E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.1. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.1. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REGULARMENTE PREENCHIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Regularmente preenchida a CTC, de acordo com os requisitos elencados no art. 6º, da Portaria MPS nº 154/2008, resta efetivamente comprovado o tempo de contribuição, sendo devida sua contagem recíproca.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CTC. PERÍODO NÃO COMPUTADO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDA.Os elementos residentes nos autos revelam que os períodos laborados pela impetrante nas empresas SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRES, de 01/02/1980 a 21/05/1980 e CHÁCARA SÃO PEDRO, de 01/03/1981 a 15/06/1983, sob o regime celetista, não foram computados pelo INSS para fins de concessão da aposentadoria a ela concedida no âmbito do RGPS. Sendo assim, a emissão da certidão postulada pela impetrante encontra amparo na interpretação a contrario sensu do artigo 96, inciso III, da Lei 8.213/91.Considerando que o artigo 96, III, da Lei 8.213/91, veda a contagem recíproca do tempo laborado já utilizado para a concessão de aposentadoria num regime, há de se concluir que o período não computado para a concessão de um benefício num dado regime pode ser objeto de contagem recíproca.O disposto nos artigos 433, parágrafo 3°, e 441, parágrafo 7º da IN77/2015 não se coaduna com o disposto no artigo 96, III, da Lei 8.213/91, tampouco com o primado do trabalho (art. 193, CF) e com o princípio constitucional da isonomia e com a regra constitucional da contrapartida.Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO RGPS. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA.FIXAÇÃODE MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmadoo deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante parajustificara concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.2. Ausentes os requisitos de que trata o art. 300 do CPC, indefere-se o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Apelante para suspender a eficácia da decisão proferida pelo juízo de origem.3. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social - Reconhecimento de Direito da SRV-INSS, em que se busca a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição CTC.4. O ponto controvertido diz respeito à possibilidade de aproveitamento de dois períodos concomitantes para a obtenção de benefício no regime geral e em regime próprio.5. A Lei n. 8.213/91 não traz em seu bojo qualquer vedação à emissão de certidão de tempo de contribuição para aproveitamento em outro regime previdenciário após a concessão de aposentadoria. O que é obstaculizado pela norma de regência é utilização deperíodo que foi utilizado na concessão da aposentadoria por outro sistema, bem como a contagem em dobro ou a contagem de períodos concomitantes, conforme dispõe o artigo 96, incisos I a III, da Lei n. 8.213/91.6. Esta Corte já fixou entendimento no sentido de que "não há qualquer dúvida ou debate acerca do fato de que o art. 96, I, da Lei 8.213/91 veda, apenas, a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção debenefício em outro, não importando vedação quanto à contagem de períodos de trabalho em regimes diversos, porém prestados concomitantemente. O inciso II do mesmo art. 96 da Lei n. 8.213 /91, por seu turno, não veda a contagem de tempos de serviçoconcomitantes sob regimes diferentes, celetista e estatutário; impede apenas o uso de qualquer destes períodos, por meio da contagem recíproca, de forma que sirvam, em um mesmo regime de previdência, para aumentar o tempo de serviço para uma únicaaposentadoria" (AC 1028527-61.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/10/2023 PAG.)7. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).8. Evidenciado o reiterado descumprimento de ordem judicial, pela autoridade impetrada, é devida a fixação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).9. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a contagem do prazo decadencial para fins de revisão de benefícios previdenciários pela autarquia iniciou a partir da vigência da Lei n. 9.784/99. Todavia, antes de transcorrido o lapso de cinco anos, disposto naquela Lei, a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004, determinou o prazo de dez anos constante no art. 103-A da Lei n. 8.213/91. O dies a quo para contagem do lapso decadencial, porém, continua sendo o dia 01/02/99, a teor da Lei n. 9.784/99.
2. Decorrido o prazo decadencial, não é mais possível a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, ato administrativo do qual decorreu efeito favorável ao beneficiário, sem comprovação de má-fé.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.1. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ressalte-se que a análise psiquiátrica não foi requerida na petição inicial mas, ainda assim, constatou o perito que o sistema neuro-sensorial e psíquico do demandante apresentava-se normal (Id's 210212624 - Pág. 3 e Pág. 5 - quesito 7 do autor). Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.1. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
Tendo o segurado procedido adequadamente na via administrativa, deve a Autarquia processar o pedido de reconsideração da decisão que cancelou o benefício anteriormente concedido, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. RECONHECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A emissão, em favor da parte autora, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos postulados, prestado sob a égide do RGPS, não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91. 3. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO.
- Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregada, tendo a impetrante direito à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição (TRF/4ª Região, 5013971-60.2011.404.7201, 6ª Turma, rel. p/ acórdão Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 12/07/2012).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA. DESMEMBRAMENTO. PERÍODOS CONCOMITANTES. VÍNCULOS DISTINTOS. MESMO REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- Uma vez que a incapacidade da autora foi considerada temporária pelo perito, haveria, em tese, possibilidade de eventual recuperação para sua atividade habitual como faxineira, de modo que não há que se falar em processo de reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- A "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis ns. 13.457/17 e 13.846/19.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA. DESMEMBRAMENTO. PERÍODOS CONCOMITANTES. VÍNCULOS DISTINTOS. MESMO REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição fracionada quanto a período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DÉBITO EM UMA DELAS. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição concomitante como empregado, fazendo jus o segurado à emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, competindo à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventura devidos se entender cabível.