PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91), o que não restou demonstrado nos autos.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25% NÃO REQUERIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
I. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado, sem possibilidade de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo.
II. Correta a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, pois demonstrado, pela perícia oficial, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo que a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional, é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. ADICIONAL DE 25%. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data da apresentação do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez quando demonstrado, por laudo médico, a existência de incapacidade total e definitiva.
3. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, mostra-se correta a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPROPRIEDADE. HONORÁRIOS.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de conhecer da remessa necessária.
2. Não incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
3. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, em consonância com o previsto no art. 85 do novo CPC, bem como nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Honorária majorada em 5%, forte no que estabelece o §11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCLUIR ADICIONAL DE 25% - ULTRA PETITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 80/82, realizado em 15/12/2016, atestou ser o autor portador de artrose em coluna associado a espondilolistese L5/S1, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, estando enfermo desde 2005, com piora do quadro durante este período.
4. Deixo assentado, que a respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita. Com efeito, o juízo monocrático concedeu à parte autora além do que foi pedido, ou seja, concedeu acréscimo de 25% a aposentadoria por invalidez, excedendo a pretensão aventada na exordial pela parte autora, a qual requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, sem solicitar adicional.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. APELAÇÃO GENÉRICA. CONHECIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelação não conhecida quanto ao mérito, pois a autarquia apenas discorreu sobre os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade e do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, sem qualquer remissão ao caso concreto, o que inviabiliza a análise da pretensão.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DEPENDÊNCIA DESDE A DER DA APOSENTADORIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros. Direito já reconhecido na via administrativa.
2. Não comprovada nos autos a existência de dependência no momento da concessão da aposentadoria, não há direito à retroação do mencionado adicional.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Incabível a suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença.É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário , afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014). Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Publica em hipóteses como a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012).
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, no tocante à incapacidade, o laudo pericial elaborado por perito médico (fls. 120-131), indicou que a parte autora é portadora de "Lesão frontotemporal secundária a traumatismo crânio-encefálico grave (CID S06.9) (...) acometendo tanto o lobo frontal direito como o esquerdo (...) apresentando-se com comprometimento cognitivo que o incapacita para toda e qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de recuperação". Expõe que "a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade total e permanente para o trabalho, para a vida independente e para os atos da vida civil". Salienta que "a incapacidade do periciando para o trabalho, a vida independente e para os atos da vida civil pode ser comprovada, no mínimo, desde 01/01/2008, data em que o periciando comprova internação hospitalar pelo traumatismo crânio-encefálico (...)". Em resposta aos quesitos propostos, o perito é expresso quanto ao enquadramento no artigo 45 da lei 8.213/91, para percepção do adicional de 25%, manifestando-se nos seguintes termos: "a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de situação de incapacidade para a vida independente, necessitando da presença de cuidador permanente". Desta forma, analisado o conjunto probatório, constata-se que a parte autora sofre de doença incapacitante e necessita de cuidador permanente desde 01/01/2008.
4. Presente o requisito incapacidade, passo à análise da qualidade de segurado. Pelo art. 15, II, da Lei nº 8.213, a pessoa que deixar de contribuir para o sistema ainda possui um "período de graça" de doze meses, no qual mantém a qualidade de segurado. Tal prazo é dobrado, por conta do 1º do mesmo artigo e pode chegar a ser triplicado (36 meses), se comprovado o desemprego durante todo este período (2º do mesmo artigo). A parte autora apresenta cópia da CTPS com anotação de vínculo empregatício iniciado em 01/06/2007 (fls. 27) com a empresa GD de Souza Itapicuru. Segundo consta da consulta ao CNIS às fls. 28, a parte autora possui recolhimentos de 01/06/2007 a 07/2008, em período laborado para a empresa GD de Souza de Itapicuru. Preenchidos os requisitos incapacidade total e permanente com necessidade de cuidador constante, período de carência e qualidade de segurado, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez com o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
5. No que tange ao termo inicial do benefício, irreparável a decisão recorrida : "Quanto à data de início do benefício, verifico que o perito fixou a data de início da incapacidade, com necessidade de cuidador constante, em 01/01/2008. Contudo, o autor requereu, em seus pedidos feitos na inicial, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez somente desde 01/08/2014, quando da irregular cessação do benefício de NB 32/604.750.812-3. Desta forma, presente a incapacidade total desde 01/01/2008, ratifico a concessão dos benefícios de auxílio-doença concedidos sob os NBs 31/537.346.556-5 e 31/554.050.346-1. Outrossim, determino o restabelecimento da aposentadoria por invalidez de NB 32/604.750.812-3 desde sua irregular cessação em 01/08/2014. Quanto ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, determino sua implantação desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 19/12/2012, pois reconhecida a necessidade de cuidador permanente em perícia médica."
6. Há que se caracterizar como irregular a dívida exigida pela autarquia previdenciária no valor de R$ 49.999,73, a título de benefícios indevidamente pagos ao segurado, devendo ser cancelada qualquer espécie de cobrança a este título, posto que inexigível, sendo declarada a inexigibilidade da cobrança efetuada pelo INSS pelo pagamento dos benefícios sob NB 31/537.346.556-5, NB 31/554.050.346-1 e NB 32/604.750.812-3, pela nulidade de sua restituição.
7. O INSS deve restabelecer o benefício previdenciário NB 32/604.750.812-3, a partir da data de sua cessação em 01/08/2014 e ao pagamento dos atrasados, devendo a Autarquia previdenciária proceder à atualização da RMI e da RMA, inclusive aplicando juros moratórios. Nos mesmos termos, fica determinada a implantação do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde 19/12/2012, data da concessão da aposentadoria por invalidez, devendo a Autarquia calcular as prestações em atraso desde 01/08/2014, para a aposentadoria por invalidez, e 19/12/2012, para o adicional, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros, tudo conforme explicitado pelo juízo de origem, restando mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, em todos os termos.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tutela antecipada mantida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser restabelecida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa. 2. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a data do laudo judicial, pois tal regra é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial e porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF)
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF).
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO INSS PELO INTERESSADO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento.
2. Na hipótese dos autos, o segurado recebe aposentadoria por invalidez desde 01/02/1988. Ajuizou esta ação, em 25/03/2011, com vistas à obtenção retroativa do acréscimo de 25%. O laudo médico pericial constatou que o autor sofre de esquizofrenia paranoide, sendo total e permanentemente incapaz para laborar, bem como para os atos da vida independente. Concluiu que "necessita de supervisão constante para realizar as atividades da sua vida diária e não apresenta condições psíquicas para responder pelos atos da vida civil".
3. A discussão em comento cinge-se ao termo inicial do acréscimo de 25%. A sentença recorrida considerou a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, ao passo que o INSS aduz que deve ser a juntada aos autos do laudo que verifica a necessidade dos cuidados de terceira pessoa. Contudo, deve prevalecer a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. A percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível somente com o exame médico-pericial, após a postulação do segurado. Assim, depende da iniciativa do interessado.
4. O termo inicial, quando ausente prévio requerimento administrativo, deve ser a data da citação válida, que é quando o INSS tem ciência do pleito do segurado, in casu, 01/08/2011.
5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NO AUXÍLIO DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora percebe o auxílio doença n° 618.216.587-5, com data de início em 25/8/15, não havendo que se falar, in casu, em aplicação do acréscimo de 25% ao referido benefício, à míngua de previsão legal para a sua adoção.
III- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ADICIONAL DE 25% - CABIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Irreparável a r. sentença recorrida que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e estando, ainda, preenchidos os pressupostos relativos à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II-Tendo em vista que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 06.11.2007 a 10.06.2008 e 21.10.2009 a 15.04.2010, fixado pelo perito o início de sua incapacidade em 11.06.2008, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença no interregno compreendido entre a primeira e segunda cessação da benesse, ou seja, entre 10.06.2008 a 21.10.2009, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à cessação ocorrida em 15.04.2010 (fl. 33/34), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III - Não há que se falar em sentença ultra petita aquela que concede o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45, "a", da Lei 8.213/91, vez que tal acréscimo decorre apenas do grau de incapacidade da autora, constatada no laudo médico pericial, tendo em vista importante diminuição da visão.
IV-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V-Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É de ser mantida a sentença quanto ao deferimento do adicional de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez (01/09/1998), respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovado nos autos que o autor já necessitava do auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária quando passou a gozar de aposentadoria por invalidez. 2. Correção monetária pelo INPC. Juros de 1% ao mês até 29-06-09 e após na forma da Lei 11.960/2009. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o adicional de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS.
1. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 é devido desde que comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros, hipótese constatada conforme prova produzida nos autos, desde a constatação da incapacidade para os atos da vida civil.
2. A prescrição não corre contra as pessoas que não têm condições de expressar e agir de acordo com a própria vontade. Ao deixar de reconhecer como absolutamente incapazes as pessoas portadoras de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto da Pessoa com Deficiência pretendeu incluí-las na sociedade e não lhes restringir direitos.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Honorários advocatícios adequadamente fixados, na forma do disposto no art. 86, caput, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu pela inaptidão laborativa total e permanente, eis que portador de “(...) diagnostico literal de varizes de membros inferiores com úlcera em membro inferior esquerdo sendo que também refere membro inferior direito amputado previamente”. Afirmou ainda, “o mesmo necessitou de cuidados de sua esposa e de outros com maior frequência desde Fevereiro de 2014” (ID 137915368 - Pág. 2).
3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de 25% desde 06/02/2014 até o óbito (30/06/2018), conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.