E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o fim do último vínculo empregatício e o falecimento, conclui-se que o falecido já havia perdido sua condição de segurado à época do óbito (art. 15 da Lei 8.213/91).
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte uma vez que o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, uma vez que não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.
4. Ação rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. O pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, uma vez que representa o exercício do direito de impugnar o ato de concessão do benefício.
3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para a angularização da relação processual e posterior prosseguimento do feito.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91.2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.3 - A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo, para efeito de carência, ao período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença .4 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes.5 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.6 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 01/07/2009 a 30/12/2009, e de 16/08/2010 a 12/09/2016, considerando que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, dentre outros, nos períodos de 06/2009 a 10/07/2009, de 01/01/2010 a 31/01/2010, de 01/01/2010 a 31/07/2010 e de 01/10/2017 a 31/01/2018.7 – Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. ART. 76, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§11 E 12, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE. DEVER DO ENTE AUTÁRQUICO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - O recurso do INSS cinge-se a questões atinentes à "alta programada" e à possibilidade de cessação do benefício do autor, sem a necessidade de reabilitação profissional.
2 - Quanto à "alta programada", é cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
3 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 76, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§11 e 12, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e, recentemente, pela MP 767/2017.
4 - Não obstante a celeuma em torno do tema, com efeito, inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida). Prosperam as alegações do INSS, no particular.
5 - A reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional.
6 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, inclusive se valendo do mecanismo da "alta programada", como dito alhures.
7 - Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral, após procedimento reabilitatório, uma vez que esses deveres decorrem de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
8 - Em atenção à remessa necessária, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada em parte. Alta programada. Possibilidade. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO SEGURADO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS A PARTIR DA DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ASSEGURADO O DIREITO DE RECEBIMENTO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
2. Fixado o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. ART. 78, §1º, DO DECRETO Nº 3.048/99 E ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O impetrante alega a ocorrência da chamada "alta programada", em virtude da ausência de comprovação de exame pericial antes da cessação do benefício em tela, o que, no seu entender, torna o cancelamento do auxílio-doença indevido.
9 - O auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
10 - A "alta programada" ou COPES (Cobertura Previdenciária Estimada) consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei 13.457/2017.
11 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
12 - Destarte, possível a cessação do benefício de auxílio-doença do impetrante.
13 - Acresça-se que o segurado tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza, a qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a coisa julgada na presente impetração, por se tratar de benefício por incapacidade temporária, atinge somente o período nela analisado e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe pautaram o julgamento.
14 - Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA AFASTADO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA DESDE A DCB. NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA. ART. 101, INCISO III, DA LEI8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO NO PERÍODO DELIMITADO EM SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE LABORAL APÓS A DENEGAÇÃO PELO INSS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ.
1. Afastada, in casu, a alegada necessidade de complementação da perícia, uma vez que o perito judicial já respondeu aos quesitos complementares formulados pelo INSS, ocasião em que esclareceu os questionamentos reiterados em sede de apelação.
2. A teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico.
3. Hipótese em que o acervo probatório demonstrou que a incapacidade laboral da parte autora remonta à data de cessação do benefício e, não obstante haja indicação de nova cirurgia, é devido o auxílio por incapacidade temporária desde a DER e pelo período delimitado na sentença ante a ausência de recurso da parte autora.
4. Não é cabível o desconto dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral e houve concessão do benefício por incapacidade, pois restou pacificada a jurisprudência quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, nos termos da Súmula 72 da TNU e do julgamento do mérito do Tema 1013/STJ (REsp nº 1786590, Primeira Seção, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24-06-2020).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os dados do CNIS acostados aos autos revelam que o requerente manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 01/06/1996 a 14/11/1996, 01/09/1997 a 15/05/1998, 16/05/1998 a 11/1998 (última remuneração), 04/03/1999 a 20/01/2000, 01/11/2000 a 19/01/2001, 01/08/2001 a 01/01/2002, 02/01/2002 a 03/2003 (última remuneração), 02/02/2004 a 01/2009 (última remuneração), 23/02/2010 a 25/05/2010, 17/06/2010 a 16/01/2011 e de 01/03/2012 a 09/04/2012.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação do vínculo trabalhista, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até 06/2012), nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Assim, considerando que a documentação médica, emitida em 02/06/2014 e 16/08/2014, apenas atesta que o autor é portador de doença, sem, contudo, fornecer elementos capazes de aferir o início da incapacidade, pode-se concluir que à época do agravamento do quadro clínico, em 2017, o demandante não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Preliminar rejeitada.- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.- Os registros constantes da CTPS e do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios no interregno de de 01/02/1999 a 30/07/2002, 07/06/2005 a 21/06/2005, 10/05/2006 a 07/2006, 07/05/2007 a 03/07/2007, 05/05/2008 a 03/06/2008, 04/05/2009 a 17/06/2009, 23/11/2009 a 11/2009, 01/02/2010 a 05/2010, 04/05/2010 a 17/06/2010, 30/06/2015 a 03/2016 e de 14/06/2016 a 23/12/2016.- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 12/2016, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 2018, a demandante não mais detinha a condição de segurado.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.- Os registros constantes do CNIS revelam que a parte autora verteu contribuições ao Regime, como contribuinte individual, nos períodos de 01/06/2002 a 30/09/2002, 01/01/2010 a 31/08/2010, 01/10/2010 a 30/11/2010, 01/01/2011 a 30/11/2012, 01/02/2013 a 31/05/2013 e de 01/12/2013 a 31/12/2013.- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a última contribuição, em 12/2013, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subseqüentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 07/2018, a demandante não mais detinha a condição de segurado.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- os contratos de trabalho registrados em CTPS, bem como os dados do CNIS acostados aos autos, revelam que o requerente manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 01/08/2009 a 18/03/2015 e de 23/05/2016 a 11/01/2017 (Id 98033238, p.1/2, e 98033284, p.1/5).
- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91). Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
- Na hipótese, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do vínculo trabalhista, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até 03/2018), nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O autor não ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade em 22/12/2018.
- Apelação da parte autora desprovida.
AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CPC, ART. 966, INCISO V. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA BENEFICIÁRIA DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO DETERMINAÇÃO DO RATEIO EM PARTES IGUAIS. ART. 77, CAPUT, DA LEI N.º 8.213/91. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA- Apesar de corretamente fundamentado no que tange ao preenchimento dos requisitos para o benefício, inclusive no tocante a sua data de início, ante a subsunção às regras do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o julgado rescindendo, ao reconhecer à companheira do falecido o direito à pensão por morte, incorreu em ofensa a previsão legalmente estabelecida, ao ignorar a obrigatoriedade do rateio, consoante alegado, “quando há mais de um pensionista habilitado (artigo 77, da Lei 8213/91)”.- Havendo nos autos informação trazida desde o momento da resposta oferecida pela autarquia previdenciária, a respeito da concessão administrativa do mesmo benefício a pessoa diversa, não poderia a pensão por morte ter sido conferida judicialmente à parte autora em sua integralidade, independentemente da consideração de que fora paga a outra dependente de mesma categoria que não se manifestou no feito, mas dele constava na qualidade de corré.- A concessão na demanda subjacente da pensão por morte – desde o pedido administrativo, em data próxima ao falecimento do segurado, conforme requerido, não havendo falar, por conseguinte, em habilitação tardia, não nos termos invocados na petição inicial da rescisória – implica, necessariamente, na obrigação do rateio das respectivas cotas entre as beneficiárias, sob pena de se ter o pagamento em duplicidade do benefício na integralidade, legalmente vedado (art. 77, caput, da Lei de Benefícios).- Pedido de rescisão formulado pelo INSS que se julga parcialmente procedente, para, com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, por restar caracterizada, na não determinação do rateio entre as pensionistas, a existência de violação manifesta a norma jurídica (art. 77, caput, da Lei n.º 8.213/91), desconstituir, apenas a esse respeito, o acórdão proferido nos autos subjacentes, restando preservado, quanto ao mais, o julgado transitado, e, em sede de juízo rescisório, estabelecer que deve ser paga a cota individual da pensão por morte concedida à autora originária, tudo nos termos da motivação constante do voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Preliminar rejeitada.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Após a cessação do auxílio-doença, a parte autora não readquiriu a condição de segurado e houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a demandante não ostentava a condição de segurado quando da constatação de sua incapacidade laboral, em 14/03/2013.
- Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os registros constantes da CTPS, assim como os dados do CNIS, revelam que o autor manteve vínculos empregatícios descontínuos de 02/1987 a 10/2016.
- Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 10/2016, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 24/10/2018, o demandante não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os dados constantes do CNIS, revelam que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos de 01/03/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 30/11/1991, 01/05/1993 a 30/06/1994, 01/08/1993 a 31/08/2003, 01/03/2007 a 31/07/2007, 01/09/2007 a 31/03/2008, 01/08/2012 a 30/11/2012, 01/12/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/05/2013 e de 01/10/2013 a 31/12/2013.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação da última contribuição, em 12/2013, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, no de ano de 2017, a demandante não mais detinha a condição de segurado, cabendo destacar que a documentação coligida aos autos apenas atesta que em 2013/2014 ela era portadora das patologias constatadas na perícia judicial, sem, todavia, trazer dados que pudessem concluir pela incapacidade laboral desde aquela data.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os registros constantes da CTPS, assim como os dados do CNIS, revelam que a autora manteve vínculos empregatícios descontínuos de 11/1986 a 12/2010, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 30/12/2010 a 31/05/2013.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 12/2010, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subseqüentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 24/08/2015, a demandante não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os dados do CNIS demonstram que a parte autora manteve vínculos empregatícios contínuos de 08/1978 a 09/1993, 04/1995 a 08/1995, 09/1999 a 06/2002, 06/2004 a 09/2005, 03/2008 a 12/2013, verteu contribuições, como contribuinte individual e facultativo, respectivamente de 01/07/2015 a 30/11/2016 e de 01/08/2018 a 31/03/2019, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 07/12/2012 a 20/03/2013.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será prorrogada para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
- Na hipótese, tem-se que as contribuições realizadas no período compreendido entre 03/2008 a 30/11/2016 são insuficientes para assegurar ao autor o período de graça previsto na referida norma.
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 05/10/2018, o demandante não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- O laudo complementar conclui que "há elementos para se falar em incapacidade para as atividades laborais durante o período de maio de 2012 a fevereiro de 2013 quando o periciando esteve internado na clínica de recuperação".
- As cópias da CTPS do requerente, bem como os dados do CNIS, revelam que a parte autora manteve diversos vínculos empregatícios nos interregnos de 01/12/2004 a 10/06/2010; esteve em gozo de auxílio-doença entre 16/08/2010 e 15/01/2011 e, após, realizou contribuições individuais nos meses de 05/2012 e 02/2014 a 4/2014.
- Após a cessação do auxílio-doença (15/01/2011, fl. 44) o autor não readquiriu a condição de segurado e houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, o demandante não ostentava a condição de segurado quando de sua internação para tratamento de dependência química, em 21/05/2012.
- Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.- Os registros constantes do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios de 07/1986 a 08/2012, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 16/01/2007 a 16/04/2007, 05/03/2011 a 18/03/2011 e de 08/08/2012 a 26/05/2014. - Consoante o art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício. No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015.- No caso em apreço, a demandante manteve a qualidade de segurado até junho/2014. Assim, não ostentava a condição de segurado quando da constatação da incapacidade laboral, em 03/09/2019.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os dados constantes do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios no interregno de 08/1978 a 04/2003, bem como verteu contribuições, como contribuinte individual, de 07/2012 a 04/2013
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 04/2003, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em maio de 2008, o demandante não mais detinha a condição de segurado.
- Apelação da parte autora desprovida.