Apelação Cível Nº 5000150-25.2022.4.04.7129/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: LENICE LOPES DE LIMA MELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARTUR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB RS099645)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (
) que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em favor da parte ré, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3°do art. 85 do CPC, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85). Suspensa a exigibilidade das verbas, porquanto deferida a gratuidade de justiça.Na apelação (
), a autora alega que faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, já reconhecido na via administrativa, a contar da concessão da aposentadoria por invalidez, conforme entendimento do Tema 275 da TNU, item II, que prevê que o termo inicial do adicional deve ser "a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa". Declara que a sentença é extra petita, porquanto foge do pedido inicial e requer o provimento do apelo, com a nulidade da sentença, para que seja mantido o acréscimo legal já reconhecido na via administrativa, bem como reconhecido o direito às diferenças, desde 22/12/2009 (DIB da aposentadoria por invalidez).Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Observa-se da análise dos autos que a autora é aposentada por invalidez (NB 32/5482899388) desde 05/10/2011 - DIB 22/12/2009 (
) e que alega que vem recebendo o adicional de 25%, concedido na via administrativa, desde 01/04/2019.Objetiva a autora, portanto, com a presente ação, o recebimento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros já estava presente naquela data (22/12/2009) e que por esta razão o adicional deveria ser pago independentemente de requerimento específico neste sentido, conforme entendimento do Tema 275 da TNU, item II.
Não está em discussão, portanto, nos presentes autos, o cabimento ou não do adicional, porquanto o direito ao seu recebimento já foi reconhecido na via administrativa, não sendo objeto desta ação.
Foi determinada a realização de perícia judicial (
), cuja conclusão foi no sentido de que a autora está incapacitada de forma permanente para toda e qualquer atividade laboral desde 22/12/2009, em virtude de Diabetes mellitus insulino-dependente (CID 10 E10), Retinopatia diabética (CID 10 H36.0) e Visão Subnormal em um olho (CID 10 H54.5). A leitura do laudo, contudo, não permite concluir pela alegada necessidade de assistência permanente de terceiros desde a concessão da aposentadoria por invalidez.De acordo com o perito do juízo:
"Conforme avaliação médica atual, detalhada acima, não há alterações que justifiquem a necessidade de auxílio permanente de terceiros, não havendo incapacidade para os atos do cotidiano e vida independente. A majoração concedida foi a critério do INSS, sendo que pela avaliação médica atual não comprova necessidade de auxílio de terceiros de forma permanente para AVDs, não havendo documentos médicos que descrevam isso."
Cabe destacar que embora o perito tenha concluído pela ausência de necessidade de auxílio permanente de terceiros - direito já reconhecido na via administrativa - a parte autora poderia demonstrar a existência de seu alegado direito mediante a juntada de prova documental, não se tratando de caso de nulidade da perícia.
No entanto, os documentos médicos acostados aos autos (
) não trazem elementos para que se possa conceder o acréscimo de 25% a partir da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, porquanto não mencionam sequer a necessidade de acompanhamento de terceiros.Destaque-se, ademais, que a comprovação da existência de incapacidade permanente para o labor não impõe o reconhecimento de necessidade de assistência permanente para as atividades da vida diária, sendo indispensável a sua demonstração.
Assim, considerando que o ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como a ausência de comprovação nos presentes autos da necessidade de assistência permanente de terceiros desde a concessão da aposentadoria por invalidez, deve ser mantida a sentença de improcedência no caso.
Cabe destacar, porém, que essa decisão não tem o condão de revogar a decisão administrativa que reconheceu o direito da autora ao mencionado adicional, matéria não contemplada na presente ação, merecendo reforma a sentença na parte que declarou que o adicional é indevido.
Por tal razão, reconheço de ofício a nulidade parcial da sentença para readequá-la aos limites do pedido inicial, excluindo a parte da decisão que considerou que a demandante não faz jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, reconhecido na via administrativa.
Honorários advocatícios
Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".
Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Conclusão
Apelo da parte autora parcialmente provido, para julgar improcedente o pedido de retroação da DIB do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, mantendo, contudo, a sua concessão, na forma já reconhecida na via administrativa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5000150-25.2022.4.04.7129/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: LENICE LOPES DE LIMA MELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARTUR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB RS099645)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DEPENDÊNCIA DESDE A DER DA APOSENTADORIA não DEMONSTRADA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros. Direito já reconhecido na via administrativa.
2. Não comprovada nos autos a existência de dependência no momento da concessão da aposentadoria, não há direito à retroação do mencionado adicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003719333v7 e do código CRC 5f3718c8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023
Apelação Cível Nº 5000150-25.2022.4.04.7129/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: LENICE LOPES DE LIMA MELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARTUR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB RS099645)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 272, disponibilizada no DE de 06/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:00:59.