E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. CERECEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou deficiente, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências.- Preliminar de nulidade rejeitada.- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".- A ausência de comprovação de ocorrência de acidente de qualquer natureza que ocasione redução permanente da capacidade de trabalho do segurado impede a concessão do benefício pretendido.- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O laudo pericial é categórico quanto à incapacidade da parte autora para o exercício da atividade profissional, em razão da discopatia degenerativa da colunalombar que o aflige, o que justifica a concessão de auxílio-doença.
3. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 2005, é devido o benefício desde a DER.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária. Portanto, o objeto recursal se restringe à natureza da incapacidade da demandante, se temporária, acertada a decisão de deferimento de auxílio-doença, se permanente, de rigor a aposentadoria por invalidez.
9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de maio de 2016 (ID 102665341, p. 131-135), quando a requerente possuía 55 (cinquenta e cinco) anos, a diagnosticou como portadora de “espondilolitstese lombar” e “hérnia de disco lombar”. Assim sintetizou o laudo: “A autora é portadora de patologias na coluna tombar de origem degenerativa, que se comportam de maneira semelhante e que podem ter graves repercussões futuras. A espondilolistese lombar é o ‘escorregamento’ de uma vértebra lombar sobre outra. O grau de escorregamento foi classificado por Myerding e no caso a autora está graduada com portadora da lesão no estágio 1. Os sintomas são compatíveis com as queixas da autora e a progressão para estágios mais avançados pode ocorrer e depende de variáveis, como nível de esforço que um indivíduo realiza. Para o atual grau dessa lesão o tratamento é o conservador, caso não haja melhora está indicado o tratamento cirúrgico. A hérnia de disco lombar está, neste caso, provocando repercussão neurológica e não somente dor e para estes casos o tratamento cirúrgico é o mais indicado, pois se não tratada a doença pode levar a radiculopatia e, por conseguinte, lesão nervosa irreversível. A cirurgia indiciada para estas patologias é a artrodese intervertebral, procedimento que infelizmente cria uma sequela para tratar doenças graves, portanto, mesmo se operada, o retorno ao trabalho habitual, que exige moderado esforço físico, estaria comprometido, ou seja, a cirurgia por si só gera redução da capacidade laboral para atividades que exigem esforço físico moderado e intenso. Todavia não há redução na capacidade laboral para atividades que exigem esforço físico considerado leve, tanto na vigência das doenças quanto num status pós-operatório. Conclusão: foi constatada incapacidade permanente para a atividade laboral habitual mas não para atividades que exigem nível de esforço considerado leve”.
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“auxiliar de limpeza”, “cozinheira”, “empregada doméstica”, “copeira”, “serviços gerais”, “faxineira”, “auxiliar de preparação”, “auxiliar de montagem” e “auxiliar geral de embalagem” - CTPS - ID 102665341, p. 19-28), e que conta, atualmente, com quase 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 600.597.522-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (07.01.2016 - ID 102665341, p. 52), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
17 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Apelo do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 110/116, realizado em 06/008/2014, atestou ser a autora portadora de "sequela de fratura de fêmur direito, quadro degenerativo de coluna lombar e dorsal, comprometimento de joelho direito e instabilidade póstero-lateral e artrose", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, estando limitada permanentemente.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 52), verifica-se que possui registros em 01/06/1978 a 04/07/1978 e 01/03/2007 a 14/04/2007, e verteu contribuição individual no intersticio de 01/1993 a 06/1993, 07/2008 e 12/2008, além de ter recebido auxílio doença em 19/05/2010 a 30/06/2010.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio acidente a partir da cessação indevida (30/06/2010 - fls. 52), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03 e 18/19, "(...) a Autora desde 2012 trabalha em uma pizzaria exercendo a função de Auxiliar de Cozinha (doc. 04), que acabou se estendo para 'pizzaiolo', função esta que exige bastante esforço físico, para movimentação das chapas de pizzas nos fornos a lenha. Com isto, desde Março de 2013 a Autora começou a sentir fortes dores na região dorsal, e coluna lombar, com reagudização recente, protusão discal com obliteração parcial forames intervertebrais em L5S1, conforme cópias de Atestados: Dr. Antonio Franco (25.11.2013), M544, M511. (doc. 25). Embora não tenha sido aberto CAT (Comunicado Acidente do Trabalho) pela empresa empregadora da autora, o próprio INSS reconheceu como acidente de trabalho o ocorrido com a Autora, conforme, verifica-se das inclusas Cartas de Concessão do benefício todas espécie B91, tratando-se de doença profissional, adquirida pelos esforços advindos das suas atividades profissionais (...) Sendo relevante os fundamentos da presente ação, requer V. Exa digne-se a deferir (...) 6. Seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para o fim de RESTABELECER DEFINITIVAMENTE O AUXÍLIO-DOENÇA EM FAVOR DA AUTORA E CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (...)" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho (NB: 604.262.297-1 - espécie 91 - fls. 111 e 113).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação doauxílio-doença,em 17/05/2018.2. Em suas razões recursais o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, eis que a incapacidade parcial e as circunstâncias socioeconômicas desfavoráveis são pressupostos para a concessão de benefícios assistenciais e nãoprevidenciários, e que havendo incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, mas não para outra que lhe garanta a subsistência, seria o caso de restabelecimento do auxílio-doença e encaminhamento para reabilitação profissional para oexercício de outra atividade, e não de concessão de aposentadoria por invalidez.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese, a parte autora, nascida em 10/09/1964, comprovou sua qualidade de segurado colacionando aos autos o CNIS que registra vínculos empregatícios nos períodos de 02/1984 a 12/1985, 05/2012 a 05/2013, 10/2013 a 07/2019, e obteve a concessãodobenefício de auxílio-doença (incapacidade temporária), no período de 02/05/2018 a 17/05/2018.5. Quanto ao laudo médico oficial realizado em 13/11/2019, este foi conclusivo quanto a incapacidade para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: "1) Qual é a profissão do(a) autor(a)? Há quanto tempo? Em que datase afastou do emprego? Trata-se de atividade de pouco, médio ou muito esforço físico? R: Gerente comercial, 15 anos, médio esforço. 2) Apresenta o(a) autor(a) doença ou lesão que o(a) incapacite para a vida independente? Em caso positivo, qual o estadomórbido incapacitante? Qual(is) a(s) CID(s)? R: Lombociatalgia severa e espondilose lombar com hérnia de disco M54.5 M51.1. 3) Apresenta o(a) autor(a) doença ou lesão que o(a) incapacite para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo,qual o estado mórbido incapacitante? Qual(is) a(s) CID(s)? R: Sim. Lombociatalgia severa e espondilose lombar com hérnia de disco M54.5 M51.1. 4) Quais as características da(s) doença(s) ou lesão a que está acometido(a) o(a) autor(a)? R: Dor crônica nacoluna lombar com travamento de coluna lombar. (...) 7) Trata-se de incapacidade decorrente de acidente de trabalho? A doença foi produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a atividade laborativa do (a)autor(a)? Foi adquirida oudesencadeada em função de condições especiais em que o trabalho do(a) autor(a) é realizado e com ele se relacione diretamente? R: Sim. Sim. Sim. 8) Encontra-se caracterizado o nexo de causalidade entre a doença/incapacidade e o acidente de trabalho oudoença ocupacional? R: Sim. 9) Trata-se de doença degenerativa? De doença inerente a grupo etário? R: Degenerativa. Sim. 10) É possível informar qual a data de início da doença com base em elementos objetivos (exames clínicos, laudos, demais documentosjuntados aos autos e etc.), desconsiderando o que lhe foi dito pelo(a) autor(a)? Quais os critérios objetivos utilizados para fixar a data ou período do início da doença? R: Sim. Atestado médico. 11) É possível informar qual a data de início daincapacidade com base em elementos objetivos (exames clínicos, laudos, demais documentos juntados aos autos e etc.), desconsiderando o que lhe foi dito pelo(a) autor(a)? Quais os critérios objetivos utilizados para fixar a data ou período do início daincapacidade? R: Exame clínico e atestado médico. 12) Quais são os dados objetivos que levaram o perito a concluir que o(a) autor(a) possui a incapacidade? R: Exame clínico e atestado médico. 13) Qual a correlação objetiva entre a doença ou lesão e aatividade laborativa do(a) autor(a), justificando o motivo pelo qual não é possível a realização de sua atividade laboral (ex.: ele é portador de cegueira e trabalhava como segurança em um banco, por estar cego não poderia observar a movimentação depossíveis delinquentes dentro da agência bancária)? R: Dor crônica em coluna lombar com travamento da coluna lombar. 14) A incapacidade laborativa da Parte Autora é considerada absoluta ou parcial? R: Parcial. 15) A incapacidade laborativa do(a)autor(a) é de natureza permanente ou temporária? Há chance de reabilitação profissional? R: Definitiva. Não. 16) O(a) autor(a) está impedido de exercer atividades laborativas que não exijam esforço físico? Pode exercer outro tipo de atividadelaborativa? Está impossibilitado de mexer algum membro funcional? Perdeu, ainda que temporariamente, algum de seus sentidos (visão, audição, etc.)? R: Não. Não. Não. 17) A incapacidade laborativa do(a) autor(a) sobreveio por motivo de progressão ouagravamento de sua doença/moléstia ou lesão? Qual a data deste agravamento? R: Não. 18) O(a) autor(a) necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades habituais (higiene pessoal, alimentação, etc.)? A incapacidade do autorestá prevista no Anexo I do Dec. 3.048/99? R: Não. Sim. 19) É possível estimar aproximadamente a data em que a incapacidade foi/será cessada? R: Não.(...).".6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma parcial e permanente para o trabalho que exercia. Além do perito concluir que a parte não seja suscetível de reabilitação para outra profissão,verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, tais como grau de escolaridade (fundamental completo), idade avançada (hoje com 60 anos), atividade laboral anterior, sem qualificação técnica, e as limitações atribuídas pela doença, é cediçoque a autora possui capacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.7. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade parcial e permanente da parte autora, e suas condições pessoais, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão daaposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, retroativo ao dia seguinte a data da cessação indevida, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada aprescrição quinquenal.8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. APELO DO INSS PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03 e 16, "(...) o autor é portador de patologia de MANGUITO ROTADOR em seu OMBRO, e está também, acometido de lesão em sua COLUNA LOMBAR, conforme aponta relatório médico anexo. Tem como empregador atual, a empresa EATON CORPORATION DO BRASIL (...) O autor, em detrimento de trabalho árduo sem a devida cautela da empregadora, sofre além dos males da coluna, lesões também nos ombros, estando desta forma impossibilitado da prática de suas atividades de rotina (...) Por todo o exposto, é a presente para requerer a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL pleiteada, a fim de que o INSS mantenha o benefício do autor, desde a alta em 08 de novembro de 2008 (devendo assim constar do ofício para que o autor receba os benefícios vencidos)".
3 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, supostamente cessado em 08/11/2008. Entretanto, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, acostadas às fls. 117/120 e 124/132, dão conta que o requerente não teve nenhum benefício de auxílio-doença com DCB nesta data. Os dois mais próximos, de NBs: 531.116.602-5 e 533.944.059-8, percebidos entre 08/07/2008 e 30/10/2008 e entre 29/01/2009 e 31/10/2009, respectivamente, eram da espécie 91, ou seja, deferidos em virtude de acidente do trabalho.
4 - Aliás, percebeu, após a cessação do benefício concedido em virtude da antecipação dos efeitos da tutela nestes autos, apenas benefícios decorrentes de infortúnios laborais, quais sejam: auxílio-doença por acidente do trabalho, entre 19/11/2012 e 16/12/2018, de NB: 554.238.240-8 (espécie 91); e, a partir 17/12/2018, recebe aposentadoria por invalidez originária de acidente do trabalho, de NB: 626.534.833-0 (espécie 92) (extrato do CNIS em anexo).
5 - Por fim, o próprio demandante, em sede de contrarrazões, reafirmou que deseja a manutenção da "sentença de origem, haja vista que do acidente do trabalho restou a lesão/redução da capacidade laboral" (fl. 135).
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Apelo do INSS provido. Preliminar acolhida. Incompetência do Juízo de origem reconhecida de ofício. Anulação dos atos decisórios. Redistribuição dos autos a uma das Varas Estaduais da Comarca de São José dos Campos/SP, local de domicílio do autor. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui doença degenerativa discreta da coluna lombar e escoliose lombar, todavia, não apresentou qualquer incapacidade para as atividades habituais, estando apta ao trabalho, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. EVIDENTE ERRO MATERIAL NA CONCLUSÃO. QUESITOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. As respostas aos quesitos devem prevalecer sobre a conclusão do laudo diante de evidente erro material no item, pois apontam de maneira coerente e fundamentada que não há incapacidade e sequer há doença que impeça a parte autora de trabalhar.
5. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Apelação provida. Invertidos os ônus da sucumbência.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o requerente sofreu um grave acidente de trabalho na data de 19 de maio de 2011, o que ocasionou grave doença na colunalombar (doença distal degenerativa – CID M51) e, por conta disto, não tendo condições de trabalhar, na data de 22 de junho de 2011 postulou o benefício de auxílio doença junto à requerida, sendo deferido o pedido por constatação da incapacidade, tendo o benefício prorrogado por inúmeras vezes, devido à gravidade de sua patologia, assim, foi estendido até a data de 14 de abril de 2015, onde a requerida cessou indevidamente o benefício sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa”. Por fim, requereu a procedência do pleito: “Seja ao final, julgado totalmente procedente o pedido, condenando-se o requerido à restabelecer o beneficio do AUXÍLIO-DOENÇA, a partir da data da cessação do beneficio administrativo, qual seja, 15/04/2015, bem como ainda, juros de mora e honorários advocatícios incidentes sobre o valor da conta de liquidação, calculados na forma da Lei, ou, caso assim não entende este r. Juízo” (ID 76337363, p. 05-11).2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, sendo esta originária de acidente do trabalho, consoante Comunicação de Decisão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 5466491663 está indicado como de espécie 91 (ID 76337363, p. 18-32).3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO ENTE AUTÁRQUICO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Destaca-se o cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/07/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da citação, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Não conhecido o agravo retido, eis que não requerida sua apreciação nas razões de apelação do ente autárquico, conforme determinava o artigo 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo MM. Juiz a quo, com base em exame pericial de fls. 79/87, diagnosticou o autor como portador da "hérnia de disco lombar em L3L4 e L4L5" e "retrolistose em L4L5". O expert assim sintetizou o laudo: "Através do exame físico e exames complementares, apresentados pelo autor durante entrevista, constatamos que apresentou um quadro de hérnia de disco lombar em L3L4 e L4L5. Submetido a tratamento cirúrgico, sendo feito a laminotectomia e fixação com artrodese na coluna lombar ao nível de L3L4 e L4L5, associado a tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia, atualmente o periciando está aguardando nova cirurgia, isto é, revisão de osteossintese. Do visto e exposto acima, concluímos que o periciando no momento apresenta uma incapacidade laborativa para exercer suas atividades normais". Não soube precisar a data do início da incapacidade (DII).
12 - No entanto, diante dos elementos de prova, tem-se que o requerente está incapacitado para o labor, ao menos, desde 1999, quando teve seu último contrato de trabalho encerrado. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença pela primeira vez entre 18/11/1998 e 01/03/1999, além de ter encerrado seu último vínculo empregatício em 17 de julho do mesmo ano. Assim, a parte autora permaneceu como filiada ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15/09/2000 (artigo 30, II, da Lei 8.213/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99). Ademais, exame datado de 16/09/1998, já atestava alteração na coluna do demandante (fl. 16).
13 - Realizadas audiências de instrução e julgamento, de fls. 116/124 e 157/158, sendo a primeira em 25/10/2006, na qual o MM. Juiz a quo, ao deferir pedido de tutela antecipada, consignou: "Defiro a antecipação parcial dos efeitos da tutela, oficiando-se ao INSS para que seja implantado o benefício de auxílio doença (...) já que após a realização desta audiência, está demonstrada a verossimilhança da alegação, havendo risco de perecimento do autor se a medida não for adotada. Com efeito, as testemunhas indicaram, ao menos de modo sumário, a atividade agrícola, como assegurado especial, e as condição do autor são de difícil se não impossível manutenção, não havendo maneira de prover a própria existência até o desfecho do feito, e em caso de improcedência o benefício será imediatamente revogado, de modo que demonstrada está a reversibilidade do provimento. Nem mesmo podendo se locomover durante a audiência, fato corroborado pelos documentos acostados aos autos, obviamente não pode trabalhar na lavoura, manuseando foices, enxadas, machados etc.." (fls. 116/117).
14 - Em sede de depoimento pessoal, o autor asseverou: "em 1999 foi quando sofri o acidente de trabalho: como eu carregava muito peso, carregando muitos sacos de adubo. Na verdade não houve um fato isolado que tenha feito com que eu não pudesse mais trabalhar, mas passei a sentir dores, decorrentes das atividades. Embora eu tenha dito que nunca trabalhei como meeiro, eu trabalhava mediante contratos de parcerias. Também trabalhei como volante, por dia. Não consigo mais trabalhar. A audiência teve que ser realizada no cartório, no térreo do Fórum, porque não consigo subir escadas. Nunca trabalhei em outra atividade. Fui operado três vezes da coluna. A última vez foi há sessenta dias". Questionado pelo procurador do INSS, afirmou: "fiquei encostado, recebendo do INSS, durante o período em que trabalhei na fazenda, por volta de 1999. Desde então não trabalho e não recebo nada e vivo com a ajuda de um filho" (fl. 119). A testemunha ADÃO RIBEIRO PEREIRA disse: "conheço o autor desde 1992. Eu o conheci trabalhando na roça, na Barra Mansa, numa fazenda de propriedade de Dito Leo. Lá o autor plantava café, milho e outras coisas, como tirar leite e mexer com trator. Que eu saiba ele nunca trabalhou na cidade. Não sei se o autor trabalhava como parceiro ou como diarista, já que cada empregador ou proprietário de terra tem uma conduta" (...) "Várias vezes vi o autor trabalhando nessa propriedade. Nas outras não me lembro. A última vez que eu o vi trabalhando na roça foi em 1992. Aí, ele ficou doente, e ele foi internado, por problemas na coluna. Depois não mais trabalhou. Não sei para quem ele trabalhava quando teve problemas de coluna" (fl. 123). Os demais depoimentos, de VALDEVINO ALVES DE OLIVEIRA (fl. 121), DINOSSI SANTO CASAGRANDE (fl. 157) e JOAQUIM FERREIRA PIRES (fl. 158), corroboram os anteriormente transcritos, sendo que os últimos foram colhidos por meio de carta precatória junto à Comarca de Tanabi/SP. DINOSSI E JOAQUIM eram tomadores de serviço/empregadores do autor, confirmando o longo período de trabalho desempenhado por ele na lavoura.
15 - Diante do conjunto probatório produzido nos autos, tem-se que a incapacidade surgiu quando o requerente ainda era segurado da Previdência, tendo permanecido nesta qualidade até setembro de 2000, sobretudo, porque já havia sido concedido a ele benefício de auxílio-doença na via administrativa (NB: 112.149.196-8) anteriormente.
16 - Nessa senda, cumpre analisar se o impedimento para o trabalho era de caráter permanente, ensejando a concessão de aposentadoria, ou de caráter temporário, caso de deferimento de auxílio-doença . Extrai-se do laudo pericial, de fls. 79/87, que o expert concluiu pela incapacidade temporária. Entretanto, se mostra bastante improvável que quem sempre trabalhou na roça, desempenhando atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente, com mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade, tendo sido submetido a 3 (três) cirurgias na coluna, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez concedido pela r. sentença.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Assim, diante da inexistência de requerimento administrativo e uma vez que a demanda não pretendeu o restabelecimento de benefício cessado em 01/03/1999 (NB: 112.149.196-8), a DIB corretamente foi fixada na data da citação. Ressalta-se que, a despeito de o perito judicial não ter fixado a data do início da incapacidade (DII), o conjunto probatório indica, como dito alhures, que o autor era incapaz, ao menos, desde o ano 2000, o que impossibilita a fixação da DIB na data do laudo pericial, como quer o INSS em sua apelação.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o valor arbitrado de R$400,00, devendo ser mantida a sentença no particular. Frisa-se que o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados até a data da sentença é evidentemente superior ao determinado pelo MM. Juiz a quo, sendo despiciendas as alegações deduzidas pelo ente autárquico no apelo.
23 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do ente autárquico desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. PÓS-OPERATÓRIO DE CIRURGIA NA COLUNA. ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 05 de novembro de 2012 (fls. 425/432), diagnosticou o autor como portador de "dorsalgia" e "pós-operatório de artrodese". Consignou que, "mediante rigorosa avaliação da literatura especializada e associada com anamnese e a avaliação de documentos supracitados descritos pelos especialistas na patologia que motivou este pleito, noto que a autora sofre de uma incapacidade PARCIAL e PERMANENTE. Desta forma entendo por PARCIAL, uma vez que o mesmo apresenta-se com dores dorso lombares devido causas traumáticas, sendo que qualquer forma de trabalho deambulatório ou que exijam ortostatismo seriam prejudicados, além dos que demandem esforços excessivos à sua coluna vertebral. Entendo também como PERMANENTE, pois a o quadro de artrodese, ou seja, o pós operatório, é irreversível, sendo apenas o quadro álgico controlável (também descrito pelo seu médico). Além dos mais o autor apresenta outras patologias associadas que não de caráter ortopédico que traduzem alta gravidade ao estado geral do mesmo, como obesidade". Em sede de esclarecimentos complementares (fls. 535/536), fixou a data do início da incapacidade (DII) após a realização de cirurgia em sua coluna (16/03/2009).
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre exerceu serviços que exigem razoável higidez física ("servente", "ajudante", "ajudante geral", "cobrador", "despachante", "motorista-entregador", "vendedor" e "motorista" - CTPS de fls. 89/128), já tendo passado por procedimento cirúrgico em sua coluna, e que conta, atualmente, com mais de 53 (cinquenta e três) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Como bem pontuou o magistrado a quo, "consoante se observa pela anotações do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 448/449), o demandante iniciou sua vida profissional em 1977, possui o ensino fundamental incompleto (fl. 379) e, diante de seu quadro de saúde, pode-se presumir a dificuldade em competir no mercado de trabalho (...) Portanto, infere-se da análise dos autos que a parte autora não desfruta de saúde para realizar seu trabalho, nem se vislumbra a possiblidade de reabilitação para o exercício de outra atividade de natureza leve que lhe garanta a subsistência" (fls. 561/561-verso).
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade (expert fixou a DII em março de 2009), quando da cessação de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 534.791.675-0), a DIB da aposentadoria por invalidez acertadamente foi fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (12/12/2009 - fls. 447/449), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
15 - O fato de o demandante ter trabalhado após o surgimento do impedimento e até após a fixação da DIB, não permite o desconto dos valores dos atrasados correspondentes ao período laboral, nem infirma a conclusão supra.
16 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
17 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária em manter seu benefício, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 8/1/53, servente de pedreiro, é portador de “Tendinopatia do manguito rotador de ambos os ombros (sem limitações funcionais)” e de “Espondiloartrose lombar”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores. Não há limitação funcional nos ombros e nem diminuição da força ou sinais de desuso nos membros superiores. (...) Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida e não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular” e que “As alterações na colunalombar são permanentes e podem causar dores. Estas dores podem cursar com períodos de melhora e períodos de exacerbação que podem requerer afastamentos temporários de atividades físicas e laborativas. O exame físico não mostrou sinais de quadro doloroso agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. No momento não há alterações clínicas na coluna vertebral que indiquem restrições para o trabalho” (ID 84867130, grifos meus). Em complementação ao laudo, ainda esclareceu que o fato de o autor “apresentar uma alteração degenerativa na coluna não indica necessariamente que a mesma cause incapacidade. (...) Como discutido e concluído no laudo inicial, o exame físico não mostrou sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular (...)” (ID 84867144), aduzindo, ainda, que as doenças das quais padece a parte autora “estão estabilizadas e permitem que realize suas atividades laborativas habituais” (ID 84867144).
III- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. TEMA 181 DA TNU. COMPROVADA A INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO, A PARTIR DE 22/02/2018 E ATUALIZAÇÃO EM 17/02/2020, RESTANDO AMPLAMENTE DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, REVELANDO QUE FAZ PARTE DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE 01/02/2018 A 31/07/2020 À ALÍQUOTA DE 5% DO SALÁRIO MÍNIMO VÁLIDAS INCLUSIVE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO QUE OS MALES QUE ACOMETEM A AUTORA, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO HÁ 15 ANOS COM FRATURA DE FÊMUR E EM PÉ ESQUERDO, SUBMETIDA A TRATAMENTOS CIRÚRGICOS (5 CIRURGIAS), EVOLUINDO COM SEQUELAS E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. RECENTE ARTRODESE EM PÉ ESQUERDO POR AGRAVAMENTO DO QUADRO CLINICO, GERANDO INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE DONA DE CASA, QUE SE ASSEMELHAM ÀS DE EMPREGADA DOMÉSTICA, TAIS COMO LAVAR E PASSAR ROUPAS, LAVAR PRATOS, REALIZAR LIMPEZA DA RESIDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, A PARTIR DE 22/07/2018 (DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO), CONVERTENDO-O EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL, EM 02/12/2020. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral da segurada, ainda que mínima, em razão do trauma acidentário sofrido, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Necessário adequar a renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente, a fim de que esta observe o previsto no art. 86, § 1º da Lei 8.213/91.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).4. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade total e permanente, já que a parte autora, apelou somente quanto a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente em virtude das seguintes patologias: transtornos de discos lombares e de outros discos, espondilolistese, artrodese e lumbago com ciática, com data de início daincapacidade em 2014. Afirma o perito que a autora está incapacitada total e definitivamente para o desempenho de suas atividades laborais habituais.6. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser acolhido, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos.7. O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a última cessação administrativa, por tratar-se de restabelecimento.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. . Honorários de advogado mantidos.10. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.11. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. RESTRIÇÃO PARA ESFORÇOS FÍSICOS PESADOS. RESTABELECIMENTO.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Hipótese em que o perito judicial, em que pese ter concluído pela capacidade laboral, informa que a parte autora não pode exercer atividades com esforço físico pesado.
4. Histórico laborativo vinculado a atividades braçais e doença ortopédica degenerativa, com cirurgia prévia de colunalombar, que indicam quadro de incapacidade permanente e parcial. Restabelecimento do benefício por incapacidade até o início da percepção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 40 anos e trabalhando na função de serviços gerais na lavoura, no cultivo de laranja, é portadora de diabetes mellitus, sem sinais de descompensação, e hipercifose tóraco-lombar, concluindo que "apresenta alterações na coluna vertebral que podem causar dores, mas que estão estabilizadas e que, no momento não causa restrições para realizar suas atividades laborativas habituais" (fls. 87). Esclareceu o expert que a mesma informou já haver laborado como babá, balconista, doméstica e varredora, sugerindo que deveria "dar preferência para exercer atividades que não exigissem grandes esforços físicos" (fls. 87).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. O conjunto probatório não aponta a existência de redução da capacidade laboral. Os documentos médicos apresentados não são aptos a infirmar a conclusão da perícia médico judicial. Não há sequer um atestado médico capaz de corroborar as alegações de redução da capacidade laboral da parte autora.
5. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
6. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 145322031), realizado em 02/08/2019, completado (ID 145322039), atestou que autora, aos 49 anos de idade, é portadora de artrodese cirúrgica cervical feita após trauma na região, decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 15/01/2010, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente. Ressalta o Perito: ... não deve laborar pegando peso acima de 5 Kg ou com movimentação rotineira cervical com rotação ou flexão ou extensão. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (28/03/2019), quando o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. 4. Apelação da parte autora provida em parte.