E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 50 anos, havendo exercido as funções de ajudante de cozinha, agricultora e diarista, sem trabalhar há 7 (sete) anos, encontra-se capacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa. Esclareceu o expert em resposta ao quesito nº 8 da demandante, que "as doenças acometidas estão estacionadas e não influenciam para que ocorra incapacidade laboral. Em relação à coluna lombar, a Tomografia realizada em 3/01/2017 (fls. 87), mais atual do que a tomografia mencionada nessa questão, relata eu a periciada apresenta "... disco L4-L5 com altura preservada e leve abaulamento difuso sem PROJEÇÃO HERNIÁRIA ...", ou seja, a doença acometida está estacionada no momento. Em relação à tendinite dos ombros e eletroneuromiografia, o exame físico em perícia demonstrou que a periciada apresenta sintomas menos graves do que deveria ocorrer e conforme foi relatado. Dessa forma, podemos observar que as doenças estão estacionadas e que seus sintomas não impedem que a periciada trabalhe. Destaca-se que o período que a periciada ficou afastada do trabalho ajudou na sua recuperação" (fls. 194 – id. 108293058 – pág. 2). Em laudo complementar de fls. 235/236 (id. 10293077 – págs. 1/2), o Sr. Perito reiterou o parecer técnico e categoricamente asseverou a ausência de incapacidade laborativa da autora, estando apta e exercer funções que envolvam carregamento de peso, caminhadas e realização de esforços repetitivos.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, sendo inteiramente anódina a análise referente ao pleito de indenização por danos morais.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CANCELAMENTO ESTABELECIDA EM DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NÃO PROCESSADO POR ERRO DA AUTARQUIA. RESTABELECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA.
Não há falar em ofensa à coisa coisa julgada material em razão da previsão de termo final para concessão do benefício em demanda judicial. A estimativa de uma data para a suspensão não prescinde da constatação da incapacidade por meio de perícia administrativa, mormente diante de pedido de prorrogação do benefício formulado pelo segurado, que somente não foi processado em decorrência de erro da autarquia. Mantida sentença que determina restabelecimento do auxílio-doençaatérealização de perícia administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Tendo em vista o reconhecimento judicial do pedido quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural desenvolvido de 1-1-1976 a 31-12-1979 é cabível, nesse limite, a sua homologação, e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 487, inciso III, do CPC.
3. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
4. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período controverso.
5. Contando o segurado com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS A DATA DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL. RE 631240. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. A presente ação fora ajuizada em junho/2012, tendo o benefício sido deferido administrativamente em 18/12/2015 (fls. 252 e fls. 470 - autos digitalizados), quando do cumprimento ao julgado do STF (RE 631240).3. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).4. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, paraas ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a contestação de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.5. Nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimentoadministrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.6. Na hipótese em análise, considerando que não houve insurgência de mérito do INSS no curso da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal,firmado no RE n. 631240.7. A parte autora faz jus às diferenças do benefício de pensão por morte, desde a data do ajuizamento da ação, até a sua implantação na via administrativa.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas. Custas: isento.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quantoàexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por hérnia discal lombar que implica incapacidade temporária para sua atividade habitual por um ano. Ademais, os documentos médicos acostados à inicial indicam que à época dacessação, o autor estava incapacitado pela mesma patologia identificada na perícia. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefícioanterior, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.6. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA DEMANDA PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/MORAIS. INCABÍVEL.
1. Da análise da exordial, observo que a parte autora pleiteou administrativamente a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em 06/01/2010, que foi indeferido. Em razão disso ingressou com demanda judicial em 13/04/2010. Por sentença, proferida em 20/04/2012, o INSS foi condenado a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB fixada na data da realização da perícia judicial. No entanto, por entender que faz jus desde o indeferimento administrativo (06/01/2010), a parte autora pleiteia a indenização por danos materiais. Examinando minuciosamente a perícia, é importante notar que o sr. médico afirmou quanto ao termo inicial do benefício: " (....)Portanto, a incapacidade encontrada é a partir da data da perícia médica. (...)".Desse modo, ante a não comprovação de que estaria inapto ao labor antes da realização da perícia, incabível a condenação de indenização por danos materiais, conforme corretamente explicitado em sentença.
2. Finalmente, indeferido o pedido de condenação do réu à reparação de danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
3. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES LABORATIVAS ESPECIAIS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AÇÕES IDÊNTICAS. ART. 267, V, DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO O APELO DO INSS.
1 - Narrada na peça vestibular, a pretensão da autora resumir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos especiais de 03/02/1977 a 04/08/1978, 01/06/1979 a 18/03/1980, 01/09/1982 a 01/03/1987, 02/03/1987 a 22/05/1989, 01/09/1992 a 02/11/1994, 06/03/1997 a 02/12/2008 e 24/01/1995 a 18/02/2009, alfim possibilitando o deferimento de " aposentadoria especial".
2 - Em consulta realizada aos sistemas informatizados desta Corte, designados SIAPRO e GEDPRO, constatou-se a existência de ação distribuída em 06/09/2016 ao Excelentíssimo Desembargador Federal Toru Yamamoto, sob nº 2016.03.99.029286-6, tratando-se de embargos à execução (opostos pelo INSS, sob alegação de excesso de execução relativa à ação de concessão de benefício previdenciário ), figurando como parte autora ADELINA FERNANDES MACIEL DO PRADO e como parte ré o INSS.
3 - Efetuou-se consulta ao sistema processual-virtual da C. Corte de Justiça Estadual de São Paulo (sítio https://www.tjsp.jus.br/Processos), cujo resultado de pesquisa indicara a existência de ação distribuída em 08/03/2013, sob nº 0000438-25.2013.8.26.0534 (em que figuram como partes os mesmos ADELINA FERNANDES MACIEL DO PRADO e INSS), estando o feito já sentenciado - sentença de mérito prolatada em 02/07/2013, reconhecendo o direito da autora à concessão de " aposentadoria especial", em virtude do conhecimento da especialidade dos intervalos de 03/02/1977 a 04/08/1978, 01/06/1979 a 18/03/1980, 01/09/1982 a 01/03/1987, 02/03/1987 a 15/05/1989, 13/10/1983 a 20/10/1983, 01/09/1992 a 02/11/1994 (à exceção do lapso de 31/03/1993 a 17/05/1993, em que recebido auxílio-doença), e 24/01/1995 a 10/07/2012 - transitado em julgado, e atualmente em fase de execução, principiada em 09/04/2014.
4 - Cotejando-se as postulações formuladas, nesta demanda presente e naqueloutra (em trâmite sob Jurisdição Estadual), infere-se tratarem de idênticos pedidos, coincidindo, ainda, causas de pedir e partes.
5 - Manifesta a ocorrência de coisa julgada material, devendo ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, tal como previsto pelo art. 485, V, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, V, do CPC/1973).
6 - Condenada a parte autora, já que deu causa a extinção do processo sem resolução do mérito, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
7 - Remessa necessária provida. Extinção do processo sem resolução do mérito. Inversão da sucumbência. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA ANTERIOR. CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais, pleiteado por Marinalva Ribeiro Diniz, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de conversão de auxílio doença acidentário em auxílio doença previdenciário , e, posteriormente, suspensão deste.
2. A Magistrada a quo julgou o feito improcedente, por entender ser caso de mero dissabor cotidiano e não de dano moral indenizável. Somente a parte autora apelou, retomando todos os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Pois bem, no caso dos autos, é patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, visto que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja a cessação do benefício previdenciário , ainda que sob a forma de negação.
6. Primeiramente, não há que se falar em dano decorrente da conversão do auxílio doença acidentário em auxilio doença previdenciário , visto que os valores recebidos pelo segurado são iguais em ambos os casos. Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, não é possível vislumbrar ilicitude na conduta da autarquia federal, pois, pela consulta aos autos, percebe-se que o benefício previdenciário foi cessado após realização de perícia médica que atestou a incapacidade laborativa do autor. Observa-se, ainda, que o autor não acostou aos autos provas que pudessem demonstrar a má realização da perícia médica.
7. No mais, é firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
8. Ainda, quanto ao dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
9. Precedentes.
10. Nesse sentido, é patente a inexistência de dano moral indenizável, tendo em vista que o INSS procedeu com regularidade, não havendo, portanto, ato ilícito.
11. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS CONCEDIDO NO SEGUNDO REQUERIMENTO. CARÊNCIA ATINGIDA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO POUCOS DIAS APÓS TAL DATA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO ALCANÇADA A IDADE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 690 E 691 DA IN 77/2015. PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NÃO APRECIADO PELO INSS. CABIMENTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES DA IN 77/2015, SITUAÇÃO QUE NADA TEM A VER A TESE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL NA CTPS DA AUTORA E EXTRATO DO CNIS. DOCUMENTOS OFICIAIS. MARIDO LAVRADOR. OCUPAÇÃO EXTENSÍVEL À AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTILA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível e trabalho da autora com anotações de vínculo rurícola em sua CTPS e no extrato do CNIS.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou predominantemente como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com gratificação natalina, a partir do requerimento administrativo.
5.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento.
6.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
7. Presentes os requisitos do art.300 do CPC, concede-se a antecipação de tutela para implantação do benefício em 30 dias, oficiando-se ao INSS.
8. Parcial provimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇARECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prévio requerimento administrativo de modo a caracterizar o interesse de agir da parte autora perante o judiciário para fins de obtenção de benefício previdenciário de incapacidade permanente -aposentadoria por invalidez, especificamente quanto ao pedido de prorrogação de benefício previsto no §9º, do art. 60, da Lei 8.213/1991.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 1.036 do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. Na hipótese, verifica-se que a situação posta se enquadra na exceção admitida pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, eis que se cuida de revisão do benefício previdenciário concedido anteriormente - auxílio doença - com afinalidade de conversão em benefício que lhe trará mais vantagens - aposentadoria por invalidez -, tendo por motivação a mesma causa debilitante que ensejou a concessão do benefício por incapacidade temporária.4. Dessa forma, não se configura a hipótese de extinção por falta de interesse de agir devido à alta programada ou falta de pedido de prorrogação (art. 60, §9º, da Lei 8.213/1991). Isso ocorre porque a pretensão da parte autora é receber aaposentadoriapor invalidez, enquanto o benefício que está sendo concedido e prorrogado repetidamente é o auxílio-doença (desde 2011 até 2017, doc. 72346546, fl. 19). O requerente não está solicitando o restabelecimento do auxílio-doença que eventualmente tenha sidoencerrado, mas sim a implantação da aposentadoria por invalidez, alegando que a requerida se recusa a conceder a referida aposentadoria e apenas prorroga o auxílio-doença de modo indefinido.5. Nesse sentido, fica evidente a resistência administrativa em conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que as sucessivas prorrogações do auxílio-doença comprovam a recusa da demandada em reconhecer o direito da parte de receberaaposentadoria por invalidez.6. O requerimento administrativo que ensejou a concessão do último benefício de auxílio doença (NB 619.584.134-3, DIB: 23/6/2017 e DCB: 13/10/2017), é suficiente para caracterizar o interesse processual da parte autora na busca pela conversão de talauxílio em aposentadoria.7. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.8. A perícia médica, realizada em 6/3/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 72346546, fls. 75-76): PACIENTE COM ANTECEDENTE DE CARDIOPATIA COM PRÓTESE DE VALVA MITRAL (VALVA METÁLICA).LAUDO MÉDICO CARDIOLOGISTA DE 23/06/2017, 23/01/2018 REVELA CID10 I051 Z 95.2 (...) PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA COM PRÓTESE DE VALVA METÁLICA. APRESENTA SENSAÇÃO DE FRAQUEZA, CANSAÇO FÁCIL AOS MÍNIMOS ESFORÇOS. USO DE MARCA PASSO CARDÍACO. (...) LAUDOCIRÚRGICO 05/10/2011 (...) CANSAÇO FÁCIL, INTOLERÂNCIA AO MÍNIMO ESFORÇO. (...) TOTAL. PERMANENTE.9. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto,desde data da cessação indevida do último auxílio-doença recebido, em 13/10/2017 (NB 72346546, fl. 19), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas asparcelas porventura já recebidas.10. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicassemque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.11. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.12. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO/CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Constatando a perícia judicial, categoricamente, que a incapacidade é total e temporária e não havendo elementos nos autos capazes de comprovar que esta seja permanente, o benefício devido é o auxílio-doença.
2. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que havia incapacidade laboral no momento da cessação do benefício anterior, devendo ser fixado o termo inicial o dia posterior à data da sua cessação.
3. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
4. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 DA LEI 8.213/91. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO DA SEGURADA. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO, POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91 (LBPS), com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
5 - No caso sub examine, confirma-se que a data de passamento da segurada se deu em 16/04/10 (certidão de óbito - fl. 16) e que, de fato, a administração indeferiu requerimento administrativo apresentado pelo ora apelante em 19/04/2010 (fls. 104/125). Conforme também demonstrado nestes autos, e ora incontroverso - até porque jamais impugnado tal fato por qualquer uma das partes litigantes - o autor requereu, então, novamente, a pensão por morte no dia 23/11/11 e, desta vez, houve o deferimento pela Autarquia Securitária. Como resta devidamente apontado, também de modo não controvertido, os efeitos financeiros da concessão da pensão por morte não retroagiram à data do óbito, uma vez que o segundo requerimento foi protocolizado após mais de trinta dias do falecimento da de cujus.
6 - Portanto, resta por ora perquirir se, quando da apresentação do primeiro requerimento perante a Administração, o autor já havia fornecido documentação suficiente a comprovar sua condição de companheiro da falecida, de modo a fazer jus, pois, à retroação do termo inicial de sua pensão, bem como ao recebimento dos respectivos atrasados.
7 - No entanto, compulsando os autos, como muito bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, verifica-se que, quando do primeiro processo administrativo (NB 153.047.188-2 - fls. 104/125), o autor limitou-se a juntar, em seu favor, comprovante de conta conjunta com a segurada, o que, de per se, não comprova, de forma alguma, a condição de companheiro da segurada e, portanto, sua dependência econômica.
8 - Demais disso, de se repisar que, antes de extinguir o feito administrativo, a Autarquia intimou o interessado a apresentar demais documentos de seu interesse, a fins de instrução processual. O então requerente, mesmo assim, entretanto, quedou-se inerte (fls. 120 e seguintes).
9 - Destarte, comprovadamente não faz jus o autor à retroação da DIB, conforme ora pretendido, vez que sua união estável com a segurada somente restou comprovada nos autos do requerimento administrativo apresentado a posteriori, em 23/11/11 (NB 156.500.324-9), em razão de inércia de sua exclusiva responsabilidade.
10 - Com efeito, não basta à parte apresentar requerimento de pensão para que se beneficie, automaticamente, da regra disposta no artigo 74, I, da Lei de Benefícios. Competia a este instruí-lo, de modo a demonstrar, suficientemente, seu direito.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência, mantida nos seus exatos fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. O Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízoquanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de histerotomia que implicam em incapacidade total e permanente desde 19/01/2016. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramentoda matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefício anterior, em 28/10/2016, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.6. Confirmação da que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida e convertê-lo em benefício por incapacidade permanente.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇARECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMARDA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prévio requerimento administrativo de modo a caracterizar o interesse de agir da parte autora perante o judiciário para fins de obtenção de benefício previdenciário de incapacidade permanente -aposentadoria por invalidez, especificamente quanto ao pedido de prorrogação de benefício previsto no §9º, do art. 60, da Lei 8.213/1991.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 1.036 do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. Na hipótese, verifica-se que a situação posta se enquadra na exceção admitida pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, eis que se cuida de revisão do benefício previdenciário concedido anteriormente - auxílio doença - com afinalidade de conversão em benefício que lhe trará mais vantagens - aposentadoria por invalidez -, tendo por motivação a mesma causa debilitante que ensejou a concessão do benefício por incapacidade temporária.4. Dessa forma, não se configura a hipótese de extinção por falta de interesse de agir devido à alta programada ou falta de pedido de prorrogação (art. 60, §9º, da Lei 8.213/1991). Isso ocorre porque a pretensão da parte autora é receber aaposentadoriapor invalidez, enquanto o benefício que está sendo concedido e prorrogado repetidamente é o auxílio-doença (desde 209 até 2017, doc. 93974633, fls. 68-71. O requerente não está solicitando o restabelecimento do auxílio-doença que eventualmente tenhasido encerrado, mas sim a implantação da aposentadoria por invalidez, alegando que a requerida se recusa a conceder a referida aposentadoria e apenas prorroga o auxílio-doença.5. Nesse sentido, fica evidente a resistência administrativa em conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que as sucessivas prorrogações do auxílio-doença comprovam a recusa da demandada em reconhecer o direito da parte de receberaaposentadoria por invalidez.6. O requerimento administrativo que ensejou a concessão do último benefício de auxílio doença (NB 614.455.062-7, DIB: 23//2016 e DCB: 31/5/2017), é suficiente para caracterizar o interesse processual da parte autora na busca pela conversão de talauxílio em aposentadoria.7. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.8. A perícia médica, realizada em , concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 93974633, fls. 46-54): Sequelas de traumatismo de músculo e tendão (T9.35). Fratura do polegar esquerdo (S6.25).Fratura de outros ossos do tarso (S9.22). Trauma de arma de fogo e arma branca. Acidente de maquita. (...) Dores em membros inferiores, perda de movimento de primeiro quirodáctilo de mão esquerda.(...) Perda de força em mão esquerda, dificuldade dedeambulação e realização de esforços físicos. (...) Ano de 2015. dores difusas e incapacitantes com progressão durante os anos. (...) progressão e agravamento. (...) Permanente e parcial. (...) Foram realizadas cirurgias para reabilitação óssea. (...)Paciente não conseguiu seguir com suas atividades habituais (...) Pois são lesões crônicas não tratadas corretamente e ocasionaram défict de movimentos.9. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto,desde data da cessação indevida do penúltimo auxílio-doença recebido, em 22/4/2016 (NB 174.417.035-2, doc. 93974633, fls. 8-14), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991),devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas, em virtude da concessão de outro auxílio-doença, em 23/4/2016 (NB 614.455.062-7).10. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicassemque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.11. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.12. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.13. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, tão-somente para reduzir a verba honorária, e fixá-la em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. NÃO PLEITEADA NA INICIAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A ausência de pedido administrativo acarreta o não aperfeiçoamento da lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
- Ante o não comprovação do protocolo de requerimento administrativo, de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor.
O pedido formulado em razões de apelação para concessão do benefício com a reafirmação da data de entrada do requerimento constitui inovação do pedido, o que não se admite em sede recursal.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação do autor não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO/CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Constatando a perícia judicial, categoricamente, que a incapacidade é total e temporária e não havendo elementos nos autos capazes de comprovar que esta seja permanente, o benefício devido é o auxílio-doença.
2. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que havia incapacidade laboral no momento da cessação do benefício anterior, devendo ser fixado o termo inicial o dia posterior à data da sua cessação.
3. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
4. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. DIREITO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. COROLÁRIO DO PEDIDO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.
1. Conquanto em regra apenas seja possível o aditamento do pedido após a contestação, com o consentimento do réu, nos termos do art. 329 do CPC, o adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 45 da Lei 8.213/1991) é corolário do pedido principal, nas hipóteses em que devido desde o início do benefício. Cabe ao INSS, de ofício, ao conceder a aposentadoria por incapacidade total permanente, verificar se, além da incapacidade permanente, existe a imprescindibilidade do auxílio constante de terceiro. Pelas mesmas razões, o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente formulado em juízo traz implícita a pretensão do adicional.
2. Hipótese em que a necessidade do auxílio de terceiros é contemporânea ao início da incapacidade permanente para o trabalho, fazendo jus o segurado ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
1. Inexistente dever de indenizar dano moral, por cassação de auxílio-doença após realização de perícia administrativa, com base na qual motivada a decisão, ainda que revertida a solução em ação judicial pela qual concedida à autora aposentadoria por invalidez.
2. O auxílio-doença previdenciário é benefício que tem caráter temporário, a ser usufruído pelo segurado enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho. Não basta a cessação do benefício para configurar a causalidade jurídica à reparação postulada, já que a alta médica programada é procedimento adotado para todos os segurados portadores de enfermidades incapacitantes "temporárias", como o auxílio-doença, ainda que o ato de cessação tenha sido revisto na via judicial, pois a perícia administrativa e a decisão de indeferimento inserem-se no regular exercício de poder-dever da Administração, não tendo sido demonstrado que extrapolaram atribuições ou deveres legais.
3. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
4. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais.
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 8 e 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIODOENÇA. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA. ANTECIPAÇÃO E RECUSA DE REAGENDAMENTO NÃO COMPROVADAS. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à suposta alteração da data da perícia pelo INSS, sem a devida comunicação à apelante, culminando com o indeferimento do seu benefício, motivo pelo qual pleiteia nestes autos indenização por danos morais.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que a conduta imputada ao INSS é comissiva, qual seja, alteração da data da perícia, sem a devida comunicação à segurada, culminando com o indeferimento do seu benefício previdenciário .
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que o auxílio-doença é um benefício temporário que será devido ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. Por isso, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Não o fazendo, o benefício cessará em 120 dias, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS.
6. No caso em tela, após o período de 120 dias, a segurada solicitou a prorrogação, agendando perícia para o dia 11/10/2016, conforme requerimento acostado às fls. 16. Não faz prova, porém, da alegação de que a perícia teria sido adiantada, fato não admitido pelo INSS, nem de que tenha tentado realizar a perícia em outra data, com oferecimento de resistência por parte da autarquia previdenciária. Assim, não há nos autos prova de que o indeferimento do benefício, este sim incontroverso, tenha decorrido de ato ilícito. Assim, incabível a indenização pleiteada, uma vez que o mero indeferimento não caracteriza dano moral indenizável. Precedentes (AC 00109965020094036102, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) / AC 00175706120104036100, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:. / AC 00215124420104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:. / AC 00114412820104013600 0011441-28.2010.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2016 PAGINA:. / AC 00015186820114013300 0001518-68.2011.4.01.3300 , JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:09/05/2016 PAGINA:. / AC 201151040022920, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::27/11/2014.).
7. Apelação desprovida.