PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO INSS. ART. 267, §4º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO TRANSITÓRIO. CONCEDIDO OU INDEFERIDO CONFORME A SITUAÇÃO NO MOMENTO DA DECISÃO. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso dos autos, após a apresentação de contestação por parte do INSS (fls. 46/71), a autora requereu a desistência da ação (27/08/2008 - fl. 142), não tendo o ente autárquico concordado com tal pedido, conforme manifestação de fls. 145/146. Como o art. 267, §4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, exigia expressamente a anuência da parte ré e esta não se fez presente, a princípio, seria de rigor a anulação da decisão.
2 - Entretanto, por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão, excepcionalmente, se mostra possível a homologação de pedido de desistência da ação, sem anuência da parte contrária.
3 - Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial. Por isso, cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, neste caso em particular, eis que a análise do mérito da controvérsia não teria o condão de inviabilizar a rediscussão da controvérsia fundada em novos pressupostos.
4 - Nesse sentido, decisão recente desta Egrégia Turma: TRF3, 7ª Turma, AC 0006341-37.2016.4.03.9999, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJe 24.02/2017.
5 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI 8.213/91.
1. Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. Supridas as regras insertas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, com o retorno da precatória de perícia e manifestação das partes por 05 dias cada, os autos serão conclusos para sentença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. APESAR DE A ALTA PROGRAMADA PASSAR A TER PREVISÃO LEGAL, CONFORME ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI Nº 8.213/91, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.457/2017, TEM-SE QUE O DISPOSITIVO NORMATIVO REFERE, DE FORMA EXPRESSA, QUE A FIXAÇÃO DE PRAZO DEVERÁ SER FEITA "SEMPRE QUE POSSÍVEL". COMO NO CASO NÃO É POSSÍVEL A PRÉVIA DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO, NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO DA NORMA LEGAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME ARTIGO 60 DA LEI Nº 8213/91 - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. LAUDO CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE NOVO LAUDO. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REALIZA DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91.APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Conforme laudo médico pericial, o autor apresenta incapacidade temporária e parcial, sendo suscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional. O médico perito anotou que o "periciado necessita de 06 (seis) meses deafastamento para tratamento fisioterápico e medicamentoso devido a artrose lombar".3. Diante desse resultado, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é temporária e parcial. Não há necessidade de realizar uma nova perícia, pois a doença identificada pelo perito judicial é amesmainformada no laudo médico elaborado por médico do SUS e encontrada no exame de tomografia anexado aos autos. Além disso, a doença mencionada no laudo pericial é a mesma que deu causa a concessão do benefício anterior de auxílio-doença.4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, o benefício é devido a partir dacessação do benefício anterior em 20.01.2018.5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a Lei n. 13.457/17, que adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, estabelece que o benefício pode ser cessado automaticamente. No entanto, o beneficiário tem a opção de solicitar aprorrogação do benefício até que uma nova perícia administrativa seja realizada. Portanto, a cessação do benefício não ocorre imediatamente, garantindo a continuidade do pagamento até a nova avaliação.6. Nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de realização de nova perícia para cessação do benefício, no entanto, caso seja feito o pedido de prorrogação, o benefício deverá ser mantido até arealização da perícia.7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas para afastar a necessidade de realização de nova perícia para cessação do benefício.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203 DA CF. CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DE LEI. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a parte autora trouxe aos autos os documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial. Da mesma forma, incabível a alegação de carência de ação, vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a matérias que se confundem com o mérito.
2. Na espécie, ocorre a situação fática em que não se aplica a Súmula nº 343 do C. STF, por versar sobre benefício de caráter nitidamente constitucional.
3. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que o único critério apto a demonstrar a miserabilidade da parte autora era aquele estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, qual seja, ser a renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Por esta razão, o r. julgado rescindendo entendeu que, sendo a renda da família do autor proveniente da aposentadoria recebida por sua esposa, no valor de 01 salário mínimo mensal, era superior ao limite estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.
4. Sobre a questão, cumpre observar que o E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. Assim, resta evidente que a aplicação restritiva do critério do Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não se coaduna com o espírito da lei, conforme entendimento pacificado pelos nossos Tribunais Superiores. Ademais, ainda que fosse aplicada a regra do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, a parte autora faria jus ao benefício assistencial , visto que a renda recebida por sua esposa, proveniente de aposentadoria por idade não poderia ser computada na renda familiar, conforme aplicação analógica do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003. Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, ao considerar como único critério para aferir a miserabilidade ser a renda inferior a ¼ do salário mínimo, bem como ao não excluir do cálculo da renda familiar a aposentadoria por idade da esposa do autor incorreu em violação de lei.
5. No caso, demonstrada, situação de miserabilidade suficiente a ensejar a concessão do benefício assistencial .
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, a ser implantado a partir da data da citação da ação originária, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
7. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. A taxa de juros de mora é de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197-RS.
8. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
10. Matéria preliminar rejeitada.
11. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao idoso.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 11 E 12, DA LEI 8.213/91.
1. Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. Na hipótese sub judice, deve ser adotada a sistemática imposta pelo art. 60, §§ 11 e 12, da Lei 8.213/91, mantendo-se o benefício restabelecido ao menos até o término da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 11 E 12, DA LEI 8.213/91.
1. Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. O benefício restabelecido deve ser mantido ao menos até o término da instrução processual, em observância a sistemática imposta pelo art. 60, §§ 11 e 12, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 11 E 12, DA LEI 8.213/91.
1. Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. Na hipótese subjudice, deve ser adotada a sistemática imposta pelo art. 60, §§ 11 e 12, da Lei 8.213/91, sendo o benefício restabelecido mantido ao menos até o término da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI 8.213/91.
1. Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. Na hipótese de concessão de benefício de auxílio-doença pelo período de 90 dias, considera-se cumprido o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.CESSAÇÃODO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o decorrente do exame realizado por perito designado pelo juízo e à necessidade de realização de perícia para a cessação do benefício.2. Não obstante a existência de laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é acometidapor sequela de ferimento por projétil de arma de fogo que implica em incapacidade multiprofissional e definitiva desde agosto de 2015. Precedentes.3. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do benefício por incapacidade temporária, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefícioaté a realização de nova perícia administrativa.4. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.5. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 5).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. LAUDO CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE NOVO LAUDO. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REALIZA DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91.APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Conforme laudo médico pericial, o autor é portador de sequela de fratura do úmero esquerdo (CID S92 e M84), apresenta incapacidade temporária e total pelo prazo de 06 meses.3. Diante desse resultado, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é temporária e total. No caso, não há necessidade de realizar uma nova perícia, pois a doença identificada pelo perito judicial éamesma informada no atestado médico particular, estando o laudo médico em conformidade com as provas anexadas aos autos.4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, o benefício é devido a partir dacessação do benefício anterior em 14.11.2018.5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a Lei n. 13.457/17, que adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, estabelece que o benefício pode ser cessado automaticamente. No entanto, o beneficiário tem a opção de solicitar aprorrogação do benefício até que uma nova perícia administrativa seja realizada. Portanto, a cessação do benefício não ocorre imediatamente, garantindo a continuidade do pagamento até a nova avaliação.6. Nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de realização de nova perícia para cessação do benefício, no entanto, caso seja feito o pedido de prorrogação, o benefício deverá ser mantido até arealização da perícia.7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas para afastar a necessidade de realização de nova perícia para cessação do benefício.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFICIO. ARTIGO 29, § 5º DA LEI 8.231/1991. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacifico entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta hipótese destes autos.
3. A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99.
4. Agravo legal improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO INSS. ART. 267, §4º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO TRANSITÓRIO. CONCEDIDO OU INDEFERIDO CONFORME A SITUAÇÃO NO MOMENTO DA DECISÃO. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso dos autos, após a apresentação de contestação por parte do INSS (fls. 56/58), a parte autora requereu a desistência da ação (05/10/2011 - fl. 68), após ter sido intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da causa, tendo em vista que houve a concessão do benefício de pensão por morte à esposa do autor, após o falecimento deste no curso do processo (fl. 66).
2 - O INSS discordou expressamente do pedido de desistência. Como o §4º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973 expressamente exigia a anuência da parte ré e esta não se fez presente, a princípio, seria de rigor a anulação da sentença.
3 - Entretanto, por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão, excepcionalmente, se mostra possível a homologação de pedido de desistência da ação, sem anuência da parte contrária.
4 - Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial. Por isso, cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, nestes casos em particular, eis que a análise do mérito da controvérsia não teria o condão de inviabilizar a rediscussão da controvérsia fundada em novos pressupostos.
5 - Nesse sentido, decisão recente desta Egrégia Turma: TRF3, 7ª Turma, AC 0006341-37.2016.4.03.9999, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJe 24.02/2017.
6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Trata de sentença ultra petita, tendo em vista que o juízo a quo excedeu os limites da lide, julgando além do pedido do autor. Não obstante tenha o autor requerido, em sua peça exordial, o reconhecimento de períodos de labor especial e a concessão de aposentadoria especial, foi convertido período de labor comum em especial. Tal decisão apreciou situação fática superior à proposta na inicial, e se constituiu em ultra petita, violando os dispositivos legais constantes dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo caso, pois, de reduzi-la aos limites da discussão.
III- Negado provimento à agravo retido interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
IV- Comprovada a atividade exercida pelo demandante no cultivo e corte de cana-de-açúcar, há de ser considerada a especialidade do labor, em virtude do enquadramento da categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
V- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Formulários, Laudos e Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003.
VI- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo. Entendo que o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz que o trabalhador fique sem remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, enquanto perdura análise de processo administrativo de concessão de aposentadoria especial.
VIII- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX- Referentemente à verba honorária, deve ser mantida como fixada pela r. sentença, em R$ 1.000,00 (mil reais). Ressalte-se que, conquanto os honorários devessem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, do termo inicial até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não restará assim estabelecido, para não se incorrer em reformatio in pejus.
X - Remessa oficial não conhecida. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 11 E 12, DA LEI 8.213/91.
1. Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. Resta adotar a sistemática imposta pelo art. 60, §§ 11 e 12, da Lei 8.213/91, porquanto o benefício restabelecido deve ser mantido ao menos até o término da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 11 E 12, DA LEI 8.213/91.
1. Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. Na hipótese de concessão de benefício de auxílio-doença com duração até o término do prazo sugerido pela parte agravada, considera-se cumprido o disposto no art. 60, §§ 11 e 12, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. ART. 60, § 9º DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com o art. 101 da Lei nº 8.213/91, a parte autora não está obrigada a se sujeitar à realização de cirurgia, de modo que não há como compeli-la a fazer esse procedimento invasivo.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
4. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, § 9º, DA LEI8.213. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO COM ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
3. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da reimplantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).
4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 11 E 12, DA LEI 8.213/91.
1. Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. O benefício restabelecido deve ser mantido até o término da instrução processual, em observância a sistemática imposta pelo art. 60, §§ 11 e 12, da Lei 8.213/91.