PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES INSALUBRES COMPROVADAS. RUÍDO. CONVERSÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS EM COMUNS. PARCELAS VENCIDAS DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. VIA INADEQUADA. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido pedido mais recente ou prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. No caso concreto, há nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando a persistência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento do benefício, bem como que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert com relação à possibilidade de recuperação.
5. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 60 anos e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade laboral após o cancelamento administrativo (01-02-2023), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A APTC. 1. DECISÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOPARA OS DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS EM JUÍZO. AUTOR QUE DEFENDE POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO REQUERIMENTO ANTE O REITERADO ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO DO INSS. DEVER DE ORIENTAR O SEGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. 2. ANÁLISE DO MÉRITO PELO 1.013 CPC. 3. TEMPO ESPECIAL. TELEFONISTA ANTES DE 28.04.1995. CTPS. POSSIBILIDADE. 4. TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 5. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB). COMPROVADA A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO DE MENOR APRENDIZ NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATITIVO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO DE 35 ANOS DURANTE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EVIDENTE ERRO ADMINISTRATIVO, ACARRETANDO PREJUÍZO AO SEGURADO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA 30.04.2019. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DA AUTARQUIA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO SOMENTE NA DATA DO DESLIGAMENTO DO EMPREGO. PARTE AUTORA QUE CONTINUOU TRABALHANDO ANTE A NEGATIVA DO INSS EM CONCEDER O BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. A norma contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. O segurado que não se desligou do emprego - a fim de receber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício de aposentadoria especial - não deve ser penalizado com o não pagamento do benefício no período em que já fazia jus. Em outros termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pela segurado, que já deveria ter sido aposentado.
IV. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 03/12/1985 a 17/09/1990 e de 04/10/1994 a 02/12/1998, de acordo com os documentos de fls. 66/74, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/12/1998 a 23/06/2005 - agentes agressivos: ruído de 92 db (A) e 89 db (A) e óleo solúvel, de modo habitual e permanente - PPP de fls. 54/57. Esclareça-se que, embora no período de 01/09/1999 a 18/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto ao agente químico.
- Possível também o reconhecimento do lapso de 01/07/2005 a 08/01/2015 (data do PPP) - agente agressivo: ruído de 88,5 dB(A), 90,1 dB(A) e 88,5 dB(A) e óleo solúvel, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 59/62). Destaque-se que o interregno de 09/01/2015 a 04/02/2015 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA.QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA PELO INSS E CONSTANTE DO CNIS. PROVA PLENA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE CESSAÇÃO DOBENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.3. O INSS reconheceu, segundo CNIS juntado ID 291436052, pág. 3, que o autor exerceu atividade de segurado especial de janeiro/2010 a janeiro/2020, de modo que não há controvérsia nos autos quanto à qualidade de segurado do autor. Ademais, asinformações constantes do CNIS constituem prova plena da condição de trabalhador rural do autor no período contemplado, dispensando, assim, a necessidade de realização de prova testemunhal para corroborar tal informação, já que não se trata de iníciodeprova material.4. O laudo pericial, realizado em setembro/2021, relatou que o autor sofreu fratura na clavícula esquerda há aproximadamente 04 (quatro) anos durante o trabalho, no município de Presidente Kenedy (zona rural), em que foi pisado por vaca na região daclavícula esquerda, tendo se envolvido em outro acidente, de trânsito, sofrendo novamente fratura na clavícula esquerda, há 02 (dois) anos. Concluiu, assim, que o autor está incapacitado para o trabalho desde o acidente de 2019, sem especificar porquanto tempo. Já a perícia administrativa constatou que o autor esteve incapacitado para o trabalho de julho/2019 a janeiro/2020.5. Considerando o conjunto probatório constante dos autos, é de se reconhecer ao autor o direito ao benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo formulado em dezembro/2019.6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa9. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença até o prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da prolação deste acórdão, cabendo ao segurado postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistência da situaçãode incapacidade laboral.10. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. O INSS arcará com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.12. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA TNU. AINDA QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ESTIVESSE INSTRUÍDO COM ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, O QUE IMPORTA É SABER SE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, TODOS OS REQUISITOS ESTAVAM PREENCHIDOS. TENDO O SEGURADO SATISFEITO OS PRESSUPOSTOS AO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTE É O MOMENTO A SER FIXADO COMO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PRESTAÇÕES. PRECEDENTE DA TNU. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. APLICÁVEL O ARTIGO 1013 DO CPC. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.- In casu, o autor busca o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 20/10/2014, além do que ingressou com outros pedidos na seara administrativa (DER em 02/02/2015 – id 294925467, DER em 26/01/2018 – id 294925465 e DER em 01/11/2023 – id 294925468) objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os quais foram indeferidos.- Afastada a extinção do processo, sendo possível apreciar o mérito da questão, tal como autoriza o artigo 1013, §3º, do CPC/2015.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.- Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO SEGURADO AO MELHORBENEFÍCIO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, falta de interesse de agir, considerando que o pedido administrativo efetuado e negado pelo INSS, foi de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Apesar do requerimento administrativo ter sido de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder,de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado, não configurando decisão extra petita ou ultra petita o reconhecimento do direito ao benefício diverso daquele inicialmente pleiteado.5. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "Autora é portadora de espondilolistese com lesão neurológica tipo cauda equina em L4- 51, CID: M 43.1 e espondiloptose, trauma em coluna lombar por contusão. A incapacidade é permanente e parcial."6. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).7. Considerando a idade da parte autora, a escolaridade, a condição socioeconômica, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.8. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por setratar de matéria de ordem pública.10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB.IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. TEMA 246 TNU.CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, incisoII, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Nesse contexto, a magistrada sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar ao autor auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo DER, ocorrido no dia 15/9/2016.3. Quanto à incapacidade do autor para o trabalho, o laudo médico pericial foi conclusivo ao atestar a incapacidade total e temporária, pelo prazo de 1 ano. Concluiu o médico perito que: "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso demúltiplasdrogas e ao uso de outras substâncias psicoativas apresenta comprometimento significativo comportamental podendo comprometer capacidade de raciocínio e desempenho laboral. Sendo, portanto, incapacitante de natureza Temporário. Total. Favorável.Reavaliar em 1 ano".4. Ao ser questionado sobre qual a data provável do início da incapacidade - DII, respondeu o perito que "não sabe especificar". Todavia, quanto à existência de incapacidade entre a data do indeferimento e a data da realização da perícia judicial,respondeu o médico perito que "sim".5. Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, a fixação pela magistrada da data de início da incapacidade DII na data do requerimento administrativo está amparada pelas conclusões trazidas por meio do laudo médico pericial. Os relatórios médicoscarreados, notadamente, o relatório psiquiátrico da CAPS II, datado de 22/1/2016 corroboram o relatado pelo perito do Juízo.6. Destarte, as provas dos autos evidenciam que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, desde a data do requerimento administrativo.7. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dosrequisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial. Portanto, existente o requerimento administrativo, formulado no dia 15/9/2016, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, desde a data da DER.8. Quanto ao pedido do INSS para que a DCB seja fixada sem impor à autarquia a obrigação de nova perícia, de fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidadede fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.9. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.10. No caso dos autos, a perícia médica judicial foi conclusiva ao estimar a recuperação do periciado no prazo de 1 ano. O laudo médico pericial foi confeccionado no dia 5/4/2021. Neste caso, não havendo provas suficientes a infirmar conclusão diversadaquela que chegou o perito judicial, a data de cessação do benefício DCB deverá ser fixada no prazo de 1 ano, a partir do laudo medico pericial, isto é, no dia 5/4/2022.11. Ainda quanto à cessação do benefício, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Corolário, pois, é o provimento do apelo do INSS, neste ponto.12. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar expressamente a data de cessação do benefício - DCB no dia 5/4/2022 bem como para retirar da sentença a condição de realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da reabilitação dosegurado para cessação do benefício por incapacidade temporária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM MEDIÇÃO CORRETA PARA O PERÍODO E RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. AGENTE NOCIVO CALOR DE 27,7 IBUTG, ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL PARA O TRABALHO CONTÍNUO, EM ATIVIDADE MODERADA, CUJO MÁXIMO DE EXPOSIÇÃO É DE ATÉ 26,7 IBUTG, CONFORME NR-15 - ANEXO N.º 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO (DER/DIB). SÚMULA 33 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Trata de sentença ultra petita, tendo em vista que o juízo a quo excedeu os limites da lide, julgando além do pedido do autor. Não obstante tenha o autor requerido, em sua peça exordial, o reconhecimento de períodos de labor especial e a concessão de aposentadoria especial, foi convertido período de labor comum em especial. Tal decisão apreciou situação fática superior à proposta na inicial, e se constituiu em ultra petita, violando os dispositivos legais constantes dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da discussão.
III- Negado provimento à agravo retido interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
IV- Comprovada a atividade exercida pelo demandante no cultivo e corte de cana-de-açúcar, há de ser considerada a especialidade do labor, em virtude do enquadramento da categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
V- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Formulários, Laudos e Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003.
VI- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo. Entendo que o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz que o trabalhador fique sem remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, enquanto perdura análise de processo administrativo de concessão de aposentadoria especial.
VIII- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX- Referentemente à verba honorária, deve ser mantida como fixada pela r. sentença, em R$ 1.000,00 (mil reais). Ressalte-se que, conquanto os honorários devessem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, do termo inicial até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não restará assim estabelecido, para não se incorrer em reformatio in pejus.
X - Remessa oficial não conhecida. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO MILITAR ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS.
3. É possível ao segurado, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso.
4. Mantida a segurança para determinar à autoridade impetrada que providencie o cancelamento do benefício de aposentadoria NB 047.282.795-2 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS DEMORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana ao segurado.2. Busca o INSS, mediante o presente recurso de apelação, demonstrar a inexistência de incapacidade laborativa do beneficiário. A parte autora, por sua vez, requer que a DIB do benefício concedido seja fixada a partir do requerimento administrativo.3. Quanto à incapacidade laboral, o laudo médico pericial judicial (Id 416171961 fls. 85/89) concluiu que as enfermidades identificadas ("Dextrocardia e uma redução volumétrica do pulmão direito para 1/3 do tamanho e presença de atelectasia" "CID Q24+Q33") incapacitam o beneficiário de forma total e permanente para o trabalho, nos seguintes termos: "2. Tal doença acarretou sequelas para Autora? De que tipo? Resposta: Sim desde 2015 segundo a própria Autora, ela apresenta quadro de dispneia progressiva e, portanto, acarretando limitação de esforços mínimos. 3. Se sim, as sequelas da Autora são permanentes? Sim são permanentes. 4. Autora é incapacitada a trabalhar? Resposta: Sim desde que exija esforço físico mínimo. (...) 6. A incapacidade da Autora para o trabalho é parcial ou total? Resposta: Para atividades que exijam esforços físicos é total. (...) 14. A deficiência/moléstia/doença/sequelas de que é portadora a Autora traz limitações em sua vida? Que tipo de limitações? Resposta: Sim esforços físico mínimos tipos limpar e manter ordem em sua casa uma vez que é do lar. (...) 13. O Autor se apresenta incapacitado para o trabalho para as atividades que anteriormente exercia? Resposta: Sim.".4. Comprovada, portanto, a incapacidade laboral, correta a sentença que concedeu à parte autora o benefício pleiteado.5. Quanto à DIB do benefício, "conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte aoda cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízoquanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (DesembargadorConvocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG). (grifado).6. Dessa forma, tendo em vista a jurisprudência citada acima e o fato de o laudo médico judicial não apontar de forma precisa a data de início da incapacidade laboral, deve a DIB do benefício ser fixada a partir do requerimento administrativo(08/04/2015).7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação do INSS, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB do benefício concedido em primeira instância na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora ajustados, deofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Reconhecido o direito ao benefício desde o primeiro requerimentoadministrativo, é devido o pagamento das diferenças até a implantação administrativa da pensão por morte, observada a prescrição qüinqüenal.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS - PRELIMINAR DE COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARA ACOLHER A PRELIMINAR. PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS E A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - A coisa julgada é instituto processual que impede a rediscussão de questão já decidida por órgão jurisdicional, cujo objetivo é a segurança das relações jurídicas.
III - Constatada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos entre esta ação e a anterior, que transitou em julgado, resta configurada a autoridade da coisa julgada, prevista no art. 502 do CPC/2015, sendo caso de extinção do feito, sem resolução do mérito.
IV - Condenada a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
V - Preliminar de coisa julgada acolhida. Prejudicada a apelação da parte autora e o mérito da apelação do INSS.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVOPARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS DISTINTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- O autor apenas colaciona aos autos requerimento de concessão de benefício assistencial formulado em 13/11/2013, o qual possui requisitos e natureza distintos do benefício pretendido nestes autos, pois, além de ser benefício não contributivo, deve ser comprovada a deficiência e a miserabilidade para sua concessão.
- Ação ajuizada em 13 de janeiro de 2015, sem demonstração de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário pretendido, sendo inaplicável a regra de transição do RE631.240/MG .
- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Preliminar acolhida. Recurso do réu provido em parte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DEDUZIDA APENAS EM SEDE RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PRIMAZIA DE DECISÃO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Considerando o termo inicial do benefício (12.05.2017) e a data em que foi proferida a sentença (08.11.2017), tem-se que a condenação não ultrapassará o valor de 1000 salários mínimos, de modo que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
3. O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
4. A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
5. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2017, portanto após o julgamento antes mencionado, e que ela versa sobre a concessão de um benefício previdenciário , forçoso é concluir que, a princípio, a exigência de prévio requerimento administrativo aplicar-se-ia in casu.
6. Todavia, há nos autos circunstâncias peculiares que impõe uma solução diversa, sendo de rigor a realização da denominada distinção. No caso vertente, o INSS só veio a alegar a ausência de interesse processual do autor em sede recursal, tendo, em sua resposta (apresentada no ano de 2017), contestado o pedido formulado pelo autor, defendendo que ele não faria jus ao benefício postulado. A autarquia resistiu à pretensão do autor, o que é suficiente para a configuração do interesse processual. Não seria razoável e compatível com o princípio da cooperação processual acolher, em sede de apelação, uma alegação que o INSS poderia ter deduzido desde o primeiro grau de jurisdição, permitindo, com isso, que o autor sanasse o vício processual oportunamente. Acolher a alegação de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo deduzida apenas em sede recursal quando o INSS, em contestação, já defendeu a improcedência do pedido do autor - o que, por si só, evidencia que o segurado não logrará êxito no âmbito administrativo - não se compatibiliza com os princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
9. Apelação desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. NOVA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia.4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 08 abril de 2019 (ID 102707629, p. 01-18), quando a demandante possuía 48 (quarenta e oito) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “(...) encontra-se em pós operatório tardio e acompanhamento ambulatorial por lesão meniscal de joelho direito e síndrome do túnel do carpo bilateral. CID10 M23.3 e G56.0”. Informando que “(...) são de caráter crônico degenerativo, não considerados de etiologia ocupacional e sem possibilidade de alteração de seu curso pelo labor”. Concluindo que “O Exame Médico Pericial não constatou manifestações clínicas incapacitantes ou de redução funcional, relativas às afecções citadas na Exordial”.13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.14 - Impende ressaltar que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.15 - Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.16 - Entretanto, nesta fase processual, resta impossibilitada a inovação promovida pela parte autora, mediante a juntada de documentos médicos atuais, uma vez que devemos observar o período da elaboração do laudo pericial.17 - Ademais, não se trata de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, a influir no julgamento da lide, conforme prevê o Art. 462 do CPC/73 e o Art. 493 do CPC/2015, mas, sim, aferição do direito quando da propositura da ação, em decorrência da instrução probatória realizada.18 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da demandante (bloquista), requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.20 - Preliminares rejeitadas. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.