E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA. USO DA DOSIMETRIA COMO TÉCNICA DE MEDIÇÃO, VÁLIDA PARA O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. INVALIDADE DO USO DO DECIBELÍMETRO A PARTIR DE 19/11/2003, POR REPRESENTAR MEDIÇÃO PONTUAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 174 DA TNU. ATIVIDADE DE TORNEIRO, ANOTADA EM CTPS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO ÀS ATIVIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO 2.5.3 DO DECRETO N. 83.080/79. INCIDÊNCIA DO TEMA 198 DA TNU. APLICAÇÃO DA CIRCULAR Nº 15, EXPEDIDA EM 08/09/1994, A QUAL DETERMINA O ENQUADRAMENTO DAS FUNÇÕES DE FERRAMENTEIRO, TORNEIRO MECÂNICO, FRESADOR E RETIFICADOR DE FERRAMENTAS, NO ÂMBITO DE INDÚSTRIAS METALÚRGICAS. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE NÃO PREVISTA NO DECRETO 3048/99. MENÇÃO GENÉRICA A FUMOS METÁLICOS E A FUMOS DE SOLDA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO PPP DE EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RELATIVAMENTE AOS SOLVENTES, TRATA-SE DE DESCRIÇÃO GENÉRICA, QUE NÃO OS ESPECIFICA, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO COMO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS OU CANCERÍGENOS. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO DA TNU NO TEMA 213: DESCABE AFASTAR A EFICÁCIA DO EPI COM BASE NA AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO FOI FORNECIDO, SE AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FORMULÁRIO NA CAUSA DE PEDIR EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO PODENDO SER INOVADA ESTA NA VIA RECURSAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . RETORNO À ATIVIDADE EM DATA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. CURTO ESPAÇO DE TEMPO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE O ANO DE 2008. PRECLUSÃO. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS, RELATIVOS AO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO NO DECISUM E NO NORMATIVO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO. ART. 85, CAPUT E §§ 1º, 11º 14º, DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. REFAZIMENTOS DOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- Indevido o desconto das rendas mensais relativas ao período em que o segurado exerceu atividade laborativa - 1/4/2012 a 11/1/2013, por contrariar o decisum, cujo julgamento foi posterior à data de retorno à atividade, em que adotou como fundamento o laudo médico pericial, que atestou a incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laboral, fato denunciado pelo curto espaço de tempo de tentativa de retorno ao trabalho, para logo após rescindir o contrato.
- Já constava do processo cognitivo referido labor, cuja incapacidade foi declarada no laudo médico pericial, desde o ano de 2008, dos quais se valeu a sentença, para conceder a aposentadoria por invalidez.
- Tratando-se de compensação baseada em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento, não poderá o INSS invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada, operando-se a preclusão lógica.
- Porém, do mesmo título executivo judicial decorre a necessidade de compensação entre os benefícios de auxílio-doença concedidos nas esferas administrativa e judicial, razão pela qual, apesar de não ser possível compensar o período de labor, de rigor descontar as rendas mensais entre ambos os benefícios, no período de 31/3/2010 a 31/7/2011, ante a vedação de cumulação.
- Porque o excesso dos cálculos ofertados pelo embargado fica equidistante do valor a que o INSS sucumbiu, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca.
- Ante a vedação de compensação dos honorários advocatícios trazida no artigo 85, caput e §14º, do Novo CPC, seria o caso de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, não fosse aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85, §§1º e 11º), conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, devendo ser aplicada a legislação vigente (art. 6º, caput, LINDB).
- Fixação do quantum devido nessa demanda, mediante refazimento dos cálculos, conforme demonstrativo que integra esta decisão.
- Provimento parcial ao recurso interposto pela parte embargada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDOS NO PROCESSO Nº 0001004-84.2010.8.26.0596. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO PEDIDO DE REVISÃO. RECURSO DO INSS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA REVISÃO. NO PROCESSO 0001004-84.2010.8.26.0596, AJUIZADO CONTRA O INSS, O AUTOR TEVE RECONHECIDOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL, PORÉM NÃO CONSIDERADOS, PORQUANTO NÃO TRANSITADO EM JULGADO À ÉPOCA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 155.785.016-7, COM DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) EM 06/05/2014. CONSTA DA CONSULTA PROCESSUAL QUE TEVE O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO EM 24/04/2017, PATENTE A NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. ABRANGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. TABELA OFICIAL. ÚNICA TABELA À ÉPOCA DO CÁLCULO EMBARGADO, EM AGOSTO/2013. RE Nº 870.947, EM 16/4/2015. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE DE DÍVIDAS. SÚMULA 306/STJ. SUJEITOS DA RELAÇÃO. CREDOR E DEVEDOR. CONFUSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ÓBICE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRESSUPOSTO. SÚMULA N. 306/STJ. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. LIMITE DO RECURSO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A PARTE A QUE O VENCIDO SUCUMBIU. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA AFASTAR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, COM REDUÇÃO DO SEU VALOR. ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS CÁLCULOS DO INSS. PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009.
- Para corroborar esse entendimento, a Resolução n. 134/2010 do E. CJF era a única Tabela vigente na data dos cálculos em agosto de 2013, de sorte que não se poderão retroagir os efeitos de qualquer outra Resolução futura, do que se descuidou o embargado, cujos índices desbordaram daquela.
- A Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça tem como pressuposto a reciprocidade de dívidas entre os sujeitos da relação, o que, in casu, aqui não se verifica, porque os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao patrono da embargada.
- Porém, os honorários advocatícios devidos por força da sucumbência do embargado em sede de embargos à execução, não são devidos pelo causídico, que apenas age em nome do embargado, mas pelo embargado, de sorte que os sujeitos da relação são diversos.
- No caso, há óbice à compensação determinada na r. sentença recorrida, pois não há confusão entre credor e devedor, fundamento da reciprocidade de dívidas entre as partes da relação, o que exclui a aplicação do instituto da compensação.
- No caso concreto, não se verifica a ocorrência de sucumbência recíproca, porque acolhido integralmente o total apurado pelo INSS, razão do integral provimento dos embargos à execução, com condenação do embargado a pagar honorários advocatícios à autarquia.
- A despeito do desprovimento do recurso do embargado quanto ao quantum devido, resta justificado o seu pedido, impondo a redução dos honorários advocatícios, para que, nos limites do recurso, referida verba recaia somente sobre o montante a que sucumbiu (10%), objeto da celeuma, excluindo-se a parte relativa aos honorários advocatícios, para que não ocorra bis in idem.
- Sentença reformada parcialmente, somente para excluir a compensação dos honorários advocatícios devidos na ação de conhecimento com aqueles devidos em razão da sucumbência, reduzindo-os na forma acima.
- Com isso, a execução deverá prosseguir segundo o total apurado pelo INSS nestes embargos (cálculos de f. 6/v.º), incluindo-se a verba relativa aos honorários advocatícios.
- Pedido alternativo acolhido, com provimento parcial ao recurso interposto pelo embargado.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR LÁZARO NARCISO NEPOMUCENO. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTAÇÃO NOVA (ART. 966, INCS. V, VII E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015): DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar, de que a rescisória seria supedâneo recursal, que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre em regime de economia familiar, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE E NÃO COMPUTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. PEDIDO NÃO APRECIADO EM ANTERIOR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo reconhecimento judicial de tempo qualificado em ação anterior, não computado administrativamente, deve ser determinada a sua averbação, pois se trata de período atingido pelo manto da coisa julgada. 2. Operada a coisa julgada material no que tange ao afastamento da viabilidade de realizar-se a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais após 28/05/1998, não há óbice a que, em nova ação, se analise a possibilidade de reconhecimento da especialidade do respectivo período para fins de concessão de aposentadoria especial, posto não ter havido, na primeira ação, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pelo requerente no período posterior a 29/05/1998. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. 6. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 7. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 8. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR VANI NUNES PEREIRA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTAÇÃO NOVA (ART. 966, INCS. V, VII E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015): DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar, de que incidente na hipótese a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, nos termos exigidos pela legislação de regência da espécie, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A sentença proferida na reclamatória trabalhista serve como início de prova material apta a demonstrar tempo de serviço somente quando proferida com base em documentos e após regular contraditório, devendo, no entanto, ser complementada por outras provas, como por exemplo, testemunhal e documental, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. Precedentes do STJ. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SEM PEDIDOADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. VISÃO MONOCULAR PRESENTE NA DATA DE CESSAÇÃO. COMPROVADA A PRETENSÃO RESISTIDA DO INSS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PAGAMENTO DE PARTE DAS PARCELAS ATRASADAS POR MEIO DE COMPLEMENTO POSITIVO. PAGAMENTO JÁ EFETUADO. EXCEPCIONALMENTE, MANTIDA A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA NA SENTENÇA. PEDIDO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. ADITAMENTO DESTA NO REURSO. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DESTE PEDIDO EM FASE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA RESOLVIDA PELO STF NO RE 870947 JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. PEDIDO DE CORREÇÃO PELO IPCA-E. NÃO ACOLHIMENTO DESTE ÍNDICE. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DE 06/2009, CONFORME JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO STJ, COM EFICÁCIA VINCULANTE PARA AS TURMAS RECURSAIS, NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, PARA AS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ESTABELECIDA NÃO NA DATA DE INÍCIO DESSA INCAPACIDADE, FIXADA NO LAUDO PERICIAL, COMO PRETENDE A PARTE AUTORA, E SIM QUANDO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, OCASIÃO EM QUE O INSS TEVE CONHECIMENTO EM PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DA ALTERAÇÃO DA INCAPACIDADE DE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA TOTAL E PERMANENTE, DESCONTADAS AS PRESTAÇÕES RECEBIDAS NAS MESMAS COMPETÊNCIAS A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS. CESSAÇÃOADMINISTRATIVA E DATA DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA NO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL DE OFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a tornar possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e evolução para incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Termo inicial do benefício de auxílio doença fixado na data da cessação administrativa (REsp nº 1.369.165/SP). Sentença julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial. Artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015. Termo inicial da aposentadoria por invalidez mantido na data da perícia. Ausente recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
6.Sentença corrigida de ofício. Adequação da sentença aos limites do pedido deduzido, de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ESTIMA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INEXISTEM ELEMENTOS PARA RETROGIR A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃOADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXADO O INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA, NA AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS SEGURADOS PARA ALTERAR ESSE TERMO INICIAL, A PARTE AUTORA NÃO MAIS DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. TUTELA CASSADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE 01/01/2007 A 31/12/2016. COMPROVADOS 120 MESES DE ATIVIDADE RURAL, NÃO PERFAZENDO A CARÊNCIA EXIGIDA (180 MESES) PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VIDICADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, QUANTO AO PERÍODO NÃO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO PERMITE A EXTENSÃO DO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. FORMA DE CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. Deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido já reconhecido na via administrativa, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015. 2. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 3. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de empresário, deverá o segurado, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). 4. O reconhecimento extemporâneo de tempo de serviço urbano como empresário/contribuinte individual exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas, calculadas na forma do art. 45-A, §1º, I, da Lei 8.212/91. 5. Diante da legislação que rege a matéria, tem-se que o recolhimento em atraso feito pela parte autora não pode ser considerado no cômputo do tempo de serviço/contribuição, tampouco como carência, porque não observada a forma prescrita para o ato. 6. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE "SOLDADOR". ITEM 2.5.3 DO ANEXO II DO DECRETO N.º 53.831/64. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS COM EXPOSIÇÃO A NÍVEIS SONOROS ABAIXO DO PARÂMETRO LEGAL. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Possibilidade de enquadramento legal dos períodos anteriores ao advento da Lei n.º 9.032/95, em que houve o exercício da atividade de "soldador", em face da previsão contida no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64.
II - Caracterização de atividade especial em parte dos períodos descritos na exordial, em virtude da exposição contínua do segurado ao agente agressivo ruído. Impossibilidade de enquadramento dos interstícios desconsiderados pelo Juízo de Primeiro Grau em face da sujeição a níveis sonoros inferiores ao exigido pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo.
VI - Mantidos os termos da r. sentença quanto aos critérios de fixação da verba honorária em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
VII - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Apelo da parte autora desprovido e Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIP DEVE SER FIXADA NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE ANTECIPOU A TUTELA. FIXAÇÃO DA DCB EM DESCONFORMIDADE COM O LAUDO PERICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO SE EXTINGUIU SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA E POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER ALTA PROGRAMADA SEM SE CONSTATAR A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE. DCB FIXADA EM 30 DIAS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À DIP E À DCB. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada está limitada exclusivamente aos pedidos formulados nos autos do processo anterior, não alcançando períodos ali não discutidos. 2. Operada a coisa julgada material no que tange ao afastamento da viabilidade de realizar-se a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais após 28/05/1998, não há óbice a que, em nova ação ajuizada pelo segurado, se analise a possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo período para fins de concessão de aposentadoria especial, haja vista que não houve, na primeira ação, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pelo requerente no período posterior a 29/05/1998. 3. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 4. Se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual, não há falar em cerceamento de defesa. 5. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 7. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 9. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 10. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 11. As parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. 12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA QUE RECONHECE A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO EM PARTE PARA ESTABELECER QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO E DOS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. CONFORME SE VERIFICA DA PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR INGRESSOU COM A PRESENTE DEMANDA JUSTAMENTE PARA TER A REAFIRMAÇÃO DA DER, POIS SABIA QUE NA DATA DO REQUERIMENTO NÃO HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR QUE NÃO DEMONSTRA O ERRO CONCRETO NA CONTAGEM ADMINISTRATIVA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO DAS RAZÕES DO APELO INTERPOSTO PELO SEGURADO. ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA E REGULAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 20/98. METODOLOGIA DE CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM O ART. 187 DO DECRETO 3.048/99 VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO E NÃO NA DATA DA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO COM RMI EQUIVOCADA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO VERIFICADO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. VALOR DAS DIFERENÇAS. DEDUÇÃO DELAS NO CÁLCULO, SEM INCIDÊNCIA DOS JUROS, POR ESTAR AUSENTE A MORA. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE, POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA, COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA PARA A AUTARQUIA RETIFICAR O VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO.
- Conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que se proceda a análise e julgamento das razões do apelo interposto pelo segurado, uma vez que, em 27/11/2019, apenas foram analisadas e julgadas somente àquelas expostas pela autarquia.
- Há erro material no cálculo da renda mensal apurada, pelo segurado, em R$ 878,72, pois, ao calcular o salário de benefício, o fez com base em 33 dos 36 salários de contribuição, o que macula, na origem, o seu cálculo das diferenças devidas pela autarquia.
- Aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente ao segurado a partir da data do requerimento administrativo (12/04/2000) ao se reconhecer o direito à sua aquisição antes de da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, verificada em 15/12/1998.
- Equivocada é a pretensão recursal que almeja em adotar o critério de correção descrito no art. 31 do Decreto 611/92, com a redação dada pelo Decreto 2.172/97, ao confundir, o segurado, o direito adquirido ao benefício com o regime jurídico durante o qual se verificou a sua concessão. O nosso ordenamento não contempla o direito adquirido ao regime jurídico, sob pena de se criar sistemas híbridos ao tempo da concessão do benefício previdenciário .
- No presente caso, o Decreto 3.048/99 encontrava-se vigente na data da concessão (DER 12/04/2000), o que revela acertada a sua aplicação no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e em consonância com a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1342984 e EDResp 1370954), estando, assim, correta a apuração da renda mensal inicial no valor de R$ 738,56 (em 15/12/1998) e atualizada para R$ 755,39, para a data do requerimento administrativo (12/04/2000).
- Implantado equivocadamente o benefício no valor de R$ 877,42 (Id 90565853 – Pág. 92), o valor das diferenças daí decorrente deve ser considerado no cálculo, como forma de promover a sua restituição à autarquia, porque, embora se trate de valor pago administrativamente, o foi por força da tutela antecipada concedida pelo juízo a quo (Id 90565853 – Pág. 81).
- E como estas diferenças decorrem da implantação do benefício verificada por força da tutela antecipada, não está caracterizada a mora (retardamento culposo da obrigação) por parte do segurado, de modo que são indevidos os juros em prol da autarquia, mantidos, contudo, sobre elas a incidência da correção monetária.
- Da base de cálculo da verba honorária não podem ser excluídos os valores das parcelas efetivamente devidas e já pagas administrativamente por força da tutela antecipada, porque o título judicial que a concedeu não fez qualquer ressalva a este respeito.
- Tutela antecipada concedida para que a autarquia promova a retificação da renda mensal inicial pelo valor de R$ 755,39 para 12/04/2000, promovendo a retificação necessária no atual valor do benefício NB 42/157.421.635-7, devendo a comunicação ser instruída, pela Secretaria, com o respectivo memorial de cálculo.
- O termo final dos cálculos deve ser a data em que o segurado passou a receber, administrativamente, o seu benefício com o valor mensal retificado em decorrência de sua correta implantação pelo RMI de R$ 755,39, para 12/04/2000.
- Conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para prover, parcialmente, a apelação interposta pelo segurado, para excluir do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (Id 90566037 – Págs. 127/135) os juros de mora aplicados sobre as diferenças apuradas a favor da autarquia no período de 18/05/2011 a 30/04/2012 bem como para computar, na base de cálculo da verba honorária, todas as parcelas apuradas no período de 12/04/2000 até fevereiro/2007. No mais, fica mantido o julgado de 27/11/2019 em que negou provimento à apelação interposta pela autarquia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS CONCEDIDO NO SEGUNDO REQUERIMENTO. CARÊNCIA ATINGIDA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO POUCOS DIAS APÓS TAL DATA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO ALCANÇADA A IDADE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 690 E 691 DA IN 77/2015. PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NÃO APRECIADO PELO INSS. CABIMENTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES DA IN 77/2015, SITUAÇÃO QUE NADA TEM A VER A TESE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.