PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENDIDA A SOMATÓRIA DE PERÍODO RURAL E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149 DO C. STJ. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA.
I - A Lei n.º 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
II - Ausência de provas materiais suficientes do alegado exercício de atividade rurícola. Fragilidade dos relatos fornecidos pelas testemunhas arroladas pela parte autora, as quais não especificam os períodos em que a demandante teria se dedicado a faina campesina. Inexistência de qualquer registro contendo a qualificação da requerente como trabalhadora rural.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Improcedência de rigor. Sentença mantida.
IV - Apelo da parte autora desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO A PERÍODO DECLARADO COMO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A PERÍODO NÃO DECLARADO COMO ESPECIAL NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA TNU. AGENTE “RUÍDO”. PPP INFORMA A MEDIÇÃO DO RUÍDO EM NEM, PRESUMINDO A OBSERVÂNCIA DA NHO-01 FUNDACENTRO. VALIDADE DA TÉCNICA DE MEDIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 998 DO STJ. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO JÁ COMPUTADO COMO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO DEVOLVIDO PELO C. STJ PARA APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO. ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
1 - A decisão proferida pelo C. STJ, em sede de recurso especial, determinou tão-somente o afastamento do reconhecimento da decadência, com o prosseguimento do julgamento da reconvenção, razão pela qual deve ser mantido, no mais, o v. acórdão proferido pela Terceira Seção.
2 - In casu, o julgado rescindendo, após análise das provas produzidas nos autos, reconheceu o direito da parte autora ao reconhecimento do exercício de atividades especiais em diversos períodos até a edição da Lei nº 9.032/95, na condição de vigia/segurança, de forma equiparada ao guarda, nos termos do código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
3 - Inexiste qualquer óbice ao reconhecimento da atividade de vigia ou segurança como especial, independentemente da existência de laudo técnico, ainda que não comprovada a utilização de arma de fogo, em razão da periculosidade da atividade, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça: (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338). Além disso, tal entendimento encontra-se respaldado por diversos julgados proferidos nesta E. Corte.
4 - Não padece de ilegalidade a decisão que, baseada na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do julgador, conclui pelo reconhecimento do exercício de atividade especial do autor na condição de vigia ou segurança até a edição da Lei nº 9.032/95. Cumpre observar que tal entendimento é lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável. Ademais, como já decidido reiteradamente pela egrégia Terceira Seção desta Corte, a discussão trazida nestes autos esbarra na Súmula 343/STF, que estatui que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
5 – Reconvenção improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. NOVO AJUIZAMENTO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE EM AGENTE NOCIVO DIVERSO DO EXAMINADO NA AÇÃO ANTERIOR. INSTITUTO DA COISA JULGADA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NO TRIBUNAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 STF. IMPROCEDÊNCIA.
1. Nos termos da Sumula 343 STF, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
2. A respeito da existência ou não de coisa julgada quando já decidido anteriormente sobre a especialidade de determinado período de trabalho, a impedir novo ajuizamento pretendendo o reconhecimento do mesmo tempo especial com base em causa de pedir remota distinta da veiculada na ação anterior (agente nocivo diverso), esta 3ª Seção concluiu, em julgados recentes, que a jurisprudência deste Tribunal vem sendo há longa data controvertida.
3. Considerando que a matéria era controvertida à época do julgado rescindendo, está-se diante de hipótese que enseja aplicação da Súmula 343 STF.
4. Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. INTERPOSIÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DE ULTRAPASSADO O PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DE RMI COM BASE NOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. Com efeito, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 14/02/2014, conforme certidão de fls. 221. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 12/02/2016, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. Da mesma forma, rejeito a alegação de carência de ação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de prescrição quinquenal, correspondem a matérias que se confundem com o mérito.
2 - Considerando que o benefício recebido pelo autor (NB 42/112.568.227-0) foi concedido em 24/05/1999 e que a ação originária foi ajuizada somente em 20/09/2010, a princípio, seria o caso de se reconhecer o transcurso do prazo decenal para a revisão. Ocorre que, no presente caso, o autor comprovou ter interposto requerimento administrativo pleiteando a revisão de seu benefício em 02/10/2000 (fls. 54), não havendo notícia de decisão final até o ajuizamento da ação originária (20/09/2010). Com efeito, de acordo com o documento de fls. 415, apenas em 14/07/2011 o INSS informou à parte autora acerca do arquivamento do seu recurso administrativo, em razão do ajuizamento de ação judicial com o mesmo objeto.
3 - Forçoso concluir que, ao reconhecer a decadência do pedido de revisão do benefício, o julgado rescindendo incorreu em violação à disposição de lei, notadamente ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Da mesma forma, ao ignorar a existência de recurso administrativo pendente de solução final até o ajuizamento da demanda originária, o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato. A par das considerações, concretizou-se hipótese de rescisão do julgado prevista art. 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015).
4 - O autor ajuizou a ação originária objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/112.568.227-0), considerando-se no período básico de cálculo os reais salários-de-contribuição relativos às competências de junho/1996 a maio/1999, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescidas de consectários legais. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição foi concedida ao autor em 24/05/1999 (fls. 53), no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o equivalente a um salário mínimo vigente à época.
5 - Ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora e as informações constantes no CNIS, verifica-se que não foram considerados no cálculo do benefício os reais salários de contribuição referentes às competências de junho/1996 a maio/1999. Portanto, conclui-se que a Autarquia, ao fixar a renda mensal inicial do benefício em um salário mínimo, não levou em consideração os reais salários-de-contribuição do autor. In casu, faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se os reais salários-de-contribuição no período de junho/1996 a maio/1999, de acordo com os documentos trazidos aos autos, perfazendo-se, assim, nova renda mensal inicial ao benefício, a ser apurada em fase de execução.
6 - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (24/05/1999).
7 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM GRAU DE RECURSO DO PEDIDO REMANESCENTE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA COM BASE NA LEI 11.960/2009.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Constatada a ocorrência de sentença citra petita, havendo interesse do autor na análise do pedido remanescente e estando o feito suficientemente instruído, deve o tribunal conhecer do pleito, sanando o vício. Incidência da lógica de julgamento prevista nos parágrafos do art. 515 do CPC.
3. A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova material do exercício de atividade rural. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. Os documentos emitidos pelo empregador fazem presumir a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
7. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
8. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO. VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE OUTRO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. BOA-FÉ. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE LIMITADA AO VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO IMPLANTADO. VEDAÇÃO A FORMAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO NO PONTO.
1. Hipótese em que o segurado postulou a concessão de um benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, recebeu, por um período determinado, outro benefício, este deferido na via administrativa, sendo eles inacumuláveis.
2. É cabível o desconto dos valores recebidos na via administrativa por ocasião do cumprimento de sentença, limitado o desconto ao valor da renda mensal do benefício implantado, abatendo-se os valores em cada competência individualmente, de modo a não formar saldo negativo em desfavor do segurado, haja vista a percepção ter-se dado de boa-fé.
3. No que se refere à discussão sobre a "possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial", fica suspensa a eficácia da decisão agravada, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1050, sendo que a execução dos honorários poderá prosseguir pelo valor incontroverso, respeitada a espécie de requisição originária.
APELAÇÃO. CIVIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA RUBRICA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE - CTVA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, COM A CONSEQUENTE REVISÃO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85 DO STJ). DADA A AUTONOMIA ENTRE OS CONTRATOS, NO REGRAMENTO ESPECÍFICO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, PODE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DISPOR QUAIS PARCELAS COMPORÃO A BASE DE CONTRIBUIÇÃO, CONSIDERANDO O OBJETIVO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, QUE NÃO É ESTABELECER A PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS, MAS PROPORCIONAR UMA RENDA COMPLEMENTAR NA APOSENTADORIA, A PARTIR DA FORMAÇÃO DE UMA RESERVA FINANCEIRA. CASO EM QUE AO ADERIR VOLUNTARIAMENTE A NOVO PLANO, DE ADESÃO FACULTATIVA, O AUTOR RENUNCIOU AOS DIREITOS DO REGRAMENTO ANTERIOR E DEU QUITAÇÃO PLENA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS PORVENTURA EXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM AUXÍLIO-DOENÇA . PAGAMENTO INDEVIDO NOS MESES EM QUE A ATIVIDADE LABORATIVA FOI EXERCIDA. EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES DO QUANTUM DEBEATUR. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO QUANTO AO PRINCIPAL. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIAMENTE PROVIDA.
1. Em que pesem os argumentos do apelante, extrai-se dos documentos apresentados pelo embargante que os valores devidos na competência de julho de 2007 e parte dos valores devidos na competência de agosto de 2007, foram descontados no momento da implantação do benefício concedido judicialmente, tendo em vista o pagamento em razão de consignação vinculada ao auxílio-doença NB 505.775.301-7.
2. O pagamento efetuado na esfera administrativa não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, em observância ao título executivo. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
3. A execução deve prosseguir quanto aos honorários advocatícios, tomando-se por base de cálculo as prestações vencidas no período compreendido entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, conforme determinação contida no título executivo, conforme o cálculo elaborado pelo embargante (fls. 08/12), tendo em vista a ausência de impugnação quanto aos juros e à correção monetária aplicados na conta acolhida pela r. sentença recorrida e não impugnados pela parte embargada em sede de apelação.
4. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como excesso e o excesso efetivamente constatado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista a sucumbência mínima da parte embargada.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A CORROBORAR O ALEGADO NA INICIAL. COMPROVAÇÃO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA
I. A documentação juntada aos autos não se mostra hábil a servir como início de prova material do suposto labor rural uma vez que demonstra, apenas, que a parte autora residia no Município de Xambrê/PR.
II. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
III. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma confirmada pela Súmula 149 do STJ.
IV. Conforme tabela que faz parte integrante da sentença recorrida, excluído o período rural de 22/05/1973 a 31/12/1982, tem o autor, até a DER, menos de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição, insuficientes para a concessão da aposentaria pleiteada na inicial.
V. A parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, devendo ser suspensa a exigibilidade da execução tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
VI. Apelação do INSS provida. Tutela provisória revogada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE ANTE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DA CAUSA. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA PELO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIOS. SOLDADOR. OPÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. A sentença entendeu pela perda superveniente do interesse de agir do autor e extinguiu o feito sem resolução do mérito tendo em vista concessão do benefício na via administrativa.
2. Não há que se falar em ocorrência de carência superveniente em face de desaparecimento do interesse processual, no que diz respeito à implantação do benefício da aposentadoria integral ao autor. Persiste o interesse processual quanto à discussão sobre o direito ao benefício, pois, segundo afirma, possui direito adquirido ao benefício da aposentadoria anteriormente à edição da Emenda Constitucional 20/98, e o benefício deve ser deferido na data do segundo requerimento administrativo, qual seja, 30/09/2002.
3. Anulação da sentença. Reconhecimento da persistência do interesse processual.
4. A legislação autoriza o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73).
5. Os períodos de atividade rural, de 01/01/63 a 31/12/63 e 01/01/68 a 31/12/71 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme julgamento realizado na 13ª Junta de Recursos.
6. As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam todos os vínculos laborais, datas anteriores ao ajuizamento da ação.
7. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12/TST. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. O INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15).
8. À vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser reconhecidos os vínculos de 01/02/72 a 23/03/73, 03/04/73 a 10/07/73, 07/02/75 a 05/04/75, 05/05/75 a 20/07/81, 01/02/82 a 15/05/83, 16/05/83 a 31/08/84, 01/11/84 a 18/12/86, 17/06/87 a 10/11/88 e 17/11/88 a 16/04/93, todos constantes na CTPS, alguns inclusive já constam do CNIS.
9. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831/64, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
11. Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
13. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
14. Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. Depois é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa. E a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.
15. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
16. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Orientação do STJ.
17. Da leitura dos formulários juntados pelo autor, denota-se que a atividade desenvolvida pelo requerente, de soldador, é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional. Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.3) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.3).
18. No que se refere aos períodos de 01/02/82 a 15/05/83 e 17/11/88 a 16/04/93, embora não conste dos autos formulário, verifica-se do registro do contrato de trabalho em CTPS que, em ambos os casos, a atividade foi exercida também na função de soldador. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade.
19. Quanto ao período de 07/02/75 a 05/04/75, o mesmo foi considerado insalubre pelo próprio INSS, nos termos do código 1.2.11 do anexo III do Decreto 53.831/64, conforme se verifica de decisão tomada pela 13ª Junta de Recursos/SP. Além disso, o formulário atesta que, no desempenho de suas funções, o autor esteve exposto a "resíduos de gás liquefeito de petróleo, de modo habitual e permanente". O agente nocivo encontra-se previsto no Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, de modo que a atividade laboral em questão é passível de reconhecimento como especial. Precedente desta Corte.
20. Reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 01/02/72 a 23/03/73, 03/04/73 a 10/07/73, 07/02/75 a 05/04/75, 05/05/75 a 20/07/81, 01/02/82 a 15/05/83, 16/05/83 a 31/08/84, 01/11/84 a 18/12/86, 17/06/87 a 10/11/88 e 17/11/88 a 16/04/93.
21. Comprovado o exercício de labor submetido a condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o fato de ter o autor exercido, em determinados períodos, atividades concomitantes de natureza comum não configura impedimento ao reconhecimento pretendido nesta demanda. Precedente desta Corte.
22. Conforme planilha anexa, somando-se os vínculos empregatícios constantes no CNIS, bem como os reconhecidos nesse voto, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de serviço em 30/09/2002, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, pelas regras posteriores à Emenda Constitucional nº 20/98.
23. Verifica-se, por sua vez, que na data da EC 20/98, 16/12/98, o autor contava com 32 anos, 09 meses e 19 dias de tempo de serviço, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com direito adquirido às regras anteriores à EC 20/98. Ressalto que não era necessário o cumprimento do requisito da idade mínima antes da emenda.
24. A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente, com DIB em 13/08/2008, referente a requerimento formulado pelo segurado em 01/09/2008. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso: aquele que já recebe administrativamente ou a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC 20/98 ou a aposentadoria integral pelas regras posteriores à Emenda.
25. É vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal (RE nº 661.256/SC).
26. O termo inicial do benefício, seja a integral ou proporcional, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (30/09/2002), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
27. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111/STJ.
30. Apelação do autor provida para anular a sentença. Pedido julgado procedente.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL CONVERGE PARA A CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. DCB FIXADA EM 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. DII FIXADA DE FORMA FICTÍCIA NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AUTOR SÃO INSUFICIENTES PARA ANÁLISE DE UMA PERSPECTIVA MAIS AMPLA DO QUADRO INCAPACITANTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. SISTEMA S. TEMA 325. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EMPRESA. TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SEST, SENAT, SEBRAE, INCRA), INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS, COM EXCEÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI N.º 6.950/81. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos casos das contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI, o STF já decidiu, em repercussão geral: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001" (Tema 325), bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte presentemente, está orientada em sentido contrário à pretensão da apelante. A Constituição de 1988 recepcionou a legislação que prevê a exigência da contribuição ao INCRA sobre a folha de salários. O salário-educação e as demais contribuições também são devidas.
2. Em relação ao pedido subsidiário, aduz a impetrante, em suma, que o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo de contribuição a terceiros deve ser preservada haja vista a plena vigência do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81. Salienta que a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86, artigo 3º, afastou o limite da base de cálculo tão somente com relação à contribuição previdenciária.
3. Pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal.
4. Tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social, não é possível concluir que a novel legislação tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção legal quanto à específica circunstância.
5. Não é admitido que o contribuinte solicite a restituição do que recolheu indevidamente em espécie, no âmbito administrativo, porque isso feriria a ordem de pagamento prevista no art. 100 da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional regula os pagamentos efetuados pelas Fazendas Públicas, decorrentes de execução de sentenças judiciais, que deverá ser efetuada exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, sendo vedadas medidas que visem à instituição de privilégios nesse procedimento.
6. Merece provimento parcial o presente Recurso de Apelação, para obstar que a União Federal deixe de observar o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas a terceiros (SEST, SENAT, SEBRAE, INCRA),(com exceção do salário-educação); e, que seja reconhecido, por consequência, o direito da Apelante de compensar após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições de terceiros/outras entidades, valores estes que deverão ser atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável. Reembolso das custas. Sem honorários.
7. Apelação parcialmente provida.
VOTO - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. PERIODO JÁ CONSIDERADO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença parcialmente procedente que reconheceu o período de 01/09/2005 a 31/05/2007, como especial. Alega que o referido período já foi considerado como atividade especial, devendo o pedido ser julgado improcedente.2. Consta dos autos, o pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 01/09/2005 a 31/05/2007, já reconhecido na via administrativa, em conformidade com a contagem elaborada pelo INSS anexada às fls. 55/56 do documento nº 188913279.3. Assim, dou provimento ao recurso do INSS, para extinguir sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 01/09/2005 a 31/05/2007 por falta de interesse de agir, e julgar improcedente o pedido do autor. 4. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.5. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR JACIRA APARECIDA PANONTIM. APOSENTADORIA POR IDADE A OBREIRA URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL NA INSTRUÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO NOVA (ART. 966, INC. VII, CPC/2015): DESCARACTERIZAÇÃO NA HIPÓTESE. REQUERIMENTO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS NA RESCISÓRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Da transcrição dos pronunciamentos produzidos na demanda subjacente, fica claro que, para o Órgão Julgador, a sentença trabalhista, desde que baseada em elementos materiais da labuta, complementados pela prova oral, vale à demonstração de que a parte se ocupou.
- Ocorre que, no específico caso dos autos, o decisum da Justiça do Trabalho, conforme restou asseverado, fundamentou-se em declarações de terceiros acerca da faina supostamente desempenhada pela parte autora, não sendo, por isso mesmo, aceito pelo Relator do pleito subjacente.
- Como consequência, ainda que houvesse plausibilidade do pedido da parte autora, o que, ad argumentandum tantum, não se verifica, por falta de previsão legal - o art. 966, inc. VII, do CPC/2015, não serve para tanto -, em nada alteraria o raciocínio sob censura, exprimido pela 9ª Turma desta Casa, quer-se dizer, de que inexistentes documentos para a espécie.
- Noutros dizeres, a oitiva de testemunhas, objeto da vertente actio rescisoria, de per se, não suplantaria a carência probatória detectada, não tendo o condão de modificar a provisão judicial hostilizada, até porque, e ademais, a providência, se levada a cabo, seria posterior à manifestação da qual se pretende a desconstituição.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, quer no que toca à novidade quer para fins de modificar a decisão atacada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no tocante às custas e às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENDIDA A SOMATÓRIA DE PERÍODO RURAL E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149 DO C. STJ. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA.
- A Lei n.º 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
- Provas materiais suficientes do alegado exercício de atividade rurícola.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do C. STJ.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Requisitos presentes.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, eis que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento do presente feito, não decorreu lapso temporal superior ao quinquênio estabelecido pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
- Correção monetária e juros moratórios com a observância do regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelo do INSS e recurso adesivo do autor, parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENDIDA A SOMATÓRIA DE PERÍODO RURAL E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149 DO C. STJ. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A Lei n.º 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
- Provas materiais suficientes do alegado exercício de atividade rurícola.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do C. STJ.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Requisitos não presentes.
- Sucumbência recíproca.
- Apelo da autora parcialmente provido.