E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 7/7/2016, e n. 767, de 6/1/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017) deu amparo normativo à alta programada, determinando que o ato de concessão do auxílio-doença estabeleça, sempre que possível, prazo estimado de duração do benefício.
- Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que o auxílio-doença deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- Não comprovado o pedido de prorrogação do benefício e ausente a formulação de novo requerimentoadministrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO PREGRESSO. INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO POUCO TEMPO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL. AUTOR QUE SOFRE DE LÚPUS ERITEMATOSO DISSEMINADO E APRESENTAVA SINTOMAS AO TEMPO DA DER. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL EDERECURSO REPETITIVO.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento pela dispensa de prévio requerimento administrativo em casos de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício previdenciárioanteriormente concedido.2. Considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, sim, a conversão do seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não é o caso de se exigir o prévio requerimento administrativo. No caso, inclusive, consta dasinformações do sistema CNIS que o autor percebeu auxílio-doença durante o período de 22/5/2017 e 30/8/2017 (NB 616.807.956-8) e, além de requerer seu restabelecimento, pleiteou novo benefício logo em seguindo, com requerimento datado de 23/10/2017(doc.117542055, fls. 23 -24).3. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA.QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA PELO INSS E CONSTANTE DO CNIS. PROVA PLENA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE CESSAÇÃO DOBENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.3. O INSS reconheceu, segundo CNIS juntado ID 291436052, pág. 3, que o autor exerceu atividade de segurado especial de janeiro/2010 a janeiro/2020, de modo que não há controvérsia nos autos quanto à qualidade de segurado do autor. Ademais, asinformações constantes do CNIS constituem prova plena da condição de trabalhador rural do autor no período contemplado, dispensando, assim, a necessidade de realização de prova testemunhal para corroborar tal informação, já que não se trata de iníciodeprova material.4. O laudo pericial, realizado em setembro/2021, relatou que o autor sofreu fratura na clavícula esquerda há aproximadamente 04 (quatro) anos durante o trabalho, no município de Presidente Kenedy (zona rural), em que foi pisado por vaca na região daclavícula esquerda, tendo se envolvido em outro acidente, de trânsito, sofrendo novamente fratura na clavícula esquerda, há 02 (dois) anos. Concluiu, assim, que o autor está incapacitado para o trabalho desde o acidente de 2019, sem especificar porquanto tempo. Já a perícia administrativa constatou que o autor esteve incapacitado para o trabalho de julho/2019 a janeiro/2020.5. Considerando o conjunto probatório constante dos autos, é de se reconhecer ao autor o direito ao benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo formulado em dezembro/2019.6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa9. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença até o prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da prolação deste acórdão, cabendo ao segurado postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistência da situaçãode incapacidade laboral.10. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. O INSS arcará com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Requer a a fixação da DIB em 09/2018, tendo em vista que a parte contribuiu ao RGPS no período de 04/2017 a 12/2017 e 02/2018 a08/2018.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. Nos termos do art. 15, I e II, da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (i) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; e (ii) até 12 meses após a cessação dascontribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, caso em que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (cf. § 1º), acrescidos de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado na forma do § 2º, ocorrendo a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do términodoprazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos (cf. § 4º).5. Conforme consta do CNIS, a parte autora manteve vínculos como empregado de 01/09/2009 a 13/08/2013, e como contribuinte individual, de 02/2015 a 01/2016, 04/2017 a 12/2017 e 02/2018 a 08/2018.6. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "Paciente apresentando Insuficiência Cardíaca Grave, Classe (3) acompanhado de Hipertensão Pulmonar, apresentando no momento da perícia Dispneia, Ritmo Cardíaco Irregular,Bulhas Cardíacas Hipofonéticos, Tosse, Pequenos Edemas em Membros Inferiores, HÁ 9 anos, sendo a incapacidade total e permanente.oordenação motora e muscular dos membros em 70%, sequelas irreversíveis, sendo a incapacidade permanente e total, desde2005".7. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora está incapacitada, total e permanentemente, para o trabalho, e o perito afirmou que a doença teve início há nove anos, portanto, não há o que se falar em alteração daDIB em razão de ter continuado a contribuir após o início da incapacidade, devendo ser mantida a sentença recorrida.8. No caso, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (24/02/2016).9. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. INTERPOSIÇÃO DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO ANTES DE ULTRAPASSADO O PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, pois a incidência ou não da Súmula nº 343 do C. STF, assim como a observância ou não da prescrição quinquenal, correspondem a matérias que se confundem com o mérito.
2 – Considerando que o benefício recebido pelo autor (NB 42/134.702.251-9) foi concedido em 22/11/2005, com termo inicial em 13/10/2005, e que a ação originária foi ajuizada somente em 29/03/2017, a princípio, seria o caso de se reconhecer o transcurso do prazo decenal para a revisão. Ocorre que, no presente caso, o autor comprovou ter interposto requerimento administrativo pleiteando a revisão de seu benefício em 08/06/2011, o qual veio a ser indeferido em 30/06/2011. Ademais, de acordo com os documentos de fls. 105/107 dos autos originários, apenas em 07/07/2011 o INSS comunicou a parte autora acerca do indeferimento do seu pedido administrativo.
3 - Restou demonstrado que o autor requereu a revisão administrativa do benefício antes de ultrapassado o prazo decadencial previsto pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Assim, conforme determina a segunda parte do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, ao requerer a revisão do benefício, o prazo para ingressar judicialmente conta-se "do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
4 - Forçoso concluir que, ao reconhecer a decadência do pedido de revisão do benefício, o julgado rescindendo incorreu em violação à disposição de lei, notadamente ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
5 - Alega a parte autora fazer a conversão da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, concedida em 13/10/2005 (NB 42/134.702.251-9), em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, requer a revisão da RMI de seu benefício mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial. Para tanto, afirma ter demonstrado o exercício de atividades especiais no período de 01/06/1971 a 23/10/2001.
6 - No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/06/1971 a 23/10/2001. Com efeito, nesse ponto cumpre observar que o PPP trazido aos autos não aponta a existência de qualquer fator de risco durante o exercício de atividade laborativa por parte do autor junto à empresa Telecomunicações de São Paulo S/A. Por seu turno, o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista deixa bem claro que o autor lidava rotineiramente com equipamentos ligados a tensão elétrica inferior a 250 Volts, sendo que apenas eventualmente chegou a operar com equipamentos ligados a tensão superior. Desse modo, não comprovada a exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 Volts, inviável o reconhecimento da atividade especial.
7 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária improcedente.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATÉ O FINAL DA INSTRUÇAO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.No tocante ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pretendido benefício previdenciário , exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Os atestados médicos e receituários juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a) de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (CID10 F33.2, F60.3 e F31.6), com contraindicação para a condução de veículos, diante dos efeitos dos medicamentos utilizados no tratamento, de tal forma que se encontra inapto(a) para o retorno às suas atividades habituais.Ressalto que o benefício de auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter temporário, sendo possível a reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame médico a cargo da própria autarquia.E, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017).Citada alteração legislativa até a presente data deve ser considerada como válida e eficaz, diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.Não obstante as modificações introduzidas pelas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017, convertida na Lei 13.457/2017, o auxílio-doença deferido em sede de tutela antecipada deverá ser mantido até a conclusão da instrução processual, ocasião em que caberá ao Juízo a quo reapreciar o cabimento da manutenção do benefício.Recurso provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELOS FILHOS DA PARTE AUTORA DESDE A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Embora o termo inicial tenha sido corretamente fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2017), tem-se que desde 30/11/2014, data do falecimento do segurado, a pensão é paga aos seus filhos, de modo que sendo a parte autora a representante legal deles, é de se observar que já vinha usufruindo do benefício desde então, posto que a renda obtida destinava-se ao núcleo familiar.
6. Portanto, para evitar o recebimento em duplicidade, deve ser reconhecida a inexistência de prestações atrasadas, impondo-se tão somente o desdobramento do referido benefício em nome da parte autora a partir da data do requerimento administrativo.
7. Não havendo prestações atrasadas, indevida a fixação de correção monetária e juros de mora.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA DESDE O INÍCIO DO VÍNCULO LABORAL CONSTANTE NA CTPS E NO CNIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANTIDA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em atividade especial.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no interregno de 22/09/1976 a 18/02/1991, laborado na empresa " ENGESA - Engenheiros Especializados S/A”, como “operador de furadeira radial”, na seção “setor de fabricação de chapas”.
18 - Para comprovar que a atividade ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos formulário e laudo técnico, dos quais se infere que, no setor em que o demandante laborava, havia exposição a ruído de 91dB(A).
19 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputado como especial o período de 22/11/1976 a 18/02/1991, eis que constatado nível de ruído superior ao limite de tolerância vigente à época.
20 - Inviável o reconhecimento do lapso de 22/09/1976 a 21/11/1976, uma vez que tanto na CTPS, como no CNIS, consta como data de admissão na empresa 22/11/1976.
21 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (1º/03/2006), a parte autora contava com 39 anos e 21 dias de serviço, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (1º/03/2006), tendo em vista que se trata de revisão da renda mensal inicial em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial e considerando que os documentos comprobatórios foram apresentados naquela oportunidade.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NEOPLASIA MALIGNA DE ESTÔMAGO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva a partir da data de entrada do novo requerimento administrativo, posterior ao trânsito em julgado da ação antecedente.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 12% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. TRABALHADOR RURAL FAMILIAR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE O REQUERIMENTO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora padece de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença e o converteu em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
5. O início de prova documental foi corroborada por prova testemunhal que evidenciou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por mais de 12 meses, antes do início da incapacidade. Requisitos para concessão do benefício por incapacidade estão preenchidos.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO SEGURADO AO MELHORBENEFÍCIO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, falta de interesse de agir, considerando que o pedido administrativo efetuado e negado pelo INSS, foi de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Apesar do requerimento administrativo ter sido de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder,de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado, não configurando decisão extra petita ou ultra petita o reconhecimento do direito ao benefício diverso daquele inicialmente pleiteado.5. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "Autora é portadora de espondilolistese com lesão neurológica tipo cauda equina em L4- 51, CID: M 43.1 e espondiloptose, trauma em coluna lombar por contusão. A incapacidade é permanente e parcial."6. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).7. Considerando a idade da parte autora, a escolaridade, a condição socioeconômica, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.8. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DEMORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana ao segurado.2. Busca o INSS, mediante o presente recurso de apelação, demonstrar a inexistência de incapacidade laborativa do beneficiário. A parte autora, por sua vez, requer que a DIB do benefício concedido seja fixada a partir do requerimentoadministrativo.3. Quanto à incapacidade laboral, o laudo médico pericial judicial (Id 416171961 fls. 85/89) concluiu que as enfermidades identificadas ("Dextrocardia e uma redução volumétrica do pulmão direito para 1/3 do tamanho e presença de atelectasia" "CID Q24+Q33") incapacitam o beneficiário de forma total e permanente para o trabalho, nos seguintes termos: "2. Tal doença acarretou sequelas para Autora? De que tipo? Resposta: Sim desde 2015 segundo a própria Autora, ela apresenta quadro de dispneia progressiva e, portanto, acarretando limitação de esforços mínimos. 3. Se sim, as sequelas da Autora são permanentes? Sim são permanentes. 4. Autora é incapacitada a trabalhar? Resposta: Sim desde que exija esforço físico mínimo. (...) 6. A incapacidade da Autora para o trabalho é parcial ou total? Resposta: Para atividades que exijam esforços físicos é total. (...) 14. A deficiência/moléstia/doença/sequelas de que é portadora a Autora traz limitações em sua vida? Que tipo de limitações? Resposta: Sim esforços físico mínimos tipos limpar e manter ordem em sua casa uma vez que é do lar. (...) 13. O Autor se apresenta incapacitado para o trabalho para as atividades que anteriormente exercia? Resposta: Sim.".4. Comprovada, portanto, a incapacidade laboral, correta a sentença que concedeu à parte autora o benefício pleiteado.5. Quanto à DIB do benefício, "conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte aoda cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízoquanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (DesembargadorConvocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG). (grifado).6. Dessa forma, tendo em vista a jurisprudência citada acima e o fato de o laudo médico judicial não apontar de forma precisa a data de início da incapacidade laboral, deve a DIB do benefício ser fixada a partir do requerimento administrativo(08/04/2015).7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação do INSS, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB do benefício concedido em primeira instância na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora ajustados, deofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ART.59DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA INDICADA NA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não há que se falar em falta de interesse processual da parte autora, porque que há comprovação, nos autos, da existência de prévio requerimentoadministrativo do benefício previdenciário.2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).3. Atestou o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de recuperação no prazo estimado pelo perito. Dessa forma, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitosprevistos do artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao requerimento administrativo.5. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS na concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data indicada pelo perito médico judicial pelo prazo de 01 ( um) ano.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INSS NO QUE TANGE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR OCASIÃO DA FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO POSTERIOR. CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite o trabalhador de executar, sem sofrimento físico ou mental, as atividades inerentes à sua profissão, o que não foi demonstrado.
3. Em se tratando de pretensão de concessão de benefício por incapacidade laboral decorrente de doença de natureza psiquiátrica, a prestação previdenciária é devida na fase aguda da comorbidade, até o atingimento da estabilização do quadro patológico. Controlada a desordem mental, não se legitima o prolongamento da benesse, sob pena de ofensa à legislação de regência.
4. Hipótese em que a parte autora não logrou demonstrar a sua inaptidão funcional por ocasião da DER, pois apresentado um único atestado médico que meramente relata um quadro de depressão sob acompanhamento e devidamente medicado.
5. Fixação da DIB do auxílio-doença em 22-01-2015, data do resultado da biópsia confirmatória da enfermidade oncológica que acometeu a segurada.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE, DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO É CAUSA DE SUSPENSÃO DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- No que pertine à preliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, deve ser rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 520, §1º, inciso V, segundo o qual a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, não obstaculizando a execução provisória.
III - Caracterização de atividade especial de frentista, em virtude da exposição do segurado e agentes químicos enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VI- Ressalte-se que o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz que o trabalhador fique sem remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, enquanto perdura análise de processo administrativo de concessão de aposentadoria especial.
VII- No que tange a prescrição quinquenal, conforme documentação acostada, verifico que a decisão do recurso administrativo se deu em 29/09/10. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão de prescrição, a qual só volta a correr com o encerramento do procedimento. Assim, proposta a presente demanda em 19/12/14, conclui-se que inexistem parcelas prescritas.
VIII- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO AUSENTE NO CNIS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
I - Rechaço o protesto do INSS para acolher a preliminar veiculada na apelação, uma vez que constitui reiteração daquela lançada na contestação e que já foi analisada, de forma circunstanciada e motivada, conforme a legislação e a melhor doutrina incidentes na espécie, cujos argumentos ficam fazendo parte integrante deste.
II- Verifica-se que a determinação do cômputo dos lapsos de 01/08/89 a 05/06/91, 01/08/91 a 30/06/99 e 01/08/00 a 01/2001 restaram incontroversos.
III- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VI - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde o requerimento administrativo.
VII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
X- Cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
XI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA COMO CARTEIRO. APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF. NÃO CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. À luz do Tema 350 do STF, a revisão buscada pela parte autora exige prévio requerimento administrativo, pois demanda exame de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração no momento da concessão do benefício, não se olvidando que não houve contestação de mérito e tampouco se trata de hipótese em que o entendimento da Autarquia é notoriamente contrário à pretensão do interessado.
2. A falta de juntada de qualquer elemento mínimo a indicar o exercício de atividades nocivas ou perigosas afasta a possibilidade de falha da Autarquia em orientar o segurado ou em não exigir a complementação dos documentos na via administrativa.
3. Mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA COMO CARTEIRO. APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF. NÃO CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. À luz do Tema 350 do STF, a revisão buscada pela parte autora exige prévio requerimento administrativo, pois demanda exame de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração no momento da concessão do benefício, não se olvidando que não houve contestação do mérito propriamente dito e tampouco se trata de hipótese em que o entendimento da Autarquia é notoriamente contrário à pretensão do interessado.
2. A falta de juntada de qualquer elemento mínimo a indicar o exercício de atividades nocivas ou perigosas afasta a possibilidade de falha da Autarquia em orientar o segurado ou em não exigir a complementação dos documentos na via administrativa.
3. Mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual.
4. Apelação não provida.