PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
- Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, ação ajuizada em 24.04.2013.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
- Neste caso, o apelante demonstrou o requerimento de concessão do benefício junto ao Instituto Previdenciário , conforme indica o extrato do sistema Dataprev juntado em anexo.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
- Nesta hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo art. 1.013, §4º, do novo CPC, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SAQUE POR PRAZO SUPERIOR A 06 MESES. SUSPEITAS DE IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. RESTABELECIMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INICIADA A PARTIR DO REQUERIMENTO PARA REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Em relação aos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, dúvidas não restam quanto ao seu atendimento, uma vez que o INSS o deferiu em sede administrativa, inexistindo nos autos quaisquer indícios de sua revisão. No que diz respeito à suspensão do benefício, vigia à época dos fatos o art. 166, §1º, do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, que assim dispunha sobre a matéria: "Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.§ 1º Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do Instituto Nacional do Seguro Social, com a identificação de sua origem.".
3. Assim, não retirado os valores depositados em conta bancária pertencente ao autor, referentes ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo prazo infralegal supracitado, acertada se mostrou a condutada da autarquia em suspendê-lo. Ocorre que, mesmo após requerimento para o restabelecimento do benefício, formulado pelo autor em 22.06.2010 (fl. 11), o INSS não adotou as medidas cabíveis para reativá-lo ou justificou o motivo para não fazê-lo.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. Da análise do processo administrativo que originou a aposentadoria por tempo de contribuição, é possível verificar o início de um procedimento para análise de suposta irregularidade, que não restou comprovada (fls. 149/204). Ademais, como bem ressaltou o Juízo de origem "[...] o segurado apresentou 03 (três) CTPS, como se pode aferir da contagem de fls. 164/165 e informou o motivo ensejador da não reapresentação na convocação posterior (fl. 201)." (fl. 217). Desse modo, caberia ao INSS o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que não se verificou no caso em tela.
6. Sendo assim, possuindo o autor 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias, quando do requerimento administrativo (D.E.R. 15.09.1995), bem como comprovando carência superior a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Quanto à prescrição quinquenal, em vista do requerimento formulado para reativação do benefício em 22.06.2010 (fl. 11), deve ser este o marco inicial para a sua contagem, conforme estabelecido por sentença (fl. 217v).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimentoadministrativo solicitando a sua reativação (22.06.2010; fl. 11).
11. Apelação e remessa necessária desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise de requerimentoadministrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise de requerimentoadministrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise de requerimentoadministrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise de requerimentoadministrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS.- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.- Documentação necessária à concessão do benefício apresentada na via administrativa. Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
- Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, ação ajuizada em 13.04.2015.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
- Neste caso, o apelante demonstrou o requerimento de concessão do benefício junto ao Instituto Previdenciário , conforme indicam o protocolo de agendamento e o extrato do sistema Dataprev juntado em anexo.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
- Nesta hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo art. 1.013, §4º, do novo CPC, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelo da parte autora provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO. NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTE AUTORA COMPROVOU O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTER A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL: MAIS DE 55 ANOS, TRATANDO-SE DE SEGURADA, E MAIS DE 180 MESES DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, HOMOLOGADOS PELO INSS NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDE A INTERPRETAÇÃO DA TNU, RESUMIDA NO TEXTO DA SÚMULA 54: “PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL, O TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EQUIVALENTE À CARÊNCIA DEVE SER AFERIDO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA”. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PRESENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Cuida-se de extinção do feito, com fundamento na ausência de promoção de ato que competiria à parte e consequente abandono da causa (artigo 485, I e VI, do CPC).
- No caso dos autos, a parte autora, em 25/9/2018 – posteriormente à data do julgamento do STF –, ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo apresentado em 24/1/2017, quando já havia cumprido o requisito etário exigido no § 1º do art. 48 da LBPS.
- Todavia, o juízo a quo concedeu o prazo de 15 dias para que a parte comprovasse o requerimento administrativo do benefício almejado, já que o apresentado foi efetuado, a seu entender, há muito tempo, sendo que não havia notícias de que pedido recente tivesse sido indeferido.
- Apesar da inércia da parte autora, não tendo cumprido com seu dever de cooperação processual, entendo que a exigência de um requerimento administrativo recente não encontra guarida com o entendimento do RE 631.240. Isso porque a aposentadoria por idade rural não é um benefício fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, como no caso de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- Assim, entendo caracterizado o interesse de agir da parte autora, pois comprovado requerimento administrativo específico e prévio ao ajuizamento da presente ação.
- No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS.- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.- Goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
- Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
- Neste caso, o apelante demonstrou o requerimento de concessão do benefício junto ao Instituto Previdenciário , conforme indica o extrato do sistema Dataprev juntado em anexo.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
- Neste caso, o apelante demonstrou o requerimento de concessão do benefício junto ao Instituto Previdenciário , conforme indica o extrato do sistema Dataprev, CONIND – Informações de Indeferimento, requerido (DER) em 05.11.2015, despacho 35, indeferimento on-line por falta de período de carência – início de atividade após 24.07.1991.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
1. Não havendo pretensão resistida por parte do INSS, uma vez que deferiu administrativamente o pedido, extingue-se o processo, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e perde objeto a apelação anteriormente interposta (RE 631.240/MG).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PRESENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Reconhecendo a repercussão geral do assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240 em sessão realizada no dia 27/8/2014, firmou o entendimento no sentido de se exigir o prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário .
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação sob o rito ordinário contra o INSS requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural.
- A apelante juntou cópia da Carta de Exigência referente ao pedido administrativo do benefício pleiteado em 21/9/2017.
- Decisão do magistrado a quo determinando à parte autora, ora apelante, a apresentação de cópia integral do procedimento administrativo, formulado junto à autarquia previdenciária.
- Ocorre que, tomando-se por referência a decisão proferida pela Corte Constitucional, não se mostra razoável a decisão emanada do magistrado de primeiro grau no sentido de se exigir da parte autora a complementação da petição inicial com a juntada de cópia integral do procedimento administrativo que tramitou na autarquia previdenciária, providência que cabe a esta em sua defesa.
- Ademais, é de responsabilidade do INSS manter em sua guarda e fornecer cópia, quando requerido, de processo administrativo referente a benefício previdenciário de interesse do segurado.
- Assim, entendo caracterizado o interesse de agir da parte autora, pois comprovado requerimento administrativo específico.
- Contudo, no caso em análise, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014
2. Não se desconhece as dificuldades enfrentadas neste momento em que ocorre uma pandemia, afetando diversos serviços públicos.
3. Entretanto, no caso concreto, distribuída a ação originária em 18.12.2019, e tratando-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade, com pedido de reconhecimento de períodos de labor rural e urbano, cuja solicitação depende de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, faz-se necessária a formulação de requerimento administrativo prévio, acompanhado de toda a documentação que se fez juntar na ação originária, para efetiva demonstração do interesse de agir.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA
1. Não se verifica a ocorrência da coisa julgada em relação à autora, que não foi parte no feito indicado.
2. Necessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo, vez que a ação foi ajuizada em 2012, nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal.
3. O pedido de reconhecimento de tempo rural sem registro no período de 1998 a 2006 formulado pelo coautor, está acobertado pelo manto da coisa julgada.
4. Remanesce o interesse do coautor formulado nesta ação de reconhecimento de atividade rural sem registro no período anterior a 1977 até 1998.
5. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
6. Sentença anulada para conferir à autora a oportunidade de requerer o benefício na seara administrativa e para o coautor, o direito à produção da prova testemunhal.
7. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO ANTIGO PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE SERIA NOVAMENTE INDEFERIDO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA PROVA MATERIAL POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Processo extinto sem resolução do mérito, ao fundamento da falta de interesse de agir da parte autora.
- No caso, a autora apresentou cópia da decisão administrativa que indeferiu o requerimento do benefício de aposentadoria por idade rural, o que motivou a propositura da presente ação em 2019.
- O magistrado sentenciante não reconheceu a validade do requerimento administrativo juntado aos autos por entender que a segurada deveria comprovar novo requerimento do benefício na via administrativa com data mais recente.
- Não se vislumbra, no presente caso, “ausência de interesse processual” a ensejar a confirmação da sentença de extinção do processo.
- Embora o requerimento administrativo protocolado junto a agência do INSS não seja contemporâneo à distribuição da presente ação, a apresentação de novo requerimento não traria alteração no teor da decisão administrativa, tendo em vista que a decisão de indeferimento proferida pelo INSS teve por fundamento “falta de período de carência”, por não considerar o labor campesino exercido pela autora sem registro em CTPS. Nesse contexto, um novo pedido atualizado também seria indeferido.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. Necessidade de ampliação da prova material por meio de prova testemunhal.
- Apelação da autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
- Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, ação ajuizada em 24.04.2013.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
- Neste caso, o feito foi ajuizado em 24/04/2013 e o INSS contestou o mérito da demanda, de forma que restou caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, nos termos do item 6, II, do RE 631240, sendo, portanto, desnecessário o prévio requerimento administrativo.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
- Nesta hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo art. 1.013, §4º, do novo CPC, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL A PARTIR DE 13.08.1974 - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As anotações em CTPS se encontram em ordem cronológica, sem rasura, contam com a presunção de veracidade e não foram objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo ser computadas na contagem de tempo de serviço.
III. O reconhecimento do trabalho do menor de 12 anos não é hipótese abarcada pela jurisprudência.
IV. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 13.08.1974 a 31.03.1998.
V. Até o pedido administrativo - 21.06.2011, o autor conta com 48 anos de idade e 34 anos, 11 meses e 10 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
VI. Até o ajuizamento da ação - 24.08.2011, o autor tem 35 anos, 1 mês e 13 dias, suficientes para a concessão do benefício, a partir da citação - 06.09.2011.
VII. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VIII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
IX. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.