DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONSECTÁRIOS.
I. O termo inicial do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez será a data da citação, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014). Não é possível retroagir à data do requerimento administrativo, haja vista que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
II. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
III. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IV. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula 111 do STJ. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é indevido quando não comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PEDIDO DE REVISÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO ADICIONAL.
1. O contexto fático-probatório permite concluir que, na data em que lhe foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, a parte autora já estava total e permanentemente incapacitada para o labor.
2. De igual forma, os elementos constantes dos autos permitem inferir que naquela data a parte autora já necessitava do auxílio permanente de terceiros.
3. Alteração da DIB da aposentadoria por invalidez e do adicional de 25% para a DER/DIB do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS AUSENTES.
Não incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é indevido quando não comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.- Não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (v.g., honorários e isenção de custas), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC.- Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. - Nova perícia ou complementação da efetuada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso. - Prescreve o art. 45 da Lei nº 8.213/1991: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.- Faz jus o autor ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que necessita da assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária, segundo a conclusão pericial.- Não custa remarcar que as situações que ensejam no adicional de 25% não se exaurem no rol elencado no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, que não é exaustivo, mas meramente exemplificativo. Precedentes desta Corte: AC nº 002714-54.2018.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Ana Pezarini, j. 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 em 19/12/2018; AC nº 0039248-02.2015.4.03.9999, Nona Turma, j. 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 em 20/06/2018; AC 0012965-05.2016.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 11/07/2016, e-DJF3 em 25/07/2016.- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos.- Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.- Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.- A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplica ao presente feito, porque tramitou perante a 1ª Vara Federal de São Paulo/SP.- Não é caso de devolução de valores decorrentes de antecipação de efeitos da tutela, porquanto não é caso de desconfirmá-la.- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeiro grau, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Na parte admitida, rejeita-se a matéria preliminar e, no mérito, nega-se provimento à apelação autárquica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
I- Considerando que não ficou demonstrado na perícia médica judicial que a parte autora necessite de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, a mesma não faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios.
II- Tendo em vista o não provimento do recurso, não há que se falar em honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATIVIDADE COTIDIANAS NÃO COMPROVADA.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, não ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência do pedido.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO.
1. As hipóteses de concessão de adicional de 25% estão previstos no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99)
2. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros por meio de prova pericial, deve ser concedido o adicional de 25% a contar da data da perícia judicial.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL.
1. Tendo a prova pericial dos autos concluído que a segurada necessita de auxílio permanente de terceiros para atividades diárias, devido o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
2. O Código Civil, em seus artigos 3º, II, e 198, I, estabelece que a prescrição não frui contra o absolutamente incapaz, condição reconhecida à parte autora.
3. Norma que se aplica, por analogia, para a definição do termo inicial de benefício previdenciário devido por pessoa absolutamente incapaz.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO. ADICIONAL DE 25%.
1. Demonstrado que a segurada está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor.
2. Evidenciada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DEPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros.
2. Não comprovada a dependência, não há direito à concessão do mencionado adicional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. Embora a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha revogado o inciso II do art. 3º do Código Civil, mantendo como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, a possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos. Assim, se o segurado não possui discernimento para os atos da vida civil, resta assegurada, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes pelo art. 198, I, do Código Civil, o que significa que contra eles não corre a prescrição.
2. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros. Hipótese configurada.
3. O termo inicial do adicional de grande invalidez não deve ser fixado na data da concessão da aposentadoria, se não há prova de que, naquele momento, havia necessidade permanente de auxílio de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Comprovado que a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora perdurou após a cessação da aposentadoria por invalidez, faz jus ao restabelecimento do benefício.
2. O perito oficial foi categórico ao referir no laudo a desnecessidade de auxílio constante de terceiros pela parte autora, o que não autoriza a concessão do adicional de 25% à aposentadoria, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. As provas produzidas unilateralmente não tem o condão de infirmar as conclusões do laudo judicial. O fato de o autor ter comparecido ao exame pericial acompanhado de sua esposa não comprova, por si só, a necessidade de terceiros para atos da vida cotidiana, como locomoção, higiene, alimentação etc.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é indevido quando não comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é indevido quando não comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
II- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
III- In casu, no laudo pericial de fls. 87/90, afirmou o esculápio responsável pelo exame que a autora, nascida em 9/3/54, "é portador (a) de problema de asma brônquica com parada cardio respiratória em 2002 evoluindo com disfunção cerebral com encefalopatia hipóxica com sequela motora em membros inferiores e falta de equilíbrio e quadro depressivo; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que não tem condições de exercer as suas atividades profissionais de técnica de enfermagem e necessita de cuidados pessoais contínuos por terceiros pela falta de coordenação motora e presença de movimentos involuntários frequentes" (fls. 90).
IV- Nestes termos, não obstante o Sr. Perito não ter apontado a partir de quando a demandante passou a necessitar do auxílio de terceiros, pelos documentos médicos juntados aos autos a fls. 17/23, resta inequívoco que a doença incapacitante da parte autora decorre de sequela neurológica proveniente da parada cardiorrespiratória em função da asma brônquica (fls. 17), ocorrida em maio de 2002 (fls. 20). Assim, é devido o acréscimo de 25% disposto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na sentença.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO COMPROVADA.
Comprovada a necessidade de auxílio de terceiros por parte de segurado com cegueira bilateral, deve ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, porque demonstrado nos autos que a parte autora necessitava do cuidado permanente de terceiro. 2. Correção monetária pelo INPC e juros de acordo com a Lei 11.960/09 até 09-12-21 quando serão na forma da EC113/21.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
1. O acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99, será devido apenas aos segurados que necessitarem de assistência permanente de terceiros.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.