PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREGADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
1. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar.
2. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. 3. Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte autora através da CTPS, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição - CTC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODOANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada. (TRF4, APELREEX 2006.70.01.003742-5, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 17.6.2011).
3. Comprovado o exercício de atividade especial, faz jus o impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC NÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RETORNO AO RGPS NÃO COMPROVADO NA DER.
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
O único argumento manejado pelo INSS contra o reconhecimento da especialidade, no presente caso, veio no sentido da impossibilidade de reconhecimento de período prestado na esfera privada, sem ostentar a qualidade de servidor público. O autor, todavia, comprovou a qualidade de servidor público concursado/estatutário.
Não comprovado, na DER, o retorno do segurado ao RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que expeça a certidão de tempo de contribuição (CTC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EMISSÃO DE CTC. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 5. Condenação do INSS a expedir CTC com o acréscimo da conversão de tempo especial para comum pelo fator 1,4 dos períodos reconhecidos na sentença, sem apelo da parte adversa, e reconhecidos em sede recursal. 6. Sendo o INSS isento de custas, mas não da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos, como acima referido, correta a condenação em honorários periciais, pois sucumbente.
7. Em razão do provimento judicial favorável à parte autora, a sentença deve ser reformada para afastar a sua condenação às custas processuais.
8. Honorários advocatícios adequados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 350. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. EXPEDIÇÃO DE CTC. AVERBAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO NO RPPS. TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Apenas há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
2. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Caso que demanda a apreciação de fato novo, consistente na averbação de período trabalhado perante RPPS, sem a prévia apresentação de CTC na esfera administrativa.
4. É entendimento desta Turma que: a) a apresentação de CTC, completa e correta, na esfera administrativa é imprescindível para caracterização do interesse de agir; b) a apresentação de CTC, de acordo com os requisitos legais, diretamente em juízo, autoriza a contagem do período requerido quando o INSS houver contestado o mérito da pretensão, opondo resistência à averbação do tempo; c) não apresentada CTC que atenda aos requisitos legais e formais, incabível a contagem do período, sendo caso de extinção sem julgamento do mérito. Hipótese em que não está configurado o interesse de agir.
5. Não tendo ocorrido contestação de mérito, não está caracterizada a pretensão resistida, tampouco trata-se de hipótese em que o entendimento da Autarquia é notoriamente contrário à pretensão do interessado. Logo, ausente o interesse de agir, devendo o processo, ajuizado após a conclusão do julgamento do Tema STF 350, ser extinto sem exame do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tem a parte impetrante direito à averbação como tempo de serviço especial os períodos de 02.01.1988 a 04.08.1992 e de 06.08.1992 a 24.12.1993 e emissão da Certidão de Tempo de Contribuição em favor da parte autora, abarcando os períodos especiais de 02.01.1988 a 04.08.1992 e de 06.08.1992 a 24.12.1993, com conversão em tempo comum, com acréscimo de 40%
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
O servidor público pertencente a regime próprio de Previdência tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
O tempo de contribuição averbado por certidão de tempo de contribuição (CTC) de regimes próprios deve ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se as regras vigentes até a Emenda Constitucional nº 103 ou as regras de transição, se o segurado já possuía vínculo com o Regime Geral de Previdência Social antes da reforma.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO LABORADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC), NOS TERMOS DO ART. 130 DO DECRETO 3.048/99, DE CUJO ÔNUS O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. PRECEDENTES DA TNU. TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS PELA SENTENÇA EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COM MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO IMPROCEDENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO LABOR RURAL. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 629 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO COMO SENDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP 1.352.721. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AFASTADA A COISA JULGADA.
1. Conclusão de que a decisão do processo no qual diz existir coisa julgada deveria ter extinto o processo sem resolução de mérito e não julgado improcedente o pedido, à luz da tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.), permitindo-se à parte autora, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação ordinária com os elementos de prova necessários a tal iniciativa.
2. O fato de a decisão ter sido de improcedência, quando devesse ter sido de extinção sem exame de mérito, não obsta a aplicação do precedente vinculante, consoante julgados deste colegiado e do colendo STJ.
3. O entendimento originado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, pela Corte Especial do STJ, em 16-12-2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por uma questão de coerência sistêmica, alcançam outros casos, como, por exemplo, quando não juntadas provas materiais suficientes para demonstrar o exercício de atividades insalubres durante determinado intervalo de labor.
4. Afastada a coisa julgada, os autos devem retornar à origem para regular instrução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo laborado como cirurgiã-dentista, e determinou a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual da autora; (ii) os requisitos para enquadramento da atividade de cirurgiã-dentista como tempo especial e (iii) a possibilidade de cômputo de período contributivo para o RGPS já incluído em CTC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado e o INSS indeferiu o requerimento, caracterizando a pretensão resistida. Não é exigível o exaurimento da via administrativa para acesso à via judicial, conforme Tema 350/STF.4. A especialidade do labor como cirurgiã-dentista e professora assistente de odontologia é mantida. A atividade pode ser enquadrada por categoria profissional (Decretos 53.831/64, Código 2.1.3; Decreto 83.080/79, Código 2.1.3) ou por exposição a agentes biológicos nocivos (Decretos 53.831/64, Código 1.3.2; Decreto 83.080/79, Códigos 1.3.4 e 1.3.5; Decretos 2.172/97 e 3.048/99, Código 3.0.1).5. A avaliação da nocividade é qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015; Anexo 14 da NR-15), e o risco de contágio é habitual e inerente, não exigindo exposição permanente. O uso de EPIs não afasta o reconhecimento da especialidade para agentes biológicos, conforme IRDR 15/TRF4 e Manual da Aposentadoria Especial do INSS (2017, item 3.1.5).6. O recurso do INSS é provido para afastar o cômputo do período de 16/08/1996 a 04/07/2019 (Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul) do cálculo de tempo de contribuição da autora e, por conseguinte, afastar o direito à aposentadoria. Isso porque o art. 96, III, da Lei nº 8.213/91 veda a contagem de tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro sistema.7. Embora juntada declaração da Prefeitura do Município de Santa Cruz do Sul informando a manutenção do RGPS, há Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para esse período emitida pelo INSS em 27/10/2020 e o vínculo com a Prefeitura permanece ativo. Atividades concomitantes vinculadas ao RGPS são consideradas tempo único de contribuição (art. 32 da Lei nº 8.213/91) e enquanto a CTC não for revogada, cancelada ou revisada, o período não pode ser considerado para aposentadoria no RGPS.8. Em razão do parcial provimento do recurso do INSS, a sucumbência recíproca e equivalente das partes é caracterizada. Assim, autora e INSS são condenados a pagar as custas processuais (50% cada) e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa para cada, conforme arts. 85, § 14, e 86, *caput*, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A contagem de tempo de contribuição para aposentadoria no RGPS é inviável quando parte do período é objeto de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ativa para outro regime, em observância ao art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §9º; Lei nº 8.213/91, arts. 32, 57, 58, 94, 96, III; Decreto nº 3.048/99, art. 130; Decreto nº 53.831/64, Anexo, Códigos 1.3.2, 2.1.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, Códigos 1.3.4, 1.3.5, 2.1.3; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, Código 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, Código 3.0.1; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; IN nº 77/2015, art. 278, §1º, I; EC nº 103/2019, arts. 19, §1º, 21; CPC, arts. 85, § 14, 86, *caput*.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013); TNU, Tema 205 (PEDILEF 0500012-70.2015.4.04.8013/AL, j. 16.03.2020); TNU, Tema 211 (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, j. 17.12.2019); TRF4, IRDR 15; TRF4, AC 5007660-35.2020.4.04.7202, Rel. Celso Kipper, j. 20.04.2023; TRF4, AC 5060019-25.2016.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 25.05.2021.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto nº 3.048/99.
3. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
4. Em atenção às teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), aplicável o INPC como índice de correção monetária.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL, VOLATILIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA, COM PERIODOS DE MELHORA E AGRAVAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. CARGO EM COMISSÃO. RGPS. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTOS. ÔNUS DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. CONCESSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
2. O exercício de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o ent público enseja filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social na categoria de segurado empregado (art. 11, I, g, da Lei 8.213/1991).
3. Caracterizado o exercício de atividade na condição de segurado empregado, o tempo de serviço respectivo deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
4. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
Tendo o segurado procedido adequadamente na via administrativa, deve a Autarquia processar o pedido de reconsideração da decisão que cancelou o benefício anteriormente concedido, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
Tendo o segurado procedido adequadamente na via administrativa, deve a Autarquia processar o pedido de reconsideração da decisão que cancelou o benefício anteriormente concedido, com a consequente designação da perícia médica e manutenção do pagamento do benefício até a conclusão desta.