EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO NÃO VEICULADA NA INICIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. CONCESSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando os embargantes pretendem apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
Hipótese em que o segurado possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL: REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO FORMULADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Descabe a apreciação de pedido de reafirmação da DER apresentado somente na sessão de julgamento quando a parte autora não só deixou de apelar contra a sentença de parcial procedência como também manifestou sua concordância quanto aos seus termos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quantoàexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por fratura de cólon do fêmur direito em consolidação, que implica em incapacidade total e temporária desde 13/04/2018. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidasnos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefício anterior, em 22/08/2020, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.6. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIB NA DCB. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.BOA-FÉ DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. A controvérsia dos autos restringe-se em verificar a miserabilidade social da parte autora, bem como a inexigibilidade de débito previdenciário.5. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.6. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, cumulado com pedido de inexistência de débito previdenciário, sob o fundamento de ausência daconstatação da vulnerabilidade social da parte autora. A parte autora alegou que a sentença deve ser reformada, a fim de que o benefício seja restabelecido, em razão de ser pessoa deficiente e vulnerável social, afirmando que os gastos atualizados,relativos apenas à saúde são de R$ 1.960,55 (mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos) mensais. Ademais, pugna pela declaração da inexistência do débito previdenciário, no valor R$ 58.774,68 (cinquenta e oito mil, setecentos esetenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).7. Comprovado nos autos a vulnerabilidade social da parte autora, conforme atestado no laudo social, esta faz jus ao restabelecimento do benefício.8. A jurisprudência dominante desta eg. Corte consagra que no caso de restabelecimento de benefício previdenciário, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da cessação indevida (DCB), observada a prescrição quinquenal.9. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração(material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.10. Ficou evidenciado pelo estudo social que o grupo familiar da parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social, não havendo no que se falar em recebimento indevido do benefício ou enriquecimento ilícito. Denota-se, portanto, que agiudeboa-fé.11. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de LOAS, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva da parte autora.(STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016). Portanto, deve ser mantida a sentença em sua integralidade.12. Em razão da apelada ter recebido o benefício assistencial de boa-fé, está desobrigada a restituir os valores já recebidos.13. Apelação provida para, reformando a sentença, declarar inexigível a pretensão ao ressarcimento dos valores ao erário e restabelecer o pagamento do benefício assistencial, a contar da data da cessação administrativa.14. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).15. Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prévio requerimento administrativo de modo a caracterizar o interesse de agir da parte autora perante o judiciário para fins de obtenção de benefício previdenciário de incapacidade permanente -aposentadoria por invalidez, especificamente quanto ao pedido de prorrogação de benefício previsto no §9º, do art. 60, da Lei 8.213/1991.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 1.036 do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. Na hipótese, verifica-se que a situação posta se enquadra na exceção admitida pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, eis que se cuida de revisão do benefício previdenciário concedido anteriormente - auxílio doença - com afinalidade de conversão em benefício que lhe trará mais vantagens - aposentadoria por invalidez -, tendo por motivação a mesma causa debilitante que ensejou a concessão do benefício por incapacidade temporária.4. Dessa forma, não se configura a hipótese de extinção por falta de interesse de agir devido à alta programada ou falta de pedido de prorrogação (art. 60, §9º, da Lei 8.213/1991). Isso ocorre porque a pretensão da parte autora é receber aaposentadoriapor invalidez, enquanto o benefício recebido anteriormente é o auxílio-doença O requerente não está solicitando o restabelecimento do auxílio-doença que eventualmente tenha sido encerrado, mas sim a implantação da aposentadoria por invalidez, alegandoque a requerida se recusa a conceder a referida aposentadoria e apenas prorroga o auxílio-doença.5. Nesse sentido, fica evidente a resistência administrativa em conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que a cessação arbitrária do auxílio-doença comprova a recusa da demandada em reconhecer o direito da parte de receber aaposentadoria por invalidez.6. O requerimento administrativo que ensejou a concessão do último benefício de auxílio doença (NB 638.081.223-0, DIB: 8/2/2022 e DCB: 30/10/2022, doc. 332627635, fl. 94), é suficiente para caracterizar o interesse processual da parte autora na buscapela conversão de tal auxílio em aposentadoria.7. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.8. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 15/12/2022, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 332627635, fls. 72-90): Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboraltotale permanente para as atividades habituais, devido a lesão crônica degenerativa na coluna lombar, cervical, sequela de fratura de vertebra lombar. Diagnósticos de ESPONDILOSE (CID10 M47.0): CID 10 S32 Fratura da coluna lombar; CID M54.2 Cervicalgia.Conclui-se que apesar do tratamento realizado, houve progressão devido ao processo degenerativo e predisposição para artrose. Está indicado o tratamento cirúrgico de artrodese da coluna lombar para possível melhora da qualidade de vida. Há limitaçãopermanente para atividades físicas com o tronco e MMII, como realizar esforços físicos, repetitivos e posturais, inerentes a sua profissão. (...) Diagnósticos de ESPONDILOSE (CID10 M47.0): CID 10 S32 Fratura da coluna lombar; CID M54.2 Cervicalgia.(...) Doença de origem multifatorial, degenerativa, com provável concausa por anos de trabalho braçal.9. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente ocaso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde a cessação do auxílio-doença recebido anteriormente (NB 638.081.223-0, DIB: 8/2/2022 e DCB: 30/10/2022, doc. 332627635, fl. 94), queestará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).10. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicassemque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.11. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.12. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se àincidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.13. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e nos termos do art. 85, §2º, do CPC.14. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Invalidez, desde da data da cessação do do auxílio-doença recebido anteriormente (NB 638.081.223-0, DCB: 30/10/2022), com pagamento das parcelasatrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AP. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DER. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Considerando o dever autárquico de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado (art. 124 L. 8213/91), não há óbice à conversão de um benefício em outro, desde que comprovada na DER, a implementação dos requisitos para cada um deles.2. Para fins de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria devida à pessoa com deficiência indispensável a comprovação da deficiência, em um de seus graus, na data do requerimento do benefício que pretende ver convertido.3. Não restando comprovados os requisitos para concessão da aposentadoria devida à pessoa com deficiência na DER da aposentadoria por tempo de contribuição, não há que se falar em conversão de um benefício pelo outro.4 Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DIB. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. DIB na DER.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. PROVAS NOVAS. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR AFASTADA NA APELAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA E PROVA TESTEMUNHAL. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO QUE REITERA AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. IMPROVIMENTO DOAGRAVO INTERNO.1. Em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é 'secumdum eventum probationis'. Alcançada nova prova, poderá o autor propor nova ação, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevinda modificação do estado de fato ou de direito. 2.Do conjunto probatório extrai-se que a autora comprovou o labor rural por ela exercido até o período próximo ao seu falecimento, de sorte que se impõe a concessão do benefício, diante do caráter continuativo da atividade rural satisfatoriamente provado.3. A decisão agravada não merece reforma em relação à data inicial do benefício quando preenchidos os requisitos no requerimento administrativo.4.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte do relator, de modo que não procedem.5.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este Relator que as rejeitou não merecem procedência.6. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.7. Agravo interno improvido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DE DER. PROMOVIDA A ADEQUAÇÃO.1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.2. Em acórdão proferido por esta Turma Recursal, foi dado parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar em parte a sentença e considerar o período de 30/12/2013 a 29/09/2014 como especial. Ainda, restou consignado no acórdão: “11. Posto isto, considerando o período de 30/12/2013 a 29/09/2014 como especial, a parte autora ainda não possui, na DER, tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo proporcional, conforme cálculo elaborado na sentença. 12. Prejudicado o pedido recursal para concessão do benefício na data dos requisitos para a concessão de aposentadoria integral, posto que, na inicial, somente foi requerida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, não podendo o recorrente inovar seu pedido nesta fase recursal.”3. A parte autora interpôs Pedido de Uniformização pleiteando: “DOS PEDIDOS. Diante do exposto, demonstrada a violação ao posicionamento predominante do STJ e da TNU pacificada pelos acórdãos transcritos e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL, requer seja conhecido e no mérito DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, a fim de reformar a r. decisão a quo, nos sentido de DECLARAR a nulidade do acórdão, ante o indeferimento da nova prova pericial procedendo a reabertura da instrução processual a fim de proceder a realização da perícia judicial por se tratar de medida imprescindível e necessária para o deslinde do feito. Sucessivamente: a. Reconhecer a especialidade do período de 21/09/1989 a 02/12/1998 e 25/07/1999 a 17/11/2003, como desenvolvidos em condições nocivas à saúde do recorrente, conforme PPP acostado ao processo, em razão da exposição aos agentes físicos – ruídos. a. Reconhecer como especial os períodos de 28/12/2006 a 28/12/2008, 28/12/2009 a 27/12/2012 e 29/09/2014 a 15/12/2014, tendo em vista a exposição aos agentes nocivos químicos atestados no PPP. a. A alteração da DER para o momento em que o recorrente cumprir os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo integral, caso o tempo reconhecido não seja suficiente a concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo originário; Por fim, seja determinando o RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO e, assim sendo, proferir novo julgamento.”4. A TNU, em sede de agravo, decidiu: “EMENTAPEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O CASO CONCRETO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS A RESPEITO DO CERCEAMENTO DE DEFESA E EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.1. Ausência de dissídio jurisprudencial a respeito das alegações de cerceamento de defesa e de não reconhecimento como especial do período exposto a óleo ou graxa mineral ou derivado de tóxicos de carbono.2. Segundo a Turma de origem, o requerente não aponta qualquer argumento minimamente plausível para justificar a realização de perícia judicial, especialmente porque, ao contrário das decisões paradigmas apontadas, seu empregador forneceu toda a documentação necessária, no caso, o Perfil Prossiográfico Previdenciário – PPP.3. A manipulação de óleo ou graxa mineral ou derivado de tóxicos de carbono pode, em tese, configurar condição especial de trabalho, o que não foi negada no julgado recorrido, que apenas concluiu que, no caso concreto, a prova era insuficiente para fins desse reconhecimento.4. “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (Tema 995 do STJ).5. Ainda no julgamento do representativo, por ocasião dos Embargos de Declaração, o STJ esclareceu que “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER” (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 – SP – Rel. Min. Mauro Campbell Marques).6. Incidente parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.ACÓRDÃOA Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE o incidente e DAR-LHE PROVIMENTO, devolvendo os autos à origem para aplicação do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.”5. Passo, assim, à reanalise do decidido por esta Turma Recursal, tão somente no que tange à reafirmação de DER, nos moldes determinados na decisão supra apontada. Mantenho, portanto, o acórdão no que tange aos demais pedidos formulados no Pedido de Uniformização.6. Outrossim, no que tange à reafirmação da DER, ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” 7. Conforme se verifica dos autos, na DER, em 15/12/2014, a parte autora, ainda que considerados os períodos reconhecidos na sentença e no acórdão, não preenchia tempo suficiente à concessão do benefício pretendido. Ainda, a despeito do pedido de reafirmação de DER, não consta nos autos comprovação de períodos laborativos/contributivos posteriores à referida DER. Anote-se que competia à parte autora, ao pleitear a reafirmação de DER, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores à DER, ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data. Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.8. Ante o exposto, promovo a adequação do julgado ao entendimento da TNU e STJ, supra transcrito, para analisar o pedido de reafirmação de DER e complementar a fundamentação do acórdão, mantendo, porém, o resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIODOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MESMO OBJETO DISCUTIDO NO JEF EM AÇÃO ANTERIOR, IDENTIDADE DE OBJETO NA AÇÃO INTERPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL PELA COMPETÊNCIA DELEGADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Observo que, de fato, tramitou na Justiça Federal, no JEF de Salvador/BA, o processo de número: 015554-49.2021.4.01.3300, que teve o objetivo de restabelecer benefício cessado em 29/05/2018, tendo sido prolatada sentença de improcedência em razão daausência de incapacidade.3. Verifico, pois, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que não houve alteração fática do quadro anterior e nem mesmo novo pedido administrativo, com outras provas, que justificasse a quebra do tríplice identidade.4. Apelação provida.5. Ônus da sucumbência invertido, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação enquanto perdurar o estado de pobreza ou até o decurso do prazo prescricional de cinco anos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DER. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a autora sofre de doença degenerativa na coluna vertebral, que tem se agravado durante os anos e gerado graves sintomas incapacitantes, inclusive comprometimento neurológico, que impedem o exercício das atividades de dona de casa, que exigem força e destreza nos membros e da coluna vertebral, bem como a permanência em pé. O perito concluiu que já existia inaptidão para o trabalho há anos, inclusive a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade laborativa em razão da mesma enfermidade ortopédica, e permanecia incapaz na data do indeferimento do auxílio-doença.
3. Deve ser concedido o auxílio-doença, a partir da DER em que preenchidos todos os requisitos, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data fixada na sentença, a fim de evitar reformatio in pejus.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROÇÃO DA DIB À DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A simples concessão do benefício no âmbito administrativo não autoriza a retroação do benefício à DER. Necessário aferir se na data do requerimento administrativo a autora já contava com os requisitos.
2. A complementação da CTC, exigida pelo INSS, veio somente corroborar direito já existente, o qual se comprovara na DER.
3. “Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do Segurado desde o momento em que o labor foi exercido.” ( REsp 1745509/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, STJ).
4. A parte autora faz jus, portanto, a retroação da DIB à DER em 03.08.10, com o pagamento dos valores devidos.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, à verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. De outro lado, a questão da produção de prova oral está preclusa, porquanto a Decisão (fl. 157) que entendeu desnecessária a produção dessa prova, não foi impugnada por recurso próprio, o que fragiliza a alegação de cerceamento de defesa.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 16/07/2014, afirma que o autor, lavrador até 2010, quando vendeu o sítio que possuía e passou a cuidar somente de 02 filhos deficientes, alega que em 01/12/2008 sofreu acidente de moto, com fratura múltipla de face, sentindo dor no início na face quando se expunha a altas temperaturas, porém com o passar do tempo as dores passaram a ser frequentes, mesmo em repouso. O jurisperito assevera que o periciado (autor) sofreu fratura de face, com cirurgia e colocação de material metálico para correção da fratura, porém sem qualquer sequela, e que as dores referidas pelo mesmo, não tem relação alguma com o referido acidente. Conclui que não há incapacidade ou doença atual.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa atual, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão do perito judicial, uma vez que a maior parte da documentação carreada aos autos é do ano de 2008, que remonta ao período do acidente de moto descrito no laudo pericial. Depreende-se do teor do laudo, que a parte autora se recuperou do acidente sem sequelas, como afirma o expert judicial. E os relatórios de enfermagem com dados do ano de 2012, apenas confirmam o uso de medicamentos, sem maiores subsídios. Portanto, não há comprovação de que, inclusive, ao tempo do requerimento administrativo formulado em 08/11/2013, o recorrente apresentava incapacidade laborativa.
- Se o magistrado entende que não há incapacidade, não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado. Nesse sentido, é o entendimento atual da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais: "...quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais" (Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogério Moreira Alves, DOU 1º/02/2013).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. O Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízoquanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de histerotomia que implicam em incapacidade total e permanente desde 19/01/2016. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramentoda matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefício anterior, em 28/10/2016, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.6. Confirmação da que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida e convertê-lo em benefício por incapacidade permanente.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O pedido é de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONFORME PERÍCIA MÉDICA. SÚMULA 22 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR A DIB NA DATA DA DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE PAGO CONCOMITANTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE INCORPORADO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que determinou a remessa dos autos da execução à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos de liquidação, devendo ser compensado apenas o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente (NB 42/151.406.002-4) com o auferido judicialmente, por serem da mesma natureza, ao contrário do benefício acidentário (NB 94/108.191.819-2), de outra natureza, em relação ao qual não há nenhuma decisão administrativa ou judicial resolutiva quanto a cumulação ou não de tal benefício com a aposentadoria objeto da execução.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 14.12.2007 (data do requerimento administrativo), com reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 07.02.1974 a 06.05.1977, 20.02.1978 a 09.06.1978 e de 05.12.1984 a 31.05.1995. Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- O auxílio-acidente integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76, e era um benefício vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.
- O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
- A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
- Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou que, para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
- A mesma Lei nº 9.528/97, que alterando o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, preceituou a extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, também modificou o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, passando a ordenar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição da aposentadoria.
- Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recebeu auxílio-acidente (NB 1081918192, com DIB em 07.07.1993), curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Conforme extrato CNIS, há anotação de recebimento do auxílio-acidente, desde 07.07.1993, recebido em concomitância ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 14.12.2007.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento, de modo que deverá ser dirimida na via administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento da concessão do benefício de auxílio-acidente pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA . CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
3. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
3. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.