PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXISTENTE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DIA ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR IDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Inexistente a carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido. Benefício concedido administrativamente após a propositura da ação, remanescendo interesse processual pela opção do benefício mais vantajoso.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade de forma permanente para o trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença.
4.O recolhimento de contribuição previdenciária, no período em que se pleiteia o benefício não constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à atividade profissional. O benefício por incapacidade deve ser mantido enquanto perdurar o estado incapacitante.
5.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (REsp nº 1.369.165/SP).
6.Termo final do benefício no dia anterior à concessão administrativa da aposentadoria por idade.
7.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8.Honorários de advogado mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
9.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. LEGALIDADE.
1. Em sede recursal, foi concedido ao autor o benefício de auxílio-doença, a contar da DCB, sem condicionar a manutenção do benefício à reabilitação profissional. Na mesma oportunidade, foi deferida a antecipação de tutela para implantação do benefício no prazo de 45 dias. Após o trânsito em julgado, o segurado não requereu a prorrogação do benefício, que foi cessado.
2. O benefício previdenciário somente não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que não é a hipótese dos autos.
3. A mera existência de decisão judicial transitada em julgada anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, sobretudo o auxílio-doença, não garante a imutabilidade do benefício, devendo ser observado o disposto no art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91.
4. Se ainda persistir a incapacidade, nada impede que o interessado faça requerimento de novo benefício junto ao INSS ou busque o restabelcimento em ação própria. Precedente.
5. Indevido o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. A incapacidade temporária não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. Nos caso dos autos, tendo em conta que o autor se encontra em benefício por força de antecipação de tutela, o benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até o trânsito em julgado do acórdão, cumprindo ao segurado, nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91, requerer a prorrogação do benefício quando persistir a incapacidade. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida, de ofício, para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. Não é devida a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez não restou comprovado que a incapacidadepersistiu desde aquela data.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOS INICIAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CITAÇÃO VÁLIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INALTERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO DE REEMBOLSO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de sequela de fratura de joelho direito e gonartrose. Afirma que os joelhos mostram deformidades, com hipotrofia muscular à direita. Informa que os testes especiais realizados (Lachmann; Pivot-Shift; e compressão de meniscos) resultaram positivo à direita. Acrescenta que o paciente está incapaz para o trabalho. Destaca que embora a fratura esteja consolidada houve evolução com complicação de artrose devido ao local da fratura e a gravidade da mesma. Explica que a artrose dos joelhos é uma doença na qual o indivíduo apresenta dores devido à destruição da cartilagem e consequente atrito dos ossos, além de estalos, rangidos e quedas frequentes; sendo assim para atividades que exijam força dos joelhos a dor será maior gerando incapacidade. Assevera que é possível tratamento cirúrgico com a colocação de prótese para reverter à falta de capacidade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor, desde julho de 2012.
- O perito esclarece que o autor também está acometido de lumbago com ciática, sinovite e tenossinovite, encontrando-se incapacitado de forma definitiva e total para suas funções habituais. Justifica que a cirurgia irá trazer melhora do quadro de dor incapacitante com a possibilidade de caminhar por distâncias, agachar ou realizar outros movimentos com o joelho, inclusive pegar peso. Porém, diante do fato de que o tratamento cirúrgico prevê a colocação de prótese de metal, este sofrerá desgaste caso venha a se expor aos esforços relacionados, trazendo novamente incapacidade para o trabalho habitual, sendo que dessa vez de forma definitiva, pois o osso que dá fixação ao metal estará mais poroso impedindo uma boa fixação do metal.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que envolvam esforços físicos, comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora foram fixados nos exatos termos do inconformismo da autarquia.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
-Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de nódulos pulmonares, poliartralgia e osteoporose. Afirma que há restrições laborais de acentuada importância clínica para o exercício de sua função laborativa, de caráter crônico. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função dos consectários.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/10/2013).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTS. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO CPC/2015). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ADMITIDA EXTRAJUDICIALMENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.1 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.2 - Na r. sentença de primeiro grau, o magistrado a quo, visualizando que o benefício já havia sido concedido administrativamente pela autarquia, com data de início em 02/04/2014, entendeu por extinguir o processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir superveniente.3 - Ocorre que, pelo exame dos autos, verifica-se que esta demanda foi ajuizada no ano de 2013, com vistas a obter a concessão do beneplácito assistencial desde o requerimento administrativo formulado em 30/01/2012 (ID 3885188 – p. 19). Assim sendo, ao menos para o fim de retroagir a data de início do benefício de 2014 para 2012, permanece presente o interesse processual.4 - É certo que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda, demonstra-se perfeitamente cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I, do CPC/2015). O Novo Código de Processo Civil - ressalta-se - expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel diploma, entre as quais, a falta de interesse de agir. É o caso dos autos.5 - Desta feita, para o acolhimento do pedido da parte autora, caberia a esta demonstrar que desde 30/01/2012, já estavam presentes os requisitos para a concessão do benefício, como se passa a analisar adiante.6 - O profissional médico indicado pelo Juízo, com base exame realizado em 12 de janeiro de 2016 (ID 3885188 – p. 95/101), quando o requerente tinha 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, o diagnosticou como portador de “politraumatismo por acidente de trânsito no ano de 2011.”7 - Após exame físico realizado, o perito detalhou que o autor apresenta: “sequela de fratura em Hemi face direita com queda palpebral, déficit visual do olho direito, calo ósseo no final da coluna torácica, cicatriz cirúrgica na região abdominal, marcha claudicante a esquerda, aumento leve da cifose, instabilidade articular do joelho esquerdo com diminuição da força muscular do mesmo.”8 – Concluiu o expert que “as lesões que acometem o periciado ocasionam incapacidade total e definitiva para o trabalho”, fixando objetivamente a data do início de sua incapacidade em 04/01/2012, embasado em relatório de consulta do ortopedista Dr. Anésio Silva Júnior.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Desta feita, não há dúvida de que no momento do requerimento administrativo, 30/01/2012, o autor já estava impossibilitado de trabalhar, de forma total e definitiva.12 - Cabe acrescentar que a motivação de indeferimento do benefício teve como fundamento exclusivo a ausência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho, citado, na ocasião, o artigo 20, § 2º, da Lei n. 8742/1993.13 - Em razão disso, deduz-se que o requisito da hipossuficiência econômica ficou demonstrado à época, o que inclusive foi confirmado pela autarquia posteriormente, ao conceder o beneplácito assistencial no ano de 2014.14- Assim sendo, não há qualquer prejuízo em relação à ausência do estudo social no caso presente, para fins de concessão da retroatividade pretendida. Além disso, como já mencionado, a parte autora atualmente é considerada hipossuficiente econômica pela autarquia, tanto que vem pagando a ela o benefício. Novo estudo social realizado nestes autos apenas confirmaria tal situação.15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 30/01/2012 (ID 3885188 – p. 19), de rigor a fixação da DIB em tal data.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.21 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Termo inicial do benefício fixado na data de cessação do auxílio-doença, uma vez que restou comprovado que a incapacidade persistiu desde aquela época.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO INDEVIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DOIS MESES APÓS A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 60, § 1º E 3º, DA LEI 8.213/1991. INFORMAÇÃO DE QUE HOUVE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MAIS DE QUINZE DIAS, SEM A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO, PRESTADA UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR DEVE SER DISCUTIDA EM DEMANDA TRABALHISTA, NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POR FORÇA DA REGRA EXTRAÍVEL DO TEXTO DO §1º DO ARTIGO 60 DA LEI 8.213/1991, “QUANDO REQUERIDO POR SEGURADO AFASTADO DA ATIVIDADE POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS, O AUXÍLIO-DOENÇA SERÁ DEVIDO A CONTAR DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO”. SE O REQUERIMENTO FOI FORMULADO QUANDO AUSENTE A INCAPACIDADE, NÃO HÁ COMO CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DO REQUERIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. INTERPOSIÇÃO DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO ANTES DE ULTRAPASSADO O PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DE RMI COM BASE NOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. Com efeito, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 14/02/2014, conforme certidão de fls. 221. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 12/02/2016, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. Da mesma forma, rejeito a alegação de carência de ação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de prescrição quinquenal, correspondem a matérias que se confundem com o mérito.
2 - Considerando que o benefício recebido pelo autor (NB 42/112.568.227-0) foi concedido em 24/05/1999 e que a ação originária foi ajuizada somente em 20/09/2010, a princípio, seria o caso de se reconhecer o transcurso do prazo decenal para a revisão. Ocorre que, no presente caso, o autor comprovou ter interposto requerimento administrativo pleiteando a revisão de seu benefício em 02/10/2000 (fls. 54), não havendo notícia de decisão final até o ajuizamento da ação originária (20/09/2010). Com efeito, de acordo com o documento de fls. 415, apenas em 14/07/2011 o INSS informou à parte autora acerca do arquivamento do seu recurso administrativo, em razão do ajuizamento de ação judicial com o mesmo objeto.
3 - Forçoso concluir que, ao reconhecer a decadência do pedido de revisão do benefício, o julgado rescindendo incorreu em violação à disposição de lei, notadamente ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Da mesma forma, ao ignorar a existência de recurso administrativo pendente de solução final até o ajuizamento da demanda originária, o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato. A par das considerações, concretizou-se hipótese de rescisão do julgado prevista art. 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015).
4 - O autor ajuizou a ação originária objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/112.568.227-0), considerando-se no período básico de cálculo os reais salários-de-contribuição relativos às competências de junho/1996 a maio/1999, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescidas de consectários legais. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição foi concedida ao autor em 24/05/1999 (fls. 53), no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o equivalente a um salário mínimo vigente à época.
5 - Ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora e as informações constantes no CNIS, verifica-se que não foram considerados no cálculo do benefício os reais salários de contribuição referentes às competências de junho/1996 a maio/1999. Portanto, conclui-se que a Autarquia, ao fixar a renda mensal inicial do benefício em um salário mínimo, não levou em consideração os reais salários-de-contribuição do autor. In casu, faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se os reais salários-de-contribuição no período de junho/1996 a maio/1999, de acordo com os documentos trazidos aos autos, perfazendo-se, assim, nova renda mensal inicial ao benefício, a ser apurada em fase de execução.
6 - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (24/05/1999).
7 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 343 DO E. STF. PRELIMINARES REJEITADAS. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O LABOR. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que malgrado o pedido formulado na presente rescisória, com data de ajuizamento (18.04.2016) posterior à vigência do CPC/2015, tenha invocado os incisos V e IX do CPC/1973, cabe anotar que aludido pleito se mostra certo e inteligível, tendo delineado causas de pedir previstas nos incisos V e VIII do art. 966, do CPC/2015, não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu.
II - Não há como acolher a preliminar de carência de ação suscitada pelo INSS, em face da ausência de requerimento administrativo, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos (tanto na ação subjacente quanto na presente ação rescisória), considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
III - A preliminar de incidência da Súmula n. 343 do STF confunde-se com o mérito da causa e será apreciada quando do julgamento da lide.
IV - A r. decisão rescindenda concluiu pela inocorrência de enfermidade incapacitante, estribando-se em laudo médico judicial elaborado em 03.02.2015, que atestou ser a autora portadora de transtorno depressivo recorrente, sendo que, no momento da perícia, apresentava episódio atual leve, tratada com medicação, não restando caracterizada a incapacidade para o trabalho.
V - Houve controvérsia e pronunciamento judicial acerca dos fatos deduzidos na inicial da ação subjacente, não se cogitando em admissão de fato inexistente ou na consideração de um fato inexistente como efetivamente ocorrido, não se vislumbrando, a rigor, a ocorrência de erro de fato, na forma prevista no art. 966, inciso VIII, do CPC/2015.
VI - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.
VII - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos subjacentes, esposou o entendimento no sentido de que não restou comprovada a alegada incapacidade para o labor, concluindo pela improcedência do pedido deduzido na ação originária.
VIII - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente consentânea com os ditames do art. 42 da Lei n. 8.213/91, na medida em que, após a análise da situação fática, não se convenceu da existência de enfermidade que tornasse a autora incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência. Portanto, não se vislumbra, outrossim, violação manifesta à norma jurídica, inviabilizando a abertura da via rescisória respaldada nessa hipótese.
IX - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, serviços de limpeza, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnose: síndrome do manguito rotador bilateralmente; hipoacusia à esquerda; e diabetes mellitus. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços com os membros superiores elevados.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser modificado para a data do requerimento administrativo (15/04/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. SUJEIÇÃO CONTÍNUA A DERIVADOS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PERÍODOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
I - Prolação de sentença citra petita. Ausência de apreciação da totalidade dos pedidos veiculados pela parte autora. Nulidade do julgado caracterizada. Incidência do regramento contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
II - Caracterização de atividade especial em parte dos períodos reclamados pelo autor, em face da comprovação técnica de exposição contínua a derivados do hidrocarboneto aromático, nos termos definidos pelo código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
III - Impossibilidade de enquadramento dos demais períodos em face da ausência de documentos técnicos aptos a demonstrar as reais condições laborais vivenciadas pelo demandante.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo comum, a teor da previsão contida no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
V - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. Procedência do pedido alternativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo.
VI - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e consectários legais estabelecidos em atendimento ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Anulada a sentença. Julgado parcialmente procedente o pedido. Prejudicados os apelos da parte autora e do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 164 DA TNU. NOVO REPRESENTATIVO EM JUGAMENTO NA TNU ESPECÍFICO SOBRE A QUESTÃO - TEMA 277: “SABER, À VISTA DO DECIDIDO NO TEMA 164/TNU, QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA NA POSTULAÇÃO JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO”. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ QUE A TNU ULTIME O JULGAMENTO DO TEMA 277.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A inicial foi instruída com: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 11/05/2015, em razão da falta de comprovação como segurado; certificado e atestado de vacinação de animais; notas fiscais de compra de leite refrigerado para industrialização, emitidas entre 2007 e 2009; notas fiscais de produtor emitidas pela autora em 2011 e 2012, referentes a bezerros e vacas; e certidão expedida pelo Posto Fiscal de Jales/SP, certificando que a autora é inscrita no Cadastro de Produtores Rurais do Estado de São Paulo, no imóvel denominado Sítio Gleba C-4, localizado no munícipio de Santa Fé do Sul/SP, tendo iniciado suas atividades a partir de 06/05/2010, estando com a situação cadastral ativa até a data de expedição da certidão em 11/11/2014.
- O laudo atesta que a periciada apresenta limitação funcional de ambos os ombros, joelho esquerdo, segmento lombar da coluna vertebral e hipertensão arterial. Afirma que as patologias se encontram em fase evolutiva. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva omniprofissional.
- Duas testemunhas que informaram conhecer a autora há muitos anos. Confirmaram que ela trabalhava sozinha em sítio arrendado, especialmente na produção de leite. Afirmaram que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- A parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não se cogite de falta da condição de segurado, diante do conjunto probatório dos autos.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (11/05/2015).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTERESSE PROCESSUAL E PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUJEIÇÃO A PRAZO DECADENCIAL. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AMPARO LEGAL AO PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A realização de perícia técnica com a finalidade de comprovar o trabalho prestado em condições especiais é dispensável, uma vez que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos.
2. Se o exame da questão controvertida não requer dilação probatória, o julgamento antecipado da lide não implica violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
3. Está presente o interesse processual, ainda que o autor não tenha submetido à apreciação do INSS o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão dos valores recebidos em reclamatória trabalhista no salário de benefício. É plenamente aplicável o entendimento firmado no item 2 do Tema nº 350 do Superior Tribunal Federal: A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Em recurso com repercussão geral (RE nº 626.489/SE), o STF decidiu que o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 é alcançado pela decadência, contando-se o prazo de dez anos na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, a partir da alteração legal.
5. Havendo o exame na via administrativa da matéria atinente ao reconhecimento do tempo de serviço rural e do tempo de serviço prestado sob condições especiais, o segurado já poderia exercer o direito de postular a revisão do ato de concessão do benefício desde o momento em que a legislação fixou o prazo decadencial. Ajuizada a demanda após o decurso do prazo de dez anos, contado a partir de 01-08-1997, decaiu o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício.
6. Não se consumou o prazo decadencial em relação ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício. A possibilidade de incluir os valores recebidos na reclamatória trabalhista no salário de benefício não adveio por ocasião do deferimento da aposentadoria, mas sim no momento em que transitou em julgado a condenação do empregador a pagar as diferenças salariais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.440.868/RS).
7. A legislação previdenciária assegura o direito do segurado empregado de incluir no salário de benefício todas as verbas remuneratórias sobre as quais incidiram contribuições previdenciárias. Igualmente garante o cálculo da renda mensal inicial com base nos salários de contribuição relativos aos meses de contribuições devidas, ainda que não tenham sido recolhidas pela empresa.
8. As diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, salvo o décimo terceiro salário, devem compor o período básico de cálculo do benefício, desde que integrem o salário de benefício e o limite máximo do salário de contribuição seja observado.
9. A prescrição quinquenal deve ser reconhecida de ofício.
10. O STF, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
12. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30 de junho de 2009.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício de atividades rurais.
- Como início de prova material, apresentou cópia de sua CTPS, com registro de vínculo trabalhista nos anos de 2005 e 2006, além da CTPS do marido, com vínculos rurais desde 1982.
- Por sua vez, a prova testemunhal confirma que a parte autora exerceu atividades rurais em diversas propriedades, como diarista/boia-fria, até ser acometida de doença incapacitante que a impediu de trabalhar, corroborando, assim, o mourejo asseverado.
- Nesse passo, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida, portanto, a concessão do benefício pretendido, desde a data do requerimentoadministrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Invertida a sucumbência, o INSS deve pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
É devida a fixação do termo inicial do benefício na DER, uma vez que restou comprovado que a incapacidadepersistiu desde aquela data.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO.
1. Se o título que transitou em julgado estipulou prazo para o término do benefício por incapacidade que foi concedido, a obrigação de pagar abrange somente as parcelas desde a data de seu início até a data de cessação.
2. Em cumprimento de sentença, não se pode reavaliar a situação fática, razão pela qual, persistindo a incapacidade, deve o segurado efetuar novo requerimento no âmbito administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE SENTENÇA. ACRÉSCIMO DE 25%. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NB N° 545.307.718-9. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.Acréscimo de 25%. Sentença julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial. Artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
3.A preliminar de prescrição quinquenal se confunde com o mérito.
4.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
5.Requisitos legais da qualidade de segurado e carência demonstrados. Comprovação de doença incapacitante a impedir os recolhimentos previdenciários. Precedente: (STJ, AgRg no REsp 1245217/SP, de 12.06.2012).
6.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimentoadministrativo NB n° 545.307.718-9. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça. Imutabilidade da coisa julgada.
7.Prescrição quinquenal não configurada.
8.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
9.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
10.O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
11.Sentença corrigida de ofício. Preliminares acolhidas em parte. Apelação do INSS não provida. Remessa Necessária provida em parte.