E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. BENEFÍCIO REQUERIDO APÓS 30 DIAS DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. ARTIGO 60 PARÁGRAFO 1º LEI 8213 DE 1991. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE AO DEFICIENTE. CONSIDERANDO QUE JÁ HOUVE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PERFEITAMENTE POSSÍVEL, NOS PRESENTES AUTOS, A ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO. TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ALTERADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE 631.240/MG.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350), sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o prévio requerimentoadministrativo de benefício previdenciário é indispensável como condição para a legítima acionabilidade do Poder Judiciário.2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a Autarquia Previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.Precedente.3. No caso em tela, a autora anexou à sua petição inicial o indeferimento administrativo do benefício assistencial NB 7013456935 (ID 417651555), requerido em 26/09/2014. Consta nesse documento que o requerimento foi indeferido pelo motivo "141 NÃO HÁINCAPACIDADE PARA A VIDA E PARA O TRABALHO". Por outro lado, o INSS juntou aos autos o extrato do dossiê previdenciário (ID 417651572), no qual consta que o mesmo benefício foi indeferido por um motivo diferente, a saber, "74 - NÃO COMPARECIMENTO PARAREALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERICIAL".4. Caso em que, ao apresentar a apelação, a própria parte autora se coloca em contradição, uma vez que, em um primeiro momento, alega ter comparecido à perícia e, posteriormente, afirma que não foi citada para comparecer, razão pela qual não realizou aperícia, resultando no indeferimento do benefício. Esta inconsistência nas alegações da requerente compromete a veracidade de sua narrativa e levanta dúvidas quanto ao cumprimento dos procedimentos administrativos necessários para a concessão dobenefício pleiteado.5. Além disso, a parte autora não apresentou qualquer documento que indicasse seu comparecimento à perícia médica, tampouco comprovou sua ausência devido à falta de intimação. Dessa forma, o documento apresentado pelo INSS é suficiente para demonstraraimpossibilidade de análise do mérito do pedido administrativo por razões imputáveis à própria autora, configurando o indeferimento forçado.5. Na esteira da decisão da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, e tendo em vista que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse deagir.6. Apelação não provid
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSAO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
- A parte autora apela insurgindo-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- No caso dos autos, o ora recorrente, recebe aposentadoria por aposentadoria por tempo de contribuição, em valor inferior a três salários mínimos.
- Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor no valor de R$1.000,00 (mil reais), com observância da justiça gratuita ora concedida.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora implementou o requisito etário no ano de 2001 e requereu seu benefício administrativamente no ano de 2014 e para comprovar o alegado trabalho rural apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1971, constando sua profissão como sendo do lar e de seu marido como lavrador e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural em diversos períodos compreendidos entre os anos de 1983 a 1987 e em atividade urbana no período de 1990 a 1996.
3. Embora as testemunhas alegam que a autora trabalhou na roça quando na companhia dos pais e continuou trabalhando na roça há uns vinte anos quando se mudou para Monte Alto, a prova material contradiz o alegado, visto que da sua CTPS consta contratos de trabalho urbano, exercido pela autora entre os anos de 1990 e 1994 e de 1995 a 1996 na Prefeitura Municipal de Monte Alto, tendo em seguida um pequeno período de trabalho rural entre agosto e novembro de 1996, nada mais.
4. Mesmo tendo a autora desempenhado atividade rural quando jovem, esta atividade restou comprovada somente até o ano de 1987, visto que a partir de 1990 a autora passou a exercer atividade urbana, desfazendo a qualidade de rurícola alegada, visto que não há prova do labor rural da autora no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, bem como não comprova o período mínimo de carência necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS provida.
8. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO. TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ALTERADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO FORMULADO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE 631.240/MG.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350), sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o prévio requerimentoadministrativo de benefício previdenciário é indispensável como condição para a legítima acionabilidade do Poder Judiciário.2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a Autarquia Previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.Precedente.3.No caso em tela, verifica-se que a autora, embora tenha formalizado o requerimento administrativo, incorreu na ausência à perícia agendada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Portanto, comprovada a impossibilidade de análise do mérito dopedido administrativo por razões imputáveis à própria autora (conforme fls. 72/81, ID 399872157), tal fato é considerado um indeferimento forçado.4. Ainda que a parte autora alegue que o benefício foi negado sem oportunidade de explicação, ela indicou ter iniciado o requerimento administrativo por meio do aplicativo "Meu INSS". Assim, eventual recurso ou remarcação de perícia poderia ter sidorealizado pela mesma via, o que reforça a ideia de que o processo administrativo foi indeferido por desídia da requerente.5. Na esteira da decisão da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, e tendo em vista que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse deagir.6. Apelação do INSS provida. Processo extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A SUBSTÂNCIAS DERIVADAS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado a óleos e graxas oriundos de hidrocarbonetos aromáticos.
II - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Procedência de rigor.
III - Necessária fixação do termo inicial do beneficio na data da citação da autarquia federal, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, tendo em vista que a comprovação da especialidade do labor desenvolvido pelo segurado somente foi possível através de prova técnica pericial elaborada no curso da instrução processual.
IV - Adequação da verba honorária aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
V - Mantidos os termos da r. sentença para incidência dos consectários legais, em face da ausência de impugnação recursal específica.
VI - Apelo do INSS parcialmente provido e Recurso Adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Em que pese a autora possua 22 anos de idade, a sua enfermidade é grave e ao que parece irreversível. Não se olvide, que a autora encontra-se afastada de suas atividades laborativas há mais de 02 anos e que as chances reais de reabilitação são ínfimas. Tais circunstâncias falam a favor da concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, amparo previdenciário que não é definitivo, estando sujeito a revisão periódica, que se recuperadas as condições de trabalho possibilitarão o retorno ao trabalho e cancelamento do benefício por incapacidade.
5. No caso dos autos,tendo em vista que a incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese vertente, face à análise dos autos, é devido a concessão do auxilio-doença desde o requerimento administrativo, procedendo-se a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial.
6. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos,tendo em vista que a incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese vertente, face à análise dos autos, é devido a concessão do auxilio-doença desde o requerimento administrativo, procedendo-se a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. PRAZO PARA JUNTADA DO PEDIDO. TRANSCURSO IN ALBIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DOMÉRITO. IMPOSSIBILIDADE SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA (ART. 485, § 1º, DO CPC). SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo é condição para o acesso ao Judiciário (Tema 350),evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.2. Decidiu-se, naquela oportunidade, que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefíciojunto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a manifestação administrativa acerca do pedido.3. No caso dos autos, foi determinada pelo juízo a quo a intimação da parte autora, por publicação no Diário Oficial em nome do seu patrono, para dar andamento ao feito, promovendo a juntada do requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, sob penade extinção do processo.4. No entanto, sobreveio sentença assinalando que, embora intimada, deixou transcorrer o prazo, mantendo-se inerte, razão pela qual foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, II, do CPC.5. Dispõe o §1º, do artigo 485 do CPC, que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, para que o processo seja extinto com fundamento no art. 485, II, do CPC,impõe-se a prévia intimação pessoal da parte autora, para que supra a falta, o que não foi observado pelo Juízo a quo.6. Tal vício acarreta a nulidade da sentença e o necessário retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente para o regular processamento do feito.7. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. PRAZO PARA JUNTADA DO PEDIDO. TRANSCURSO IN ALBIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DOMÉRITO. IMPOSSIBILIDADE SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em anular a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por não ter sido a parte autora intimada pessoalmente para juntar o requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF.2. No caso em concreto, a ação judicial que visa à concessão de aposentadoria por idade rural foi ajuizada em 2008, anteriormente a fixação da tese do Tema 350 do STF. Após a apresentação da réplica, sobreveio sentença que extinguiu o processo, semjulgamento do mérito, fundada na ausência de interesse de agir pela não apresentação de prévio requerimento administrativo em 2011. A parte autora, então, ingressou com recurso de apelação, o qual foi dado parcial provimento para anular a sentença queabrir prazo para a parte autora juntar o requerimento administrativo, de acordo com o Tema 350 do STF.3. O referido julgado estabeleceu normas de transição nos casos em que a ação foi impetrada anteriormente ao decidido no julgamento do RE 631.240/MG, modulando seus efeitos, nos seguintes termos:" IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão dojulgamentodo RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência deanterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nositens(a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa,ojuiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estarácaracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir".4. Porém, após os autos retornarem à vara de origem, a Magistrada intimou o patrono da parte autora, pelo Diário de Justiça, para juntar o requerimento administrativo, conforme despacho ID 201888029, fl. 33. Após transcorrido o prazo em albis, o Juízoaquo determinou nova intimação da parte autora para se manifestar nos autos, sob pena de extinção, por abandono da causa, que também ocorreu por Diário eletrônico, sem tentativa prévia de intimação pessoal da parte autora, conforme certidão ID201888029,fl. 27 e 28.5. Considerando o disposto nos incisos II e III do § 1º do artigo 485 do CPC e o próprio Tema 350 do STF, que determina a intimação da parte autora, e não do seu patrono, o processo não poderia ter sido extinto sem que ocorresse essa providência,motivopelo qual a sentença proferida deve ser anulada com o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Precedentes.6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO ESTADUAL. CAUSA MADURA. ART. 1.013 DO CPC/2015. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 49, II, DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO. DIFERENTE VALORAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DANO MORAL INDEVIDO.
1. A reparação por dano moral tem seu fundamento no suposto ato ilícito praticado pela Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, exsurgindo daí o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado e seu direito à concessão do benefício pretendido junto ao Instituto Autárquico que o indeferiu. Admite-se a cumulação entre os dois pedidos, independentemente de se tratar de juízo federal ou juízo estadual investido na competência federal delegada, tendo o INSS integrado o polo passivo da demanda, nos moldes do art. 109, § 3º, da Constituição. Aplicação do art. 1.013 do CPC/2015.
2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovada a carência e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
4. Sendo o primeiro requerimento administrativo realizado em 28.03.2016, esta deve ser a data de início do benefício, já que a autora preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
5. No que se refere ao dano moral suscitado, apesar de equivocada, a conduta do INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre de diferente valoração dos documentos apresentados na via administrativa, inexistindo abuso de direito ou má-fé.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar o reconhecimento da incompetência do juízo e, nos termos o art. 1.013, §4º do CPC/2015, julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Ainda que a autora tenha apresentado documentos em seu próprio nome, estes se deram somente até o ano de 1998 e, embora seu marido tenha continuado as lides campesinas após o ano de 1998, não há prova de que a autora também tenha continuado seu labor em sua companhia, visto que o trabalho deste era de retireiro e as testemunhas alegam que a autora o ajudava lavando latão de leite, o curral e as máquinas utilizadas pelo marido na ordenhar das vacas e, esse alegado trabalho além de não ter prova material não é propriamente um trabalho rural, ainda que exercido em fazenda.
3. A atividade exercida pela autora não era de trabalhadora rural na agricultura e sim na pecuária, assim como seu marido e a ausência de prova material do seu trabalho após o ano de 1998 desfaz o requisito da carência e do trabalho rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário. Não se pode estender o trabalho rural da autora após o ano de 1998, quando a autora se mudou para outra fazenda, onde apenas seu marido trabalhava, conforme documentos apresentados.
4. A ausência de prova constitutiva do trabalho rural exercido pela autora no período após o ano de 1998, até a data do seu implemento etário, no ano de 2006, desfaz a qualidade de segurada, vez que não demonstrou sua permanência nas lides campesinas e seu labor rural na data imediatamente anterior ao seu implemento etário, razão pela qual deixo de reconhecer seu direito à concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
5. E com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
6. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
7. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS provida
9. Sentença reformada. Pedido improcedente. Tutela cessada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE COMPLEMENTO POSITIVO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DO PROTOCOLO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. O fato de não ter sido apresentado documento até o protocolo do recurso administrativo, apto para reconhecer tempo de contribuição, não afasta o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Revisão do benefício devido a partir do requerimentoadministrativo.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo parte autora contra sentença que reconheceu litispendência e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento da ocorrência de litispendência do presente processo com de nº 1078691-68.2022.4.01.3300.2. Havendo identidade de pedidos e causa de pedir, está configurada a litispendência entre as ações, autorizando, no caso dos autos, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 267, incisos I e V do Código deProcesso Civil (CPC) de 1973, vigente na época dos fatos (art. 485, incisos I e V, do atual CPC).3. O autor reitera o mesmo pedido em mandado de segurança pretérito (1078691-68.2022.4.01.3300), impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Salvador/BA, com o propósito de compeli-lo a analisar o mesmo requerimentoadministrativo nº 421299596, realizado em 02/08/2019.4. O mandado se segurança anterior denegou a segurança, sob o entendimento de que "Há informação nos autos de que a instrução do requerimento administrativo da parte impetrante ainda não foi concluída, pois necessário o cumprimento de diligência acargodo impetrante. Portanto, não transcorrido o prazo legal estabelecido no artigo 49, da Lei nº 9.784/1999, para fins de verificação da arguida mora da Administração. Assim, vê-se que houve a perda superveniente do interesse processual, pois suprida aomissão administrativa que objetiva combater, desnecessária a prestação de tutela jurisdicional para os fins postulados."5. Deste modo, identificada a ocorrência de litispendência do presente processo, com o de nº 1078691-68.2022.4.01.3300, por apresentar identidade de partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, impõe -se a extinção do processo, nos termos do art.485,V.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO JULGADAO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PRESENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Cuida-se de extinção do feito, com fundamento na ausência de promoção de ato que competiria à parte e consequente abandono da causa (artigo 485, III, do CPC).
- No caso dos autos, a parte autora, em 10/6/2016 - posteriormente à data do julgamento do STF -, ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimentoadministrativo apresentado em 8/7/2011, quando já havia cumprido o requisito etário exigido no § 1º do art. 48 da LBPS.
- Todavia, em despacho de f. 96/97, o juízo a quo suspendeu o feito por 90 dias, para que a parte comprovasse o requerimento administrativo do benefício almejado, já que o apresentado foi efetuado, a seu entender, há muito tempo, sendo que não havia notícias de que pedido recente tivesse sido indeferido.
- Em face desta decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, em decorrência da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC. Na sequência, o magistrado determinou a intimação pessoal da autora para que desse andamento ao processo no prazo de 5 dias, promovendo o requerimento administrativo do benefício almejado e comprovasse, se fosse o caso, a recusa do réu ou o decurso de 45 dias sem a apreciação de seu pedido, sob pena de extinção, com fundamento do § 1º do artigo 485 do CPC.
- Apesar da inércia da parte autora, não tendo cumprido com seu dever de cooperação processual, entendo que a exigência de um requerimento administrativo recente não encontra guarida com o entendimento do RE 631.240. Isso porque a aposentadoria por idade rural não é um benefício fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, como no caso de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- Assim, entendo caracterizado o interesse de agir da parte autora, pois comprovado requerimento administrativo específico e prévio ao ajuizamento da presente ação.
- No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL E VÍNCULOS DE ATIVIDADE URBANA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Não se há falar em nulidade por falta de fundamentação na apreciação dos embargos declaratórios. Da leitura da sentença proferida às fls. 163/167, verifica-se que houve análise do pleito inicial em todos os seus termos e das provas carreadas e produzidas durante o andamento da demanda, de modo que o decisum recorrido preencheu os requisitos previstos no art. 489 do CPC.
II- Labor rural reconhecido em sentença não foi objeto de apelação do INSS.
III - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 10/04/14, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
IV- Ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
V - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO A PARTIR DO ÓBITO DO MARIDO (1986), QUE ÀQUELE TEMPO ESTAVA QUALIFICADO COMO FUNCIONÁRIO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESTRE NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO, CONCOMITANTEMENTE COM O REQUISITO ETÁRIO, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Helena nasceu em 01/06/1946, fls. 14, tendo sido ajuizada a ação em 26/11/2014, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 120 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
3. Quanto à comprovação da condição de segurada especial, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
4. Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
5. Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro.
6. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural. Precedente.
7. No caso concreto, carreou o polo autor: certidão de casamento, celebrado em setembro/1964, onde qualificado o cônjuge como lavrador, fls. 15; certidões de nascimento de filhos, nos anos 1971, 1973, 1976 e 1981, estando o pai/marido descrito como lavrador, fls. 17/20; certidão de casamento de filha, ocorrido em 1985, onde qualificado o pai/marido como lavrador, fls. 21; ficha escolar da autora em estabelecimento de zona rural, fls. 25; certificado de dispensa de incorporação, do ano 1967, onde qualificado o varão como lavrador, fls. 27, além de certidão de óbito do esposo, falecido em 16/02/1986, cuja profissão lançada a ser funcionário municipal, fls. 16.
8. O marido da autora faleceu em 1986, sendo que a apelante somente completou 55 anos de idade no ano de 2001, significando dizer ausente aos autos qualquer documento em nome da recorrente que comprove sua posição de trabalhadora rural ao tempo em que preenchido o requisito etário, cenário a não permitir a extensão da condição de rurícola existente na documentação carreada - o marido faleceu, portanto ausente prova de continuidade da labuta. Precedentes.
9. As testemunhas ouvidas em Juízo também em nada elucidaram a questão, como bem apurado pela r. sentença, fls. 110: "Com efeito, no relato das testemunhas ouvidas em juízo, não houve coerência e uniformidade quanto a circunstâncias de tempo e lugar que comprovassem satisfatoriamente as alegações iniciais. A testemunha Antônio Jonas Pereira da Silva disse conhecer a autora da fazenda Barreiro, de 1972 a 1980, da lavoura de café e de algodão. Seu testemunho foicontraditório já que a própria autora em depoimento pessoal disse que quando seu marido veiotrabalhar na cidade, ela continuou trabalhando na fazenda Cachoeirinha, sem registro em carteira,o que fez até 2008. A testemunha Diva Gonçalves Berti Dias disse que começou a trabalhar com a requerente quando ainda eram crianças. Não soube dizer até quando a autora ficou trabalhando na fazenda onde iniciou o trabalho rural. Narrou que ela morou na fazenda Cachoeirinha, mudou-separa a cidade de Orlândia mas continuou trabalhando na fazenda, até uns 9 ou 10 anos atrás e quetrabalhou durante uns 40 anos, contradizendo a própria autora que afirmou na inicial ter trabalhadopor um período aproximado de 22 anos. A testemunha Iraci da Ponte Lourenço narrou que nãotrabalhou com a autora mas que ela teria lhe contado que exerceu atividade na roça, na fazenda Cachoerinha e Barreira até uns 10 anos atrás. Nunca viu a autora trabalhando na roça.".
10.Assim, inservível a prova oral para o caso concreto. Precedente.
11.O C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1354908/SP, assentou o entendimento de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, há necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos etário e carência, além de o segurado estar trabalhando como rurícola no período imediatamente anterior, resguardada a hipótese de direito adquirido. Precedente.
12.Após o óbito do marido a autora deveria ter trazido prova em nome próprio, ao passo que, no ano de 1986, quando falecido o cônjuge, este não ostentava a condição de rurícola, além da prova testemunhal não ser segura, assim incomprovada a condição de trabalhadora rural ao tempo em que implementado o requisito etário.
13. Apelação desprovida.