PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO. ARTIGO 444 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015. DANO MORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregada, tendo a impetrante direito à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, competindo à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventura devidos.
2. A indenização por danos morais, via de regra, não é devida em razão do mero indeferimento de benefício ou a sua suspensão. É necessário provar que os reflexos negativos tenham extrapolado a esfera do mero incômodo, gerando transtornos além daqueles normalmente esperados. Hipótese em que é necessária a oportunização de defesa, inviável na via do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO ANTERIOR EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE NOVO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. As ações previdenciária operam secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas, inclusive com nova postulação administrativa. Sobretudo em demandas como tais dosautos, relativas a benefícios por incapacidade, em que há indubitável possibilidade de alteração do quadro clínico da demandante, suficiente a justificar nova postulação em juízo.2. Em consulta ao site do TRF da Primeira Região, disponível em: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php verifica-se que, no processo de nº 53021-48.2018.8.4.01.3700, iniciado pela parte autora perante o JEF da Seção JudiciáriadoMaranhão, os pedidos foram julgados improcedentes, em razão do não preenchimento do requisito da incapacidade para o trabalho. Conforme fundamentou a magistrada sentenciante, naquela oportunidade: "No entanto, a teor das informações constantes do laudomédico apresentado, o requerente não apresenta incapacidade para o labor. [...] Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015)".3. No presente caso, verifica-se que, após o ajuizamento daquela ação, ocorrido em 24/08/2018, houve novo requerimento administrativo de benefício, em 23/11/2018, apresentando a autora novos laudos médicos datados de 31/12/2018 e 7/2/2019 e examemédicorealizado `a posteriori, datado de 25/1/2019.4. Em verdade, a nova postulação em juízo pela autora altera a causa de pedir e o pedido, além de suceder-se a julgamento de improcedência dos pedidos, anteriormente proferido naquele JEF. É dizer: o novo processo sucede a outro extinto com resoluçãodemérito, o que não se coaduna com os preceitos disposto no Codex Instrumental.5. Dessa forma, inovada a causa de pedir e o pedido em Juízo, cumpria à autora postular a nova demanda naquela Justiça Federal ou como se procedeu agora, em uma das Varas de Barra do Corda MA, nos termos permitidos pelo art. 109, §3º, da ConstituiçãoFederal de 1988.6. De outra banda, verifica-se que a causa ainda não se encontra em estado passível de julgamento (Teoria da causa madura - § 3º do art. 1.013 do CPC), razão pela qual impositiva a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem parareabertura da instrução.7. Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCABÍVEL.- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista na área de ortopedia deve ser rejeitado. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.- No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.- O fato de o INSS ter concedido administrativamente benefício por incapacidade no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora.- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.- Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade". Neste passo, uma vez que em sede recursal não foi concedido o referido benefício, não há que se falar em inclusão do autor em processo de reabilitação.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida em regime celetista, a consequente conversão e direito a expedição de certidão de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM COMUM. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SEM JUROS DE MORA E MULTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
O segurado tem direito à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério do órgão responsável pela concessão do benefício. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. O segurado que obteve aposentadoria por idade pelo RGPS tem direito à expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de aproveitamento em regime próprio, quanto a períodos não utilizados para o benefício concedido junto ao RGPS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO.
1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, especialmente nos casos em que é requerida tempestivamente sua prorrogação.
2. É irrazoável descartar a hipótese de restar frustrada a perspectiva de restabelecimento do segurado, estabelecida em momento anterior à data de cancelamento do benefício. A recuperação da capacidade laborativa do ser humano não ocorre necessariamente como prognosticada, devendo-se garantir ao segurado ainda não restabelecido, o direito de requerer tempestivamente a prorrogação do benefício, cuja eventual cessação, neste caso, só poderá ocorrer após a realização de perícia administrativa que ateste a reabilitação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO.
Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, especialmente nos casos em que é requerida tempestivamente sua prorrogação.
É irrazoável descartar a hipótese de restar frustrada a perspectiva de restabelecimento do segurado, estabelecida em momento anterior à data de cancelamento do benefício. A recuperação da capacidade laborativa do ser humano não ocorre necessariamente como prognosticada, devendo-se garantir ao segurado ainda não restabelecido, o direito de requerer tempestivamente a prorrogação do benefício, cuja eventual cessação, neste caso, só poderá ocorrer após a realização de perícia administrativa que ateste a reabilitação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A 12/12/1990 EM TEMPO COMUM. EXPEDIÇÃO DE CTC E HOMOLOGAÇÃO PARA TODOS OS FINS. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO ABARCADA PELO TÍTULO JUDICIAL. FORMA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ABONO-DE-PERMANÊNCIA.
No tocante às entidades sindicais, desde 2007 ao julgar do RE 363.860, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido da prescindibilidade da autorização dos substituídos para legitimação da representação processual, vindo a reafirmar a tese em 18/06/2015, em sede de repercussão geral, sob o Tema n.º 823 (RE 883642 RG), no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
O sindicato, com fundamento no art. 8, III, da CF, detém legitimidade para representar toda a categoria profissional na esfera da respectiva abrangência, sem necessidade de prova de filiação e de autorização, de modo que a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator da sentença, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.
A coisa julgada administrativa não está imune à apreciação judicial (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal) sendo que os efeitos do título executivo atingem todos os atos administrativos praticados pelos Réus desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), inclusive porque o título executivo em nenhum momento excluiu de sua abrangência os servidores que já se encontravam aposentados à data da propositura da ação. Embora possa não ter constado de forma expressa do título judicial a previsão de revisão de benefícios já concedidos, foi determinado de forma expressa que a homologação do acréscimo de tempo constante da CTC se desse para todos os fins.
Na hipótese da averbação do tempo de serviço constante da CTC resultar no preenchimento, pelo servidor, dos requisitos necessários à concessão do abono-de-permanência, a implementação de tal benefício está abarcada pelos comandos do título judicial, sendo decorrência inerente aos seus efeitos.
Há previsão expressa pelo título judicial acerca da suficiência do percebimento do adicional de insalubridade para a comprovação do labor especial, sem distinção entre o regime público ou privado, não comportando mais discussão quanto ao ponto em observância à coisa julgada.
Já tendo havido averbação automática de tempo de serviço celetista anterior a 12/12/1990 por ocasião da transposição do servidor do regime geral para o regime próprio de previdência, caberá a expedição de CTC apenas do excedente resultante da conversão do tempo especial em comum da atividade correspondente ao respectivo período.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A 12/12/1990 EM TEMPO COMUM. EXPEDIÇÃO DE CTC E HOMOLOGAÇÃO PARA TODOS OS FINS. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO ABARCADA PELO TÍTULO JUDICIAL. FORMA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ABONO-DE-PERMANÊNCIA.
No tocante às entidades sindicais, desde 2007 ao julgar do RE 363.860, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido da prescindibilidade da autorização dos substituídos para legitimação da representação processual, vindo a reafirmar a tese em 18/06/2015, em sede de repercussão geral, sob o Tema n.º 823 (RE 883642 RG), no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
O sindicato, com fundamento no art. 8, III, da CF, detém legitimidade para representar toda a categoria profissional na esfera da respectiva abrangência, sem necessidade de prova de filiação e de autorização, de modo que a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator da sentença, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.
A coisa julgada administrativa não está imune à apreciação judicial (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal) sendo que os efeitos do título executivo atingem todos os atos administrativos praticados pelos Réus desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), inclusive porque o título executivo em nenhum momento excluiu de sua abrangência os servidores que já se encontravam aposentados à data da propositura da ação. Embora possa não ter constado de forma expressa do título judicial a previsão de revisão de benefícios já concedidos, foi determinado de forma expressa que a homologação do acréscimo de tempo constante da CTC se desse para todos os fins.
Na hipótese da averbação do tempo de serviço constante da CTC resultar no preenchimento, pelo servidor, dos requisitos necessários à concessão do abono-de-permanência, a implementação de tal benefício está abarcada pelos comandos do título judicial, sendo decorrência inerente aos seus efeitos.
Há previsão expressa pelo título judicial acerca da suficiência do percebimento do adicional de insalubridade para a comprovação do labor especial, sem distinção entre o regime público ou privado, não comportando mais discussão quanto ao ponto em observância à coisa julgada.
Já tendo havido averbação automática de tempo de serviço celetista anterior a 12/12/1990 por ocasião da transposição do servidor do regime geral para o regime próprio de previdência, caberá a expedição de CTC apenas do excedente resultante da conversão do tempo especial em comum da atividade correspondente ao respectivo período.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIAS PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Dependendo o julgamento do mérito da emissão de documento (certidão de tempo de contribuição) inacessível ao autor, diante de obstáculo imposto pelo próprio INSS, ocorre cerceamento de defesa quando entregue a prestação jurisdicional sem a produção da prova necessária, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO.
1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, especialmente nos casos em que é requerida tempestivamente sua prorrogação.
2. É irrazoável descartar a hipótese de restar frustrada a perspectiva de restabelecimento do segurado, estabelecida em momento anterior à data de cancelamento do benefício. A recuperação da capacidade laborativa do ser humano não ocorre necessariamente como prognosticada, devendo-se garantir ao segurado ainda não restabelecido, o direito de requerer tempestivamente a prorrogação do benefício, cuja eventual cessação, neste caso, só poderá ocorrer após a realização de perícia administrativa que ateste a reabilitação.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIA SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMO EMPREGADO.
O fato de a impetrante possuir débitos junto à Previdência Social, relativos às contribuições decorrentes do desempenho de atividades de vinculação obrigatória na condição de contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea 'f' da Lei 8.213/91, não impede que, em relação àqueles intervalos sobre os quais regularmente arcou com suas obrigações de custeio, seja expedida a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pertinente, mesmo porque a Administração Pública dispõe de meios idôneos para reaver seus créditos.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSÁRIA CTC. PERÍODO TRABALHADO JUNTO AO RGPS. PERÍODO DE CARÊNCIA ALCANÇADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A parte autora não manteve nenhum vínculo estatutário, tendo estado vinculada sempre ao RGPS durante o período trabalhado junto à Prefeitura Municipal de Leopólis/PR. Portanto, no caso em julgamento, para a análise da pretensão da impetrante não se mostrava imprescindível a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), a qual fora equivocadamente exigida em sede administrativa, suficiente a apresentação do CNIS.
3. Alcançados os requisitos necessários, carência superior a 180 meses, a parte impetrante faz jus ao benefício de aposentadoria por idade desde a DER. Manutenção da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. Recurso não conhecido no ponto.
2. A perícia pode estar a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto.
3. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
5. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NO RGPS. CTC. AVERBAÇÃO NO RPPS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado junto ao RGPS, bem como a expedição da respectiva CTC, para fins de averbação no RPPS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. VIABILIDADE.- Com efeito, nos termos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 (RPS), vigente na época da concessão do benefício, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria “desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.”- Tal situação difere do instituto da desaposentação, sabidamente proibido, eis que ao requerer o cancelamento ou desistência do benefício judicial, nos termos do art. 181-B, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, no caso, nenhum outro benefício de aposentadoria havia sido concedido.- Dito isso, observo que o artigo 775 do CPC, permite a execução parcial do título. Dessa forma, a desistência do benefício judicial não impede que o segurado veja averbado os períodos especiais reconhecidos no título, por se tratar de provimento judicial distinto da condenação imposta ao INSS, de conceder o benefício. - Dessa forma, deve ser homologado o pedido de desistência do benefício concedido judicialmente, subsistindo o direito do segurado em ver averbado os períodos especiais reconhecidos no título judicial, devendo a Autarquia Previdenciária expedir a competente Certidão de Tempo de Contribuição - CTC .
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. VÍNCULOS DISTINTOS. MESMO REGIME JURÍDICO.
É vedada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.