PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA, PELO JUIZ, A PARTIR DE EXAME PREAMBULAR ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO.
A decisão initio litis que exclui do cálculo do valor da causa uma parte do pedido, por considerá-lo sem viabilidade, implica exame antecipado do mérito da ação e não se insere no legítimo controle judicial sobre a competência da ação. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ATO DE VONTADE E INTERESSE DA PARTEAUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARTIGO 90 DO CPC.
1. Havendo extinção da ação em virtude de pedido de desistência da parte autora, efetivado após a citação do réu, são devidos os honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ATO DE VONTADE E INTERESSE DA PARTEAUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARTIGO 90 DO CPC.
1. Havendo extinção da ação em virtude de pedido de desistência da parte autora, efetivado após a citação do réu, são devidos os honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeito a matéria preliminar, porque perfeitamente possível no caso o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Ademais, seria necessário o deferimento da prova pericial técnica se a empresa não possuísse o laudo técnico ou se ficasse demonstrada a recusa da empregadora em prestar as informações requeridas.
- Os documentos necessários para o pronunciamento sobre o mérito desta demanda foram devidamente juntados. Dessa forma, não procede a alegação de cerceamento de defesa.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo urbano controverso, foi comprovado pelo regular registro em CTPS, que goza de presunção juris tantum de veracidade e a autarquia não produziu elementos em sentido contrário.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos de 2/5/1978 a 31/8/1979 e de 9/9/1985 a 19/4/1991, constam "Perfis Profissiográfico Previdenciário " - PPP, os quais anotam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Durante o interstício de 1/7/1997 a 28/2/2003, os valores aferidos são inferiores ao nível limítrofe estabelecido à época (90 decibéis).
- Ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parteautorabeneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo pericial afirma que a parte autora relata ter sofrido acidente de motocicleta quando estava retornando ao seu local de trabalho, numa empresa de construção, vindo a sofrer ferimentos diversos, de forma mais intensa no ombro direito. O jurisperito assevera que o autor é portador de síndrome do manguito rotador, de origem traumática degenerativa (resposta ao quesito 2 da autarquia), contudo, conclui que no momento não há incapacidade (resposta aos quesitos 8 e 9 da autarquia). Indagado pela autarquia a respeito da época da eclosão do mal e do termo inicial da incapacidade (quesito 3 da autarquia), responde que segundo relatos, por ocasião do acidente e que no exame atual não é possível determinar a incapacidade e o seu grau, visto que hoje não há incapacidade total, apenas parcial leve.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
- Não há elementos probantes suficientes que permitam a conclusão de que o autor estava incapacitado desde a formulação do pedido administrativo em, 09/06/2011, até a data da realização da perícia médica, em 24/09/2013. Ademais, os documentos médicos carreados aos autos, que não são do tempo do acidente sofrido, em 09/02/2011, não indicam se as patologias do autor, que conforme afirma o perito judicial, não o incapacitam para o trabalho, são decorrentes do acidente relatado ou se em função de sua atividade habitual de mestre de obras ou pedreiro. Na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT - fl. 32) consta que o ferimento foi superficial e que o acidentado deve se afastar durante o tratamento, por 30 dias. E, no Atestado de Saúde Ocupacional de fl. 57, emitido em 18/10/2010, referente à sua admissão como pedreiro, está consignado que está apto para exercer esse ofício.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença, deduzido nos autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPRESCINDÍVEL PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Nesta fase processual a análise da preliminar será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Os períodos de atividades rurais reconhecidos como incontroversos pelo INSS, de 1969, 1971, 1974 a 30/09/1978 e 1983 são suficientes à configuração do exigido início de prova material. Isso porque, como destacado linhas atrás, figura descabida a exigência de prova ano a ano da atividade campesina.
8 - Com aludido reconhecimento, sem sentido falar na existência de qualquer prejuízo da recorrente pela ausência do processo administrativo, tendo em vista que, consoante a já citada Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento do labor rural, demonstra-se também necessária a ratificação do trabalho rural por meio do depoimento das testemunhas.
9 - E quanto a esse aspecto, observa-se que, por meio da determinação judicial de fl. 199, foi oportunizado às partes que se manifestassem quanto à prova que pretendiam produzir, restando silente o autor nesse ponto. Assim, não produzida a imprescindível prova testemunhal, e incumbido ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), impede-se qualquer reconhecimento do labor rural vindicado, consequentemente, sendo de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria .
10 - Em exame da petição inicial, verifica-se que o benefício pleiteado por meio da presente demanda foi a aposentadoria por tempo de contribuição, sem qualquer alusão subsidiária expressa à aposentadoria por idade, motivo pelo qual, dada a impossibilidade de inovação recursal, deve ser indeferido referido pleito.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NÃO CONHECIDO RECURSO GENÉRICO DA AUTARQUIA.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDAS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS.
I. Atividade especial comprovada nos períodos de 01/09/1977 a 30/01/1979, 01/02/1979 a 31/05/1981, 01/06/1981 a 31/05/1984, 01/06/1984 a 31/07/1986, 15/08/1986 a 09/07/1989, 10/07/1989 a 30/06/1990, 01/07/1990 a 13/06/1991, 14/06/1991 a 05/03/1997.
II. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS até o advento da EC nº 20/98, computa-se somente 29 (vinte e nove) anos, e 18 (dezoito) dias, conforme planilha de fl. 226, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (25/11/2002), nota-se que apesar de o autor ter atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias de tempo de serviço, conforme planilha de fl. 225, não teria cumprido o requisito etário, uma vez que, à época, contaria com apenas 37 (trinta e sete) anos de idade.
IV. Averbação dos períodos considerados especiais nos assentamentos previdenciários.
V. Apelação do INSS e da parteautora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. FÉRIAS INDENIZADAS, PROPORCIONAIS E ABONO DE FÉRIAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARTE DO EMPREGADO.
1. Havendo exclusão por força de Lei, o processo é extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo às importâncias recebidas pelos empregados a título de férias indenizadas, proporcionais e abono de férias, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
3. O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
4. A retenção pela empresa, como responsável tributária, dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração, portanto integram a folha de salários.
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. AUSENTE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. ART. 373, I, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais, inicialmente com seus pais e após seu casamento no ano de 1974 na companhia de seu marido e, para comprovar apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1974, onde consta sua profissão como doméstica e a de seu marido como carpinteiro; escritura pública de compra e venda de imóvel rural, com área de 0,9279 hectares ou 0,383 alqueires, adquirida pela autora e seu marido no ano de 1983 e vendida no ano de 1988; notas fiscais de compra de vacinas para gado nos anos de 1982 a 1999; declaração cadastral de produtos – DECAP – referente aos anos de 1999 e 2004, na qual se verifica a posse e propriedade de um imóvel rural em nome do marido da autora, com área de 29 hectares e demonstrativo de movimentação de gado no ano de 1999.
3. Os documentos apresentados demonstram que a autora e seu marido tiveram um pequeno imóvel rural entre os anos de 1983 e 1988 e um imóvel com área de 29 hectares em período posterior, não informado nestes autos, bem como que no referido imóvel é explorada a criação de gado, de aproximadamente 96 cabeças, conforme demonstrativo apresentado no ano de 1999. Observo que anterior ao ano de 1983 não restou comprovado o trabalho rural da autora e seu marido, visto que ambos possuíam atividade diversa daquela exercida no meio rural, conforme certidão de casamento, que demonstra que na ocasião a autora era doméstica e seu marido carpinteiro.
4. Embora os documentos apresentados apontam para um trabalho exercido em regime de economia familiar, observo que em declaração da própria autora junto ao pedido de benefício de auxílio-doença declarou exercer atividade de doméstica por mais de 12 anos, corroborado pelos recolhimentos, por ela vertidos, no período de agosto de 2010 a dezembro de 2011. Ademais, das provas apresentadas, não resta demonstrada a atividade da autora e de seu marido em regime de economia familiar, visto não restar demonstrado o trabalho da autora e de seu marido como forma de sobrevivência naquele imóvel rural, que, conforme supramencionado, refere-se a uma quantidade de terra e produção superior àquela reconhecida como regime de subsistência dos membros da família.
5. Considerando a atividade da autora diversa daquela indicada na inicial e a não comprovação do trabalho em regime de economia familiar, desnecessário a apresentação de oitiva de testemunhas, visto que não comprovado, por meio de prova material o trabalho da autora no meio rural, assim como, pelo fato de deixar de apresentar o rol de testemunhas e sua intimação para comparecer à audiência de instrução e julgamento, conforme determinado pelo MM Juiz a quo, in verbis: “Para comprovação do efetivo exercício de atividades rurícolas, designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 05 de junho de 2018, às 14:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências da 3ª Vara Judicial deste Juízo, localizada no edifício do Fórum local, sito à Rua Bolívia, nº 137, Jardim América, nesta cidade e comarca, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal do(a) autor(a), bem como inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes.”(...) “Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC”.(...) “Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.”.
6. Em audiência, “não foi tomado o depoimento pessoal da parte demandante tendo em vista a ausência do Procurador do Instituto Requerido e da própria parte autora, nos termos do artigo 362, § 2º do CPC. Tampouco realizado a oitiva de testemunhas, pois ausente rol nos autos. Pela MMª. Juíza foi dito, ainda: “Vistos. Não havendo mais prova oral a ser produzida, declaro encerrada a instrução processual”. Nesse sentido, verifico a inexistência do ônus da prova cabível pela parte impetrante e não havendo elementos materiais do suposto trabalhado pela autora em atividade rurícola no regime de economia familiar, tenho por ausentes os requisitos legais, acompanho a sentença quanto a aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e não logrando fazê-lo, a improcedência do pedido é medida de rigor.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. LABOR RURAL. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA. PROVA ORAL: CONTRADITÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. TEMPO LABORATIVO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR ACOLHIDA, DANDO POR INTERPOSTA A REMESSA NECESSÁRIA, À QUAL FICA PROVIDA EM PARTE, PARA REDUÇÃO DA SENTENÇA ULTRA PETITA AOS LIMITES DO PEDIDO. EM MÉRITO, APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE E APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural na condição de "lavrador", supostamente prestada desde ano de 1960 (mais precisamente, desde 21/10/1960 - aos 07 anos de idade), até ano de 1987 (com exatidão, até 17/09/1987 - dia que antecede o primeiro contrato anotado em CTPS), além de reconhecimento de labor especial exercido entre 10/07/1990 e 18/02/1997.
2 - O INSS foi condenado a averbar tempo de serviço - rural e especial - da parte autora, considerando-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. Acolhida a arguição preliminar do INSS.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao considerar como tempo rurícola o intervalo de 21/10/1967 até 07/07/1990 (quando o pedido do autor restringe-se ao ano de 1987, melhor dizendo, a 17/09/1987, como anteriormente explicitado), enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
5 - A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade rural desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
6 - É de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de atividade campesina.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10 - O conjunto probatório material reunido nos autos contém as seguintes cópias: a) certidão do casamento dos genitores do autor, celebrado em 27/06/1943, indicando a profissão paterna de "lavrador"; b) certidão do nascimento do autor, aos 21/10/1953, aludindo à profissão de seu genitor como "lavrador"; c) certidão de casamento do autor, realizado aos 12/07/1975, consignada sua profissão de "lavrador"; d) certidão de nascimento da prole do autor, datada de 19/05/1977, com alusão à sua atividade de "lavrador".
11 - E se a prova material indiciária mostra-se proveitosa, por outro lado, a prova testemunhal - considerada determinante para as sustentação e ampliação do conteúdo documental - revelara-se contraditória. A primeira depoente, Sra. Maria Barbosa Leão, declarou "conhecer o autor desde 1970, pois este esperava no ponto de ônibus de "boias-frias" que ficava perto da casa da testemunha. Via o requerente no "ponto" quase todos os dias por volta das 5:30 ou 6:00 horas, quando saía para comprar pão ...Sabe que o requerente parou de ir ao "ponto", pois começou a trabalhar na empresa Cestari..."; e o testemunho do Sr. Sebastião de Oliveira deu-se no sentido de "...conhecer o requerente desde 1965, pois este trabalhava de pedreiro na cidade de Monte Alto ...inclusive tendo prestado serviços para a testemunha ...Sabe que o requerente parou de trabalhar de pedreiro quando começou a trabalhar na empresa Cestari...".
12 - Cotejando-se o discurso de ambas as testemunhas, há, pois, nítida contradição encerrada: enquanto uma declara que via o autor no ponto de ônibus de boias-frias, a outra, diferentemente, diz tê-lo visto trabalhar de pedreiro.
13 - E neste cenário, em que uma prova (testemunhal) não se coaduna com a outra (material), insuscetível o acolhimento do período laborativo rural aduzido na inicial.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - As cópias de CTPS são tangenciadas por documento específico, que guarda no bojo informações acerca da atividade laborativa especial do autor, no intervalo ininterrupto de 10/07/1990 a 18/02/1997, ora na condição de fundidor, ora de fundidor II, ora de moldador/fundidor I: o PPP fornecido pela empresa Cestari Industrial e Comercial S/A, revelando a exposição a agente agressivo ruído de 82 dB(A), possibilitando o acolhimento da especialidade à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
23 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo do intervalo especial ora admitido, com os demais períodos tidos por incontroversos (constantes das CTPS já referidas, também conferíveis da pesquisa junto ao banco de dados CNIS), constata-se que o autor cumprira 11 anos, 11 meses e 21 dias de serviço na data do ajuizamento da presente ação, tempo notadamente insuficiente à sua aposentação.
24 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 10/07/1990 a 18/02/1997.
25 - Mantida a sucumbência recíproca, deixando-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
26 - Conteúdo preliminar acolhido, dando-se por interposta a remessa.
27 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida, para reduzir a sentença ultra petita aos limites do pedido.
28 - Apelação do INSS parcialmente provida.
29 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que o autor esta parcialmente e permanentemente invalido para o trabalho, não sendo possível determinar com exatidão o início da incapacidade, ficando esta configurada somente a partir da data da perícia médica. Portanto, não há como ser alterada a data do início do benefício para a data da cessação do auxílio doença, visto que confirmada a incapacidade definitiva somente na data da perícia. Não merecendo reforma da sentença neste sentido.3. Tendo sido julgado procedente a aposentadoria por invalidez, concedo a tutela antecipada para implantação imediata do benefício, conforme requerido na inicial e reiterado nas razões de apelação.4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Da análise de cópia da CTPS, pelos formulário/laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial.
III. Computando-se os períodos de trabalho em atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (17/12/2010 - fls. 111) perfaz-se 35 anos, 03 meses e 09 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz jus o autor ao benefício vindicado desde o requerimento administrativo (17/12/2010).
V. Remessa oficial e apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELO DESPROVIDO, QUANTO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Considerando que a parte autora já estava recebendo auxílio-doença desde 26/01/2009 (fl. 42), é ela carecedora da ação, em relação ao pedido de auxílio-doença, vez que ausente o seu interesse de agir.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 01/07/2015, constatou que a parte autora, empregada doméstica, idade atual de 70 anos, é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, dor lombar baixa e osteopenia, mas concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
9. Não demonstrada incapacidade total e permanente para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de converter, por ora, o auxílio-doença, concedido administrativamente, em aposentadoria por invalidez. E não havendo comprovação da incapacidade total e permanente, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de auxílio-doença . Apelo desprovido, no tocante ao pedido de aposentadoria por invalidez. Sentença reformada, em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
1. É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER, INCLUSIVE COM O CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL, AINDA QUE AUSENTE EXPRESSO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL, CONFORME DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 995.
2. SE O INSS NÃO COMPUTOU O TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO JUDICIALMENTE, DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SENDO DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INDEPENDENTEMENTE DE O BENEFÍCIO SER DEVIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER.
3. EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO, NA HIPÓTESE DE NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA EM 20 DIAS HAVERÁ INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE ENTÃO, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 995.
4. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER, INCLUSIVE COM O CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL, AINDA QUE AUSENTE EXPRESSO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL, CONFORME DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 995.
2. SE O INSS NÃO COMPUTOU O TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO JUDICIALMENTE, DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SENDO DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INDEPENDENTEMENTE DE O BENEFÍCIO SER DEVIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER.
3. EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO, NA HIPÓTESE DE NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA EM 20 DIAS HAVERÁ INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE ENTÃO, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 995.
4. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO AUTOR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ADESIVO. VINCULAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA E RECURSO ADESIVO DO INSS NÃO CONHECIDOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, no período de 05/03/2003 a 28/08/2012.
2 - O recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta conhecimento, ante a ausência de interesse recursal.
3 - Com efeito, a pretensão deduzida na inicial foi inteiramente reconhecida pela r. sentença de 1º grau, tendo sido determinado o recálculo do benefício a partir da data da sua implantação, com pagamento das parcelas em atraso também fixadas “desde a data da implantação do benefício”, ou seja, desde 09/11/2012 (DIB), conforme Carta de Concessão.
4 - Assim, versando o recurso do autor exclusivamente sobre o termo inicial do pagamento das parcelas em atraso e, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência, no ponto, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Acrescento que o recurso adesivo do INSS, por estar vinculado ao recurso de apelação, não comporta igualmente conhecimento, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC. Precedente.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação da parte autora e recurso adesivo do INSS não conhecidos. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício.