E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DE CUJUS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NOS AUTOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Não está demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC) por se tratar de verba alimentar, peculiaridade essa que se encontra em todos os benefícios previdenciários, não justificando por si só a antecipação do mérito do recurso.
2. A questão em exame constitui matéria que demanda dilação probatória, de forma a se proceder a uma análise mais apurada dos fatos, impossibilitando, assim, uma decisão antecipada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. POSTULANTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Para que a pensão por morte possa ser concedida, é necessário que a pessoa falecida revista a qualidade de segurada, e que o postulante seja seu dependente.
No presente caso, conquanto comprovado o primeiro requisito, o segundo não o foi. E isto porque a postulante não logrou comprovar, acima de qualquer dúvida razoável, que vivia em união estável com o de cujus, à época do óbito deste. Logo, não demonstrada sua condição de companheira, não se pode tê-la como dependente.
Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.TRANSCURSO DO PRAZO APÓS ATINGIR 16 ANOS. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O reconhecimento tardio da paternidade não afasta o direito de o menor perceber pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, visto que a sentença proferida em ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória e sua eficácia retroage até a data da concepção.
3. Na peculiar hipótese dos autos, o prazo de 30 dias para o requerimento administrativo deve fluir da data do trânsito em julgado da sentença de investigação de paternidade, o que não ocorreu, não fazendo jus a autora à pensão por morte desde a data do falecimento.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO EM ROL DE DEPENDENTES. INVALIDEZ. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO IMPLEMENTADOS.
1. Consoante o disposto no art. 217, inciso IV, alínea 'b', da Lei n.º 8.112/90, é beneficiário de pensão por morte de servidor público o filho de qualquer condição seja inválido.
2. Embora a agravante seja titular de benefício previdenciário por incapacidade temporária, não foram implementados, em sede de cognição sumária, os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, porque há conclusões médicas dissonantes, o que torna indispensável a realização de perícia judicial para a avaliação das reais condições de saúde da agravante (invalidez), e não está configurado o perigo de dano ou comprometimento ao resultado útil do processo, uma vez que ela já recebe uma renda mensal e, em caso de eventual procedência da ação, os valores devidos a título de pensão serão pagos com os acréscimos legais. Além disso, o caráter satisfativo da tutela pleiteada e a natureza irrepetível dos valores vindicados recomendam cautela na outorga da prestação jurisdicional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489 – Tema 313, julgado sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/2015, firmou o entendimento quanto a inexistência de prazo decadencial para o pedido de concessão do benefício, pois o direito à previdência é um direito fundamental e não pode ser afetado pelo decurso do tempo.
2. Em sintonia com a Corte Suprema, o C. Superior Tribunal de Justiça também assevera ser o benefício previdenciário um direito fundamental da pessoa humana, dada a natureza alimentar, afastando a prescrição do fundo de direito na hipótese de concessão de benefício. Precedente.
3. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
4. O óbito da segurada ocorreu em 27/06/1994 (ID 33848195). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
5. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID 33848118), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dela.
6. Restando configurada a qualidade de segurada especial da falecida no dia do passamento, não há como agasalhar as razões expostas pela autarquia federal, pois tendo sido preenchidos todos os requisitos necessários a concessão do benefício por morte, ele deve ser concedido.
7. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
8. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
10 Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Comprovação de trabalho com exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90). Isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA PENSÃO POR MORTE.
1. A perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social tem presunção relativa de legitimidade.
2. Diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, é imprescindível cognição exauriente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA. LEI 13.846/2019. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A redação do art. 16, §5º da Lei nº 8.213/91, exige a apresentação de início de prova material da união estável, nos termos da redação do incluída pela Lei nº 13.846/2019.
3. Se o óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material contemporânea.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE APOSENTADORIA E DE DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DA EX-ESPOSA E COMPANHEIRA E DO ESPÓLIO. PEDIDOPENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial ou aposentadoria por invalidez e de indenização por dano moral, são partes ilegítimas para figurar na ação, o espólio e a ex-esposa do falecido, por se tratar de direito personalíssimo, que competia apenas ao segurado titular do direito exercê-lo em vida.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e computado no procedimento administrativo, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
5. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
6. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
7. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
8. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte correspondente à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação, vez que não comprovado o requerimento administrativo.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
11. Extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade de parte em relação aos pedidos de aposentadoria e indenização por dano moral. Quanto ao pedido de pensão, remessa oficial, havida como submetida e apelação do réu desprovidas e apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ASCENDENTE BENEFICIÁRIO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.1 - Conforme as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui.2 - Como o ex-militar veio a óbito em 26/01/2019, incide nesta hipótese a Lei nº 3.765/60, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001.3 - Dos depoimentos colhidos extrai-se não só a dependência da apelante em relação aos recursos proporcionados por seu filho, mas também a dificuldade financeira após a morte dele, quando deixou de contar com sua ajuda.4 - É importante esclarecer que, conforme precedente jurisprudencial desta Segunda Turma, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para fins de pensão por morte de militar, não precisa ser absoluta. Basta ser relativa, isto é, os pais conseguem ter alguma renda própria, embora precisem de contribuições financeiras de seus filhos, de modo que o recebimento do benefício de prestação continuada (LOAS) não constitui fundamento suficiente para o seu afastamento.5 - O termo inicial do benefício em comento deve ser aquele da data do requerimento administrativo. É, aliás, entendimento consolidado na jurisprudência pátria.6 - Sobre os valores devidos desde essa data devem incidir juros moratórios e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.7 - Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo a fls. 19 (doc. 7397547 – pág. 2), "cabia à parte autora deduzir a tese que sustenta na inicial deste feito naquela ação, haja vista que não se trata de fato novo". A sentença na ação anterior considerou a perda da qualidade de segurado pela ausência de comprovação de que a falta de recolhimentos de contribuições ocorreu em razão de moléstia incapacitante, documentos médicos estes que foram acostados neste processo. Quadra acrescentar que o fato por ser pretérito jamais poderá ser alterado. Considerando que, para a análise do pedido de pensão por morte nos presentes autos necessitar-se-ia renovar pronunciamento acerca do requisito da condição de segurado do instituidor, questão esta já decidida na ação anterior, forçoso reconhecer a existência de óbice processual.
II- Dessa forma, constatada identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ALTERAÇÃO DE PEDIDO PARA PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO DEMANDANTE.
Não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de benefício diverso daquele postulado na petição inicial, a teor do princípio da fungibilidade dos pedidos, desde que atendidos os requisitos próprios do benefício a ser concedido.
Na hipótese dos autos, em que pese não ter sido requerido administrativamente, pelos herdeiros do autor da ação de origem, o benefício de pensão por morte ora em discussão, nada obsta o exame do pleito referente à concessão do referido benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
1. À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
2. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, tenho como devido o deferimento do presente agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO E DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. POSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.
3. In casu, o fato de a demandante estar recebendo benefício de pensão por morte de filho desde 10-07-2001 não é empecilho ao recebimento da pensão por morte do cônjuge, uma vez que o art. 124 da Lei 8.213/91 não impõe óbice à percepção conjunta de pensão por morte de filho com pensão por morte de cônjuge ou, ainda, dessas duas com aposentadoria por invalidez.