PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA PARTE EM POSTULAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SEU PATRONO.
1. A parteautora da demanda detém legitimidade e interesse para pleitear a majoração da verba honorária imposta na condenação, bem como a legitimidade para discutir sua titularidade.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTEAUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante ao intervalo enquadrado como especial, de 6/5/1985 a 11/8/1994, consta perfil profissiográfico previdenciário , o qual aponta a exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Especificamente ao interstício de 1º/8/1994 a 10/10/1998, o formulário carreado aos autos descreve a exposição, habitual e permanente, da parte autora a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos), o que permite o enquadramento até 5/3/1997, nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Dispõe o formulário DSS 8030, que o autor, no exercício da atividade de mecânico industrial, realizava manutenção em componentes e máquinas industriais: planejava atividades de manutenção; avaliava condições de funcionamento e desempenho de componentes de máquinas e equipamentos; e lubrificava máquinas, componentes e ferramentas. Dessa forma, tal documento não pode ser desprezado, à toda evidência, por uma mera suspeita de que o autor realizava trabalhos de cunho diretivo e administrativo, decorrente do fato de ser ele sócio-proprietário da empresa "Montatec - Comércio, Montagem e Mecânica de Equipamentos Industriais Ltda.".
- A condição de sócio, por si só, não exclui a possibilidade do requerente de trabalhar efetivamente na empresa. E na hipótese, verifica-se que o autor realizava a manutenção dos maquinários, estando exposto, assim, às condições presentes no local de trabalho (Precedente).
- Por outro lado, no tocante ao período posterior a 5/3/1997, como o mencionado "Perfil Profissiográfico Previdenciário " (PPP) não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco citados - a tornar inviável o reconhecimento da natureza especial do labor.
- Aplica-se a mesma circunstância ao intervalo de 27/1/1999 a 4/3/2002, pois o PPP apresentado também não está subscrito por profissional legalmente habilitado.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95, segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http ://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
- Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já não fazia jus à conversão de tempo comum em especial.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LIMITAÇÃO LABORAL DECORRENTE DE ENVELHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora haja a constatação da incapacidade total e permanente da parte autora, o perito judicial é taxativo em afirmar que a condição incapacitante advém da idade e não por doença ou lesão. Segundo a conclusão da perícia médica judicial, a apelante padece de males inerentes ao envelhecimento natural, o que obsta a princípio a concessão de benefício por incapacidade laborativa. Por outro lado, há informação no laudo que devido ao quadro de dor a autora está impedida, inclusive, de realizar atividades domésticas, necessitando de medicação diária.
- Ainda que se admita que o quadro clínico da parte autora enseja a concessão de aposentadoria por invalidez, não há dúvidas de que retornou ao sistema previdenciário já portadora de artrose nas mãos que lhe causava incapacidade para o trabalho, seja como cozinheira ou como dona de casa.
- Consta do CNIS em nome da autora (fls. 13/15), que é pensionista da Previdência Social, desde 07/09/2009 e se denota que após estar afastada do RGPS desde 15/10/2007, quando recolheu a contribuição da competência de 08/2007, retornou em 01/09/2013, com 68 anos de idade, como contribuinte facultativo, recolhendo contribuições até a competência de 30/11/2015.
- Segundo se extrai do teor da perícia médica judicial, a artrose se instalou ao menos 05 anos da realização do exame pericial, desse modo, no idos do ano de 2011, a parte autora já padecia dessa patologia que lhe causa dores a ponto de impedir o trabalho habitual nas lides do lar.
- Nota-se, assim, que a incapacidade para o trabalho da autora advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, em 01/09/2013, e no seu caso, não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu reingresso no RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais, incabível a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTEAUTORA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado estão devidamente demonstrados nos autos.
- O laudo pericial psiquiátrico afirma que o autor é portador de Síndrome de Dependência de Álcool. Assevera o expert judicial, que do ponto de vista psiquiátrico não ficou caracterizada a incapacidade.
- O laudo médico neurológico constata que a parte autora é portadora de síndrome de dependência de álcool, em abstinência, epilepsia e há histórico prévio de síndrome de dependência de outras drogas. Conclui que não há incapacidade laboral para a atividade habitual de armador de ferragens, contudo, aduz que a epilepsia é incompatível com o exercício da atividade de mototaxista, conforme legislação vigente.
- O autor atualmente com 52 anos, e baixo nível de escolaridade (4ª série) sempre teve como atividade habitual a função de armador de ferragens, posteriormente, mototaxista, que não pode ser exercida mais por causa da epilepsia, assim, suas características pessoais e socioculturais denotam que não tem condição alguma para aprender outra profissão ou mesmo para continuar a exercer a atividade de armeiro, o que colocaria a sua vida em perigo durante os surtos epilépticos, ante a necessidade de subir em andaime nos prédios em construção.
- As condições socioculturais, agravadas pelo quadro clínico da parte autora, permite concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho ou que continue a se sacrificar, na profissão de armeiro ou mototaxista, na busca de seu sustento, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE PROVIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Computando-se os períodos de trabalho especiais ora reconhecidos, acrescidos ao tempo de serviço incontroverso, até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) dias, conforme planilha anexa, os quais são insuficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Verifica-se não ter o autor implementado os requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois apesar de, na data do requerimento administrativo (23/10/2010) ter cumprido os 40% (quarenta por cento) exigido no citado artigo, não contava com a idade mínima requerida, vez que à época tinha apenas 48 anos idade.
IV. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que a parte autora continuou trabalhando após o requerimento administrativo.
V. Desta forma, com o cômputo dos períodos posteriores ao requerimento administrativo, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 12/01/2011, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data da citação (28/11/2012 - fl. 91).
VII. Apelação do autor não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto a uma parte dos intervalos, o PPP indica que a parte autora exerceu os cargos de “guarda C” e “guarda B” com o porte de arma de fogo, a qual utilizada “quando necessário”. No tocante a outra parte, não consta formulário com a descrição das atividades desempenhadas, embora o cargo ocupado, conforme anotação em CTPS do autor, era o de “vigilante”.
- Não obstante ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a caracterização da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Precedentes.
- Ainda, para os outros períodos declinados na exordial, a parte autora logrou demonstrar, parcialmente, a exposição habitual e permanente a ruído em nível médio superior aos limites previstos na norma em comento, por meio de PPP.
- Em razão do parcial enquadramento do período requerido, a parte autora não atingiu 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, motivo pelo qual é inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Por outro lado, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo (DER).
- Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03.
- Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado, sendo facultada à parte autora a opção por benefício mais vantajoso.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO DA PARTEAUTORA PREJUDICADO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- No caso concreto, o foco da questão trazida no recurso autárquico diz à preexistência da incapacidade da parte autora ao seu reingresso no RGPS.
- A jurisperita constata que o autor, de 59 anos de idade, profissão pedreiro, é portador de insuficiência cardíaca e conclui que há incapacidade laborativa total e permanente. Diz que a data de início da doença é o ano de 2005, quando o autor sofreu o infarto, e considera que o fato gerador da insuficiência cardíaca foi o infarto (esclarecimento - fl. 137). No que refere à data de início da incapacidade, afirma que é agosto de 2011, conforme resultado de exame apresentado nos autos. A perita judicial em seu esclarecimento ratifica o laudo pericial, e observa que a parte autora apresenta severo quadro de insuficiência cardíaca e assevera que essa insuficiência se desenvolve gradativamente, e algumas lesões que a determinam podem incluir um ataque cardíaco.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a incapacidade laborativa do autor é anterior ao seu reingresso no sistema previdenciário , em 09/2010 (CNIS - fl. 105), com 56 anos de idade, como contribuinte individual, depois de ficar afastado desde 03/1990.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Sentença reformada. Julgado improcedente o pedido da parte autora.
- Prejudicado o Recurso Adesivo do autor.
- Revogada a tutela antecipada concedida para implantação da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO AUTOR NO RGPS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Não se conhece do recurso quantos aos tópicos da isenção de custas, despesas processuais e redução do percentual dos honorários advocatícios, por falta de interesse recursal, posto que quanto à verba honorária, a sua fixação foi remetida à fase de liquidação e no tocante às custas, a r. Sentença decidiu da forma pleiteada pela recorrente, isentando-a do pagamento e no que concerne às despesas processuais, sequer houve condenação nesse sentido.
- No que se refere à prescrição quinquenal, equivocada a recorrente, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 01/07/2015 e colima a percepção de benefício por incapacidade laborativa, desde 31/05/2015. Portanto, não ocorreu o advento prescricional na espécie dos autos.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão demonstrados nos autos, não prosperando a alegação de preexistência da incapacidade ao reingresso do autor no RPGS.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 30/11/2015, afirma que o autor, 52 anos de idade, profissão informada de pedreiro, parado há 01 ano, é portador de limitação funcional do segmento lombar da coluna vertebral. O jurisperito conclui que apresenta incapacidade laborativa parcial e definitiva, suscetível de reabilitação profissional. Fixa a data do início da doença, como sendo desde há 04 anos e, no que concerne, a data de início da incapacidade, responde que desde a data da concessão do auxílio-doença, em 30/01/2015.
- Ao contrário da alegação do ente previdenciário , a data de início da incapacidade não foi estabelecida no ano de 2011, mas sim, na data de 30/01/2015. A doença pode ter se manifestado no ano de 2011, mas não implica que o autor estava incapaz para o trabalho desde esse período.
- Inconteste que a parte autora após estar afastada do sistema previdenciário desde o ano de 2008, reingressou no ano de 01/03/2013 como contribuinte individual. O autor se qualifica como pedreiro e, nesse âmbito, se denota que verteu contribuições para a Previdência Social como contribuinte individual, o que pressupõe que exercia atividade laborativa remunerada até requerer benefício previdenciário por incapacidade laborativa. No laudo pericial há informação de que o mesmo laborou como pedreiro até 01 (um) ano antes da realização do exame pericial, e não há nenhum elemento concreto nos autos que diga o contrário.
- O auxílio-doença concedido na via administrativa em 30/01/2015 e cessado em 31/05/2015 (fl. 14), foi deferido ao recorrido porque o ente previdenciário constatou que estavam presentes todos os requisitos legais à concessão. Posteriormente, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido de prorrogação do benefício formulado em 18/05/2015 (fl. 15), tendo como fundamento o exame médico pericial lá realizado, que não teria constatado a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. E, ainda, o benefício somente foi requerido quase após 02 anos ao reingresso do autor no RGPS. Se a parte autora estivesse incapacitada, certamente, não esperaria tanto tempo para pedir o benefício de auxílio-doença.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder e pagar à parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde 31/05/2015 (data da cessação do auxílio-doença) em razão da constatação do perito judicial que a incapacidade se iniciou desde a concessão do benefício, em 30/01/2015 e, como se vislumbra, ainda não readquiriu a capacidade laborativa.
- Os valores pagos eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida, provida em parte quanto aos juros de mora e correção monetária.
EMENTAPROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR PARA ACEITAR A PERÍCIA POR SIMILARIDADE AO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEFERIU O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE O FUMUS BONI IURIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
3. Considerando que, no caso, o auxílio-doença foi implantado por força de tutela de urgência, confirmada por sentença exequenda que concedeu o benefício com base na incapacidade temporária, mas sem fixar um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício. Ausente, pois, o fumus boni iuris.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR NESSA PARTE. PERÍODOS COMUNS. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. O pedido formulado na petição inicial é expresso e não padece de dúvida: reconhecimento de períodos de atividades comuns e especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vinculando as partes e o juízo, na forma dos artigos 264 e 460 do CPC/1973 e artigos 329 e 492 do CPC/2015. Vedada a inovação do pedido em sede de apelação, parcialmente conhecida.
3. As anotações em CTPS constituem prova do exercício de atividade urbana comum, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
4. As anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer elemento apto a afastar sua presunção de veracidade.
5. É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/75 a 17/06/75 (operador de máquinas pneumáticas na empresa Chamflora M Guaçu Agroflorest Ltda.), de 04/01/82 a 02/11/85, 01/02/86 a 06/07/87, 01/10/87 a 30/04/89, 01/11/89 a 30/09/01 e de 01/08/02 a 12/09/06 (requerimento administrativo), todos na função de motorista carreteiro no transporte de combustível laborou na empresa ERG - Euclides Renato Garbuio. Os documentos juntados demonstram que o segurado esteve exposto ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância nos períodos indicados.
6. Relativamente aos períodos de 01/10/78 a 01/06/79 e de 01/11/79 a 28/12/81 - o autor exerceu a atividade de motorista na empresa Rodoviário Transpega Ltda. e trouxe aos autos CTPS (fl. 22). Tendo em vista que trabalhou como motorista para uma empresa de cargas, reconheço que era motorista de caminhão, razão pela qual reconheço a especialidade de ambos os períodos.
7. Somados os períodos comuns (20/08/73 a 31/12/74 e de 21/01/77 a 31/01/78) e os períodos especiais (23 anos, 04 meses e 04 dias), ora reconhecidos na presente decisão, ao já computado pela Autarquia Federal (25 anos, 09 meses e 15 dias), o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de serviço até a data do pedido administrativo (12/09/06), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
8. A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de sentença.
9. Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa devem ser compensados.
10. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo.
11. Posteriormente à propositura da presente demanda, o autor obteve, administrativamente, o benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. Ante a impossibilidade de acumulação de dois benefícios, poderá o autor, obviamente, optar pelo benefício mais vantajoso, opção da qual decorrerá ou não o direito de receber as diferenças decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido nestes autos, observando-se, em sendo o caso, a devida compensação entre os valores recebidos e devidos.
12. No dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa.
13. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
14. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Independentemente da discussão sobre a opção de benefício mais vantajoso e o direito à percepção dos valores devidos em caso de procedência do pedido, uma vez que autora está recebendo aposentadoria por idade, inconteste que não foi comprovada na duas perícias judiciais, uma de natureza psiquiátrica, a existência de incapacidade para o trabalho.
- Os documentos médicos unilaterais carreados aos autos, a maioria, do período em que a autora estava em gozo de auxílio-doença, não prevalecem sobre o exame pericial judicial, realizado por profissionais de confiança do Juízo, habilitados, e equidistantes das partes. Precendente desta E. Turma (AC 00459376220154039999, j. 14/03/2016).
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA DA EMPREGADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA Nº 72 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO-INCIDÊNCIA DECLARADA EM RELAÇÃO APENAS AO EMPREGADOR. SITUAÇÕES DISTINTAS. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
A inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 72 da repercussão geral, não alcança a cota das empregadas, uma vez que foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 28, §§ 2º e § 9º, a, da Lei nº 8.212, de 1991 apenas em relação aos empregadores, até porque, diversamente da contribuição do empregador, a devida pela empregada incide sobre a remuneração, que constitui o salário-de-contribuição e será levada em conta para o cálculo do salário-de-benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TEMA 629 DO STJ. ART. 1.022, INCISO II DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.- Acórdão que padece de omissão quanto à aplicabilidade do Tema 629 do STJ.– Fragilidade do início de prova material que desautoriza a análise das provas testemunhais produzidas nos autos, possibilitando a extinção do pedido sem o julgamento do mérito.– Vício sanado, embargos de declaração da parteautora acolhidos, extinto sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento do labor rural alegado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO DA PARTEAUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial afirma que a parte autora é surda-muda, concluindo o jurisperito, que sua incapacidade laborativa é total e definitiva, desde os primeiros anos de vida (quesitos 5, 6 e 8 do INSS - fl. 25). Assevera que não há possibilidade de melhora e tratamento a ser feito.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa, torna-se óbvia a conclusão, diante do teor do laudo médico pericial, que a incapacidade é preexistente à refiliação da autora no RGPS, em 01/08/2012 (fl. 50).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- As razões recursais não infirmam o entendimento perfilhado na r. Sentença, na medida em que sequer trazem ao debate a questão da preexistência da incapacidade, na qual está amparada a r. Decisão guerreada.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE INSS. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NOVO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DAAPELAÇÃO PREJUDICADO.1. É cediço que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositurade nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Preliminar rejeitada.2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.3. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).5. Ressalte-se, ainda, que "... para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).6. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que o autor nasceu em 1950 e requereu o benefício em 2014. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos: Comprovantes do CNIS daautora, constando que recebeu pensão alimentícia e pensão por morte; IFBEN, constando que a autora recebe benefício de pensão por morte previdenciária, contendo a profissão do ex-cônjuge como comerciário; CNIS do ex-marido da autora, com vínculosempregatícios urbanos no período de 1975 a 2012; certidão de inteiro TEOR, constando que, após o divorcio, a autora teve direito à parcela do imóvel rural do ex-marido (1994); memorial descritivo de limites e confrontações de propriedade rural.Verificou-se, portanto, que tais documentos são insuficientes para configurar o início de prova material exigido pela legislação, visto que não atestam o exercício de atividade rural em regime de subsistência.7. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.8. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.