PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
3. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA.
- A teor do disposto no art. 485, V do CPC de 2015, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial julgado improcedente, em ação anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado. Caracterização da coisa julgada.
- Sentença mantida.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls. 23/4), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 01/01/2004 a 20/10/2005, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
2. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (03/12/2012 - f. 13).
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1972 a 31/12/1975, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Remessa oficial parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. De acordo com o art. 485, VII, do CPC de 1973, a decisão de mérito pode ser rescindida quando, depois dela, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
2. A expressão "novo", no contexto disciplinado pelo legislador processual de 1973, traduz o fato de somente agora poder ser utilizado, não guardando qualquer pertinência quanto à ocasião em que se formou. Adotada solução pro misero para admitir a análise do extrato de conta do FGTS juntado pelo autor, como documento novo.
3. O extrato que revela a conta vinculada do FGTS aberta em favor do autor em 04/04/1974 pela empresa Leocar Cia. Ivaiporã de Automóveis, configura o início de prova material exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, que, complementada pela prova testemunhal produzida na ação originária, permite o reconhecimento do tempo de serviço no período de 04/04/1974 a 30/07/1977.
4. Mantida, em juízo rescisório, a sentença que condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MAJORAÇÃO DA RMI. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, possibilitando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme os novos parâmetros apontados.
- Considerando que o autor já recebe o benefício desde 05.10.12, não há urgência a embasar a concessão de tutela de urgência, tampouco deve ser fixada multa diária.
- Os efeitos financeiros incidem a partir da citação, uma vez que o laudo pericial produzido em juízo é que possibilitou o reconhecimento da especialidade de parte do período indicado pelo autor.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
- A sentença extra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
1 - Existência de omissão no julgado, eis que não analisado o pedido de conversão de tempo especial em comum do lapso de 01/01/2004 a 31/12/2013.
2 - O PPP de fls. 36/39 revela que, no período em análise, o autor estava exposto a ruído superior a 85 decibéis, motivo pelo qual faz jus ao seu reconhecimento, com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
3 - Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
1 - Existência de omissão no julgado, eis que não analisado o pedido de conversão de tempo especial em comum do lapso de 01/01/2004 a 31/12/2003.
2 - O PPP de fls. 36/39 revela que, no período em análise, o autor estava exposto a ruído superior a 85 decibéis, motivo pelo qual faz jus ao seu reconhecimento, com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
3 - Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO.
O prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício, o que abrange o pretendido desfazimento para tornar possível a transformação em outra espécie de aposentadoria e a revisão com base na tese do direito adquirido ao melhor benefício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovada a especialidade do labor em condições insalubres.
VI - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
VII - Apelo da autora improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O C. STJ assentou que os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a mencionada norma e os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.
- No caso dos autos, concedido o benefício em 14.01.93 e contando-se o prazo de 10 anos da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, na data do ajuizamento da ação em 16.01.19 já havia se operado a decadência, pelo que de rigor a manutenção da r. sentença, com fundamento no inciso II, do art. 487, do CPC.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
- Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal.
- Apenas após a decisão monocrática que manteve a sentença no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requereu o autor a desistência parcial do pedido.
- Ocorre que, de acordo com § 5º, do art. 485, do CPC em vigor, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
- Portanto, pela sistemática processual é pressuposto da desistência a ausência de provimento jurisdicional a respeito do mérito da demanda.
- O § 4º do art. 267, do CPC de 1973 vedava ao autor desistir da ação, após decorrido o prazo para resposta, sem o consentimento do réu.
- Por fim, mesmo que se entenda que o autor na verdade requer alteração do pedido, tal modificação é defesa nesta fase processual, nos termos do parágrafo único do art. 264, do CPC de 1973 e do inciso II, do art. 329, do CPC em vigor.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
1 - Existência de omissão no julgado, eis que não analisado o pedido subsidiário do autor de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Contava o requerente, na data do requerimento administrativo, com 36 anos e 08 meses de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU.
1. Consigno que a renúncia ao direito em que se funda a ação conduz a um pronunciamento de mérito e à formação de coisa julgada material (inteligência do art. 487, III, do CPC/2015). Trata-se, assim, de fenômeno distinto da simples desistência da ação, que leva apenas à extinção do processo sem julgamento do mérito. A desistência da ação possui cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Por isso, a Sentença homologatória de desistência da ação não impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, com o mesmo objetivo.
2. Observo que a renúncia ao direito em que se funda a ação é ato unilateral, que independeria da anuência da parte adversa e poderia ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da Sentença. Já o pedido de desistência, por outro lado, somente pode ser deferido, após a contestação, se houver assentimento do réu (inteligência do art. 485, §4º, do CPC/2015).
3. Contudo, não foi isto o que ocorreu no presente caso, uma vez que a imposição contida na Lei 9.469/1997, por si só, era justificativa plausível e suficiente para que a Autarquia adotasse a posição de "concordância condicional" com o pedido de desistência, obstando a sua homologação.
4. Em suma, era legítima a oposição à desistência apresentada pelo autor com fundamento no artigo 485, inciso VIII, razão pela qual não poderia o r. Juízo ter julgado improcedente o pedido, com resolução do mérito.
5. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR.
O simples fato de se tratar de verba de natureza alimentícia não é suficiente para caracterizar a situação de risco de dano irreversível exigida para a antecipação de tutela. Do contrário, tal requisito estaria automaticamente presente em todas as lides que versem sobre a concessão de benefício previdenciário. Exige-se a demonstração de contexto fático excepcional.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de atividade especial. Sentença de procedência, que reconheceu o labor especial no período de 19/11/2003 a 28/10/2016, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Apresentado pedido de uniformização nacional pelo INSS, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado2. Prolatada decisão que determinou a remessa dos autos à esta Turma Recursal, para eventual exercício do juízo de retratação, considerando a tese fixada pela TNU ao apreciar o Tema Repetitivo 208, in verbis:“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”3. Consta do PPP a indicação de responsável técnico somente a partir de 23/06/2016 (fls. 10/11 - anexo 9)16. Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para prosseguimento do julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.- O PPP (fls. 30/36, id 219921635) que permitiu o enquadramento neste momento foi apresentado perante a administração quando do requerimento administrativo, o ensejou inclusive a expedição de exigência de fl. 77, id 219921635, e despacho e análise administrativa da atividade especial pela autarquia de fls. 95/97, id 219921635, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 15/01/2019.- Nesse contexto, a hipótese vertente não se amolda à suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O C. STJ assentou que os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a mencionada norma e os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.
- No caso dos autos, concedido o benefício em 19.06.96 e contando-se o prazo de 10 anos da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, na data do ajuizamento da ação em 08.06.15 já havia se operado a decadência, pelo que de rigor a reforma da r. sentença com a improcedência no pedido na forma do inciso II, do art. 487, do CPC, restando prejudicadas as demais alegações constantes do apelo.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovada a especialidade do labor em condições insalubres.
VI - Manutenção do tempo de serviço apurado na via administrativa.
VII - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
VIII - Recurso adesivo do autor prejudicado e apelo do INSS provido.