PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE.
O pedido de cancelamento do benefício realizado pela parte autora significa apenas sua desistência em usufruí-lo naquele momento, não ocorrendo, no entanto, a renúncia ao seu direito de obtê-lo. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A apresentação de documentação inadequada para o reconhecimento da atividade especial é questão relacionada ao mérito da causa. Além disso, a autarquia tem o dever de instruir o segurado, por ocasião do processo concessório, acerca das provas necessárias ao exercício de seus direitos previdenciários.
2. Anulada a sentença com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A apresentação de documentação inadequada para o reconhecimento da atividade especial é questão relacionada ao mérito da causa. Além disso, a autarquia tem o dever de instruir o segurado, por ocasião do processo concessório, acerca das provas necessárias ao exercício de seus direitos previdenciários.
2. Deve ser anulada a sentença com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A parte autora pretende a rescisão do julgado, com base no art. 966, V, do CPC, sob a alegação de violação ao art. 70, caput, c/c o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.2.Nos termos da reiterada jurisprudência pátria, para que se configure a hipótese do art. 966, V, do CPC, é necessário que a decisão rescindenda tenha incorrido em violação literal ao dispositivo legal, conferindo-lhe caráter teratológico, aconsubstanciar desrespeito ao sistema jurídico vigente, o que não ocorre nos autos. Precedentes.3. No caso dos autos, não se divisa violação flagrante ao art. 70, caput, do Decreto nº 3.048/99 na aplicação do fator de conversão de 2,33, nos termos referidos pela jurisprudência, a permitir a desconstituição da coisa julgada4.A eventual aplicação errônea do fator de conversão é matéria que deveria ser impugnada em momento oportuno quando do trâmite do feito, o que não ocorreu.5.In casu, o pedido foi julgado procedente, tendo o juízo sentenciante aplicado o fator multiplicador de 2,33 para fins de conversão do tempo laborado sob condição especial em comum.6.Apesar de o INSS ter apresentado recurso de apelação, não impugnou o fator de conversão adotado na sentença. A autarquia previdenciária tampouco se insurgiu contra a manutenção do fator multiplicador de 2,33 pelo acórdão rescidendo, na medida em quenão manejou qualquer recurso em face do referido acórdão.7. Na verdade, percebe-se que o INSS, com vistas a rescindir o acórdão, traz, em sede de rescisória, alegação que não foi deduzida em momento oportuno, apesar de ser possível ser feita, utilizando a ação rescisória como sucedâneo recursal, o que temsido reiteradamente rechaçado pela jurisprudência desta Corte.8.A ação rescisória não é instrumento para a simples alteração do decisum rescindendo ou para a abertura de nova instância recursal, visando ao reexame das provas ou do entendimento jurídico firmado originariamente.9. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A apresentação de documentação inadequada para o reconhecimento da atividade especial é questão relacionada ao mérito da causa. Além disso, a autarquia tem o dever de instruir o segurado, por ocasião do processo concessório, acerca das provas necessárias ao exercício de seus direitos previdenciários.
2. Deve ser anulada a sentença com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
3. Acostado início de prova material, a qual foi corroborada pela prova oral ouvida em juízo, faz jus a autora à concessão do benefício de salário-maternidade, merecendo improvimento o apelo da Autarquia.
4. Majoração da verba honorária ante o improvimento do recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
3.Imrovido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLANTAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE O PEDIDO.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem [...] o autor não logrou êxito em provar que preenche os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço, ou seja, comprovar 30 (trinta) anos de serviço e o recolhimento de, no mínimo, 102 contribuições mensais, na data da citação da requerida ação anterior (16.06.1998) [...]. Tal fato se deu pela impossibilidade de contagem do tempo rural reconhecido para fins de carência, observados os termos do §2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, o que reduziu as contribuições efetivamente comprovadas para apenas 83, não alcançando o mínimo exigido. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do art. 269, II, do CPC, em razão do reconhecimento parcial do pedido em contestação, quanto aos períodos de tempo urbano e parte do período de tempo especial.
2. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
3.Imrovido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. INDÍGENA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de indígena, a expedição de certidão e os registros administrativos realizados pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73). Nesse sentido:
3. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária para o valor equivalente a 1,5 salários-mínimos.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
1. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
3. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
4. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
5. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Ausência de preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício.
- Majorados em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE 661.256 e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando provimento ao recurso extraordinário, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
2. O período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após o requerimento administrativo ou a implantação do benefício, não pode ser convertido em tempo comum, tendo em vista que a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial e apelação providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.- Discute-se à concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário , mediante cômputo de período posterior à data de início de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida.- Trata-se de pedido de desaposentação, questão que já foi definitivamente rechaçada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 661.256, em 27/10/2016 (acórdão publicado em 28/9/2017), sob o regime da repercussão geral: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91".- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LIMITES DO PEDIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 04.12.1998 a 31.12.1998, 01.08.2000 a 28.02.2001, 19.11.2003 a 30.11.2005 e 01.12.2005 a 16.02.2009 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade de 91dB(A), 91dB(A), 90dB(A) e de 94,1 dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 30/36 - ressalte-se que tal PPP não conta com irregularidades que impeçam seu aproveitamento, nele constando indicação do profissional responsável pelos registros ambientais e carimbo da empresa, assinatura e identificação do responsável pela emissão.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos demais períodos, a exposição foi a ruído de intensidade inferior à legalmente exigida, o que impossibilita o enquadramento.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 04.05.2009.
- O autor não cumpriu a contingência, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz, portanto, jus à alteração de seu benefício para aposentadoria especial.
- Não comporta deferimento o pedido, formulado no apelo, de condenação da Autarquia à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, considerando os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, a serem convertidos em tempo de atividade comum mediante utilização de um fator de conversão.
- Tal se dá em razão do disposto no art. 492, do CPC. Devem ser observados os limites do pedido.
- A inicial requeria somente a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, possibilidade que restou afastada.
- Caso deseje a revisão da RMI de seu benefício atualmente recebido, com conversão dos períodos de atividade especial em comum mediante aplicação de um fator de conversão, deverá o autor requerê-lo junto à Autarquia ou nas vias próprias.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LIMITES DO PEDIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial indicados na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- O autor não interpôs recurso quanto aos períodos de atividade especial não reconhecidos pela sentença, nem quanto à improcedência do pedido de conversão inversa, motivo pelo qual estes pedidos não serão apreciados.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 22.07.1971 a 19.10.1988 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 31/33; 2) 19.01.2005 a 18.09.2007- exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 39/40.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Não comporta deferimento o pedido de condenação da Autarquia à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com pagamento de diferenças desde o termo inicial do benefício, considerando os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, a serem convertidos em tempo de atividade comum mediante utilização de um fator de conversão.
- Tal se dá em razão do disposto no art. 492, do CPC. Devem ser observados os limites do pedido.
- A inicial requeria somente o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho do autor, visando a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, possibilidade que restou afastada na sentença.
- Caso deseje a revisão da RMI de seu benefício atualmente recebido, deverá o autor requerê-lo junto à Autarquia ou nas vias próprias.
- Apelos das partes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO.
Conforme os artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Pelo princípio da adstrição ao pedido (artigo 492 do CPC), a lide deve ser julgada nos limites em que posta, sob pena de julgamento ultra petita.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL: AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito à aposentadoria especial na DER originária o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. Recurso improvido.