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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. TRF4. 0020030-92.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. Atendidos os requisitos da idade avançada e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. (TRF4, APELREEX 0020030-92.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020030-92.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE MELO
ADVOGADO
:
Eliane Gimenez Scoparo Pereira
:
Mauricio Ettori Zaffalão
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da idade avançada e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, determinar a adequação dos fatores de correção monetária e a manutenção da antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234916v4 e, se solicitado, do código CRC 41516529.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:44




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020030-92.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE MELO
ADVOGADO
:
Eliane Gimenez Scoparo Pereira
:
Mauricio Ettori Zaffalão
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente ação objetivando a concessão de benefício assistencial, verbis:

"Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para:
Condenar a Autarquia Requerida (INSS) a conceder ao (a) autor (a) o benefício de prestação continuada, na condição de idoso, no valor de um salário-mínimo;
Condenar a Requerida a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, valor esse calculado de acordo com os seguintes parâmetros: as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais; já os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar (STJ, REsp 944357/SP). A partir de 30 de junho de 2009 os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97;
Fixar como termo inicial do benefício (DIB) a data do requerimento na via administrativa (DER);
Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios; sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ); tudo em conformidade com ao art. 20, §§ 2º e 3º, do CPC, e com o teor da Súmula nº 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
Considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado, e em razão dos fundamentos já delineados, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela já concedida."

O INSS em suas razões recursais, em preliminar, requer a revogação da antecipação de tutela, por não ter sido comprovada a necessidade urgente e inadiável da verba. No mérito, alega que não foi cumprido o requisito da miserabilidade do grupo familiar.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Idosa

O requisito etário restou cumprido, uma vez que a autora nasceu em 29/06/1937 (fl. 13), contando hoje com 77 anos de idade.

Hipossuficiência econômica - caso concreto.

O auto de constatação de fls. 67/68 revela que: o grupo familiar é composto pela autora e seu marido, sendo que este percebe renda de um salário mínimo; a residência é própria (casa popular), em alvenaria, com 45 m2, com sala, cozinha, um quarto e banheiro; os móveis são antigos com muitos anos de uso, alguns necessitando de reparos; não recebem doações; não possuem parentes na cidade em que moram; vizinhos informam que o casal sempre necessita de ajuda para ir ao médico; a autora toma vários remédios; seu esposo trabalha em um sítio como diarista, não possuindo veículo, somente uma bicicleta.

O documento de fl. 17 demonstra que o esposo da parte autora recebe um salário mínimo a título de benefício previdenciário (aposentadoria).

Os documentos de fls. 19/22 demonstram o significativo valor despendido pela autora para zelar por sua saúde.

Com relação à prova testemunhal, adoto a sentença, verbis:
"A testemunha Maria de Lourdes Isidoro, vizinha do casal, relatou, em síntese: a) que o casal se mantinha apenas com a aposentadoria do Senhor Benedito; b) que como a aposentadoria era insuficiente para o sustento de ambos, o Senhor Benedito, antes da implantação do benefício para sua esposa, vez ou outra, fazia um "bico", porém, em razão da avançada idade, fazia "bico" em um dia e ficava outros tantos de cama; c) que com a implantação do benefício, o Senhor Benedito não precisou mais fazer "bicos" e, assim, deixou de comprometer ainda mais sua saúde (fl. 86);

Ao seu turno, a testemunha Maria das Dores Paulino da Silva relatou, em síntese: a) que a vida do casal, antes da implantação do benefício, era ainda mais difícil ; b) que o casal, antes da implantação do benefício, necessitava de ajuda para as necessidades básicas; c) que com o benefício, o Senhor Benedito, com avançada idade, não precisa mais fazer "bicos", e, com isso, deixou de comprometer ainda mais sua saúde."

Mantenho a sentença.

Assim, atendido o requisito da hipossuficiência econômica do grupo familiar.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
De ofício, determino a adequação dos fatores de correção monetária.

Honorários advocatícios

Mantenho a condenação do INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ) até a prolação da sentença.
Tutela antecipada
Mantenho a antecipação de tutela concedida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável.
Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, determinar a adequação dos fatores de correção monetária e a manutenção da antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234915v18 e, se solicitado, do código CRC 8B7174CA.
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Data e Hora: 29/01/2015 16:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020030-92.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00001082420108160045
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE MELO
ADVOGADO
:
Eliane Gimenez Scoparo Pereira
:
Mauricio Ettori Zaffalão
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326012v1 e, se solicitado, do código CRC C29CB204.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:25




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