PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da sua qualidade de segurado e da condição dedependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. Para a demonstração de que o falecido reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a sua atividade rural durante o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, ao menos mediante um iníciorazoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.3. Havendo início de prova material da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da parte autora, corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de pensãopormorte.4. Tendo o óbito do ex-segurado ocorrido sob a vigência da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve obedecer ao disposto na referida lei, que dispunha em sua redação originária que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes dosegurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. O instituidor da pensão faleceu na vigência das Leis n. Lei 13.146/15 e 13.183/15 que alteraram dispositivos da Lei 8.213/91.4. Em análise ao CNIS do instituidor da pensão por morte, verifica-se que a data final do último vínculo empregatício se deu em 11/2015. A Ré informou que a última contribuição do falecido junto à autarquia se deu no mês 11/2015, não tendo o apelantecontestado tal afirmativa. O de cujus, portanto, manteve a qualidade de segurado até 15/01/2017 (doze meses após a cessação da sua última contribuição - Art. 15, II, Lei n° 8.213/91), não mais a ostentando ao tempo do seu óbito, em 30/01/2017.5. Não preenchido o requisito de qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem assim ausentes os requisitos para obtenção de aposentadoria, incabível a concessão do benefício requestado6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
Não comprovada a condição de segurado do pretenso instituidor quando do óbito, improcede o pedido de pensão por morte.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATOS GERADORES DISTINTOS.
1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. O falecimento do ex-militar ocorreu em época em que estavam em vigor as disposições das Leis n.ºs 4.242/1963 e 3.765/1960.
2. O óbito do instituidor do benefício é anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, não se lhe aplicando a norma prevista no artigo 53 do ADCT, que prevê a possibilidade de cumulação da pensão com outros benefícios previdenciários. Não obstante, as Cortes Superiores têm admitido a percepção de pensão especial de ex-combatente, cumulativamente com benefícios previdenciários, de caráter contributivo, quando tiverem fatos geradores distintos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA PRETENSA INSTITUIDORA. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.2. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.3. A apelante alega que, à época do óbito, a instituidora ostentava a qualidade de segurada.4. Segundo o CNIS da falecida, ela recebia benefício assistencial no momento do óbito (fl. 73).5. A percepção de benefício assistencial não assegura ao beneficiário a condição de segurado, salvo se for comprovado que tal beneficiário teria direito a um benefício previdenciário, como o de aposentadoria por invalidez. Precedente.6. Não foram juntadas provas de que a falecida seria inválida, nem de que, de outro modo, ostentaria a qualidade de segurada, razão pela qual conclui-se que a parte autora não tem direito ao benefício de pensão por morte.7. Apelação da parte autora não provida. Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE NA DATA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte à filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que não restou demonstrado nos autos, não fazendo jus à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nostermos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.3. Assim, para a concessão do benéfico, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.4. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 18/1/1985 (ID 88200032, fl. 125).5. Em relação à condição de dependente, a autora comprovou que mantinha união estável com o falecido através da certidão de óbito, em que o estado civil do de cujus consta como casado e que consta que o falecido deixa viúva a SRª Elena Ribeiro Olmedo edas certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 4/12/1975, 27/7/1977 26/1/1981. Conforme consignado na sentença, a prova oral corrobora a existência de união estável.6. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 18/1/1985, em que consta a profissão do falecido como lavrador, constitui início de prova material do labor rural exercido pelo de cujus. Ademais, o início de prova materialfoicorroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada do falecido.8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da pensão por morte, nos termos estabelecidos na sentença.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. - A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. - Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.565/SE) e da Turma Nacional de Uniformização (súmula 52), não é possível o recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor. - A complementação de alíquota após o fato gerador do benefício previdenciário não se confunde com o pagamento integral e extemporâneo da contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 26/9/2013 (ID 4208446, fl. 26).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que o STF, no julgamento da ADI 4878, firmou entendimento de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nostermos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de leiespecial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.4. Na espécie, consta dos autos que o autor era neto da falecida, conforme se verifica da certidão de nascimento, ocorrido em 27/12/2007 (ID 4208446, fl. 21), possuía 5 anos na data do óbito e se encontrava sob os seus cuidados, o que pode serdemonstrado tanto pela cópia do processo no qual a avó pleiteava a guarda do neto (em que pese, em 5/3/2013, já próximo ao seu óbito, tenha desistido da ação proposta), quanto pela prova testemunhal que confirmou que, após a prisão do pai e em razão dea mãe não ter condições, a avó passou a cuidar sozinha do neto. Assim, considero comprovada a dependência econômica do autor em relação à falecida. De toda forma, a irresignação do INSS na apelação se limita à qualidade de segurada especial dainstituidora da pensão.5. Quanto à condição de segurado especial, o fato de a instituidora da pensão receber o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 1/10/2006, constitui prova de sua qualidade de segurada especial, o que foi confirmado também pela provatestemunhal.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido7. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos estabelecidos pela sentença8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Sentença anulada, para reabertura da instrução probatória, a fim de comprovar a dependência econômica do autor em relação aos instituidores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos em relação aos pais é presumida, por força da lei.
3. Não há comprovação da situação de desemprego involuntário. Superado o período de graça concedido pela lei, tem-se que o instituidor perdeu a qualidade de segurado por ocasião do óbito, o que conduz a improcedência do pleito inicial, de pensão por morte.
5. Invertida a sucumbência condena-se a parte autora na verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE TOTAL PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.
- A existência da dependência econômica do filho inválido em relação ao instituidor há de ser demonstrada, porquanto a presunção estabelecida no § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 é relativa.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a incapacidade da parte autora em período anterior ao óbito e a existência de dependência econômica. É devido o benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PRENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Comprovado que, na data de seu óbito, o instituidor da pensão por morte era segurado da Previdência Social, sua esposa, na qualidade de dependente, tem direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Ausente a qualidade de segurada da instituidora da pensão por morte por ocasião do seu óbito, não há como conceder o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Com a perda da qualidade de segurado pelo instituidor, perdem os dependentes o direito à pensão por morte, salvo se o segurado reunia, antes do óbito, todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, nos termos do art. 102, da LBPS, em sua redação original. Caso em que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade do falecido anterior ao óbito. Pensão indevida aos dependentes.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. Lei 8.059/1990. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO PROVIDA.- Discute-se o direito à pensão por morte de ex-combatente ao filho maior inválido, em razão do falecimento do instituidor, com fundamento nas Leis nºs 4.242/1963 e Lei 8.059/1990. O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.-Quando do óbito do instituidor, o autor já se encontrava inválido, conforme documentos acostados à inicial e perícia médica produzida nos autos. O fato de o autor receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção da benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não veda a cumulação dessa benesse com benefício previdenciário . A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não tenham o mesmo fato gerador.- A data início do benefício é a do óbito, ante a demonstração de que, quando do falecimento de seu pai, o autor já se encontrava inválido, e não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz (inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916). Precedentes.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO 'DE CUJUS'. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do "de cujus" e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considerando que o instituidor não ostentava a condição de segurado na data do óbito, indevida a concessão de pensão por morte ao dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º, do art. 16 da Lei 8.213/1991, estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. É despiciendo que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, o 21 anos de idade, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Possibilidade de recebimento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte cumulativamente.4. Comprovada que a invalidez era preexistente ao óbito, e atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos da sentença prolatada. Precedente.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 26/05/2018, da certidão de casamento, constatando a condição de dependência econômica presumida da esposa em relação ao marido, e do extrato do CNIS, comprovando aqualidade de segurado do instituidor em período de graça ao tempo do óbito (última contribuição em 31/08/2016).4. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - qualidade e segurado do instituidor da pensão e dependência econômica da esposa, a qual é presumida - deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício depensão por morte.5. Termo inicial consoante fixado pelo juízo a quo.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.8. Apelação do INSS desprovida.