EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O SUPREMO TRIBUNAL, AO JULGAR O RE N. 631.240, DECIDIU QUE "NÃO SE DEVE EXIGIR O PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO QUANDO O ENTENDIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FOR NOTORIAMENTE CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO INTERESSADO". ÓBVIA NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE. TENDO EM VISTA ESSA CIRCUNSTÂNCIA, DEVE INCIDIR A REGRA GERAL ESTABELECIDA PELO STF: "A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPENDE DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO, NÃO SE CARACTERIZANDO AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO PELO INSS, OU SE EXCEDIDO O PRAZO LEGAL PARA SUA ANÁLISE". PROVIMENTO PARCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O SUPREMO TRIBUNAL, AO JULGAR O RE N. 631.240, DECIDIU QUE "NÃO SE DEVE EXIGIR O PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO QUANDO O ENTENDIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FOR NOTORIAMENTE CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO INTERESSADO". ÓBVIA NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE. TENDO EM VISTA ESSA CIRCUNSTÂNCIA, DEVE INCIDIR A REGRA GERAL ESTABELECIDA PELO STF: "A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPENDE DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO, NÃO SE CARACTERIZANDO AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO PELO INSS, OU SE EXCEDIDO O PRAZO LEGAL PARA SUA ANÁLISE". PROVIMENTO PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADEÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO, PARA QUE SEJA FEITO O REQUERIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário. Repercussão geral reconhecida.
II - Proposta a ação antes de 03/09/2014 e não havendo contestação de mérito, cabível sua suspensão por 30 dias a fim de que a parte autora possa requerer o benefício ao INSS, sob pena de extinção do feito.
III - Indeferido o benefício ou decorridos 90 dias sem manifestação do INSS, estará caracterizado o interesse de agir a ensejar o prosseguimento do feito.
IV - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. PLEITO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DE REVISÃO ADMINISTRATIVA À DATA DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA SOB O ARGUMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS QUE PERMITIRAM A REVISÃO JÁ ESTAVAM COLACIONADOS AOS AUTOS ADMINISTRATIVOS DESDE O INÍCIO. PROVAS JUNTADAS APENAS NO PLEITO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA REVISÃO. PEDIDO NEGADO.
- Tendo a demanda cunho meramente de cobrança (e não de revisão do ato de concessão do benefício), não há que se falar em decadência a macular a pretensão, mas tão somente em eventual prescrição das parcelas não pagas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação judicial.
- A parte autora buscava a retroação dos efeitos financeiros de revisão deferida na esfera administrativa à data do requerimento de concessão da benesse, argumentando que os documentos levados em conta quando do pedido revisional já estariam colacionados aos autos desde o começo. Todavia, as provas dos autos demonstram o contrário, vale dizer, que a documentação somente foi trazida à apreciação da Administração Pública no momento do protocolo da postulação de revisão, de modo que se mostra impossível acolher o requerido pela parte autora neste feito.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 01/07/1997 a 28/07/2014 e de 29/07/2014 a 29/08/2014, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: de 09/01/1989 a 26/09/1996, 16/10/1996a 30/10/2013 e de 21/01/2014 a 28/07/2014 - conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 13/14, datado de 28/07/2014, que informa que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído, sempre em índice superior a 90 dB (A).
- Destaque-se que o interregno de 29/07/2014 a 29/08/2014 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. Ressalte-se, ainda, que excluídos os intervalos em que esteve a parte afastada do labor, percebendo auxílio-doença, uma vez que tais períodos não podem ser computados como especiais.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso do autor provido.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DE PEDIDOADMINISTRATIVOPARACONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - DESNECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO, À MEDIDA QUE O INSS EFETUOU CONTAGEM DE TEMPO QUE SERIA INSUFICIENTE À OBTENÇÃO TAMBÉM DO BENEFÍCIO POR IDADE, PORÉM PRESENTES INDÍCIOS DE PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA, O QUE DEVERÁ SER APURADO PERANTE O E. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - PROVIMENTO À APELAÇÃO
Inicialmente, há de se destacar que "o STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido", REsp 1426034/AL. Precedente.
No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações previdenciárias devem ser precedidas de requerimento ao INSS, a fim de que fique caracterizado o interesse de agir (sessão realizada em 03 de setembro de 2014), definindo as regras de transição a serem aplicadas aos processos em curso, conforme proposta do relator do recurso, Ministro Luís Roberto Barroso.
Incontroverso dos autos que o autor requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apurando a Previdência Social que o autor havia preenchido quatorze anos de labuta, por este motivo indeferiu a verba pleiteada, fls. 16.
O autor defende, nesta ação, possuir tempo suficiente para o jubilamento por idade, apontando os períodos de 14/10/1975 a 20/12/1976, 02/01/1977 a 18/10/1988, 01/01/1989 a 01/11/1991 e 01/08/1992 a 08/01/1995, fls. 08, lapsos estes que figuram no CNIS, fls. 18, inclusive foi expedida certidão de tempo de contribuição para as competências 01/08/1992 a 08/01/1995 e 14/10/1975 a 20/12/1976, fls. 20, tempo este não foi utilizado pelo Município de Marília, fls. 19.
Numa análise superficial do tempo de trabalho anotado no CNIS, constata-se possível atendimento à carência do art. 142, Lei 8.212/91 - o autor completou 65 anos em 2014, então são necessários 180 meses.
Se o INSS, pela contagem realizada a fls. 16, computou quatorze anos de trabalho, realizou juízo valorativo sobre o tempo em que houve labuta.
Detém o polo apelante interesse processual no pleito por aposentadoria por idade, à medida que a contagem de tempo realizada pelo INSS, na análise da requerida aposentadoria por tempo de contribuição, impediria ao segurado o gozo, também, da aposentadoria por idade, porque, sob aquela contagem autárquica, não preenchida a carência normativa de 180 contribuições.
Aplicáveis à espécie os princípios da celeridade, economia e fungibilidade, situa-se de rigor o retorno dos autos à Origem, para regular processamento do pedido.
Ainda que assim não fosse, o retratado RE 631.240/MG permite haja sobrestamento do processo judicial, para que a parte interessada efetue o pedido administrativo correlato, portanto, também sob este prisma, açodado restou o r. sentenciamento, vênias todas, esclarecendo-se, aqui, para o caso concreto, conforme a fundamentação supra, não ser o caso de novo pedido administrativo, como visto.
Ainda nesta senda, há de se frisar, outrossim, neste momento processual não se afirma esteja preenchida a carência para obtenção de aposentadoria por idade, mas objetivamente se extrai a existência de indício a respeito, o que deverá ser solucionado mediante o imprescindível contraditório, perante o E. Juízo a quo, nada obstando posterior reconhecimento (em mérito, pois) de ausência a enfocado requisito legal, tudo a ser apurado ao tempo e modo oportunos.
Provimento à apelação, a fim de que os autos à Origem volvam, para regular trâmite de processamento, na forma aqui estatuída
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O SUPREMO TRIBUNAL, AO JULGAR O RE N. 631.240, DECIDIU QUE "NÃO SE DEVE EXIGIR O PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO QUANDO O ENTENDIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FOR NOTORIAMENTE CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO INTERESSADO". ÓBVIA NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE. TENDO EM VISTA ESSA CIRCUNSTÂNCIA, DEVE INCIDIR A REGRA GERAL ESTABELECIDA PELO STF: "A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPENDE DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO, NÃO SE CARACTERIZANDO AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO PELO INSS, OU SE EXCEDIDO O PRAZO LEGAL PARA SUA ANÁLISE". PROVIMENTO PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO PARA IMPUGNAR O ATO ADMINISTRATIVO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 30-05-2012, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 07-12-2015.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtornos depressivos ansiosos associados à síndrome do pânico. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 04/12/2013 e ajuizou a demanda em 14/10/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (01/04/2014).
- Não se justifica a fixação do termo final em três meses após a DIB, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 631240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOPARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
I - A exigência de pedidoadministrativo prévio à ação judicial não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição estabelecidas no julgamento do RE 631240/MG.
II - Ação ajuizada aos 26/08/14, ou seja, antes da conclusão do julgamento do RE 631240/MG, consequentemente, o presente caso se amolda às situações de ressalva e regras de transição estabelecidas pelo STF. Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS apresentou contestação, sem contudo, tem adentrado no mérito.
III - A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
IV- Sentença reformada. Apelação do INSS provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO, QUE EXPLICITOU AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO É POSSÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, EM RAZÃO DO RESULTADO DESFAVORÁVEL DA PERÍCIA MÉDICA PRODUZIDA NESTA DEMANDA, ALÉM DA INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANTO AOS PEDIDOS DE PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO JUDICIAL E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. O LAUDO SOCIOECONÔMICO NÃO DESCREVE NENHUMA PRIVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DOS BENS INDISPENSÁVEIS À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, DESDE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO CONSTA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO QUE A PARTE AUTORA TENHA SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, ROUPAS, TRATAMENTO MÉDICO, REMÉDIOS, ENFIM, DOS BENS BÁSICOS DA VIDA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA, OU QUE TENHAM SIDO ACUMULADAS DÍVIDAS POR FALTA DE RECURSOS, QUANDO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO. NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTE AUTORA COMPROVOU O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTER A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL: MAIS DE 55 ANOS, TRATANDO-SE DE SEGURADA, E MAIS DE 180 MESES DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, HOMOLOGADOS PELO INSS NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INCIDE A INTERPRETAÇÃO DA TNU, RESUMIDA NO TEXTO DA SÚMULA 54: “PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL, O TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EQUIVALENTE À CARÊNCIA DEVE SER AFERIDO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA”. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECURSO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MELHOR BENEFÍCIO OU BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGULAMENTAR, DE BEM INFORMAR AO SEGURADO SOBRE O DIREITO SUBJETIVO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que o segurado ultimou requerimento administrativo e, na pendência do recurso a ele atinente, realizou novo pedido, o qual foi processado e deferido. Logo, o INSS não foi induzido a erro, mas, simplesmente errou ao processar o segundo pedido e, pior, ao deixar de conceder o benefício mais vantajoso, deveres esses que lhe são impostos legal e constitucionalmente, conforme iterativos precedentes do STF, do STJ e deste Regional acerca do tema.
2. Direito subjetivo do segurado de opção pelo melhor benefício, inclusive mediante reafirmação da DER. Precedentes.
3. Sistemática de atualização do passivo nos termos da metodologia indicada pelo excelso STF no julgamento do seu Tema nº 810.
4. Honorários dosados em atenção aos precedentes da Turma em situações de similar jaez e ao estabelecido no artigo 85 do CPC e na Súmula nº 76 do TRF4R.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO OU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REJEITADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . RAZÕES DISSOCIADAS NO TOCANTE AO MÉRITO. CONSECTÁRIOS.
- Nos termos do §2º do art. 86 da Lei de Benefícios, o termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado na data imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença.
- Pacífico o entendimento do C. STJ de que o termo inicial do benefício só deve ser fixado em data posterior (requerimento administrativo ou citação), em não havendo anterior benefício de auxílio-doença . Preliminar rejeitada.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é a da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- No caso dos autos, o réu se insurge, quanto ao mérito, em face de benefícios não concedidos ao autor, quais sejam, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial fixado na data de cessação do benefício de auxílio-doença.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. Considerando o non reformatio in pejus, mantenho-a como lançada em sentença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação conhecida em parte e improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SEM CONDENAÇÃO. CUSTAS.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
2. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. Carência cumprida.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
4. Nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, não há condenação em verba honorária.
5. Custas na forma da lei
6. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Em que pese a autora possua 22 anos de idade, a sua enfermidade é grave e ao que parece irreversível. Não se olvide, que a autora encontra-se afastada de suas atividades laborativas há mais de 02 anos e que as chances reais de reabilitação são ínfimas. Tais circunstâncias falam a favor da concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, amparo previdenciário que não é definitivo, estando sujeito a revisão periódica, que se recuperadas as condições de trabalho possibilitarão o retorno ao trabalho e cancelamento do benefício por incapacidade.
5. No caso dos autos,tendo em vista que a incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese vertente, face à análise dos autos, é devido a concessão do auxilio-doença desde o requerimentoadministrativo, procedendo-se a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial.
6. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos,tendo em vista que a incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese vertente, face à análise dos autos, é devido a concessão do auxilio-doença desde o requerimento administrativo, procedendo-se a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AMPARO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). TERMO INICIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA DESDE A DATA DE PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVOPARACONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO SOCIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS.
1. Em face do princípio da fungibilidade, que é aplicável aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, havendo prévio requerimento administrativo em relação a um deles, considera-se configurado o interesse de agir quanto aos demais.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Apontando o contexto probatório para a existência de condição de deficiente que ocasione impedimento a longo prazo e vulnerabilidade social desde a data de entrada do requerimento administrativo do auxílio-doença, em face do princípio da fungibilidade, é própria a concessão desde esse momento.
4. Honorários de advogado majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
II- Nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio acidente será concedido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III- In casu, o laudo pericial realizado concluiu não haver restrições da parte autora para a realização de suas atividades laborativas habituais.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do auxílio acidente, não há de ser concedido o benefício.
V- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
VI- Agravo improvido.