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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5001082-65.2024.4.04.9999

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o momento do óbito, sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, desde a DER e de forma vitalícia. (TRF4, AC 5001082-65.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001082-65.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEMILDA LOWE

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEMILDA LOWE, visando à concessão de pensão por morte de seu marido, Omario Hosda, ocorrida em 17/07/2013, sob o fundamento de que preenche as condições de dependente para o recebimento do benefício e de que o instituidor possuía qualidade de segurado especial no óbito.

Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado, determinando a implantação imediata do benefício. Condenou ainda o INSS a pagar honorários advocatícios, no montante de 10% por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

O INSS apresentou recurso requerendo a reforma da sentença sustentando a falta de comprovação da alegada atividade rural exercida pelo finado. Asseverou que o instituidor encontrava-se na situação de contribuinte individual rural, o que lhe exigia o pagamento das contribuições previdenciárias tempestivas, de acordo com a regra prevista no art. 27, inciso II, da LBPS. Afirma que, como não houve recolhimentos ao RGPS, o instituidor não possuía qualidade de segurado na data do óbitio, o que afasta a concessão do benefício postulado.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Qualidade de Segurado Especial - Trabalhador rural/boia-fria

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.

Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

O óbito de Omario Hosda ocorreu em 17/07/2013, conforme certidão de óbito juntada com a inicial.

A sentença julgou procedente o pedido, ante a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor e da dependência econômica da parte autora.

A fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"...

Qualidade de segurado

No que toca ao requisito qualidade de segurado, é onde reside a controvérsia da demanda uma vez que a Autarquia ré indeferiu o pedido administrativo da autora afirmando que o falecido não tinha contribuições ou anotações em sua carteira de trabalho e por isso concluiu que não era segurado do Regime Geral da Previdência Social (seq. 1.13).

Os autores, por sua vez, alegam que o de cujus era segurado especial, na qualidade de trabalhador rural. Como início de prova material, a autora trouxe prova documental do exercício de sua atividade de rurícola no período de carência – (seq. 1.4 a 1.10), anteriores ao evento morte.

Entre os documentos trazidos pela parte: a) cópia da Carteira de Trabalho do falecido Osmar Hosda, com anotações de trabalho como serviços gerais em Antonio Jank-ME, como trabalhador rural na Frutífera Ipe LTDA e como auxiliar de produção Avícola Pato Branco LTDA de 30/03/2005 a 26/01/2010 (seq. 1.5); b) cópia da Certidão de Casamento lavrada em 12/01 /2013, constando o falecido como “agricultor” e a autora como “lavradora”, ambos domiciliados no Assentamento Companheira Roseli Nunes, em Amaporã/PR (seq. 1.6); c) cópia da Ficha de Atendimento Ambulatorial em nome da autora, em que consta a profissão da falecida como “trabalhador volante da agricultura” (seq. 1.8); d) cópia de Contrato de Compra e Venda do imóvel adquirido pelo falecido, sem constar profissão do falecido; e) da Ficha Médica do falecido, sem anotação de profissão (seq. 1.10).

Tenho que os documentos elencados constituem início razoável de prova material, porquanto todos estão dentro período de carência exigido.

Ademais, a prova oral foi convincente, a qual comprovou o exercício da atividade campesina da falecida até os seus últimos dias, sempre trabalhando como boia fria, na condição de segurado especial.

A autora Semilda Lowe, por ocasião de seu depoimento pessoal, declarou (42.1): “Que seu marido é Omario Hosda, ele faleceu em 17/07/2013 e nessa época o falecido trabalhava como boia fria na roça. A autora parou de trabalhar como boia fria a mais ou menos um ano, por motivo de saúde. Quando seu marido faleceu, tanto a autora quanto o falecido trabalhavam como boia fria. O trabalha como boia fria era carpir, cortar grama, arrancar mandioca, esse tipo de serviço. Quando seu marido faleceu, trabalhavam como boia fria havia tempo, alguns anos. Na época prestavam serviços para várias pessoas, iam de ônibus e nunca sabiam o nome do proprietário da fazenda. Somente entravam no ônibus e o gato levava para várias fazendas. Ganhavam por dia, cerca de R$60,00 (sessenta reais) a diária. Não sabe dizer a causa da morte do seu marido, apenas que ele ficou doente e depois sofreu um acidente e bateu a cabeça, em poucos dias ele faleceu no hospital. Quando se mudaram para Amaporã, só trabalharam com diárias, não tendo registro em carteira. Tinham um imóvel na cidade de Amaporã, que o falecido comprou, moravam na cidade e pegavam um ônibus para ir trabalhar na roça. Antes de se mudarem para a cidade, moravam em um assentamento e nessa época trabalhavam por diária na roça. Ficaram pouco tempo na cidade até que o seu marido faleceu. Na época em que moraram no assentamento, não possuíam o lote, estavam morando de favor e também trabalharam de boia fria. Que o faleceu trabalhou direto até junho, então ficou doente e em menos um mês veio a falecer. Que ficou com seu marido até o dia de sua morte, cuidou dele no hospital e esteve no seu enterro, e todo mundo lá entendia a autora e o falecido como marido e mulher”.

A testemunha José Carlos dos Santos, declarou (seq. 42.2): “Conhece a autora há uns 15 (quinze) anos ou mais e sabe que ela era casa, conheceu seu marido, pois eles viveram no assentamento com o declarante. Tem conhecimento de que o marido da autora faleceu e que a autora conviveu com ele até a data do falecimento. Não se recorda o nome do marido da autora. Que tanto a autora quanto seu esposo eram lavradores. O declarante também trabalha na roça e é lavrador. Que já trabalhou com o falecido e que ele era um homem muito trabalhador. O falecido e a autora eram casados e teve uma festa de casamento, essa festa foi no assentamento. Que o irmão do falecido morava no assentamento e o falecido morava com ele, até que o falecido comprou uma casa em Amaporã e foi morar lá. Quando o marido da autora faleceu, moravam em Amaporã. O falecido trabalhava até quando não aguentava, pois ele não dava moleza. Do último dia em que o falecido trabalhou até o falecimento dele se passaram 10 (dez) ou 15 (quinze) dias. Já trabalhou junto com o falecido, trabalhando carpindo, arrancando mandioca, limpando a lavoura. Trabalharam juntos para o ‘Polaco’ que morava no assentamento e levava o pessoal para trabalhar e vários outros gatos, mas não se recorda o nome de todos. Somente via a autora e seu marido trabalhando na atividade rural. Trabalham durante a semana e no final da semana o gato paga o valor das diárias, mas não recebem nenhum documento, nem possui prova”.

Por fim, a testemunha Salete Lopes da Silva confirmou o trabalho do falecido nas lides rurais, em harmonia com os demais depoimentos colhidos durante a instrução processual (seq. 42.3): “Conhece a autora e se recorda que seu marido se chamava Omario, pois eram vizinhos de frente e direto se viam, também se encontravam na borracharia que era o ponto onde o ônibus passava para levar para trabalhar na roça. Na época que o marido da autora faleceu, ele estava morando com a autora e o falecido exercia o trabalho rural. Sempre trabalharam avulso, em propriedades como a ‘Barra Mansa’, trabalhando na carpa. Quando o marido da autora faleceu, ele ainda estava trabalhando, pois chegou a ver ele no ponto uns 15 (quinze) dias antes dele dar uma sumida e ficar sabendo. Que trabalhava na época e já chegou a trabalhar com o falecido. Já trabalharam para o ‘Beto’, na ‘Barra Mansa’ para o ‘Neto’, com o ‘Carlinhos’, com vários gatos. Trabalhavam principalmente com carpa de mandioca”.

Tem-se da prova material e oral colhida a comprovação dos trabalhos realizados pelo autor na lide rural, na condição de segurado especial.

Importante ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e da TNU tem o entendimento de que, em se tratando de trabalhadores rurais boia-fria, tendo em vista a informalidade e a vulnerabilidade desta condição, são considerados segurados especiais, havendo uma flexibilização no tocante ao início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal sólida, pode ser visto no julgado abaixo ementado:

...

Vale lembrar que o segurado especial é o trabalhador rural considerado segurado do INSS sem a necessidade de pagar uma contribuição previdenciária, no caso dos autos, a prova material com a prova oral deixaram claro que a falecida era trabalhador rural na época do falecimento, inclusive tendo trabalhado poucos dias antes para do acidente que ocasionou sua morte.

..."

Como se sabe, o direito a ser aplicado deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, o qual ocorreu em 17/07/2013, conforme o princípio do tempus regis actum. Portanto, a concessão do benefício da pensão por morte ora em pleito, deve ser analisada nos termos da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.528/97.

Da documentação carreada aos autos pela parte autora é possível afirmar a vocação rural do de cujus e, sendo prova documental idônea, cabe adotar a presunção de que o instituidor tenha exercido a atividade rurícola ora como empregado rural, ora como diarista boia-fria, até a época do falecimento.

Relevante ressaltar que o CNIS do instituidor somente aponta vínculos empregatícios de natureza rural, o que corrobora a narrativa de que sempre trabalhou como rurícola. Além disso, a autora apresentou certidão de casamento, datada do ano de 2013, em que o marido foi qualificado como agricultor.

A jurisprudência vem flexibilizando a exigência quanto ao início de prova material para o trabalhador boia-fria em razão da natureza informal de sua atividade. Por causa disso, o peso da prova oral em tais casos é maior, razão pela qual é necessário que os depoimentos sejam coerentes e ricos em detalhes sobre a atividade alegada.

A prova pessoal foi uníssona e confirmou os elementos materiais, pois aponta fundamentalmente para o exercício de atividade rural do falecido, nas fazendas das redondezas, como diarista rural, laborando nas plantações de mandioca e realizando serviço de roça, até em data próxima do falecimento.

Sabe-se que a situação dos trabalhadores diaristas rurais é exercida sem qualquer formalidade e, até mesmo, constância, já que o labor em lavoura é deveras sazonal, dependendo de diversos fatores externos, como variações climáticas e intervalos entre plantio e colheita.

Ressalte-se, outrossim, que não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária do segurado especial para o reconhecimento da sua qualidade de segurado, aplicando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07.12.2018)

Sendo assim, os documentos rurais juntados aos autos suprem a exigência contida no artigo 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991. Evidenciou-se, portanto, a prática de atividade rural do de cujus no período imediatamente anterior ao óbito, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida, afastando, portanto, a alegação do INSS de falta de qualidade de segurado.

Em relação à qualidade de dependente econômica da autora esta é presumida, a teor do art. 16, I da LBPS, haja vista ter sido casada com o instituidor, conforme consta da certidão de casamento anexada aos autos.

Destarte, diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que o instituidor possuía qualidade de segurado especial até a data do óbito, sendo presumida a dependência econômica da autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual têm direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde a DER (22/10/2021), de forma vitalícia, conforme determinado em primeira instância.

Diante disso, não merece provimento o recurso do INSS, devendo ser mantida integralmente a sentença de primeiro grau.

Confirmada a antecipação de tutela concedida pelo Juízo a quo.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária arbitrada, elevando de 10% para 15% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS desprovida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377317v8 e do código CRC 4b143177.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001082-65.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEMILDA LOWE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.

3. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o momento do óbito, sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, desde a DER e de forma vitalícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377318v4 e do código CRC bd88b0a4.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5001082-65.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEMILDA LOWE

ADVOGADO(A): FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

ADVOGADO(A): LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 301, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:15.

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