PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DO SEGURADO. CESSAÇÃOINDEVIDA PELO INSS. ALTA PROGRAMADA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo a sentença condicionado a cessação do auxílio-doença do segurado após a sua reabilitação profissional, foi indevido o cancelamento administrativo do benefício pelo INSS, em decorrência de alta programada, sem a realização de perícia médica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. TEMA 266 DA TNU APLICADO AO CASO CONCRETO. REVISÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, possibilitando a sua conversão, para somado aos demais vínculos empregatícios estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/05/1983 a 05/01/2004, em que, de acordo com o formulário DSS 8030 e laudo técnico de fls. 39/57, esteve o autor exposto a ruído em índices que variavam de 84 dB(A) a 102 dB(A) 25/08/2009 a 10/10/2013, em que, conforme o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 168/173, houve sujeição ao agente agressivo ruído, sempre em índice superior a 90 dB(A).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Não é possível reconhecer a especialidade do intervalo de 05/03/1981 a 09/10/1981, já que inexiste documentação indicativa de exposição a agente agressivo relativa ao período, não sendo possível o enquadramento por categoria profissional. Também não pode ser reconhecido o interstício de 03/03/2008 a 24/08/2009, ante a ausência de informação quanto ao período no PPP de fls. 168/173.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos constantes da CTPS, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS teve ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DIB. RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Insurge o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão do benefício por incapacidade permanente com DIB desde a data da cessação indevida do auxílio-doença em 01/05/2018. Bem com, quanto a perda qualidade de segurado do autoraotempo da DII.2.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto a qualidade de segurado, verifico dos autos que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença na condição de segurado especial de 17/05/2007 a 01/05/2018. Desse modo, concessão anterior de benefício previdenciário e a suacessação indevida tem o condão de revelar a qualidade de segurado especial do pretendente do benefício.4. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, com diagnóstico de Artrose, sequela fratura tornozelo esquerdo.5. No que diz respeito a fixação da DIB, não há reparo a ser feito na sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do último auxilio doença, em 01/05/2018, visto que, comprovada a incapacidade desde aquela épocapelo conjunto probatório, bem como pela percepção de auxílio-doença em razão das mesmas enfermidades.6. Apelo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/09/1983 a 07/12/1993 e 01/03/1994 a 05/03/1997, em que, de acordo com os formulários DIRBEN-8030 de fls. 62 e 64, houve exposição a "produtos químicos tais como gasolina, álcool, diesel etc". 13/04/1998 a 18/01/2000, 02/05/2001 a 22/12/2003, em que, conforme o perito de confiança do juízo, houve exposição a hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos (fls. 221/236). 05/12/2006 a 29/07/2014, em que, de acordo com o laudo pericial de fls. 221/236, o autor "esteve exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância", bem como a álcalis cáusticos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Por outro lado, não é possível o enquadramento do intervalo de 14/06/2004 a 23/05/2006, na medida em que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 84 informa que a exposição a ruído não se deu em índice superior a 85 dB(A), além do que, não quantificada a exposição ao agente agressivo umidade.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que o documento que levou aos enquadramentos realizados nestes autos e que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria (laudo pericial de fls. 221/236) não constou no processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- Recursos providos em parte.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PERÍODOS DE LABOR NÃO RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. APOSENTADORIA INDEVIDA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. POSSIBILIDADE.
1. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999. O aproveitamento de período posterior fica condicionado ao recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias como contribuinte individual ou pagamento da respectiva indenização.
2. Considerando que o segurado só pode realizar o pagamento da indenização respectiva após o reconhecimento do tempo de serviço rural e que a guia emitida na via administrativa abrangeu período superior ao necessário para contemplar o tempo faltante, o recolhimento das contribuições - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - DII FIRMADA NA DATA DO LAUDO - PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO TÉCNICA PERICIAL - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Nenhum cerceamento de defesa se flagrou à espécie, pois a matéria em pauta se põe atrelada à realização de prova médica pericial, a qual já realizada aos autos, restando de todo despicienda a oitiva de testemunhas.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão, sendo igualmente desnecessária a realização de nova perícia, em face da cristalina conclusão do auxiliar do Juízo.
Na hipótese, o Médico perito assentou, fls. 170: "Na avaliação pericial deste paciente o mesmo refere que sua patologia começou a 13 anos, e objetivamente foi me apresentado um relatório achatamento vertebral com a data de 15-10-2001, ou seja, temos dados objetivos e concretos determinando está (sic) data como início de sua doença. Ou seja isso em torno de 12 anos. Segundo o mesmo e comprovado por exames teve 23-02-2007 uma fratura linear de fêmur e em 22-10-2007 teve uma fratura de t11, abaulamento e protusão discal lombar. Mas uma fratura e uma discopatia não caracterizam uma incapacidade total e permanente, neste período não tenho como afirmar o está (sic) clínico, durante todos estes últimos 5 anos e também dos últimos 12 anos; para afirmar que o mesmo estava incapacitado todo este período. Devido a isto a minha conclusão é que a data da incapacidade total permanente é a partir da minha perícia.".
A quaestio se encontra suficientemente dirimida, sendo de rigor o acatamento das razões técnicas do Médico do Juízo, consoante a convicção que se extrai dos autos.
Logo, sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho na forma como deseja o ente recorrente, não há lugar para benefício previdenciário , motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade. Precedente.
Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA DESDE A DER. TERMO INICIAL E FINAL. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO. CUSTAS.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da DER, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
2. As condições para o enquadramento dos segurados como contribuintes facultativos de baixa renda vêm sendo contextualizadas no âmbito desta Corte, sendo admitidas outros meios de prova. Hipótese em que, não tendo restado inequivocamente demonstrada a percepção de renda própria e sendo inconteste que renda familiar não ultrapassa os dois salários mínimos, tem-se por preenchidas a carência e qualidade de segurada.
3. A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade, deve ser assegurada, dentro dos prazos que a Autarquia tecnicamente definir, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter o segurado à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento de custas quando demandado perante a Justiça Estadual do RS (art. 5, I, Lei 14.634/14/RS).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE A INFÂNCIA.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Conforme restou consignado no laudo médico pericial a agravada encontra-se incapacitada de forma total e permanente desde a infância.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A presente ação foi ajuizada em 03/2016, ocasião em que o segundo pedido administrativo formulado pela parte autora já havia sido deferido com DIB retroativa a 01/06/2015, tendo o MM. Juízo de origem, assim, extinguido o feito por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
2. Pretende a parte autora, no entanto, o deferimento do benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 25/06/2013 e indeferido pelo INSS por falta de comprovação do requisito da deficiência, pois alega que já preenchia os requisitos exigidos na ocasião.
3. Entretanto, não obstante tenha realizado requerimento administrativo em 25/06/2013, a parte autora apenas insurgiu-se contra o indeferimento, judicialmente, em 03/2016, quase 03 (três) anos após o requerimento, tendo conseguido subsistir durante todo esse período sem o benefício.
4. Ademais, embora tenha sido comprovado o preenchimento dos requisitos da deficiência e da miserabilidade por ocasião do segundo requerimento administrativo, o que, inclusive, resultou na concessão administrativa do benefício, pelo longo transcurso de tempo não restou comprovado que, à época do primeiro requerimento administrativo, estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, haja vista a falta de elementos para aferir se a incapacidade já estava presente na ocasião, bem como, quanto ao requisito da miserabilidade, a possibilidade de mudança das condições e do próprio núcleo familiar.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DA BENESSE. DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO INDEVIDA.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
- Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
- Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença.
- Em nova manifestação pericial, após a apresentação de documentos diversos pelo INSS, a data de início da incapacidade foi novamente alterada, para 02/11/2008, a evidenciar a cessação indevida do benefício anteriormente percebido pela parte autora, ora apelada.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE À DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. PREJUDICADA ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que o acervo probatório, a despeito da fixação da DII (Data de Início da Incapacidade) somente na data estipulada pelo expert designado pelo juízo, demonstrou a subsistência da incapacidade laborativa após a indevidacessação do auxílio-doença pelo INSS, prejudicando a alegação de perda da qualidade de segurado na DII fixada pelo laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho comum alegado na inicial para, somado aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do pedido administrativo.
- Quanto ao labor referente ao período de 05/10/1974 a 10/03/1994, constante na carteira de trabalho juntada aos autos (fls. 15), deve ser computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima. Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado. No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo de 05/10/1974 a 10/03/1994, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Feitos os cálculos, somando os lapsos de labor comum estampados em CTPS, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 02/12/2016, mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, inclusive com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário , tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/12/2016), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. RESTABELECIMENTO DA RMI DETERMINADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A DER. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a pagar os valores devidos ao autor, decorrentes do restabelecimento da RMI apurada antes da revisão administrativa, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Da narrativa da inicial e da análise do processo administrativo, depreende-se que o autor, após a concessão administrativa do benefício, ocorrida em 07/03/1997, requereu, em 28/09/1999, a revisão da benesse, a fim de que fosse reconhecida a especialidade do labor desempenhado junto à empresa "Marsicano S/A - Indústria de Condutores Elétricos". Após análise da documentação apresentada, a revisão foi autorizada, o que resultou na majoração da RMI e na apuração de quantia devida a título de atrasados (PAB no valor de R$ 8.953,53).
3 - Em 01/08/2006, todavia, o segurado foi comunicado acerca da constatação de irregularidade no procedimento de revisão, consistente no enquadramento indevido do período de 01/10/1983 a 31/12/1995, o que resultou em nova alteração da RMI, desta vez, reduzindo-a, e em descontos "à base de 30%" da renda mensal do benefício em manutenção, a título de ressarcimento aos cofres da Previdência.
4 - O reconhecimento de que a revisão perpetrada ente previdenciário não teria observado os princípios do contraditório e da ampla defesa deu-se por meio da concessão da ordem em Mandado de Segurança (processo nº 2006.61.24.001530-0, cujas principais peças foram anexadas juntamente com o processo administrativo de concessão/revisão da aposentadoria do autor), que, por sua vez, determinou o restabelecimento do "benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB nº 42/104.716.123-8) de acordo com a revisão processada em 02.07.2000".
5 - Nesse contexto, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "resta incontroverso que o INSS, ao rever de ofício o benefício de aposentadoria do autor, atuou ilegalmente" e que "a suspensão de parte da renda mensal e o desconto dos valores foi indevida", sendo que "além da presença do título executivo transitado em julgado, o direito do segurado aos valores postulados está plenamente amparado pelas provas dos autos".
6 - Insurge-se o INSS quanto à ausência de comprovação do labor especial no período de 01/10/1983 a 31/12/1995.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade especial, cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - In casu, a documentação apresentada, ao contrário do que sustenta a Autarquia em seu apelo, demonstra que o demandante, no período de 01/10/1983 a 31/12/1995 - lapso temporal que deu ensejo à revisão em pauta e ao decréscimo da RMI - esteve efetivamente exposto a agente agressivo, de modo habitual e permanente, acima do limite de tolerância vigente à época (ruído de 85 dB, conforme formulários DSS - 8030 e Laudo Técnico), não havendo qualquer reparo a ser feito na r. sentença ao concluir que "a conversão defendida é de rigor, assim como a majoração do salário de benefício e o pagamento do benefício originariamente obtido em sede de revisão administrativa".
16 - Por outro lado, entendeu o juiz sentenciante que os juros de mora são devidos pela Autarquia desde o efetivo reconhecimento administrativo do benefício (desde abril de 1997, portanto), e não a partir da citação, com o quê o INSS não concordou.
17 - Esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (que dão origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes.
18 - Como se vê, caso o adimplemento do débito venha a ocorrer após a citação do ente previdenciário - hipótese dos autos - os juros moratórios incidirão a partir de então - e não desde a concessão do benefício - de modo que merece reforma a r. sentença nesse ponto, nos termos da Súmula 204 do C. STJ.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes desde a data da citação (08/05/2007) até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – BURACO VERDE - BENEFÍCIO CUJA RMI FOI CALCULADA SEM A RESTRIÇÃO DA MÉDIA DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO INDEVIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O artigo 26 da Lei 8.870/1994 estabeleceu a possibilidade de revisão para os benefícios concedidos entre 05.04.1991 e 31.12.1993, conhecidos como o período do "buraco verde", cujas rendas mensais iniciais foram calculadas com base em uma contribuição que respeitava o teto previdenciário da época.2. A chamada “revisão do buraco verde” requer que (i) o benefício tenha sido concedido durante o período de 05.04.1991 a 31.12.1993; e (ii) que, na data da concessão, a Renda Mensal Inicial (RMI) tenha sido calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição, limitada ao teto vigente na época.3. No caso concreto, o benefício teve a data de início fixada na competência 10/1991, na qual o maior valor teto era de $ 420.002,00. O salário-de-benefício foi fixado em $ 52.012,63 e, com a aplicação do coeficiente de cálculo de 0,83, $ 43.170,48 (fls. 2, ID 303229576).5. Não houve limitação do benefício na época da concessão.6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Para parte dos períodos requeridos, a especialidade não restou demonstrada, pois o PPP coligido aos autos, além de apontar a exposição a ruído médio em nível inferior aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária; cita genericamente outro fator de risco "fumos", sem esclarecer os seus componentes químicos, o que impossibilita aferir se o trabalho ocorrera nos moldes previstos nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à data do requerimento administrativo, visto que os elementos presentes naquele momento já permitiam o enquadramento ora efetuado.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- O INSS fica condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, situação que viabiliza o enquadramento deferido.- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.- Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSO CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO DESDE A DER. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Não se configura hipótese de remessa oficial quando o valor do proveito econômico não alcançaria o limite de mil salários mínimos, definido pelo artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea (artigo 55, parágrafo 3º, do mesmo Diploma Legal). Admite-se, ainda, o aproveitamento de documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula n.º 73 desta Corte.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o(a) segurado(a) tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
4. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).