E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos (códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/1999).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no STJ.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Os requisitos à concessão do benefício de auxílio-doença são incontroversos, posto que não houve impugnação autárquica por meio de recurso voluntário, bem como o apelo da parte autora está delimitado ao termo inicial do benefício.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, juntada do laudo aos autos, e/ou citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- A parte autora entende que a DIB do benefício deve ser fixada na data da cessação administrativa do auxílio-doença, em 09/04/2014 (fl. 44). Assiste lhe razão, pois se extrai da avaliação do expert judicial, que a patologia da coluna lombo sacro que a incapacita para as atividades laborativas, ainda que de forma total e temporária, ainda se fazia presente quando do exame pericial. Destarte, a cessação do benefício em 09/04/2014, se revela indevida, e, nesse âmbito, a ressonância magnética realizada na data de 27/01/2014 (fl. 93), enquanto a autora ainda estava em gozo do benefício de auxílio-doença, já apontava o mal incapacitante na coluna lombar. E se depreende dos atestados médicos de fls. 92 (13/03/2014) e 94 (23/02/2015), que o quadro incapacitante da recorrente ainda persiste.
- Em que pese a data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial, o conjunto probatório permite a conclusão de que ao tempo da cessação administrativa do auxílio-doença, a autora ainda se encontrava incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da cessação administrativa do benefício, em 09/04/2014.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- No mais, deve ser mantida a Sentença em todos os seus termos.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 19/03/1987 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 5150352 pág. 38/43, restando incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/03/1997 a 31/03/2012 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 5150351 pág. 21/22) indica que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos/micro-organismos patogênicos, exercendo as funções de escriturária e encarregada, nos setores de internação e ambulatório/SUS, em estabelecimento hospitalar.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/10/2012), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE A DCB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. JUROS E CORREÇÃO.
1. O direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorre de uma moléstia específica, mas de um quadro incapacitante, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. A constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa não obsta a concessão do benefício, nem obriga a novo requerimento administrativo, consoante vem decidindo esta Corte.
2. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
3. Comprovada incapacidade total e permanente desde a data da cessação do anterior benefício, é devida aposentadoria por invalidez desde então.
4. Evidenciada a qualidade de segurado especial na medida em que já houve o reconhecimento administrativo da mesma, não podendo ser oposta coisa julgada relativa a tempo não compreendido no período de carência do auxílio-doença recebido anteriormente.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO.
1. Em relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o autor, após impetração do mandado de segurança em 09.05.2013, obteve a concessão de aposentadoria especial, fixada na data do requerimento administrativo (D.E.R 16.11.2012).
2. A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano." Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o ajuizamento da ação tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após o trânsito em julgado da decisão, tal como no caso de pedido de revisão administrativa a ser resolvido pelo INSS.
3. Em que pese o mandado de segurança não seja substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF), não podendo criar efeitos patrimoniais pretéritos ao seu ajuizamento, nele foi reconhecido direito à parte autora ao benefício, desde a data do requerimento administrativo, conforme v. acórdão proferido no âmbito deste E. Tribunal (ID 62995153 – págs. 18/37).
4. Assim, antes do trânsito em julgado, que se deu em 04.04.2017 (ID 62995153 – pág. 42), não seria cabível o ajuizamento de nova ação, apenas para suspender o prazo prescricional, uma vez que sequer existia a certeza do direito da parte autora.
5. Finalmente, o fato de a autarquia previdenciária ter a necessidade de cumprir procedimentos de conferência e revisão para a concessão de benefícios, no caso em tela, se mostra irrelevante. Conforme se extrai dos autos, vê-se claramente que o INSS não concorda com a forma do pagamento pleiteada pela parte autora, razão por que eventual concessão de valores atrasados feitos em sede administrativa se daria de modo diverso do que fixado em decisão de primeiro grau.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NOCIVIDADE COMPROVADA EM PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- O art. 489, § 1º, IV, do CPC dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
- No caso, apesar de determinar a revisão do benefício do demandante, o magistrado a quo não indicou quais os períodos considerados especiais, os agentes agressores, previstos na legislação, que possibilitaram o enquadramento da atividade como nociva, tampouco em quais documentos baseou seu entendimento.
- Dessa forma, é de rigor reconhecer a nulidade do julgado, por ausência de fundamentação.
- No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC), passo ao exame do mérito.
- Reconhecida a especialidade do trabalho do autor em parte dos períodos pleiteados.
- Não comprovado o exercício de atividade nociva por 25 anos ou mais, é indevida a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Preliminar de nulidade acolhida. Mérito da apelação prejudicado. Pedido julgado parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. TEMPO INSUFICIENTE. CONCESSÃOINDEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço especial suficiente para a concessão do benefício.
4. Devida a revisão do benefício vigente, de aposentadoria por tempo de contribuição - pedido subsidiário.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA .
1. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (27/09/2008 - fl. 95), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
2. Agravo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE O REQUERIMENTO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Implantado o benefício na via administrativa no curso do processo judicial, faz jus a parte autora ao pagamento do valor correspondente às parcelas vencidas desde a DER até a data da efetiva implantação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não correndo prescrição contra os absolutamente incapazes, a estes a pensão por morte é devida desde a data do óbito do instituidor.
2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, nos termos do art. § 4º do art. 20, da Lei nº 8.742/93.
3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. RECURSO REJEITADO.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.3. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.4. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.5. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.6. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.7. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.8. Embargos rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
II. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
III. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder auxílio-doença .
IV. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORATIVA DESDE A DCB. INDEVIDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DII INALTERADA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
1. A autora não permaneceu incapaz após a DCB, de modo que não faz jus ao restabelecimento do benefício.
2. Descabida a modificação da data primeiramente estabelecida pelo INSS como marco inicial da incapacidade da autora, sendo indevida a cobrança dos valores já pagos.
3. Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. DIB. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL OU RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Retroação do termo inicial do benefício ao dia imediato ao da indevidacessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade desde aquela época pelo conjunto probatório, bem como pela percepção de auxílio-doença em razão das mesmas doenças.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA CONCLUSIVA. RESTABELECIMENTO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
2. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessaçãoindevida, quando a perícia judicial é conclusiva no sentido da continuidade da incapacidade total e temporária para o trabalho.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DCB FIXADA PELO PERITO EM LAUDO JUDICIAL DEVE SER OBSERVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO AUXÍLIODOENÇA NO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃOINDEVIDA E A DATA FIXADA PELO PERITO PARA RECUPERAÇÃO E REAVALIAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO DE 15 DIAS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 02/09/1991 a 30/03/1993, de 19/04/1993 a 20/11/1996, de 01/11/2004 a 03/05/2011 e de 06/06/2011 a 04/08/2017, de acordo com os documentos ID 73352879 - págs. 44/48, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 21/11/1996 a 05/03/1997 – Função: operador de máquinas simples - agente agressivo: ruído de 77 a 83 dB (A) de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 73352857 – págs. 02/04; de 01/07/1997 a 28/02/1998 - Função: operador de máquinas simples - agente agressivo: ruído de 86 a 92 dB (A) de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 73352857 – págs. 02/04; de 01/03/1998 a 31/03/2002 – Funções: operador de máquinas simples/ operador de máquinas semi complexas - agente agressivo: ruído de 90 a 96 dB (A) de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 73352857 – págs. 02/04; de 01/04/2002 a 31/01/2004 - Função: operador de máquinas semi complexas - agente agressivo: ruído de 84,1 a 93,4 dB (A) de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 73352857 – págs. 02/04; de 01/02/2004 a 31/10/2004 – Função: operador de máquinas semi complexas - agente agressivo: ruído de 83,9 a 91,3 dB (A) de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 73352857 – págs. 02/04.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Quanto ao interregno de 06/03/1997 a 30/06/1997, a exposição ao ruído foi abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/08/2017), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO.
1. Em relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o autor apresentou requerimento ao INSS em 29.02.2016. Diante do indeferimento por parte da Autarquia, impetrou mandado de segurança em 04.08.2016, definitivamente julgado na data de 27.09.2017.
2. A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano." Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o ajuizamento da ação tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após o trânsito em julgado da decisão, tal como no caso de pedido de revisão administrativa a ser resolvido pelo INSS.
3. Em que o mandado de segurança não ser substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF), não podendo criar efeitos patrimoniais pretéritos ao seu ajuizamento, nele foi reconhecido direito à parte autora ao benefício, desde a data do requerimento administrativo, conforme sentença de primeiro grau (ID 43973771 – págs. 174/178), mantida por decisão proferida no âmbito deste E. Tribunal (ID 43973771 – págs. 232/249).
4. Assim, antes do trânsito em julgado, que se deu em 27.09.2017 (ID 43973771 – pág. 254), não seria cabível o ajuizamento de nova ação, apenas para suspender o prazo prescricional, uma vez que sequer existia a certeza do seu direito. Diante disso, vislumbro não consumada a prescrição quinquenal, sendo devido o benefício desde a data do requerimento administrativo (D.E.R 29.02.2016).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA COMPROVADAS DESDE A DER. CABIMENTO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Comprovadas, na data do pedido administrativo, a incapacidade temporária, a qualidade de segurada e a carência mínima exigida, é devido o auxílio-doença desde a DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (08/09/2016), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.