CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTRANGEIRORESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objeto da apelação é, somente, em relação à impossibilidade de se conceder o benefício assistencial a estrangeiros e, subsidiariamente, quanto aos consectários legais e honorários advocatícios.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Legislação infraconstitucional que restringe direitos ao estrangeiro, em confronto com o disposto no art. 5º da CF/88. Inaplicabilidade.
4. O C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 20/04/2017 (Ata de julgamento nº 12, de 20/04/2017, publicada no DJE nº 88 e divulgada em 27/04/2017), ao decidir o RE nº 587.970/SP, fixou a tese de que "Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais".
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Aplicação da Súmula 111 do STJ em relação aos honorários advocatícios.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.2. Recurso da parte autora (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício, notadamente o da deficiência/impedimento de longo prazo. Alega que a especialidade do perito médico nomeado pelo juízo é oftalmologia, enquanto que as doenças que o acometem são cardiovasculares. Aduz que a sequela de parestesia leve no braço esquerdo o impede de exercer atividades laborativas, especialmente porque sempre exerceu atividades braçais. Sustenta haver preenchido, ainda, o requisito da miserabilidade. Pede a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, ou, alternativamente, a realização de nova perícia médica com especialista.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Quanto ao requisito da deficiência,consta do laudo pericial (documento 181772639) que o autor (51 anos de idade, ensino fundamental incompleto, tratorista) é portador de história de AVC e IAM em 2017, submetido a cateterismo em 20/02/2017, com sequela de parestesia leve no braço esquerdo. Consta do laudo que:“HISTÓRICO CLÍNICO-OCUPACIONALReferiu o Periciando que apresentou quadro de dor precordial e foi levado para o Hospital em Taquaritinga. Disse que ficou internado com diagnóstico de AVC e IAM e que foi submetido a cateterismo em 20.02.2017. Referiu que houve internação hospitalar e, após 20 dias, alta com acompanhamento ambulatorial a cada 3 meses. Não labora.(...)VALORAÇÃO DO DANO CORPORALDos AutosApós avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir:CONCLUSÃO• Periciando com história de AVC e IAM em 2017. Foi submetido a cateterismo em 20.02.2017. Houve internação para cateterismo, alta médica e acompanhamento ambulatorial a cada 3 meses. Ao exame físico apresenta parestesia leve no braço esquerdo o que não incapacita a atividade laboral desempenhada pelo autor. Dessa forma, não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente. RESPOSTAS AOS QUESITOSQuesitos do Autor1) Qual é a idade do Autor, profissão e escolaridade?R. 49 anos. Rurícola. Segundo ano do ensino fundamental.2) O Autor é portadora de: Insuficiência coronária crônica (CID 10 - i11); Acidentes vasculares cerebrais isquêmicos transitórios e síndromes correlatas (CID 10 – G45); Infarto do miocárdio (CID10 – i2); Infarto isquêmico recente fronto-temporal à direita; Controle evolutivo de infarto isquêmico subagudo frontotemporal à direita; Ausência de coronariopatia obstrutiva; Cardiopatia dilatada; Função ventricular esquerda diminuída de grau importante. No ato da Perícia Médica, o diagnóstico é afirmativo?R. as patologias apresentadas encontram-se descritas no item Da Doença com os respectivos CIDs.3) Qual o tratamento para a enfermidade apresentada pelo Autor? Após o tratamento existe recuperação e/ou cura total das enfermidades apresentadas?R. medicamentoso. Houve melhora do quadro clínico.4) Em função das patologias apresentadas deve ser concedido o Benefício de Prestação Continuada?R. não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.5) Fazer um breve relato do que achar necessário sobre o aspecto de saúde, de vida e perspectivas de cura do Autor.R. suficientes no laudo.6) O Autor é portador de outras patologias? Se positiva a resposta, descrever detalhadamente sobre a doença encontrada, informando quais os sintomas, quais as consequências e a relação da patologia com qualquer atividade que venha a exercer o paciente.R. não.7) Qual o tratamento para as enfermidades apresentadas pelo Autor? Após o tratamento existe recuperação e/ou cura total das enfermidades apresentadas? Em quanto tempo?R. medicamentoso. Apresenta parestesia leve em braço esquerdo.8) Houve o agravamento das enfermidades?R. não.9) Qual a data provável do início da incapacidade?R. não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.10) Em função das patologias apresentadas, o Autor se encontra:- parcial e temporariamente incapacitado;- parcial e permanente incapacitado;- total e temporariamente incapacitado;- total e permanente incapacitado?R. respondido na conclusão do laudo médico.ANEXO II – QUESITOS PARA A PERÍCIA MÉDICA NO CASO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA:1. O senhor perito funciona ou já funcionou recentemente como médico do periciando?R. não.2. Descreva o perito o histórico médico do periciando, trazendo considerações sobre a evolução da doença/lesão e seu tratamento, eficácia dos medicamentos utilizados, possibilidade de alteração de dosagens ou tipo de droga, etc.R. Periciando com história de AVC e IAM em 2017. Foi submetido a cateterismo em 20.02.2017. Houve internação para cateterismo, alta médica e acompanhamento ambulatorial a cada 3 meses. Ao exame físico apresenta parestesia leve no braço esquerdo.3. O periciando está incapacitado para o exercício de algum tipo de atividade remunerada que lhe possa garantir a subsistência?R. não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.4. Qual o grau de limitação do periciando para o trabalho? Descrever os tipos de atividades que o periciando não está apto a exercer.R. há parestesia leve em braço esquerdo, porém não incapacitante para a atividade laboral que exercia.5. Há incapacidade para os atos da vida civil?R. não.6. Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário etc), existe algum tipo de limitação imposto pela doença? Quais são?R. não há limitação.7. Descreva o perito a situação do periciando quanto ao desempenho em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões (ler, escrever, observar, ouvir, usar ferramentas).R. não há limitação ou restrições.8. O periciando é capaz de realizar a rotina diária (administrar o tempo para executar as atividades e deveres ao longo do dia)?R. sim.9. O periciando é capaz de lidar com o estresse e outras demandas psicológicas, tais como lidar com responsabilidades, gerenciar e controlar crises, etc?R. sim.10. O periciando possui algum tipo de limitação relacionada à comunicação com outras pessoas? Descreva.R. não há limitação.11. Quanto à mobilidade, descreva o perito as eventuais limitações relacionadas com:a) mudança e manutenção da posição do corpo (na cama, cadeira, cadeira de rodas, agachado e ajoelhado; autotransferir-se)R. não há limitação.b) manuseio, movimentação, deslocamento e carregamento de objetos (esforço físico, movimentos finos etc.)R. não há limitação.c) Andar (mover-se a pé, por curtas ou longas distâncias, sem auxílio de pessoas, equipamentos ou dispositivos)R. não há limitação.d) Deslocar-se utilizando equipamento ou dispositivo específico para facilitar a movimentação (andador, cadeira de rodas, muletas e outros)R. não há limitação.12. Quanto ao autocuidado, descreva o perito as eventuais limitações relacionadas com:a) Cuidados com o corpo (lavar, secar, cuidar das mãos, dentes, unhas, nariz, cabelos e/ou higiene após excreção)R. sem limitações.b) Vestir-se (vestir, tirar e escolher roupas e calçados apropriados)R. sem limitações.c) Cuidar da própria saúde (conforto físico, dieta, prevenção de doenças e busca de assistência)R. sem limitações.13. Esclareça o perito qual a causa da deficiência (congênita, complicações no parto, doença, acidente/violência, dependência química, etc)R. não há.14. A deficiência implica impedimentos de longo prazo? (Igual ou superior a 2 anos)R. não” (destaques não são do original).Assim, apesar de o perito descrever que a parte autora apresenta leve parestesia do braço esquerdo, tal fato não o enquadra na legislação para fins percepção do benefício, haja vista a lei considerar “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93). Como descrito no laudo pericial, a sequela da patologia não implica em impedimento tal como descrito pela LOAS. Dessa forma, reputo não preenchido o requisito da deficiência.6. A perícia pode ser realizada por médico não especialista, salvo em situações excepcionais em que é imperioso um grau de conhecimento maior (TNU. PEDILEF 200970530030463), o que não se observa neste feito. Tampouco se verifica a necessidade de uma segunda perícia, uma vez que não há irregularidade ou insuficiência na perícia realizada (art. 480 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, o exame médico foi realizado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, não tendo sido apresentado qualquer elemento que possa infirmar a conclusão apresentada no laudo pericial.7. Não tendo sido preenchido um dos requisitos para a obtenção do benefício, desnecessária a análise da existência de miserabilidade no caso.8. Ante o exposto, não obstante a relevância das questões arguidas pela parte recorrente, mantenho a r. sentença tal como lançada.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.11. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser restabelecido o benefício.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Parte autora idosa, nascida em 09/02/1952 (fl. 17, evento 02).6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora (69 anos de idade), seu cônjuge (73 anos de idade), uma filha (37 anos de idade, desempregada) e uma neta (19 anos de idade), sendo a renda do núcleo familiar proveniente dos benefícios de prestação continuada auferidos pelo cônjuge e pela neta da autora. Assim, a renda per capita encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Ademais, as descrições e fotografias do imóvel em que a autora vive não afastam a presunção referida, o que é, ao contrário, corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (evento 23). Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...)4- INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIAResidente e domiciliada no Sítio das Rosas, s/nº, Boa Vista, Atibaia-SP, CEP: 12954-094, sem infraestrutura nenhuma. A casa é própria, porém ainda em construção. A parte externa da casa, tem inúmeras barreiras, tanto para a neta, quanto para a autora. É um terreno todo desnivelado.É composta por:Quarto 1– 2 camas de solteiro, guarda roupas quebrado, cômoda e tapete;Quarto 2- 1 cama de casal, 1 guarda roupas grande, sapateira e cômoda pequena;Sala – jogo de sofá, rack, tv e tapete;Cozinha – armário, mesa com 6 cadeiras, geladeira e fogão de 6 bocas;Banheiro – pia, sanitário e chuveiro elétrico, ainda no contra piso e sem azulejo;Lavanderia – Maquina de lavar roupas.A casa é de lajota branca, azulejo na cozinha. O teto não tem forro, com as fiações toda a mostra. Parte externa precisando de cuidados.Obs.: Todos os equipamentos, inclusive a casa, estão em bom estado de uso.Fotos em anexo devidamente autorizadas.5- MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAA autora declara que não possui renda. Somente a renda do esposo de R$ 1.045,00 e da Neta, também de R$ 1.045,00.6- RENDA FAMILIAR E DESPESAS RENDA FAMILIARDESPESAS MENSAISVALOR R$R$ 2.090,00Gás- 75,00Luz - 215,00TV assinatura – 70,00Plano funerário – 35,00Credito de celular – 60,00Prestação casas bahia (Falta 8) – 150,00Imposto casa – 70,00Alimentação e Higiene – 900,00Remédios – 450,00Transporte – 50,00R$ 2.075,00(...)”. O benefício deve ser concedido desde a DER (19/07/2019), haja vista que a ação foi ajuizada em março de 2020, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento administrativo (documento 178376347 e laudo pericial).7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR SÚMULAESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPCRMI: salário mínimoRMA: salário mínimoDER: 19.07.2019DIB: 19.07.2019DIP: 30.09.2021DCB: 00.00.0000PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A concessão do benefício assistencial, umavez demonstrado o agravamento da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, não ofende a coisa julgada formada em ação precedente, que teve, por isso, causa petendi distinta.
3. Comprovada a deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIANÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da idade avançada e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
Hipótese em que, não havendo incapacidade de longo prazo nem estando presente a situação de risco social, é indevido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, mostra-se devido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício a contar da data do requerimento administrativo (14/11/2014), descontados os valores já recebidos na esfera administrativa a título do benefício assistencial n. 519.200.771-9 (DIB em 19/01/2007, DCB em 01/01/2015 - evento 13, out3).
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADEDE DESCONTO DOS VALORES. NÃO-ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM QUALQUER OUTRO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que o parágrafo 4º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 dispõe "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória", não se pode permitir que a parte autora receba cumulativamente benefícios cuja acumulação não é permitida em virtude de expressa determinação legal.
2. Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto o responsável pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.