PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidadeser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.3. Não restou comprovado início de prova material da condição de rurícola do instituidor da pensão, em regime de subsistência familiar, requisito necessário para a concessão da pensão por morte do segurado especial.4. Impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte rural fundado em prova exclusivamente testemunhal.5. Ausente nos autos prova material ou oral apta a comprovar a existência de união estável entre a requerente e o falecido no momento do óbito.6. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.7. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. Comprovado em perícia médica realizada pela própria autarquia que a invalidez do autor era anterior ao óbito do instituidor e que dependia economicamente dos genitores, é de ser deferida a pensão por morte requerida desde a DER.
4. Aplica-se ao caso o disposto no art. 74, I, da Lei n. 9.528/97, fazendo jus a autora à pensão por morte desde a DER, em 25/11/2009, e, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 09/11/2018, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 09/11/2013.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
Não comprovada a condição de segurado do pretenso instituidor quando do óbito, improcede o pedido de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça” máximo previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo instituidor, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em que pretende a extinção do processo, sem resolução do mérito, ao fundamento da superveniente perda do interesse processual, em virtude da concessão administrativa do benefício da pensão por morte epagamento das parcelas em atraso.2. A parte autora, filha do falecido segurado, absolutamente incapaz à época do óbito, ajuizou a ação em 02/07/2014, objetivando a concessão do benefício da pensão por morte que havia sido indeferido administrativamente em 18/06/2014. Na inicial,requereu a implantação do benefício desde a data do óbito do instituidor, ocorrido em 03/06/2000, com o pagamento das respectivas diferenças acrescidas dos consectários legais até a efetiva quitação.3. A autarquia previdenciária concedeu o benefício em 09/09/2014, com DIB fixada na data do óbito do instituidor, mas somente efetuou o pagamento das diferenças havidas no período compreendido entre 03/06/2000 e 31/08/2014, em 28/11/2016.4. Tendo havido o reconhecimento do pedido após o ajuizamento da ação, a autora tem direito ao recebimento das diferenças da pensão por morte a partir da data do óbito, acrescidas de atualização monetária e juros legais, até a efetiva implantação,abatendo-se o que tenha sido pago administrativamente a tal título.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, o que não ocorreu na espécie.
2. Na concessão da pensão por morte não se exige carência mínima, apenas a prova de vínculo com o RGPS na data imediatamente anterior ao óbito, o que não se caracteriza com o recolhimento de apenas uma contribuição como contribuinte individual na data imediatamente anterior ao óbito, sem que se prove efetivo exercício de atividade laboral que justifique a vinculação ao Regime Geral da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica, devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
Não comprovada a condição de segurado do pretenso instituidor quando do óbito, improcede o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Com a perda da qualidade de segurado pelo instituidor, perdem os dependentes o direito à pensão por morte, salvo se o segurado reunia, antes do óbito, todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, nos termos do art. 102, §2º da LBPS. Caso em que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade do dalecido anterior ao óbito. Pensão indevida aos dependentes.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 7º, II, DA LEI 3.765/60 C/C Art. 50, §2º, II DA LEI 6.880/1980. TERMO INICIAL DA PENSÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1- Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, fato que foi devidamente demonstrado.
2- A Lei 6.880/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, por meio do art. 50, §2º, II, passou a considerar o filho inválido como dependente, sem quaisquer ressalvas quanto à comprovação de dependência econômica. Como o referido dispositivo normativo vigorava à época do óbito do instituidor da pensão, não há necessidade do filho inválido demonstrar dependência econômica.
3- Conforme firme entendimento jurisprudencial, a data do requerimento administrativo corresponde ao termo inicial da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário, é devido o benefício de pensão por morte.
2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, caso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL LOAS DEFERIDO JUDICIALMENTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, eis que o amparo assistencial fora implementado na via judicial, a requerimento do falecido, que foi submetido a perícia médica que comprovou sua incapacidade laboral, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco no processo de implementação. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal. 2. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida3. Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.4. O óbito da companheira do autor ocorreu em 19/04/2021, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento.5. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.6. Cinge-se o caso à comprovação da união estável entre o autor e a falecida. 7. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que a autora e o falecido conviveram em união estável, tendo perdurado até o dia do óbito, de forma que a r. sentença deve ser mantida para conceder o benefício da pensão por morte, desde o requerimento administrativo de forma vitalícia.8. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NETO MAIOR CURATELADO. INSTITUIDOR APOSENTADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E INVALIDEZ ANTERIOR A DATA DO ÓBITO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em: 07/09/2017. DER: 22/09/2017 indeferido sob o fundamento de falta de qualidade de dependente.3. A qualidade de segurado do falecido foi comprovada, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por idade.4. Do conjunto probatório formado conclui-se que o autor é interditado (nascido em 28/03/1996), tendo o avô materno assumido o compromisso da Curatela desde 2012 quando o demandante era menor de 16 anos de idade. A prova material e testemunhal apontapara a existência de uma guarda de fato, no qual o demandante residia com o instituidor que provia o sustento dele. Nota-se que na certidão de nascimento do autor somente consta o nome da mãe (filha do instituidor), que à época contava com 15 anos deidade, o que reforça a tese da dependência econômica.5. Embora o menor sob guarda não esteja mais previsto no art. 16, parag. 2º, da Lei n. 8.213/91 (na redação dada pela Lei n. 9.528/97), o art. 33, parag. 3º, da Lei n. 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a guarda confere àcriança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.6. À luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto das ADI nºs 4.878/DF e 5.083/DF, bem assim pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 732), o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seumantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.7. É cabível o deferimento da pensão por morte, por equiparação a filho maior inválido, posto que comprovada que a invalidez é anterior ao óbito, ainda que posterior a emancipação ou maioridade.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.10. Apelação não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA INVÁLIDA. PENSÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 217, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 8.112/1990.
Nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, tratando-se de filha inválida, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. Caso em que não comprovada a invalidez do apelante.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE GENITOR EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991.4. Os documentos apresentados não se mostraram aptos a comprovar que o falecido prestava assistência material mensal à parte autora nem a dependência econômica contínua e duradoura.5.Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340/STJ. CÁLCULO DO BENEFÍCIO
1. O direito à pensão por morte tem origem com o óbito do segurado.
2. A DER do benefício apenas limitará a data em que a respectiva pensão passará a gerar seus efeitos, mas a partir de cálculos elaborados conforme as regras vigentes à data do óbito do instituidor da pensão (STJ, Súmula 340).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que a parte autora alega a comprovação da condição de dependente em face da instituidora do benefício. Sustenta que a falecida recebera seguro-desemprego apto a ensejar o acréscimo ao período de graça e consequentemente amanutenção da qualidade de segurada à época do óbito.2. Incontroverso o óbito da pretensa instituidora do benefício, ocorrido em 23/12/2018.3. No tocante à qualidade de segurada da falecida, observa-se a existência de vínculo empregatício como empregada urbana, de 16/09/2014 a 09/06/2017, bem assim a posterior percepção de 05 (cinco) parcelas do seguro-desemprego. Dessa forma, na data doóbito ostentava a qualidade de segurada.4. Acerca da condição de dependente, a parte autora apresentou como prova da união estável recibos de pagamentos, datados de 2019; notas fiscais de compras de produtos eletrodomésticos, datados de 2019; nota promissória em nome da parte autora; chequeem nome da parte autora, datado de 2018. No entanto, tais documentos são inaptos para comprovar a tese da união estável entre o autor e a falecida. Com efeito, os recibos e notas fiscais emitidos em nome da pretensa instituidora são posteriores à datado óbito.5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãodeunião estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.6. Apesar de a análise da presente demanda ter como marco temporal a legislação aplicável em 23/12/2018, data do óbito, anterior, portanto, à referida inovação legislativa, a prova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para a comprovação daexistência de união estável entre a parte autora e a instituidora da pensão.7. Nesse contexto, a improcedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe.8. Apelação da parte autora desprovida.