PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. De acordo com o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o "auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
2. Correta a determinação de dedução dos valores recebidos a título de auxílio-acidente do cálculo da aposentadoria obtida judicialmente.
3. Constatado que o exequente já efetuou a compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença acidentário de forma concomitante, limitada, em cada competência, ao valor devido em face da aposentadoria deferida pelo título executivo, a impugnação não merece ser acolhida quanto a esse aspecto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. RESTABELECIMENTO DA RMI DETERMINADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A DER. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a pagar os valores devidos ao autor, decorrentes do restabelecimento da RMI apurada antes da revisão administrativa, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Da narrativa da inicial e da análise do processo administrativo, depreende-se que o autor, após a concessão administrativa do benefício, ocorrida em 07/03/1997, requereu, em 28/09/1999, a revisão da benesse, a fim de que fosse reconhecida a especialidade do labor desempenhado junto à empresa "Marsicano S/A - Indústria de Condutores Elétricos". Após análise da documentação apresentada, a revisão foi autorizada, o que resultou na majoração da RMI e na apuração de quantia devida a título de atrasados (PAB no valor de R$ 8.953,53).
3 - Em 01/08/2006, todavia, o segurado foi comunicado acerca da constatação de irregularidade no procedimento de revisão, consistente no enquadramento indevido do período de 01/10/1983 a 31/12/1995, o que resultou em nova alteração da RMI, desta vez, reduzindo-a, e em descontos "à base de 30%" da renda mensal do benefício em manutenção, a título de ressarcimento aos cofres da Previdência.
4 - O reconhecimento de que a revisão perpetrada ente previdenciário não teria observado os princípios do contraditório e da ampla defesa deu-se por meio da concessão da ordem em Mandado de Segurança (processo nº 2006.61.24.001530-0, cujas principais peças foram anexadas juntamente com o processo administrativo de concessão/revisão da aposentadoria do autor), que, por sua vez, determinou o restabelecimento do "benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB nº 42/104.716.123-8) de acordo com a revisão processada em 02.07.2000".
5 - Nesse contexto, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "resta incontroverso que o INSS, ao rever de ofício o benefício de aposentadoria do autor, atuou ilegalmente" e que "a suspensão de parte da renda mensal e o desconto dos valores foi indevida", sendo que "além da presença do título executivo transitado em julgado, o direito do segurado aos valores postulados está plenamente amparado pelas provas dos autos".
6 - Insurge-se o INSS quanto à ausência de comprovação do labor especial no período de 01/10/1983 a 31/12/1995.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade especial, cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - In casu, a documentação apresentada, ao contrário do que sustenta a Autarquia em seu apelo, demonstra que o demandante, no período de 01/10/1983 a 31/12/1995 - lapso temporal que deu ensejo à revisão em pauta e ao decréscimo da RMI - esteve efetivamente exposto a agente agressivo, de modo habitual e permanente, acima do limite de tolerância vigente à época (ruído de 85 dB, conforme formulários DSS - 8030 e Laudo Técnico), não havendo qualquer reparo a ser feito na r. sentença ao concluir que "a conversão defendida é de rigor, assim como a majoração do salário de benefício e o pagamento do benefício originariamente obtido em sede de revisão administrativa".
16 - Por outro lado, entendeu o juiz sentenciante que os juros de mora são devidos pela Autarquia desde o efetivo reconhecimento administrativo do benefício (desde abril de 1997, portanto), e não a partir da citação, com o quê o INSS não concordou.
17 - Esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (que dão origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes.
18 - Como se vê, caso o adimplemento do débito venha a ocorrer após a citação do ente previdenciário - hipótese dos autos - os juros moratórios incidirão a partir de então - e não desde a concessão do benefício - de modo que merece reforma a r. sentença nesse ponto, nos termos da Súmula 204 do C. STJ.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes desde a data da citação (08/05/2007) até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. DESCABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. ACIDENTE. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, não foi comprovado o nexo de causalidade entre o acidente relatado e a doença incapacitante, razão pela qual restou afastado o auxílio-doença acidentário requerido. A parte autora não faz jus, também, ao auxílio-doença, porquanto não preenchido o requisito carência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação acidentária objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional.
2 - Relata a demandante na inicial: Mantém relação e vinculação laboratícia empregatícia com LUCA SHOPPING MODAS LTDA, (...), exercendo as funções de costureira conforme anotações constantes da CTPS. Em 10 de maio de 2013, em virtude de estar em tratamento médico, devido a realização de reparo artroscópico no dia 14/02/2014 em ombro esquerdo, tendão do supra-espinhal mostrando espessamento e alteração de sinal próximo à sua inserção umeral com irregularidade da superfície bursal acometendo acima 50% da espessura tendínea, correspondendo a tendinopatia com ruptura parcial, tendão do infra-espinhal (...), requereu o benefício de auxílio-doença por acidente/acidentário (espécie 91), porém, foi lhe concedido equivocadamente, auxílio-doença previdenciário (...), data da cessação em 30/06/14. Cabe destacar, ainda, que a Empresa onde labora e pela qual originou todos os problemas de saúde que a autora é portadora, com base nos laudos médicos ora anexados, que informaram como cid-10, deixou propositadamente de confeccionar a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, contrariando legislação vigente. Da exposição dos fatos e dos documentos anexados, conclui-se, que o benefício concedido deveria ser o de auxílio-doença acidentário, ante a origem ocupacional das doenças. (...). Ressalta-se que a requerente desde o início de seu contrato exerceu prestação laboratícia em condições inadequadas e/ou agressivas e que motivou o surgimento de doenças ocupacionais e com nexo causal com o regular desempenho de suas funções. (...). A autora apesar de ser considerada apta pelo Instituto-Requerido, conforme se provará ao contrário, através de perícia a ser designada por este respeitável juízo, está totalmente impossibilitada de trabalhar (...) Assim exposto, requer a Vossa Excelência: a procedência, para restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário convertendo-o no homônimo acidentário (espécie 91).
3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2.O desempenho de atividades profissionais no interior de um Hospital, na condição de serviços gerais de limpeza, enseja o enquadramento nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,20.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Reputa-se possível o reconhecimento da especialidade durante o gozo do benefício de incapacidade (auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou outro), caso seja precedido de labor especial, até 19/11/2003. Em relação a períodos posteriores a 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio-doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91).
5.Somente a partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, é que se exige a natureza acidentária do benefício para que o período em gozo de auxílio-doença seja computado como tempo especial. (EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, D.E. 02/09/2014).
6. Descabe a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento Administrativo para período posterior ao requerimento administrativo, pois implementou os requisitos de tempo de serviço e carência na data da postulação administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas desde a DER.A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
9.Majoração da verba honorária na forma do par. 11 do artigo 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
3. In casu, o benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença previdenciário até a véspera da concessão do auxílio-acidente acidentário, tendo em vista a impossibilidade de acumulação de mais de um auxílio-acidente (art. 124, inciso V, da Lei de Benefícios).
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS - PRELIMINAR DE COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARA ACOLHER A PRELIMINAR. PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS E A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - A coisa julgada é instituto processual que impede a rediscussão de questão já decidida por órgão jurisdicional, cujo objetivo é a segurança das relações jurídicas.
III - Constatada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos entre esta ação e a anterior, que transitou em julgado, resta configurada a autoridade da coisa julgada, prevista no art. 502 do CPC/2015, sendo caso de extinção do feito, sem resolução do mérito.
IV - Condenada a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
V - Preliminar de coisa julgada acolhida. Prejudicada a apelação da parte autora e o mérito da apelação do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR, MEDIANTE PROCESSO DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CESSADO APÓS A PERÍCIA MÉDICA NA REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE DO RECLUSO. PROVA TESTEMUNHAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão em 18/12/2013 por meio de certidão de recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o recluso manteve vínculo empregatício de 01/10/2012 a 30/03/2013. Era segurado do RGPS, quando da reclusão (12/11/2014), por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- A questão primordial é a comprovação da dependência econômica da mãe do recluso, e não a comprovação da qualidade de segurado deste último.
- Não foi apresentado início de prova material da dependência econômica.
- A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material.
Contudo, o caso concreto não pode ser enquadrado nestes termos.
- A autora faz bicos e não tem renda fixa. O filho Eliakin, que reside com ela, trabalha de servente de pedreiro e também não tem renda fixa, recebendo R$ 70,00 por dia. Não trabalha todos os dias por conta de motivos climáticos ou falta de serviço.
- A renda mensal é constituída pela renda dos serviços eventuais da autora, perfazendo aproximadamente R$ 300,00 mensais, e da renda de seu flho Eliakim, aproximadamente R$ 1.400,00 mensais.
- O último vínculo empregatício do filho recluso foi como pedreiro em empresa de construção civil, admissão em 01/10/2012 e saída em 30/03/2013. A prisão ocorreu em dezembro/2013.
- Como ressaltado em contestação, não é razoável que o filho desempregado desde 30/03/2013 pudesse colaborar de modo efetivo para o sustento da família, não configurada a situação de dependência econômica da mãe, que admitiu fazer bicos e ser auxiliada no sustento pelo filho Eliakim que é casado e mora na mesma residência.
- As testemunhas foram reticentes e não elencaram fatos concretos que pudessem realmente comprovar que a autora dependia economicamente do filho recluso. Meros indícios não fazem presumir dependência econômica.
- Não se pode considerar que foram atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente se levarmos em consideração o fato de que o recluso estava desempregado, quando do encarceramento.
- Embora não haja necessidade de dependência absoluta, ela deve ser comprovada à data do fato gerador do benefício, a saber, o encarceramento. Não havendo renda do detento, não há como se considerar comprovada a dependência econômica.
- Apelação improvida, pela ausência de comprovação de dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo em vista que a ação anterior tão somente afastou o direito do autor ao benefício acidentário, por não haver nexo de causalidade entre o labor exercido e a incapacidade, é de ser anulada a sentença e processado regularmente o feito, cujo pedido é de concessão de auxílio-doença comum. Apelação provida.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a restabelecer em favor da autora o auxílio-doença por acidente do trabalho desde a cessação em 26/10/2010, bem como pagar as prestações em atraso, com correção monetária e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, calculados da seguinte forma: a) até 29/06/2009: atualização monetária com base no IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11/01/2003 e 0,5% (meio por cento) ao mês até 10/01/2003; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015: atualização monetária pela TR e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança; c) a partir de 25/03/2015: atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora mantidos de acordo com os índices da poupança. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (dez por cento) sobre o total da condenação. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - A r. sentença acolheu a conclusão do laudo pericial que constatou a incapacidade laboral total e temporária da autora para o exercício das atividades profissionais, com indicação para reabilitação profissional, em decorrência de ser portadora de tenopatia de ombros e tenossinovite de membros superiores, a mais de 17 anos.
4 - Em que pese ser indevido o restabelecimento do benefício acidentário, diante da ausência de demonstração do nexo de causalidade entre as doenças adquiridas e o trabalho, a autora faz jus ao auxílio-doença previdenciário , a partir da cessação do benefício (26/10/2010).
5 - Eventuais diferenças relativas a valores recebidos a título da antecipação da tutela deverão ser oportunamente compensadas na fase de execução.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que a ação ajuizada anteriormente tão somente afastou o direito da parte autora ao benefício acidentário, por não haver nexo de causalidade entre o labor exercido e a incapacidade, é de ser anulada a sentença e processado regularmente o feito, cujo pedido é de concessão de auxílio-doença comum.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AINDA QUE HAJA IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, NÃO SE VERIFICA A IDENTIDADE DE PARTES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA PELA TURMA. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA COMPROVADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ É DEVIDA DESDE 19-4-2001 ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO (9-11-2004), OBSERVADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. No caso em apreço, a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, trata do direito ao benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito/do direito de ação. Precedentes.
2. Considerando a data de cessação do benefício e o ajuizamento da ação, há prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos nessa data, conforme já reconhecido na sentença.
3. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
4. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
5. Comprovada a redução da capacidade laboral e preenchidos os demais requisitos, o requerente faz jus ao auxílio-acidente.
6. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente.
7. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu.
8. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
9. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, uma vez presentes os requisitos da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral da autora, ainda que mínima, em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECURSO DO INSS IMPUGNA O REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO. LAUDO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA INCAPACITANTE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Rejeitada a preliminar de necessidade do reexame necessidade.
- Se vislumbra que a patologia psíquica do autor (retardo mental), que lhe causa incapacidade laborativa total e permanente, de acordo com as constatações do jurisperito, advém desde os primeiros meses de vida, ou seja, sua enfermidade e incapacidade para o trabalho são preexistentes a qualquer exercício laboral, sendo que consta do laudo pericial que o autor nunca exerceu atividade remunerada. Outrossim, se constata que a parte autora recebia o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (fl. 30) e, imediatamente a sua cessação por constatação de irregularidade/erro administrativo, em 01/07/2011, ingressou no RGPS como contribuinte individual em 07/2011 (fl. 28). E após verter 12 contribuições (fl. 27), requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, em 26/10/2012, que restou indeferido tendo em vista a não comprovação da qualidade de segurado (fl. 13). Portanto, não resta dúvidas de que ingressou no sistema previdenciário sendo portador de patologia incapacitante, o que obsta a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O art. 151 da Lei nº 8.213/1991 dispensa a carência de 12 (doze) meses - e não a qualidade de segurado -, para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao segurado que for acometido por alienação mental, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, e não quando é acometido pela doença e consequente incapacidade laborativa, anteriormente a esta filiação ou antes de seu retorno à Previdência Social, como ocorreu no presente ação.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a Sentença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Em consequência da reforma integral da r. Sentença, fica revogada a tutela antecipada concedida nos autos. Imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada ( Recurso Especial n. 1401560/MT).
- No mérito, Apelação do INSS provida.
- Reformada a Sentença.
- Improcedente o pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. Redução permanente da capacidade laboral. termo inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. tutela específica.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.