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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. APESAR DE A ALTA PROGRAMADA PASSAR A TER PREVISÃO LEGAL, CONFORME ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI Nº 8. 213/91, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13. 457/2017, TEM-SE QUE O DISPOSITIVO NORMATIVO REFERE, DE FORMA EXPRESSA, QUE A FIXAÇÃO DE PRAZO DEVERÁ SER FEITA "SEMPRE QUE POSSÍVEL". COMO NO CASO NÃO É POSSÍVEL A PRÉVIA DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO, NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO DA NORMA LEGAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. TRF4. 5018114-88.2021.4.04.9999

Data da publicação: 05/02/2022, 15:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. APESAR DE A ALTA PROGRAMADA PASSAR A TER PREVISÃO LEGAL, CONFORME ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI Nº 8.213/91, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.457/2017, TEM-SE QUE O DISPOSITIVO NORMATIVO REFERE, DE FORMA EXPRESSA, QUE A FIXAÇÃO DE PRAZO DEVERÁ SER FEITA "SEMPRE QUE POSSÍVEL". COMO NO CASO NÃO É POSSÍVEL A PRÉVIA DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO, NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO DA NORMA LEGAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. (TRF4, AC 5018114-88.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 28/01/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018114-88.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CATARINA APARECIDA VELHO VALIM

ADVOGADO: BRUNA OLIVEIRA CARDOSO (OAB RS098121)

ADVOGADO: ALINE BAZZAN BARBACOVI (OAB RS093425)

ADVOGADO: ROBERTO MALDANER (OAB RS071659)

ADVOGADO: SMALEI OKAMURA (OAB RS071302)

ADVOGADO: CARI ALINE NIEMEYER (OAB RS069657)

ADVOGADO: JOSÉ INÁCIO BARBACOVI (OAB RS024387)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 900,00, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG concedido.

Em suas razões recursais, a autora alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de nova perícia com médico psiquiatra. No mérito, sustenta, em síntese, que está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, em 1-10-2014.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Antes do julgamento pela Turma, em 1-2-2017, foi determinada a baixa dos autos em diligência para a produção de prova pericial com especialista em psiquiatria (Evento 5 - RÉPLICA3, fls. 80-81).

Cumprida a diligência, retornaram os autos a esta Corte em setembro de 2021.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial (Evento 5 - RÉPLICA3, fls. 156-165 e 198-201), realizada em 7-12-2018 e complementada em 22-11-2019, por especialista em psiquiatria, apurou que a autora, serviços gerais em escola municipal, nascida em 31-1-1967, é portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID-10: F33.2), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho.

O Perito Judicial afirmou que "a condição de utilização de modernos esquemas terapêuticos e um trabalho de readaptação laboral talvez possa ter sucesso em diminuir seu sofrimento e permitir sua volta laboral". Referiu, ainda, o perito que a incapacidade é "temporária, ainda que se trate de um quadro crônico", bem como que o tempo necessário para recuperação da capacidade laboral é de "no mínimo um ano".

Assim, tendo o perito psiquiatra esclarecido que se trata de incapacidade temporária, é devida a concessão do auxílio-doença até a sua efetiva recuperação.

Afasto, ao menos por ora, a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando a inexistência de prova robusta e convincente hábil a comprovar que a incapacidade laboral é definitiva.

Embora o perito não tenha precisado a data de início da incapacidade, os documentos médicos juntados aos autos (Evento 5 - INIC1, fls. 20-27, e RÉPLICA3, fls. 166-171) demonstram que a requerente era portadora da mesma patologia diagnosticada atualmente e indicam a continuidade da incapacidade laboral após a cessação administrativa (1-10-2014).

Além disso, o INSS reconheceu a incapacidade quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 9-10-2013 a 30-11-2013, em razão de "Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos", e de 11-7-2014 a 1-10-2014, por motivo de "Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos". Tendo em vista a ausência de regressão da patologia, é pouco provável que o quadro incapacitante já não existisse desde então.

No que tange ao termo final do benefício, a Lei 13.457, de 26-6-2017, que alterou o art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispõe:

"Art. 60 (...)

§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."

Portanto, segundo referidas alterações, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.

Ainda, o § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Logo, não há determinação legal para que o juiz estipule prazo em qualquer hipótese, até porque haverá casos em que as circunstâncias e características da incapacidade não permitem uma definição, desde logo, de sua duração, ou que se possa estimar minimamente um tempo necessário para sua cessação.

No caso, não é possível a prévia determinação de prazo para duração do benefício, em razão da natureza crônica da enfermidade causadora da incapacidade. Caberá ao INSS realizar revisão médica periódica da condição laborativa da parte segurada, mediante prévio agendamento.

Desse modo, tenho que deve ser reformada a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença a contar da cessação indevida (1-10-2014), devendo ser descontados os valores já pagos por força da antecipação de tutela.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça). Ele também é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual n. 14.634/2014 (artigo 5º). Não há isenção, todavia, do reembolso dos valores adiantados a título de honorários periciais.

Sobre as parcelas vencidas desde a DCB (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.

De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), o § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. Todavia, a parte recorrente é a própria segurada.

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem (EVENTO 5 - RÉPLICA3, fl. 210), em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e manter a antecipação de tutela concedida.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002963704v10 e do código CRC ddda3b88.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018114-88.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CATARINA APARECIDA VELHO VALIM

ADVOGADO: BRUNA OLIVEIRA CARDOSO (OAB RS098121)

ADVOGADO: ALINE BAZZAN BARBACOVI (OAB RS093425)

ADVOGADO: ROBERTO MALDANER (OAB RS071659)

ADVOGADO: SMALEI OKAMURA (OAB RS071302)

ADVOGADO: CARI ALINE NIEMEYER (OAB RS069657)

ADVOGADO: JOSÉ INÁCIO BARBACOVI (OAB RS024387)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. APESAR DE A ALTA PROGRAMADA PASSAR A TER PREVISÃO LEGAL, CONFORME ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI Nº 8.213/91, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.457/2017, TEM-SE QUE O DISPOSITIVO NORMATIVO REFERE, DE FORMA EXPRESSA, QUE A FIXAÇÃO DE PRAZO DEVERÁ SER FEITA "SEMPRE QUE POSSÍVEL". COMO NO CASO NÃO É POSSÍVEL A PRÉVIA DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO, NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO DA NORMA LEGAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e manter a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002963705v5 e do código CRC 6ce223a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2021 A 27/01/2022

Apelação Cível Nº 5018114-88.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: CATARINA APARECIDA VELHO VALIM

ADVOGADO: BRUNA OLIVEIRA CARDOSO (OAB RS098121)

ADVOGADO: ALINE BAZZAN BARBACOVI (OAB RS093425)

ADVOGADO: ROBERTO MALDANER (OAB RS071659)

ADVOGADO: SMALEI OKAMURA (OAB RS071302)

ADVOGADO: CARI ALINE NIEMEYER (OAB RS069657)

ADVOGADO: JOSÉ INÁCIO BARBACOVI (OAB RS024387)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/12/2021, às 00:00, a 27/01/2022, às 14:00, na sequência 370, disponibilizada no DE de 07/12/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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