PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONFIRMADA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. IMPLANTAÇÃO A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Havendo comprovação documental nos autos, através de PPP devidamente preenchido e de laudo técnico no sentido de demonstrar exposição laboral da parte autora a agentes nocivos (químicos e biológicos) deverá ser reconhecido como de índole especial as atividades de trabalho e, no caso, de o tempo de serviço em condições insalutíferas superar os exigidos 25 anos, será concedido, a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, com determinação de imediata implantação, cabendo eventual discussão sobre parcelas em atraso em ação própria, sem condenação, neste processo, ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO NÃO CONSTANTE DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ADMISSÃO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não foi formulado na inicial pedido de reconhecimento de trabalho especial após o período de 06/04/1995, motivo pelo qual não conhecido tal pleito, por se tratar de inovação em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período trabalhado na empresa "RKM Equipamentos Hidráulicos Ltda." de 24/03/1980 a 15/09/1986 e 04/04/1994 a 06/04/1995, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 90/91, com indicação do responsável legal pelos registros ambientais, indica que o requerente estava exposto a ruído de 89dB, portanto, superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
15 - Durante as atividades realizadas na empregadora "Fehmil Fab. De Equip. Hidr. Ltda." de 19/01/1988 a 31/03/1994, nos termos do que informam a CTPS de fl. 73 e o PPP juntado às fls. 147/155, o requerente exerceu a profissão de torneiro mecânico, atividade passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que sua ocupação encontra subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2 do Quadro Anexo) e 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II). Precedentes.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 24/03/1980 a 15/09/1986, 19/01/1988 a 31/03/1994 e 04/04/1994 a 06/04/1995.
17 - Somando-se o tempo de labor especial, convertido em comum, aos períodos incontroversos admitidos às fls. 109/111 e constantes na CTPS apresentada nos autos, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 1 mês e 28 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (06/07/2010 - fls. 109/111), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
18 - O requisito carência restou também completado.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/07/2010 - fls. 109/111).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Apelação da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DATA INICIAL DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSIÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PERDA DO VÍNCULO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. No caso, não houve quebra do vínculo estatutário, pois o desligamento do demandante do cargo anterior e a posse no novo cargo deram-se em sequência, não tendo o servidor ficado um único dia sequer sem vínculo com o serviço público.
2. Mesmo que o pedido de vacância do cargo anterior tenha ocorrido por meio de exoneração (artigo 33, I, da Lei nº 8.112/90) ao invés de pedido de vacância por posse em outro cargo inacumulável (artigo 33, VIII, da Lei nº 8.112/90), a exoneração estava inequivocamente atrelada à investidura em outro cargo inacumulável, de modo que não se deve considerar interrompida a relação entre o autor e a Administração Pública, sob pena prevalecer a formalidade em detrimento da situação fática ocorrida.
3. Entender de forma diversa implicaria em evidente afronta ao princípio da razoabilidade, conforme decidiu a Corte Especial do TRF da 4ª Região no julgamento do Mandado de Segurança nº 5009646-33.2019.4.04.0000.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. CONSECTÁRIOS. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. PEDIDO INAUGURAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (28/01/2011) e a data da prolação da r. sentença (12/05/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Incabível a remessa necessária. Rechaçada a arguição preliminar.
3 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB do auxílio-doença e (ii) correção monetária.
4 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
5 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
6 - O resultado médico-pericial produzido em 03/09/2014, sob a ótica psiquiátrica, com esclarecimentos prestados a posteriori, revelara que a parte autora apresentaria transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos, caracterizada a inaptidão laboral total e temporária, desde 28/01/2011 (data extraída do prontuário médico da autora, anexado aos autos).
7 - O pedido inaugural, formulado nestes autos, é claro ao se circunscrever à data da cessação administrativa do “auxílio-doença” (ocorrida em 25/12/2011), de modo que o marco inicial dos pagamentos deverá coincidir com 26/12/2011, data imediatamente posterior à indevida interrupção. Deverão ser compensados valores eventualmente pagos à autora, na seara administrativa.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA APÓS INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. LEI Nº 11.907/2009. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA NORMA VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA.- A renovação do pedido de justiça gratuita, após sua revogação, deve vir acompanhada de documentos que demonstrem a incorreção da decisão, por persistirem os requisitos que ensejam o deferimento do benefício, ou a situação de hipossuficiência superveniente, que demonstrem fato novo a ensejar novo deferimento.- A gratificação de qualificação (art. 56 da Lei nº 11.907/2009) depende de regulamentação pelo Poder Executivo, competência privativa prevista no art. 84, IV, da Constituição, razão pela qual o Poder Judiciário não pode suprir a omissão regulamentadora-administrativa, sob pena de violação da separação de poderes.- Para fazer jus aos níveis II e III da gratificação de qualificação, é imprescindível comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, "na forma disposta em regulamento", o que reforça necessidade de regulamentação. Precedentes.- O não pagamento por ausência de regulamentação não configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, haja vista a exigência expressa feita em lei de regulamentação para liberação de tais recursos. - Conforme assentado no EAREsp 1255986/PR pelo e. STJ, o direito aos honorários advocatícios nasce no momento de sua fixação, devendo ser a norma então vigente a aplicada.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laboral da autora no período compreendido entre a cessação do auxílio-doença e a concessão de novo benefício.
3. Considerando que o laudo pericial foi conclusivo e devidamente fundamentado, entende-se incabível a realização de complementação perícia.
4.O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.
5. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. O Tribunal deve conhecer de ofício dos vícios da sentença relativos aos limites do pedido, para suprir a omissão do juízo e decidir sobre o mérito do pedido, com base nas disposições do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso III, do CPC.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que cumprir a carência exigida e tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos.
3. O indeferimento ou a suspensão de benefício previdenciário não é suficiente para configurar o dever de indenizar por dano moral, quando não foi comprovado o abalo a direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem da parte demandante.
4. A Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça continua aplicável mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil (CPC).
5. A exclusão das parcelas posteriores à sentença não avilta a remuneração do advogado, nem destoa das disposições do art. 85 do CPC, visto que mantém a base de cálculo da verba sobre o valor da condenação.
6. As disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentenças proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
7. Não deve ser conhecida a remessa necessária, de acordo com o atual CPC, quando a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAQÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO IMPROVIDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A decisão embargada apenas reconheceu a improcedência do pedido de desaposentação, deixando de analisar o período anterior à data do requerimento administrativo para o reconhecimento de sua insalubridade, conforme apontada na inicial.
2. Acolhidos os embargos de declaração da parte autora, no que tange à análise do reconhecimento da atividade especial em relação ao período de 01/01/2004 a 07/06/2007, laborado na empresa Indústrias Nardini S/A, na qual alega que esteve exposto ao agente agressivo ruído com intensidade superior aos limites estabelecidos como toleráveis e sendo prejudiciais à sua saúde.
3. Para comprovar o trabalho especial no período indicado a parte autora apresentou cópias de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 74/75), demonstrando este que no período de 01/01/2004 a 07/06/2007 o autor exerceu o cargo de pintor industrial e, esteve exposto ao agente físico ruído de 90 dB(A), provenientes de máquinas e ferramentas, enquadrado com base no código 2.0.1 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo decreto nº 4.882/03.
4. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/01/2004 a 07/06/2007, devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 a ser computado no PBC para novo cálculo da RMI do autor, com efeitos financeiros a contar da data de entrada de requerimento administrativo (08/06/2007), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (08/01/2015).
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL COMPLETO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NEGADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Apenas o segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
3. O laudo pericial é considerado formalmente completo quando for coerente e não apresentar contradições formais, prestando-se ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.
5. A realização de oitiva de testemunhas deve ser requerida e justificada no primeiro grau. Concedido o prazo pelo juízo de primeiro grau para apresentar o rol de testemunhas com fundamentação e mantendo-se silente a respeito o autor, não cabe à parte requerer ao Tribunal que seja reaberta instrução para que sejam ouvidas as testemunhas que pretende apresentar futuramente em um rol.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORA - REDUÇÃO - APELO DO INSS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
6. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 26/08/2016, concluiu que a parte autora, idade atual de 64 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
10. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível restabelecer o auxílio-doença e converter a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. No caso, requereu a parte autora, na inicial, o restabelecimento do auxílio-doença NB 604.591.545-7, concedido em 29/12/2013 e cessado em 01/04/2014, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde 04/12/2015, data prevista para perícia médica administrativa (fl. 101), que não se realizou em razão da greve dos peritos, tendo a sentença, ao conceder a aposentadoria por invalidez a partir de 29/12/2013, data do primeiro pedido administrativo, extrapolado os limites do pedido.
14. Sentença reduzida aos termos do pedido, para restabelecer o auxílio-doença NB 604.591.545-7, pois indevida a sua cessação, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 04/12/2015, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, conforme concluiu o perito judicial.
15. Os valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-doença concedido administrativamente (NB 608.464.189-3 e 611.735.761-7), deverão ser descontados do montante devido, assim como os pagamentos realizados a título de antecipação dos efeitos da tutela, deferida nestes autos (NB 175.062.697-4).
16. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
17. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
20. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
21. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
22. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
23. O pedido de indenização por danos morais deve ser apreciado à luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal.
24. Conquanto o INSS possa estabelecer prazos de duração do auxílio-doença e convocar o segurado para exames médicos periódicos, tais instrumentos não podem ser utilizados de forma arbitrária, ainda mais quando colocam em risco a vida do segurado portador de doença grave e com remota possibilidade de recuperação.
25. No caso, houve conduta irresponsável do INSS, vez que, não obstante a gravidade dos males que incapacitavam a parte autora, submeteu-a a perícias desnecessárias (cerca de 10 perícias em menos de 2 anos, conforme documentos de fls. 20/34) e cessou o benefício indevidamente, quando houve agravamento da doença incapacitante, obrigando-a a recorrer das decisões administrativas e a requerer novos benefícios, restando justificada, assim, a sua condenação em danos morais.
26. Tal indenização tem tríplice função - compensação da vítima da lesão, punição do agente e prevenção de novos atos ilícitos -, devendo o juiz, ao fixar o seu valor, observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a gravidade e lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais da vítima.
27. Na hipótese, a indenização fixada pela decisão apelada revela-se exagerada. Sendo assim, considerando as circunstâncias do caso e a jurisprudência em casos semelhantes, razoável a sua redução para R$ 7.600,92 (sete mil e seiscentos reais e noventa e dois centavos), que corresponde a duas vezes o valor mensal reajustado do benefício, em junho de 2018, conforme extrato Plenus.
28. Apelo do INSS e recurso adesivo parcialmente providos. Sentença reformada, em parte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/105.345.850-6, DIB 19/09/1997), mediante a integração ao período básico de cálculo - PBC - das verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 848/95.
2 - Alega ter sido comprovado, na referida demanda trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Andradina - do qual era associado - seu direito ao recebimento de diferenças salariais, "consoante as novas Tabelas de Referências Salariais homologadas naqueles autos e elaboradas na conformidade com a r. sentença liquidanda". Aduz, ainda, que, em relação aos inativos, "obrigara-se o lá reclamado Município de Andradina a fornecer aos segurados a relação dos novos salários-de-contribuição devidos naqueles autos (...), relativamente ao PBC - Período Básico de Cálculo adotado para cálculo da RMI, para fins de instruir, na via administrativa, o correspondente Pedido de Revisão de RMI".
3 - A Autarquia, em seu apelo, insurge-se tão somente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, sustentando ter tomado "conhecimento acerca da reclamação trabalhista (...) somente a partir da data em que formulou a parte autora na esfera administrativa requerimento de revisão de seu benefício", de modo que antes disso não seria devido valor algum ao demandante. Princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
4 - In casu, a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 06/07/1995. Não obstante tenha o autor apresentado requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data de 19/09/1997, depreende-se dos autos que somente após a homologação de acordo em fase de cumprimento da sentença trabalhista (ocorrida no ano de 2004), tornou-se possível a postulação administrativa da revisão, para fins de recálculo da RMI, o que de fato deu-se em 24/02/2006.
5 - Nesse contexto, imperioso concluir, na esteira do quanto já assentado pelo Digno Juiz de 1º grau, que faz jus o autor ao recebimento das parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao pleito revisional deduzido na esfera administrativa (24/02/2006), porquanto este "tem o condão de interromper o prazo prescricional".
6 - Em outras palavras, o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros da revisão devem ser mantidos na data da concessão da benesse em sede administrativa (NB 42/105.345.850-6: DIB 19/09/1997) - uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor - observando-se, contudo, a "prescrição em relação às parcelas anteriores a 24/02/2001".
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Consectários da condenação estabelecidos de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIODOENÇA. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais em razão de cessação indevida de benefício, reestabelecido com efeito retroativo por ação previdenciária.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, a cessação do benefício previdenciário .
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que o auxílio-doença é um benefício temporário que será devido ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. Por isso, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Não o fazendo, o benefício cessará em 120 dias, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. Ainda, o segurado poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão e a manutenção do benefício.
6. No caso em tela, a cessação foi embasada em perícia médica que atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que julgou a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade à época, não há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no exercício regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos provas suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa por parte do médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade, de mera divergência de diagnóstico. Precedentes.
7. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danos morais pleiteada pela apelante.
8. Apelação desprovida.
9. Mantida a r. sentença in totum.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade da parte autora para o trabalho, sendo total e permanente na data da perícia, é de ser pago o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício, com a conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial.
3. Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão da indevida cessação do benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
4. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/064.933.069-2, DIB 01/07/1996), mediante a integração ao período básico de cálculo - PBC - das verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 848/95.
2 - Alega ter sido comprovado, na referida demanda trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Andradina - do qual era associado - seu direito ao recebimento de diferenças salariais, "consoante as novas Tabelas de Referências Salariais homologadas naqueles autos e elaboradas na conformidade com a r. sentença liquidanda". Aduz, ainda, que, em relação aos inativos, "obrigara-se o lá reclamado Município de Andradina a fornecer aos segurados a relação dos novos salários-de-contribuição devidos naqueles autos (...), relativamente ao PBC - Período Básico de Cálculo adotado para cálculo da RMI, para fins de instruir, na via administrativa, o correspondente Pedido de Revisão de RMI".
3 - A Autarquia, em seu apelo, insurge-se tão somente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, sustentando ter tomado "conhecimento acerca da reclamação trabalhista (...) somente a partir da data em que formulou a parte autora na esfera administrativa requerimento de revisão de seu benefício", de modo que antes disso não seria devido valor algum ao demandante. Princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
4 - In casu, a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 06/07/1995. Não obstante tenha o autor apresentado requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data de 01/07/1996, depreende-se dos autos que somente após a homologação de acordo em fase de cumprimento da sentença trabalhista (ocorrida no ano de 2004), tornou-se possível a postulação administrativa da revisão, para fins de recálculo da RMI, o que de fato deu-se em 14/11/2005.
5 - Nesse contexto, imperioso concluir, na esteira do quanto já assentado pelo Digno Juiz de 1º grau, que faz jus o autor ao recebimento das parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao pleito revisional deduzido na esfera administrativa (14/11/2005), porquanto este "tem o condão de interromper o prazo prescricional".
6 - Em outras palavras, o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros da revisão devem ser mantidos na data da concessão da benesse em sede administrativa (NB 42/064.933.069-2: DIB 01/07/1996) - uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor - observando-se, contudo, a "prescrição em relação às parcelas anteriores a 14/11/2000".
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Consectários da condenação estabelecidos de ofício.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial dos benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/068.010.547-6, DIB 03/02/1995) e de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/105.345.646-5, DIB 22/08/1997), mediante a integração ao período básico de cálculo - PBC - das verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 848/95.
2 - Alega ter sido comprovado, na referida demanda trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Andradina - do qual era associado - seu direito ao recebimento de diferenças salariais, "consoante as novas Tabelas de Referências Salariais homologadas naqueles autos e elaboradas na conformidade com a r. sentença liquidanda". Aduz, ainda, que, em relação aos inativos, "obrigara-se o lá reclamado Município de Andradina a fornecer aos segurados a relação dos novos salários-de-contribuição devidos naqueles autos (...), relativamente ao PBC - Período Básico de Cálculo adotado para cálculo da RMI, para fins de instruir, na via administrativa, o correspondente Pedido de Revisão de RMI".
3 - A Autarquia, em seu apelo, insurge-se tão somente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, sustentando ter tomado "conhecimento acerca da reclamação trabalhista (...) somente a partir da data em que formulou a parte autora na esfera administrativa requerimento de revisão de seu benefício", de modo que antes disso não seria devido valor algum ao demandante. Princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
4 - In casu, a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 06/07/1995. Não obstante tenha o autor apresentado requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data de 22/08/1997, depreende-se dos autos que somente após a homologação de acordo em fase de cumprimento da sentença trabalhista (ocorrida no ano de 2004), tornou-se possível a postulação administrativa da revisão, para fins de recálculo da RMI, o que de fato deu-se em 04/01/2006.
5 - Nesse contexto, imperioso concluir, na esteira do quanto já assentado pelo Digno Juiz de 1º grau, que faz jus o autor ao recebimento das parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao pleito revisional deduzido na esfera administrativa (04/01/2006), porquanto este "tem o condão de interromper o prazo prescricional".
6 - Em outras palavras, o termo inicial dos benefícios envolvidos e os efeitos financeiros da revisão devem ser mantidos na data da concessão das benesses em sede administrativa (NB 31/068.010.547-6: DIB 03/02/1995 e NB 42/105.345.646-5: DIB 22/08/1997) - uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor - observando-se, contudo, a "prescrição em relação às parcelas anteriores a 04/01/2001".
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Consectários da condenação estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
6. O segurado que apresenta redução de sua capacidade física em grau de limitação mínimo que não o incapacita para o trabalho não faz jus ao auxílio-acidente.
7. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.III- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.IV- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.V- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.VI- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.VII- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS A DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃOPROVIDA.1. Na presente ação a parte autora objetivava a concessão da aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora urbana, desde a data da DER indeferida (31/07/2019). Conforme carta de concessão o INSS comunicou a parte autora que o benefício aquivindicado fora concedido em 19/08/2020 após a citação e a apresentação de contestação de mérito.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. É devido o pagamento da aposentadoria por idade desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, até a data da implantação na via administrativa. Decotados eventuais valores já pagos sob o mesmo título no mesmo período de execução do julgado.5. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas. Custas: isenção do INSS.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
2. O artigo 508 do Código de Processo Civil alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LEI Nº 8.742/93. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
1. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
2. Não se acolhe o pedido da apelante de que seja fixada a data de início do benefício em 2012, uma vez que esta data diz com o indeferimento pedido de aposentadoria por idade, benefício previdenciário cujos requisitos são diversos daqueles respeitantes ao benefício assistencial aqui postulado. Tanto que o motivo do indeferimento da aposentadoria por idade refere-se à falta de pedido de carência, hipótese totalmente estranha ao que se trata nos presentes autos.
3. Não há falar em nulidade da sentença ou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal. Cabe ao julgador indeferir diligências inutéis ou desnecesárias ao deslide do feito. No caso, os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes ao deslinde seguro da lide, não havendo a necessidade de dilação probatória, o que está devidamente respaldado pela aplicação do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
4. O pedido de benefício assistencial é comprovado pelo estudo socioeconômico e por perícia médica, no caso de pedido do amparo por deficiência, e não por idade. No caso, foi devidamente elaborado o estudo social, sendo inadequada e desnecessária a realização de prova testemunhal, o que vai contra o princípio da economia processual.