PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO FIXADO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELA GENITORA DESDE O ÓBITO DO SEGURADO. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO CESSADO APÓS A MORTE DA GENITORA. RECEBIMENTO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM A PENSÃO POR MORTE. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DA PENSÃO DESDE O FALECIMENTO DA GENITORA ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DESCONTADOS OS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE LOAS NO PERÍODO. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARCELAS PELOS MESMOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE 10 PONTOS PERCENTUAIS NA RMI DA PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. ART. 37 DA LEI Nº 3.807/60.
1. Pretende a parte autora o recebimento de prestações atrasadas de pensão por morte ao argumento de que, por ser absolutamente incapaz à época, teria direito ao benefício desde a data do óbito do seu genitor.
2. Tendo em vista que a parte autora foi beneficiária de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência de 12/09/1996 a 31/12/2004, benefício que não pode ser cumulado com a pensão por morte, esta lhe é devida desde o falecimento da sua genitora (19/06/1997) até a data do requerimento administrativo (26/10/2005), descontando-se o montante recebido a titulo do referido benefício assistencial .
3. Nos termos dos artigos 175 do Decreto nº 3.048/99, 49, §1º, do Decreto 6.214/07, e 29-B e 41-A da Lei nº 8.213/91, a compensação entre as prestações vencidas de pensão por morte e os valores pagos a título de benefício assistencial deve ser realizada utilizando-se os mesmos índices de atualização, estando equivocado o cálculo apresentado pelo INSS.
4. Ainda, considerando o reconhecimento da autora como dependente, necessária a inclusão de 10 (dez) pontos percentuais na renda mensal inicial da pensão por morte, que deve corresponder, assim, a 90% do salário de benefício, conforme o disposto no artigo 37 da Lei nº 3.807/60.
5. A autora não terá direito ao benefício integral desde o início, mas apenas à cota que não lhe foi atribuída por ocasião da concessão do benefício, ressaltando, ainda, que o benefício já foi pago à família da autora, representada pela Sra. Maria da Conceição, desde a data do óbito do instituidor até a data do falecimento da mãe (19/06/1997), ainda que em percentual inferior ao devido. Em que pese a pensão tenha sido paga em nome da genitora, sendo ela representante legal da autora, esta já usufruiu do benefício durante todo esse período, posto que a renda destinava-se ao núcleo familiar.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE APOSENTARIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EXERCIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (LEI 3.807/60). IMPOSSIBILIDADE.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Consoante se infere das cópias do processo administrativo de fls. 152/196, em 27 de janeiro de 1980, o INSS deferiu a Salvador Galego a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/000.139.242-5), após computar 31 anos e 09 dias de tempo de serviço. A autora é titular da pensão por morte (NB 21/122.847.588-9), desde 05 de dezembro de 2001, conforme evidencia o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 58, e sustenta que seu falecido esposo fazia jus à aposentadoria especial.
3. Depreende-se do formulário SB-40 e do Laudo Pericial de fl. 185 que, durante o vínculo empregatício estabelecido entre 27 de setembro de 1948 e 24 de maio de 1956, o falecido estivera exposto ao agente agressivo ruído, em nível acima de 90 (noventa) decibéis. O formulário SB-40 de fl. 176 e o laudo pericial de fl. 177 fazem prova de que, durante o vínculo empregatício estabelecido entre 09 de setembro de 1959 e 30 de junho de 1977, o mesmo estivera exposto ao agente agressivo ruído, em nível acima de 90 (noventa) decibéis.
4. Ressalte-se, no entanto, que a primeira regulamentação da atividade especial prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960) deu-se com o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, estampando em seu Anexo I o código 1.1.6, com a classificação de insalubre a atividade em "locais com ruído acima de 80 decibéis". Em outras palavras, torna-se inviável o reconhecimento de atividade especial exercida anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960), tendo em vista a ausência de previsão legal, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
5. Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos interregnos de 26 de agosto de 1960 a 30 de junho de 1977, o qual perfaz 16 anos, 10 meses e 5 dias de tempo de serviço especial, vale dizer, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual requer o tempo mínimo de vinte e cinco anos.
6. Não se conhece de parte do agravo legal, em que os sucessores habilitados requerem a conversão de períodos especiais em comum, a fim de ver majorado o valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual o segurado instituidor da pensão por morte era titular, por constituir inovação do pedido, tendo em vista tratar-se de matéria não ventilada na exordial, o que caracteriza inovação do pedido em sede recursal, em afronta ao artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, norma reproduzida pelo artigo 329, II da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2014 (CPC 2015).
7. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ATÉ REFORMA DA DECISÃO. APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 60 E §§ DA LEI 8.213/91. ESGOTADO OFÍCIO JURISDICIONAL. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que determinou a manutenção da tutela deferida até sua revogação ou reforma da decisão judicial.
- A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde a data do indeferimento da prorrogação até o restabelecimento, podendo ser revaliado conforme programa instituído pelo INSS. Constou, ainda, que não havendo nos autos elementos para apontar um prazo mínimo, o período do benefício deve ser aquele previsto no art. 60, § 9º, da Lei 8.212/91, ou seja, 120 (cento e vinte) dias.
- O artigo 60, em seus §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.
- Logo, não há que se falar em ilegalidade na implantação do benefício com data fixada para a sua cessação, porquanto constou da própria sentença a observância ao período previsto no artigo acima mencionado.
- Ademais, conforme dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou, por meio de embargos de declaração.
- O pedido da parte autora de suspensão do prazo fixado pela autarquia para cessação do benefício ocorreu após a publicação da sentença e o prazo para os embargos de declaração, quando já esgotado o ofício jurisdicional.
- Afinal, a norma do artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, tal como o antigo 463 do CPC/1973, consagra o princípio da inalterabilidade da sentença.
- Agravo de Instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. ART. 53 DO ADCT E NOVA REDAÇÃO DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/60. MENOR SOB GUARDA. ART. 217, PARÁGRAFO 3º, DA LEI N.º 8.112/1990. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/2015. CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE MENOR TUTELADO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. PREVALÊNCIA DO ART. 33, PARÁGRAFO 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. STJ.
1. Comprovada a relação de dependência econômica mantida com o servidor público civil falecido, o menor de 21 (vinte e um) anos de idade, sob guarda, faz jus à percepção de pensão por morte, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei n.º 13.135/2015, pois o artigo 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) mantém-se hígido, prevalecendo, na espécie, os princípio da isonomia e da proteção integral à criança e ao adolescente.
2. Os requisitos para a concessão de pensão especial de ex-combatente, com fundamento no artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963, são: (i) o ex-militar integrar as Forças Armadas; (ii) ter efetivamente participado de operações de guerra; (iii) encontrar-se incapacitados, sem condições de prover sua subsistência, e (iv) não perceber importância dos cofres públicos.
3. É admissível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios de natureza diversa (previdenciária ou estatutária).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. CARACTERIZADA A DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 8.742/1993. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO. RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91.
A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, na dicção do Ministro Luís Roberto Barroso (RE 626.489), atinge a pretensão de revisão da 'graduação econômica do pedido'. Afeta a decadência, como está expresso no citado artigo 103, a pretensão de 'revisão do ato de concessão de benefício', ou seja, dos critérios utilizados para a definição da RMI.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. AFASTADA VIOLAÇÃO AO §3º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 101, §1º DA LEI DE BENEFÍCIOS AOS TITULARES DE AUXÍLIO-DOENÇA COM BASE NO ART. 60, §10 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DISPENSA DE EXAME PERICIAL REVISIONAL A CARGO DO INSS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTIGOS 60, §10 E 101, §1º DA LEI DE BENEFÍCIOS QUE NÃO CONFERE O DIREITO PRETENDIDO PELO AGRAVANTE. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.1. De acordo com o art. 1026, §3º do CPC, é cabível o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno.2. A ausência de juízo de retratação no agravo interno levado a julgamento com a motivação “per relationem” não implica violação ao artigo 1021, §3º do CPC. Precedentes do STJ.3. A aplicação conjugada dos artigos 60, §10 e 101, §1º, ambos da Lei nº 8.213/1991 não implica a ilegalidade de submissão a perícia médica do INSS de segurado beneficiário de auxílio-doença não convertido em aposentadoria por invalidez e não vigente por mais de quinze anos, pois o dispositivo legal taxativamente elenca como isentos da submissão ao exame o aposentado por invalidez e o pensionista inválido.4. Caso concreto em que a parte agravante foi submetida a exame médico pericial revisional promovido pelo INSS que cessou seu auxílio-doença.5. Legalidade da perícia e da cessação do benefício, porquanto o segurado não possuía mais de quinze anos de auxílio-doença e tal benefício não foi convertido em aposentadoria por invalidez.6. Agravo interno do segurado não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB. ART. 60, § 9º, DA LEI8.213. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213, inclui os benefícios deferidos em caráter provisório, inclusive os implantados por força de tutela de urgência posteriormente revogada ou não confirmada.
4. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
6. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO. RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91.
A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, na dicção do Ministro Luís Roberto Barroso (RE 626.489), atinge a pretensão de revisão da 'graduação econômica do pedido'. Afeta a decadência, como está expresso no citado artigo 103, a pretensão de 'revisão do ato de concessão de benefício', ou seja, dos critérios utilizados para a definição da RMI.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO INSS. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO TRANSITÓRIO. CONCEDIDO OU INDEFERIDO CONFORME A SITUAÇÃO NO MOMENTO DA DECISÃO. PRECEDENTE. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - De início, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, posto que não requerida sua apreciação expressamente nas suas contrarrazões de apelação, como exigia o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
2 - No caso dos autos, após a apresentação de contestação por parte do INSS (fls. 49/51), a parte autora requereu a desistência da ação (02/08/2007 - fl. 56), não tendo o ente autárquico anuído com tal pedido, à fl. 60, nos termos do art. 267, §4º, do CPC/1973.
3 - Entretanto, por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão, excepcionalmente, se mostra possível a homologação de pedido de desistência da ação, sem anuência da parte contrária.
4 - Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial. Por isso, cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, neste caso em particular, eis que a análise do mérito da controvérsia não teria o condão de inviabilizar a rediscussão da controvérsia fundada em novos pressupostos.
5 - Nesse sentido, decisão recente desta Egrégia Turma: TRF3, 7ª Turma, AC 0006341-37.2016.4.03.9999, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJe 24.02/2017.
6 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO. RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91.
A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, na dicção do Ministro Luís Roberto Barroso (RE 626.489), atinge a pretensão de revisão da 'graduação econômica do pedido'. Afeta a decadência, como está expresso no citado artigo 103, a pretensão de 'revisão do ato de concessão de benefício', ou seja, dos critérios utilizados para a definição da RMI.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. FUNGIBILIDADE DO PEDIDO. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO NECESSÁRIO APENAS PARA APOSENTADORIA RURAL. VÍNCULOS URBANOS NO PERÍODO DE PROVA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AFASTAMENTO. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA MISTA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS ATÉ 01/11/1991. APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 55, §2º, DA LEI 8.213/91 E DO ART. 60, X, DO DECRETO 3.048/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMADA.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, ou como boia-fria, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural pelo número de meses constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.212/91 é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. É devida a aposentadoria por idade na forma "híbrida" ou "mista" mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.718/08, desde que cumprido o requisito etário e o tempo de carência.
3. A fungibilidade dos pedidos de aposentadoria por idade rural e aposentadoria mista, que obriga o INSS a analisar a concessão do melhor benefício ao segurado, conforme o disposto no artigo 621 da Instrução Normativa nº 45 - "Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." - permite a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida ou mista por idade quando esta for devida em lugar da aposentadoria rural por idade.
4. Para a aposentadoria por idade rural o tempo de serviço campesino deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo necessária a contemporaneidade para a aposentadoria híbrida por idade.
5. Para que se configure a condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, de modo que a ocorrência de trabalho urbano durante a maior parte do intervalo de carência para a aposentadoria por idade rural afasta a qualidade de segurado especial rural nos momentos em que revela não ser o labor agrícola imprescindível à subsistência da família.
6. O recolhimento de contribuições tornou-se necessário para o cômputo do serviço rural no preenchimento da carência após 01/11/1991, nos termos da aplicação conjunta do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 e do art. 60, X, do Decreto 3.048/99.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO. RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91.
A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, na dicção do Ministro Luís Roberto Barroso (RE 626.489), atinge a pretensão de revisão da 'graduação econômica do pedido'. Afeta a decadência, como está expresso no citado artigo 103, a pretensão de 'revisão do ato de concessão de benefício', ou seja, dos critérios utilizados para a definição da RMI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO. RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91.
A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, na dicção do Ministro Luís Roberto Barroso (RE 626.489), atinge a pretensão de revisão da 'graduação econômica do pedido'. Afeta a decadência, como está expresso no citado artigo 103, a pretensão de 'revisão do ato de concessão de benefício', ou seja, dos critérios utilizados para a definição da RMI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO. RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91.
A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, na dicção do Ministro Luís Roberto Barroso (RE 626.489), atinge a pretensão de revisão da 'graduação econômica do pedido'. Afeta a decadência, como está expresso no citado artigo 103, a pretensão de 'revisão do ato de concessão de benefício', ou seja, dos critérios utilizados para a definição da RMI.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. APESAR DE A ALTA PROGRAMADA PASSAR A TER PREVISÃO LEGAL, CONFORME ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI Nº 8.213/91, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.457/2017, TEM-SE QUE O DISPOSITIVO NORMATIVO REFERE, DE FORMA EXPRESSA, QUE A FIXAÇÃO DE PRAZO DEVERÁ SER FEITA "SEMPRE QUE POSSÍVEL". COMO NO CASO NÃO É POSSÍVEL A PRÉVIA DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO, NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO DA NORMA LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Negado provimento à agravo retido interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
II- Comprovada a atividade exercida pelo demandante no cultivo e corte de cana-de-açúcar, há de ser considerada a especialidade do labor, em virtude do enquadramento da categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
III- O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Agravo retido e apelação do INSS improvidos e Apelação da parte autora parcialmente provida.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EC N.º 20/98. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONFORME ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O artigo 496 do novo CPC, modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. A aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos. Cumprido o requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98. Sem submissão ao fator previdenciário , conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Exposição habitual e permanente do segurado a agentes biológicos, tais como, vírus, bactérias, protozoários e fungos, nos termos definidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
4. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse até a data do requerimento administrativo.
5. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA TARDIA DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE CUMPRIMENTO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO. PARCELAS EM ATRASO DEVIDAS DESDE A DATA DO ÓBITO (ART. 74, I, DA LEI8.213).
1. É devida a pensão por morte ao cônjuge desde a data do óbito quando o requerimento administrativo ocorre a menos de 90 (noventa) dias de sua ocorrência (art. 74, I, da Lei nº 8.213).
2. Os efeitos financeiros retroagem à data do óbito, ainda que o benefício somente tenha sido implantado após o cumprimento de carta de exigências, limitadas as diferenças, no caso, ao momento em que a prestação foi administrativamente reconhecida.
3. Mantida a condenação ao pagamento de honorários de advogado, com majoração prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. PRESENÇA DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.