PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em que pretende a extinção do processo, sem resolução do mérito, ao fundamento da superveniente perda do interesse processual, em virtude da concessão administrativa do benefício da pensão por morte epagamento das parcelas em atraso.2. A parte autora, filha do falecido segurado, absolutamente incapaz à época do óbito, ajuizou a ação em 02/07/2014, objetivando a concessão do benefício da pensão por morte que havia sido indeferido administrativamente em 18/06/2014. Na inicial,requereu a implantação do benefício desde a data do óbito do instituidor, ocorrido em 03/06/2000, com o pagamento das respectivas diferenças acrescidas dos consectários legais até a efetiva quitação.3. A autarquia previdenciária concedeu o benefício em 09/09/2014, com DIB fixada na data do óbito do instituidor, mas somente efetuou o pagamento das diferenças havidas no período compreendido entre 03/06/2000 e 31/08/2014, em 28/11/2016.4. Tendo havido o reconhecimento do pedido após o ajuizamento da ação, a autora tem direito ao recebimento das diferenças da pensão por morte a partir da data do óbito, acrescidas de atualização monetária e juros legais, até a efetiva implantação,abatendo-se o que tenha sido pago administrativamente a tal título.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora para análise do pedido de concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora para análise do pedido de concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADORIA HÍBRIDA NÃO REQUERIDA EM VIDA PELO SEGURADO INSTITUIDOR, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO APENAS SOBRE O PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O direito à concessão do benefício de aposentadoria (por idade híbrida) que eventualmente seria titularizado pelo segurado falecido não se transmite à sucessão com o seu óbito. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do beneficiário, não sendo possível suprir a manifestação de vontade do falecido pela de seus herdeiros, o que não se confunde com eventual revisão de um benefício já concedido e que afeta o direito da parte meramente por via reflexa.
2. Daí porque igualmente entende-se que não há legitimidade ativa da parte autora para o requerimento de aposentadoria, formulado a destempo, após o óbito, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, conforme exposto na origem.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora para análise do pedido de concessão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. REQUERENTE FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.TERMO INICIAL CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O reconhecimento tardio da paternidade não afasta o direito de o menor perceber pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, visto que a sentença proferida em ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória e sua eficácia retroage até a data da concepção.
3. Tem a parte autora direito às diferenças devidas desde o óbito do instituidor até a concessão administrativa do benefício.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. REFLEXOS NA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O beneficiário da pensão por morte está impedido de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, sendo que o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão da pensão por morte (DIP), em razão do princípio da actio nata. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida à época.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
4. Com a revisão do cálculo da aposentadoria que originou o benefício de pensão da autora, cabível a revisão pretendida para o benefício de pensão (com DIB em 05/12/2010), merecendo provimento o pleito inicial da parte autora.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSAO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. O tempo de serviço apurado não é suficiente para a alteração da espécie do benefício para aposentadoria especial.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Matéria preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DO QUAL DERIVOU A PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. DÉBITO. INEXIGIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Notificado o titular da pensão por morte da irregularidade na concessão do benefício originário dentro do prazo decenal, não há falar em decadência.
3. Havendo prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal robusta, de que a falecida sempre foi, inclusive quando do óbito, agricultora em regime de economia familiar, detendo a qualidade de segurada especial, é devido o restabelecimento da pensão por morte, devendo ser reconhecida a inexigibilidade do débito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica NÃO DEMONSTRADA. improcedência.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende de prova da morte e da qualidade de segurado do pretenso instituidor, e da prova de dependência econômica em relação ao instituidor de quem objetiva a pensão.
2. Os requisitos para haver pensão por morte são os previstos na legislação previdenciária vigente à data da morte do instituidor.
3. Para haver pensão por morte instituída por descendente deve ser comprovada a dependência econômica na época da morte. Não há direito à pensão se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MORTE PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
4. A teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida a contar da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica NÃO DEMONSTRADA. improcedência.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do pretenso instituidor, e da condição de economicamente dependente de quem objetiva a pensão.
2. Os requisitos para haver pensão por morte são os previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do instituidor.
3. Não comprovada a dependência econômica em relação ao falecido, improcede o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, não havendo direito ao benefício de pensão por morte se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
3. Hipótese em que restou evidenciada a qualidade de dependente da genitora, visto que a renda auferida pelo filho morto era imprescindível ao sustento da família.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que o autor estava inválido na época do falecimento dos genitores, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data dos óbitos.
4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde o requerimento administrativo.
4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A pensão por morte encontra-se prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Tendo o óbito do genitor ocorrido em 21/3/07, são aplicáveis as disposições da referida Lei, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Depreende-se da leitura dos dispositivos legais que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
II- No presente caso, não ficou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III- Encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 60), comprovando que a falecida efetuou recolhimentos como contribuinte "Empresário" e ocupação "Empresário" no período de fevereiro/01 a janeiro/02. Considerando a data do último recolhimento constante do sistema CNIS (janeiro/02) e o óbito ocorrido em 21/3/07, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado da de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- No tocante à alegação de incapacidade total e permanente da falecida, os documentos carreados aos autos não comprovam que a falecida esposa do autor detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade. Ainda que a parte autora tenha juntado aos autos a cópia do processo nº 131/02, a qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido para a concessão da aposentadoria por invalidez, verificou-se que foi interposto recurso contra a mencionada decisão, com a subida dos autos a este E. Tribunal. Por sua vez, a Décima Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, uma vez que não ficou comprovada a qualidade de segurada da falecida à época da incapacidade. Inconformada, interpôs a de cujus recurso especial, ao qual foi negado seguimento no C. Superior Tribunal de Justiça, tendo o feito baixado à Vara de Origem em 21/5/08.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, não há de ser concedido o benefício.
VI- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, é devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE Da GENITORa. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que o autor estava inválido na época do falecimento da genitora, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO FUNDADO EM RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A parte autora detém legitimidade para propor ação em nome próprio objetivando a concessão de pensão por morte, uma vez que fundamenta sua pretensão em pedido de reconhecimento da condição de segurado do de cujus.
2. Não se tratando de pedido de revisão do benefício deferido administrativamente, não há que se falar em decadência. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário, do qual pudesse derivar uma pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PAGO IRREGULARMENTE. CONEXÃO COM PROCESSO EM QUE FOI DETERMINADO O RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. PREJUDICADO O PEDIDO DE RESSARCIMENTO SUSCITADO PELO INSS.
- O INSS ajuizou ação de ressarcimento ao erário em face de Ronald Barbosa de Oliveira, beneficiário de pensão (NB 21/142.881.672-8), objetivando a condenação do réu ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente, entre 03/2008 e 02/2012.
- Considerando que foi julgado procedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/142.881.672-8), veiculado através dos autos de processo nº 0031174-85.2017.4.03.9999, a contar da data da suspensão indevida, resta prejudicado o pedido de ressarcimento postulando pela Autarquia Previdenciária.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS improvida.