PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o momento do óbito, sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, desde a DER e de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA E GENITORA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE INCONTESTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. DEMONSTRAÇÃO. TERMO INICIAL. ÓBITO. PENSÃOVITALÍCIA PARA O ESPOSO E PARA A FILHA MENOR ATÉ COMPLETAR 21 ANOS DE IDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. Inconteste a qualidade de dependente e demonstrada a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de esposa e genitora, a contar da data do óbito. Pensão por morte devida ao esposo, de forma vitalícia e, para a filha menor, até a data em que atingir 21 anos de idade.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES EM ATRASO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Reconhecido, em mandado de segurança impetrado anteriormente, o direito à concessão de benefício previdenciário, merece prosperar a pretensão de condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até data da impetração, as quais não estão abrangidas pelo título constituído pela decisão concessiva da ordem.
2. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
3. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não correndo prescrição contra os absolutamente incapazes, a estes a pensão por morte é devida desde a data do óbito do instituidor.
2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, nos termos do art. § 4º do art. 20, da Lei nº 8.742/93.
3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO VITALÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte vitalícia à autora, na condição de companheira de segurado falecido, com DIB na data do requerimento administrativo e antecipação de tutela para implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da união estável entre a autora e o segurado instituidor da pensão; e (ii) a duração do benefício de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A união estável entre a autora e o segurado falecido foi comprovada por vasta prova documental contemporânea ao óbito e por relatos testemunhais que confirmaram a vida em comum e a estabilidade da união afetiva, inclusive na data do óbito, afastando a alegação do INSS de ausência de provas.4. A pensão por morte deve ser concedida de forma vitalícia, pois o óbito ocorreu sob a vigência das novas regras da Lei nº 13.135/2015, e a autora contava com 59 anos de idade na data do óbito, a união estável perdurou por mais de dois anos, e o segurado possuía mais de 18 contribuições, conforme o art. 77, V, 'c', item 6, da Lei nº 8.213/1991.5. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada a partir da data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que o requerimento foi efetuado após 90 dias do falecimento, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. A união estável, comprovada por início de prova material e testemunhal, garante o direito à pensão por morte vitalícia ao companheiro que, na data do óbito do segurado, preenchia os requisitos de idade e tempo de convivência estabelecidos pela Lei nº 13.135/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; CPC, arts. 300, 487, I e II, 85, §2º, §3º, §4º, II, §5º, §11, 497, 509, 536; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 13, 15, 16, I, §1º, §2º, §3º, §4º, §5º, §6º, §7º, 26, I, 41-A, 74, II, 77, V, 'c', item 6; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 15.108/2025; MP nº 316/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 1335; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Súmula 111 (Tema 905); TRF4, Súmula 75; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO DO INSS. DELIMITAÇÃO.
1. Caso em que a sentença não referiu em seu dispositivo que a condenação do INSS refere-se à concessão do benefício de pensão por morte em favor do autor, mencionando apenas que a referida condenação abrangia o pagamento das parcelas vencidas desde o óbito da segurada, ressalvada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vencidas de aposentadoria por invalidez reconhecida em favor da instituidora.
2. A fim de que não pairem dúvidas, ou se estabeleçam novas discussões acerca dos limites do título judicial em sede de cumprimento de sentença, pragmaticamente, é conveniente a integração da sentença, a fim de que reste explicitado que a condenação do INSS abrange: a) o pagamento das parcelas em atraso de aposentadoria por invalidez (gratificações natalinas), que seriam devidas até o protocolo do benefício por ela requerido até o óbito da instituidora, observada a prescrição quinquenal e b) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da pensão por morte vitalícia devida ao autor desde o óbito de sua esposa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. TRABALHADORA RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O conjunto probatório dos autos permite concluir que a instituidora foi trabalhadora rural até o momento do óbito e que a parte autora é o marido da de cujus, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, desde a DER e de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECONHECIMENTO DO LABOR URBANO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
3. Hipótese em que reconhecido o labor urbano do instituidor, verificou-se que este possuía direito ao recebimento de aposentadoria por idade ao tempo do óbito e, consequentemente, manteve sua qualidade de segurado na data do falecimento, preenchendo um dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte postulado nestes autos.
4. Diante do conjunto probatório constante nos autos, forçoso admitir que o falecido possuía qualidade de segurado na data do óbito, sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito e de forma vitalícia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO.
1. Em relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o autor, após impetração do mandado de segurança em 09.05.2013, obteve a concessão de aposentadoria especial, fixada na data do requerimento administrativo (D.E.R 16.11.2012).
2. A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano." Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o ajuizamento da ação tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após o trânsito em julgado da decisão, tal como no caso de pedido de revisão administrativa a ser resolvido pelo INSS.
3. Em que pese o mandado de segurança não seja substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF), não podendo criar efeitos patrimoniais pretéritos ao seu ajuizamento, nele foi reconhecido direito à parte autora ao benefício, desde a data do requerimento administrativo, conforme v. acórdão proferido no âmbito deste E. Tribunal (ID 62995153 – págs. 18/37).
4. Assim, antes do trânsito em julgado, que se deu em 04.04.2017 (ID 62995153 – pág. 42), não seria cabível o ajuizamento de nova ação, apenas para suspender o prazo prescricional, uma vez que sequer existia a certeza do direito da parte autora.
5. Finalmente, o fato de a autarquia previdenciária ter a necessidade de cumprir procedimentos de conferência e revisão para a concessão de benefícios, no caso em tela, se mostra irrelevante. Conforme se extrai dos autos, vê-se claramente que o INSS não concorda com a forma do pagamento pleiteada pela parte autora, razão por que eventual concessão de valores atrasados feitos em sede administrativa se daria de modo diverso do que fixado em decisão de primeiro grau.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
1. Considerando que parte autora comprovou a união estável até à época do óbito do segurado, lhe é devida pensãovitalícia.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. AFASTADO O CONCUBINATO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Não há que se falar no impedimento imposto pelo entendimento assentado no Tema 529 do STF, que não reconhece novo vínculo concomitante com o casamento ou união estável, haja vista a inexistência de relacionamento conjugal simultâneo experimentado pela instituidora e pelo demandante, quando resolveram firmar união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil. 3. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que o autor viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de forma vitalícia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E RECOLHIMENTO DE 18 CONTRIBUIÇÕES COMPROVADOS. PENSÃO VITALÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, colhidos e lavrados a termo pelo INSS na Justificação Administrativa, comprovaram que o requerente foi companheiro da falecida por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser restabelecida a pensão por morte a partir do momento em que foi cessado na esfera administrativa (26/7/17 – fls. 104 – doc. 40814716).
II- Considerando que o autor tinha 55 (cinquenta e cinco) anos à época do óbito (nascido em 22/2/62 – fls. 155 - doc. 40814712 – pág. 50), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, na qual a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais.
III- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS improvida. Majorado os honorários advocatícios recursais. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A apelante gozou o benefício de auxílio-doença de 26/06/2018 a 11/10/2019. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de seguradodo requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.4. O laudo médico pericial, realizado em dezembro/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para qualquer atividade, em razão da periciada ser portadora de sequela motora facial a esquerda após exérese de tumor benigno na basedocrânio em julho de 2018, estimando 24 meses o prazo para reavaliação.5. A despeito de o perito judicial estimar a data de início da incapacidade em julho/2020, cotejando os demais documentos médicos juntados aos autos e o próprio teor da perícia judicial, conclui-se que desde a data da cirurgia (julho/2018) a seguradanão recuperou a sua capacidade laborativa. Tratam-se das mesmas sequelas advindas da mesma doença que ensejou o deferimento do auxílio-doença anterior.6. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.7. Devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal.8. Mantida a data de cessação do benefício (DCB), conforme fixado na sentença, com fundamento na estimativa do perito judicial.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Apelação da parte autora provida (item 7). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO.
1. Em relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o autor apresentou requerimento ao INSS em 29.02.2016. Diante do indeferimento por parte da Autarquia, impetrou mandado de segurança em 04.08.2016, definitivamente julgado na data de 27.09.2017.
2. A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano." Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o ajuizamento da ação tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após o trânsito em julgado da decisão, tal como no caso de pedido de revisão administrativa a ser resolvido pelo INSS.
3. Em que o mandado de segurança não ser substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF), não podendo criar efeitos patrimoniais pretéritos ao seu ajuizamento, nele foi reconhecido direito à parte autora ao benefício, desde a data do requerimento administrativo, conforme sentença de primeiro grau (ID 43973771 – págs. 174/178), mantida por decisão proferida no âmbito deste E. Tribunal (ID 43973771 – págs. 232/249).
4. Assim, antes do trânsito em julgado, que se deu em 27.09.2017 (ID 43973771 – pág. 254), não seria cabível o ajuizamento de nova ação, apenas para suspender o prazo prescricional, uma vez que sequer existia a certeza do seu direito. Diante disso, vislumbro não consumada a prescrição quinquenal, sendo devido o benefício desde a data do requerimento administrativo (D.E.R 29.02.2016).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. LABOR RURAL DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das certidões de casamento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo de cujus até é o momento em que adoeceu e não conseguiu mais trabalhar.
III - A inatividade do falecido no período imediatamente anterior ao óbito, conforme depoimentos testemunhais, não infirma a qualidade de segurado, posto que a ausência de atividade remunerada decorreu de seu precário estado de saúde em face de acometimento de doença grave que o impossibilitou de continuar a trabalhar, tendo sido deferido ao falecido o benefício de Renda Mensal Vitalícia em 05.02.1993. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho.
IV - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo falecido do benefício de renda mensal vitalícia, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural que ora se reconhece.
V - A esposa faz jus à pensãovitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
VI - Termo inicial do benefício fixado na da data do óbito (10.01.2016), tendo em vista o protocolo de requerimento administrativo em 29.02.2016, a teor do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015.
VII - A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VIII - Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
IX - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. TEMA 275 DA TNU. CONSIDERANDO QUE O LAUDO PERICIAL DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, BEM COMO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, É CABÍVEL O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO COM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E DO RESPECTIVO ACRÉSCIMO DESDE 28/07/2014.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 23.03.2018, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade.
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável na data do óbito.
V - A pensão por morte é vitalícia, nos termos do art. 77, V, “c”, 6, da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovado o convívio marital por período superior a dois anos e a autora tinha 45 anos na data do óbito.
VI - Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
VII - Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI N.º 8.112/1990. PESSOA SEPARADA JUDICIALMENTE, COM PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COTA PARTE. ART. 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPESA PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
2. Nos termos do contido nos artigos 217, I, 'a' e 218, §1º, ambos da Lei nº 8.112/90, na redação vigente à época do óbito do instituidor da pensão, a desquitada, separada judicialmente ou divorciada que recebe pensão alimentícia é considerada beneficiária vitalícia da pensão por morte, assim como a cônjuge, concorrendo em igualdade de condições com esta no que tange ao valor da pensão.
3. Não é possível entender como "despesa processual", para fins de aplicação do art. 82 do CPC/2015 os honorários advocatícios, que receberam do Código de Processo Civil de 2015 um tratamento especial (art. 85).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA IDOSA. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. REQUISITOS CUMPRIDOS. REATIVAÇÃO DEVIDA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇAOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. Na linha de entendimento firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá serformulado diretamente em juízo. O Supremo Tribunal Federal aplica o referido entendimento em casos como o dos autos, no sentido de reconhecer o interesse de agir para postular o restabelecimento de benefício previdenciário.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Na hipótese, considerando a DER e a data do ajuizamento da demanda, inexistem parcelas prescritas.4. O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.5. O direito ao benefício assistencial ao idoso pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: idade mínima e a situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de suafamília.6. A parte autora gozou o benefício assistencial à pessoa idosa entre 17/09/2012 a 31/12/2021. Depreende-se dos autos que a suspensão se deu em razão da ausência de atualização do Cadastro Único.7. Nos termos do Decreto n. 6.214/2007, o Benefício Assistencial poderá ser suspenso se o beneficiário não estiver com o seu CadÚnico atualizado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)). De igual modo, há previsão de que o INSS comunicará ointeressado, o qual deverá atualizar seu cadastro junto ao órgão local responsável pelo CadÚnico no prazo de trinta dias. (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016).8. No caso dos autos, não há notícias de que a autora foi notificada para atualização do CadÚnico, o que ratifica a tese da petição inicial no sentido de que ela somente tomou conhecimento de tal fato quando "foi sacar o benefício". No mais, emmarço/2022, a beneficiária efetuou as atualizações necessárias, não havendo razões para a manutenção da suspensão do benefício.9. Ademais, a ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CadÚnico não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. A perícia social realizada nos autos concluiu pela vulnerabilidadesocial da família, posto que se trata de idosa (75 anos), saúde fragilizada, que reside apenas com uma filha de 51 anos (renda eventual de venda de doces/salgados na própria casa). A manutenção da sentença é medida que se impõe.10. O benefício, portanto, é devido desde a data da cessação indevida (31/12/2021), devendo ser alterada a data fixada na sentença (31/12/2012).11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado do Tocantins.14. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 10 e 13).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INSS NO QUE TANGE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.