimento irregular do auxílio–acidente”. Em outras palavras, entendeu o Digno Juiz de 1º grau pela inexistência de irregularidade na manutenção do beneplácito, haja vista que a impetrante não se encontrava em gozo de nenhum outro benefício.3 - Cumpre analisar questão afeta à decadência do direito à revisão.4 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.5 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.6 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).7 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.8 - No caso vertente, o crédito cobrado pelo INSS decorre de irregularidade verificada na cumulação indevida dos benefícios de auxílio-acidente e (possível) aposentadoria pela demandante. Neste sentido, verifica-se que a prestação infortunística (NB 94/060.159.727-3) foi concedida em 1º/05/1979, enquanto a pretensa ilegalidade só se concretizou com a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição em 18/03/1999, (extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV).9 - Por outro lado, o INSS, somente em 25/07/2014, informou à segurada que teria sido identificada irregularidade na manutenção do auxílio-acidente após a emissão da CTC, “gerando assim débito no valor de R$26.890,77”, facultando a apresentação de defesa, bem como de “provas/documentos de que dispuser contra a cobrança do débito”. Consta dos autos, ainda, que em 21/08/2014, o benefício foi suspenso.10 - Assim, considerando que transcorreu mais de dez anos, entre a data da emissão da CTC (momento no qual, segundo alega o INSS, deveria ter sido cessado o benefício de auxílio-acidente) e da efetiva suspensão da prestação infortunística, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo, em virtude da incidência da decadência, é medida que se impõe.11 - Em decorrência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-acidente recebido pela demandante e declarada a inexigibilidade do debito apurado, não merecendo reparos a sentença neste aspecto. 12 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.13 – Remessa necessária provida. Decadência reconhecida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. NECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Em se tratando de tempo de contribuição prestado junto ao regime público municipal, o segurado que pretender computá-lo perante o Regime Geral da Previdência Social deve inicialmente requerer a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, junto ao ente público próprio, para fins de contagem recíproca e averbação, na forma do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, do artigo 94 da Lei 8.213/1991 e do artigo 130 do Decreto 3.048/1999.
2. O INSS não é parte passiva legítima para figurar na lide em que a controvérsia se restringe ao reconhecimento do vínculo laboral e ao recolhimento das contribuições ao regime próprio de previdência dos servidores do ente público municipal.
3. Anulada a sentença proferida pelo Juizo de Direito no exercício da jurisdição federal delegada, excluído o INSS do polo passivo da ação e declinada a competência para o Juízo Estadual com competência absoluta para dirimir a lide do autor em face do município e do respectivo ente previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467).
2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental.
3. Evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.